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Penhora de Salários e Proventos na Execução Trabalhista.

Introdução – Contextualização do Tema e Relevância Jurídica.

A penhora de salários e proventos de aposentadoria em execuções trabalhistas sempre foi um tema polêmico no Direito brasileiro. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a matéria sofreu significativas alterações, especialmente no que diz respeito à impenhorabilidade de rendimentos e suas exceções.

O presente artigo analisa o julgamento do Processo nº TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, à luz do art. 833, § 2º, do CPC/2015, e do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Além disso, abordaremos os fundamentos jurídicos que permitem a constrição de valores em casos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas, e como a jurisprudência do TST tem evoluído nesse sentido.


1. A Impenhorabilidade de Salários e Proventos: Regra e Exceções.

1.1. O Princípio da Impenhorabilidade no CPC/2015.

O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis:

“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”

A regra geral é a proteção do mínimo existencial do devedor, garantindo que ele e sua família não sejam privados de recursos essenciais à subsistência.

1.2. A Exceção para Créditos Alimentares.

O § 2º do art. 833 do CPC/2015 prevê uma exceção à impenhorabilidade:

“A impenhorabilidade de que trata o inciso IV não se aplica:
I – à constrição de quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos;
II – à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”

Ou seja, créditos alimentares — incluindo os trabalhistas — podem ser penhorados, desde que respeitados os limites legais.


2. A Natureza Alimentar dos Créditos Trabalhistas.

2.1. O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.

O art. 100, § 1º, da CF/88 estabelece que:

“Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.”

Isso significa que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, pois estão diretamente ligados à subsistência do trabalhador e de sua família.

2.2. A Jurisprudência do TST.

O TST, em diversos precedentes (como o Tema 75 e a Resolução 220/2017), consolidou o entendimento de que:

“Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”

Essa posição foi reafirmada no caso em análise (TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001), onde a 8ª Turma do TST entendeu que:

  1. A impenhorabilidade não é absoluta quando se trata de créditos alimentares (incluindo trabalhistas).
  2. É possível penhorar até 50% dos rendimentos líquidos, desde que o devedor mantenha ao menos um salário mínimo.
  3. A Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 (que vedava a penhora de salários) foi atualizada para se adequar ao CPC/2015, aplicando-se apenas a processos sob o CPC/1973.


3. O Caso Concreto: Análise do Acórdão.

3.1. Os Fatos e a Decisão do TRT.

No caso em questão, a exequente (Luciana Correa) buscava a penhora de salários e proventos dos executados (sócios de empresas) para quitar um crédito trabalhista. O TRT da 12ª Região indeferiu o pedido, entendendo que:

  • Os rendimentos seriam impenhoráveis com base no art. 833, IV, do CPC.
  • A exceção do § 2º só valeria para prestações alimentícias no sentido estrito (pensão alimentícia familiar), não abrangendo créditos trabalhistas.

3.2. A Reforma pelo TST.

O TST reformou a decisão, fundamentando-se em:

  1. Natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, CF).
  2. Possibilidade de penhora no CPC/2015 (art. 833, § 2º).
  3. Jurisprudência consolidada (Resolução 220/2017 e Tema 75).

Assim, determinou:

  • Expedição de ofícios ao Uber e iFood para verificar rendimentos dos executados.
  • Penhora de até 50% dos valores, respeitando o salário mínimo garantido.


4. Conclusão: A Efetividade da Execução Trabalhista.

O julgamento analisado reforça a tendência de flexibilização da impenhorabilidade quando se trata de créditos trabalhistas, reconhecendo sua natureza alimentar e a necessidade de efetividade da execução.

A decisão do TST está alinhada com o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e com a função social do processo, garantindo que o trabalhador receba o que lhe é devido sem inviabilizar a subsistência do devedor.

Portanto, o caso TST-RR-0009480-24.2012.5.12.0001 serve como leading case para situações similares, consolidando a tese de que:

“Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de salários e proventos para pagamento de créditos trabalhistas, limitada a 50% dos rendimentos líquidos, desde que preservado um salário mínimo ao devedor.”

Este artigo demonstra como a evolução legislativa e jurisprudencial tem impactado a execução trabalhista, garantindo maior efetividade aos créditos laborais sem desrespeitar os direitos fundamentais do devedor.


Referências Legais.


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