Introdução – Contextualização do Tema e Relevância Jurídica.

A penhora de salários e proventos de aposentadoria em execuções trabalhistas sempre foi um tema polêmico no Direito brasileiro. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a matéria sofreu significativas alterações, especialmente no que diz respeito à impenhorabilidade de rendimentos e suas exceções.
O presente artigo analisa o julgamento do Processo nº TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, à luz do art. 833, § 2º, do CPC/2015, e do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Além disso, abordaremos os fundamentos jurídicos que permitem a constrição de valores em casos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas, e como a jurisprudência do TST tem evoluído nesse sentido.
1. A Impenhorabilidade de Salários e Proventos: Regra e Exceções.

1.1. O Princípio da Impenhorabilidade no CPC/2015.
O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis:
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”
A regra geral é a proteção do mínimo existencial do devedor, garantindo que ele e sua família não sejam privados de recursos essenciais à subsistência.
1.2. A Exceção para Créditos Alimentares.
O § 2º do art. 833 do CPC/2015 prevê uma exceção à impenhorabilidade:
“A impenhorabilidade de que trata o inciso IV não se aplica:
I – à constrição de quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos;
II – à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”
Ou seja, créditos alimentares — incluindo os trabalhistas — podem ser penhorados, desde que respeitados os limites legais.
2. A Natureza Alimentar dos Créditos Trabalhistas.

2.1. O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
O art. 100, § 1º, da CF/88 estabelece que:
“Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.”
Isso significa que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, pois estão diretamente ligados à subsistência do trabalhador e de sua família.
2.2. A Jurisprudência do TST.
O TST, em diversos precedentes (como o Tema 75 e a Resolução 220/2017), consolidou o entendimento de que:
“Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”
Essa posição foi reafirmada no caso em análise (TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001), onde a 8ª Turma do TST entendeu que:
- A impenhorabilidade não é absoluta quando se trata de créditos alimentares (incluindo trabalhistas).
- É possível penhorar até 50% dos rendimentos líquidos, desde que o devedor mantenha ao menos um salário mínimo.
- A Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 (que vedava a penhora de salários) foi atualizada para se adequar ao CPC/2015, aplicando-se apenas a processos sob o CPC/1973.
3. O Caso Concreto: Análise do Acórdão.

3.1. Os Fatos e a Decisão do TRT.
No caso em questão, a exequente (Luciana Correa) buscava a penhora de salários e proventos dos executados (sócios de empresas) para quitar um crédito trabalhista. O TRT da 12ª Região indeferiu o pedido, entendendo que:
- Os rendimentos seriam impenhoráveis com base no art. 833, IV, do CPC.
- A exceção do § 2º só valeria para prestações alimentícias no sentido estrito (pensão alimentícia familiar), não abrangendo créditos trabalhistas.
3.2. A Reforma pelo TST.
O TST reformou a decisão, fundamentando-se em:
- Natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, CF).
- Possibilidade de penhora no CPC/2015 (art. 833, § 2º).
- Jurisprudência consolidada (Resolução 220/2017 e Tema 75).
Assim, determinou:
- Expedição de ofícios ao Uber e iFood para verificar rendimentos dos executados.
- Penhora de até 50% dos valores, respeitando o salário mínimo garantido.
4. Conclusão: A Efetividade da Execução Trabalhista.

O julgamento analisado reforça a tendência de flexibilização da impenhorabilidade quando se trata de créditos trabalhistas, reconhecendo sua natureza alimentar e a necessidade de efetividade da execução.
A decisão do TST está alinhada com o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e com a função social do processo, garantindo que o trabalhador receba o que lhe é devido sem inviabilizar a subsistência do devedor.
Portanto, o caso TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001 serve como leading case para situações similares, consolidando a tese de que:
“Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de salários e proventos para pagamento de créditos trabalhistas, limitada a 50% dos rendimentos líquidos, desde que preservado um salário mínimo ao devedor.”
Este artigo demonstra como a evolução legislativa e jurisprudencial tem impactado a execução trabalhista, garantindo maior efetividade aos créditos laborais sem desrespeitar os direitos fundamentais do devedor.
Referências Legais.
- Constituição Federal (1988): Art. 100, § 1º.
- CPC/2015: Arts. 833, IV e § 2º; 528, § 8º; 529, § 3º.
- Resolução TST 220/2017: Atualização da OJ 153 da SBDI-2.
- ACÓRDÃO PROCESSO Nº TST-RR – 0009480-24.2012.5.12.0001.