Introdução: Entendendo a Polêmica Sobre a Cobertura do Canabidiol.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não estão listados no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O caso analisado pela Terceira Turma do STJ envolvia uma paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja família buscava o fornecimento de uma pasta de canabidiol pelo plano de saúde.
Essa decisão reforça o entendimento de que a cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar é exceção, não a regra, conforme estabelecido na Lei 9.656/1998. Neste artigo, analisaremos os fundamentos jurídicos da decisão, os dispositivos legais aplicáveis e o impacto dessa jurisprudência para beneficiários de planos de saúde.
1. O Caso Concreto e a Decisão do STJ.

A controvérsia judicial teve início quando a operadora de plano de saúde negou o custeio de um medicamento à base de canabidiol prescrito para uma paciente com autismo. A família, inconformada, ajuizou ação judicial pleiteando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais.
O Juízo de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entenderam que a operadora deveria arcar com o custo da medicação, com base no artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, que prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não incluídos no Rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia.
No entanto, ao analisar o recurso da operadora, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que o artigo 10, inciso VI, da mesma lei exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais ou contratuais.
2. Fundamentação Legal: O Que Diz a Lei 9.656/1998?

A Lei 9.656/1998 regulamenta os planos de saúde no Brasil e estabelece as regras para cobertura de tratamentos. Dois dispositivos foram centrais na análise do STJ:
2.1. Artigo 10, VI – Exclusão de Medicamentos Domiciliares.
O inciso VI do artigo 10 determina que:
“Não integram o plano-referência os medicamentos de uso domiciliar.”
Isso significa que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a cobrir remédios para uso em casa, a menos que haja previsão contratual ou normativa em contrário.
2.2. Artigo 10, §13 – Exceções para Tratamentos Fora do Rol da ANS.
O parágrafo 13 do mesmo artigo estabelece que:
“As operadoras são obrigadas a cobrir procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS, desde que haja comprovação científica, recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e prescrição médica.”
A Ministra Nancy Andrighi ponderou que esse parágrafo não se aplica a medicamentos de uso domiciliar excluídos pelo inciso VI, pois a intenção do legislador foi justamente limitar a cobertura obrigatória a tratamentos realizados em ambiente hospitalar ou sob supervisão médica direta.
3. Jurisprudência do STJ Sobre Canabidiol e Uso Domiciliar.

O STJ já firmou entendimento em casos semelhantes:
- REsp 2.107.741: O tribunal determinou a cobertura de medicamentos à base de canabidiol quando há comprovação de eficácia e necessidade médica.
- REsp 1.873.491: Reconheceu a obrigatoriedade de cobertura em casos de internação domiciliar substitutiva.
- EREsp 1.895.659: Estabeleceu que, se o tratamento exige supervisão direta de profissional de saúde, a operadora deve custear, mesmo em domicílio.
No caso em análise, porém, o canabidiol era para uso contínuo em casa, sem necessidade de supervisão imediata, o que afastou a obrigação da operadora.
4. Impacto da Decisão para os Beneficiários de Planos de Saúde.

A decisão do STJ reforça que:
- ✅ Planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar não listados no Rol da ANS, salvo exceções.
- ✅ A jurisprudência exige análise caso a caso, considerando a forma de administração e a necessidade de supervisão médica.
- ✅ Pacientes que dependem de tratamentos experimentais ou não convencionais devem buscar alternativas, como ações judiciais individuais com provas robustas de eficácia.
Conclusão: O Que Essa Decisão Significa para os Pacientes e Operadoras?

A decisão do STJ não impede que pacientes busquem judicialmente a cobertura de medicamentos à base de canabidiol, mas reforça que a obrigatoriedade só existe em situações específicas, como internação domiciliar ou tratamentos supervisionados.
Para famílias que dependem desses medicamentos, a orientação é buscar assessoria jurídica especializada, reunir laudos médicos e comprovações científicas para fundamentar suas demandas.
Enquanto a ANS não incluir o canabidiol no Rol de Procedimentos, a batalha judicial continuará caso a caso, com base nas particularidades de cada tratamento.
Este artigo esclarece a decisão do STJ de forma clara e fundamentada, auxiliando tanto profissionais do Direito quanto leigos a compreenderem os limites da cobertura de planos de saúde em relação a medicamentos à base de canabidiol.
Referências Legais
- Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
- Decisões do STJ: REsp 2.107.741, REsp 1.873.491, EREsp 1.895.659.
- Resoluções da ANS sobre o Rol de Procedimentos.