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Plano de Saúde Vitalício por Acidente de Trabalho: Direito ou Exceção? Uma Análise Doutrinária e Jurisprudencial.

Vítima de acidente de trabalho tem direito a plano de saúde vitalício pago pelo empregador? Análise completa do TST, requisitos legais (art. 949 CC), ônus da prova e estratégia processual. Entenda seus direitos.

Palavras-chave: plano de saúde vitalício, acidente de trabalho, responsabilidade civil do empregador, danos materiais, art. 949 Código Civil, TST, nexo causal, tratamento médico continuado, indenização trabalhista.

Tags: Direito do Trabalho, Acidente de Trabalho, Saúde Ocupacional, Jurisprudência do TST, Responsabilidade Civil, Reparação Integral, Processo do Trabalho, Direitos do Trabalhador.


Sumário

1. Introdução: A Busca pela Reparação Integral no Mundo do Trabalho.

Imagine dedicar anos de sua vida a uma empresa e, em razão dessa atividade, contrair uma doença ou sofrer um acidente que deixa sequelas permanentes. Para além da dor e da limitação, surge uma angústia concreta: quem custeará os tratamentos de saúde necessários pelo resto da vida?

Esta pergunta, coloca em conflito dois princípios fundamentais: o da reparação integral do dano e o da necessidade de prova concreta dos prejuízos.

O caso recentemente julgado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o número TST-EDCiv-Ag-RRAg – 100527-85.2019.5.01.0051, serve para entendermos os contornos jurídicos desse direito. A decisão, que negou o plano vitalício a uma bancária com LER/DORT, não fecha a porta à pretensão, mas ilumina o caminho que deve ser seguido.

Este artigo se propõe a dissecar a questão, transitando pela legislação, pela doutrina e, principalmente, pela jurisprudência, para responder: afinal, como um trabalhador acidentado pode garantir o pagamento vitalício de seu plano médico pelo empregador?


2. O Caso Concreto: A Bancária, a LER e o TST.

A análise jurisprudencial começa pelo caso prático. Uma bancária, demitida por justa causa em 2011, moveu ação trabalhista e obteve, em 2017, o reconhecimento de que desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) em razão de suas atividades, com consequente redução de sua capacidade laboral. Recebeu indenizações materiais e morais, mas, na época, o contrato de trabalho ainda vigorava (após reintegração), e o plano de saúde permanecia ativo.

O pleito pelo plano de saúde vitalício surgiu apenas após uma nova dispensa, em 2019. A trabalhadora sustentou que, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do banco pela doença ocupacional, a obrigação de custear sua saúde deveria ser perpétua. A 1ª instância acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, posteriormente, o TST, reformaram a decisão.

O ministro relator Sérgio Pinto Martins destacou o ponto crucial:

a trabalhadora não conseguiu demonstrar nos autos a necessidade de tratamento médico contínuo ou de cuidados médicos permanentes em decorrência daquela específica lesão“[reference:0].

O TST reiterou entendimento de sua Subseção Especializada (SDI-1) de que:

“incapacidade permanente para o trabalho não implica automaticamente necessidade de assistência médica vitalícia”.

A ausência dessa prova fática específica foi fatal para a pretensão.


3. O Alicerce Legal: Do Código Civil ao Princípio da Reparação Integral.

O pedido de plano de saúde vitalício é, em essência, um pedido de indenização por danos materiais futuros. Seu fundamento primário está nos arts. 186, 949 e 950 do Código Civil de 2002.

A leitura sistemática desses artigos, à luz do Princípio da Reparação Integral (restitutio in integrum), revela que o objetivo da lei é colocar a vítima, na medida do possível, na mesma situação em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Isso inclui cobrir custos futuros e previsíveis.

A doutrina e a jurisprudência mais moderna têm entendido que o artigo 949, não se limita a ressarcir despesas já realizadas. O TST, em outros precedentes, já assentou que “não seria razoável supor que o legislador… vinculasse a reparação à prévia realização dos gastos por parte da vítima, o que poderia significar até mesmo o esvaziamento do alcance da norma”. Isso abre espaço para pedidos genéricos de custeio de despesas médicas futuras.


4. O Divisor de Águas: A Prova da Necessidade de Tratamento Contínuo.

Aqui reside o cerne da questão e a contribuição central do caso analisado. Não basta provar o nexo causal entre o trabalho e a doença (dano) e a incapacidade laborativa (consequência).

O requisito adicional, e muitas vezes decisivo, é a comprovação de que a lesão ou doença ocupacional gera a necessidade de tratamentos, medicamentos, terapias ou acompanhamentos médicos de forma contínua e permanente..

O TST foi categórico:

“O pleito relacionado ao pagamento perene de plano de saúde por parte do empregador pressupõe a demonstração da necessidade de tratamento médico continuado ou cuidados médicos permanentes”[reference:1].

Essa necessidade não é presumida pela simples existência de uma sequela ou de uma aposentadoria por invalidez.

Quando a condenação ao plano vitalício é mais provável?
A jurisprudência sugere cenários como:

  • Doenças sistêmicas ou degenerativas: Que afetam múltiplos órgãos e exigem tratamento multidisciplinar constante.
  • Sequeles que demandam medicamentos de uso contínuo e vitalício: Por exemplo, para controle de dor crônica, pressão arterial ou funções orgânicas essenciais.
  • Condições que necessitam de reavaliações clínicas e cirúrgicas periódicas: Como no caso de próteses que têm data para substituição.

A ausência da descrição concreta da natureza da lesão e dos tratamentos necessários foi o que levou ao insucesso no caso da bancária.

5. Estratégia Processual: Como Construir um Caso Vencedor.

Para o advogado que patrocina uma causa com tal pleito, a estratégia probatória é tudo. Deve-se ir muito além da perícia que atesta o nexo causal e a incapacidade.

  1. Laudos Médicos Especializados e Detalhados: É imprescindível juntar laudos (preferencialmente de médicos do trabalho, ortopedistas, reumatologistas, etc.) que não só descrevam o diagnóstico, mas que façam um prognóstico explícito. O laudo deve afirmar, com base na ciência, que a condição do autor exigirá determinado tipo de acompanhamento médico, fisioterápico, psicológico ou medicamentoso de forma permanente.
  2. Pedido bem Formulado na Inicial: O pedido não pode ser genérico (“plano de saúde”). Deve-se descrever a necessidade concreta. Em alguns casos, pode-se até pleitear uma pensão mensal para custeio de despesas médicas e medicamentosas como alternativa ao plano de saúde, o que pode ser mais fácil de executar.
  3. Aproveitamento de Processos Anteriores: Como no caso analisado, muitas vezes a questão do plano de saúde surge em uma ação posterior, após o reconhecimento da doença. É fundamental transportar para os novos autos toda a prova técnica já produzida, requerendo sua juntada e reafirmando os fatos. A proteção de dados (LGPD) não é obstáculo, pois o tratamento de dados para exercício regular de direitos em processo judicial é base legal válida.
  4. Recusa do SUS como Alternativa: É pacífico o entendimento de que a existência do Sistema Único de Saúde (SUS) não exonera o empregador de sua responsabilidade. A reparação integral visa garantir o tratamento, não importa se público ou privado. Argumenta-se, com base no princípio da reparação integral, que obrigar o trabalhador a depender do serviço público para tratar sequelas de um dano causado pelo empregador seria transferir a responsabilidade para o Estado.


6. Conclusão: Um Direito Possível, mas que Exige Prova Robusta.

O direito ao plano de saúde vitalício pago pelo empregador em casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional é uma consequência lógica e justa do princípio da reparação integral. Não se trata de um benefício, mas de uma indenização por danos materiais futuros e previsíveis.

Contudo, a jurisprudência do TST, cristalizada no caso em comento, deixou claro que este não é um direito automático decorrente do reconhecimento do nexo causal. É um direito condicionado à prova robusta e específica da necessidade de tratamento contínuo e permanente.

Para o trabalhador e seu advogado, a batalha judicial por esse direito começa no consultório médico, muito antes de chegar ao fórum. A qualidade e o detalhamento da prova técnica serão os pilares que sustentarão — ou não — a pretensão de se assegurar, para o resto da vida, a assistência à saúde destruída pelo trabalho.


7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

7.1. Legislação:

  1. Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002):
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943):
  3. Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”


7.2. Jurisprudência do TST:

  1. Processo TST-EDCiv-Ag-RRAg – 100527-85.2019.5.01.0051 (Acórdão da 8ª Turma, relator Ministro Sérgio Pinto Martins, publicado em 03/12/2025): Caso paradigmático em que se negou o plano de saúde vitalício à bancária com LER/DORT por falta de comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo. O julgado reafirma que a incapacidade laboral permanente não presume, por si só, a necessidade de assistência médica vitalícia.
  2. Processo E-RR-907-68.2012.5.05.0493 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022): Precedente amplamente citado que estabelece os parâmetros para a concessão do plano de saúde vitalício. Reconhece a possibilidade teórica do benefício com base no princípio da reparação integral (arts. 949 e 950 do CC), mas condiciona seu deferimento à demonstração concreta, nos autos, da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados permanentes.


Glossário Jurídico FundamentadoGlossário Jurídico Extensivo – Direito do Trabalho e Responsabilidade Civil por Acidente

Este glossário reúne e define os principais termos jurídicos, médicos e processuais relacionados ao tema da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, com foco no pleito de plano de saúde vitalício. As definições são fundamentadas na legislação vigente, na doutrina predominante e na jurisprudência consolidada dos Tribunais.


A

Ação de Indenização:

Ação judicial na qual o trabalhador busca a reparação civil por danos materiais, morais ou estéticos sofridos em razão de ato ilícito do empregador, como um acidente de trabalho.

Acidente de Trabalho:

Conceito legal definido no art. 19 da Lei nº 8.213/1991. É o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho[reference:0]. Inclui também o acidente de trajeto (caminho casa-trabalho-casa).

Acidente de Trajeto:

Considerado equiparado a acidente de trabalho, é aquele que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, conforme o inciso IV, alinea d, do art. 21 da Lei 8.213/91.

B

Benefício Previdenciário Acidentário:

Prestações pagas pelo INSS em decorrência de acidente de trabalho, como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte. São independentes da indenização civil pleiteada contra o empregador.

C

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho):

Documento obrigatório que a empresa deve emitir perante o INSS para comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fundamentando o pedido de benefício previdenciário.

Concausa:

Situação em que o trabalho não é a causa única, mas é fator decisivo ou preponderante para o desencadeamento ou agravamento de uma doença ou lesão. A existência de concausa (ex.: predisposição pessoal) não exonera o empregador de sua responsabilidade civil, desde que comprovado o nexo concausal.

Culpa do Empregador:

Violação de um dever legal de cuidado (subjetiva). No contexto acidentário, configura-se pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (NRs), falha na fiscalização ou omissão em fornecer equipamentos adequados. É requisito para a responsabilidade subjetiva.

D

Dano Material:

Prejuízo econômico suportado pela vítima. Subdivide-se em:

Danos Emergentes:

Perdas efetivas já ocorridas (ex.: despesas médicas pagas, salários perdidos durante o tratamento).

Lucros Cessantes:

Ganhos futuros que deixaram de ser percebidos devido à incapacidade (ex.: perda de renda futura por redução da capacidade laborativa).

Danos Materiais Futuros:

Prejuízos econômicos certos e previsíveis, mas ainda não realizados. O custeio vitalício de um plano de saúde se enquadra aqui, desde que comprovada a necessidade contínua de tratamento.

Dano Moral:

Ofensa à intimidade, honra, imagem ou aos sentimentos da vítima, decorrente do sofrimento, da dor, da humilhação ou da diminuição da qualidade de vida causados pelo acidente ou doença.

Doença Ocupacional (ou Doença do Trabalho):

Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Diferencia-se do acidente típico por ter desenvolvimento gradual. É equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais (Art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91).

Doença Sistêmica:

Enfermidade que afeta múltiplos órgãos ou o organismo como um todo (ex.: algumas LER/DORT graves, silicose). Na jurisprudência, é citada como exemplo de condição que pode demandar tratamento multidisciplinar contínuo, fortalecendo o pleito por plano de saúde vitalício.

E

Embargos de Declaração:

Recurso previsto no art. 897-A da CLT, cabível para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. Não é meio para rediscutir o mérito da causa.

I

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

Instrumento processual para atingir o patrimônio dos sócios ou da matriz da empresa empregadora quando houver abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial) para frustrar o pagamento de indenização.

Incapacidade Laborativa: Redução da capacidade para o trabalho. Classifica-se em:

  • Temporária: Quando há expectativa de recuperação total ou parcial.
  • Permanente/Definitiva: Quando a lesão ou doença deixa sequelas irreversíveis.
  • Parcial: Quando há redução, mas não perda total da capacidade para o trabalho.
  • Total: Quando há perda completa da capacidade para qualquer trabalho.

Indenização Substitutiva:

Valor em dinheiro pago de uma só vez, em substituição a uma obrigação de pagamento periódico (como uma pensão). No contexto do art. 950 do CC, o trabalhador pode optar por ela.

L

Laudo Pericial:

Documento técnico-científico elaborado por perito judicial (médico, engenheiro de segurança, etc.) que auxilia o juiz na formação de sua convicção sobre questões fáticas complexas, como o nexo causal, o grau de incapacidade e a necessidade de tratamento futuro.

N

Negativa de Prestação Jurisdicional:

Alegado quando a parte entende que o juiz ou tribunal deixou de analisar ponto relevante da causa, incorrendo em omissão. Diferencia-se do simples desacordo com a fundamentação (error in iudicando).

Nexo Causal:

Vínculo jurídico de causa e efeito entre a conduta do empregador (ação ou omissão) e o dano sofrido pelo trabalhador. É elemento fundamental para configurar a responsabilidade civil. No direito acidentário, busca-se estabelecer o nexo técnico epidemiológico entre a atividade laboral e a patologia.

O

Obrigação de Fazer:

Obrigação em que o devedor deve praticar um ato ou prestar um serviço. A condenação ao fornecimento de plano de saúde vitalício constitui uma obrigação de fazer de natureza continuada.

Ônus da Prova:

Regra que define qual parte deve produzir prova para convencer o juiz. No pedido de plano de saúde vitalício, é do trabalhador o ônus de provar o nexo causal, a incapacidade permanente e, de forma específica, a necessidade de tratamento médico continuado.

P

Pensão Vitalícia:

Pagamento periódico (mensal) devido ao trabalhador que sofreu redução permanente de sua capacidade de trabalho, conforme previsão do art. 949 do Código Civil. Destina-se a compensar os lucros cessantes futuros.

Perícia Médica:

Exame realizado por médico perito para avaliar clinicamente o trabalhador, diagnosticar sequelas, atribuir um grau de incapacidade e, quando possível, prognosticar a necessidade de tratamentos futuros.

Plano de Saúde Vitalício:

Pleito indenizatório de natureza material, pelo qual se busca obrigar o empregador a custear, de forma permanente, um plano de assistência médica privada para o trabalhador acidentado. Não é benefício contratual, mas reparação civil. Seu deferimento está condicionado à prova robusta da necessidade de tratamento contínuo.

Prescrição Trabalhista:

Perda do direito de ação em razão do decurso do tempo. Para as ações decorrentes de acidente de trabalho, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados da ciência do direito (ex.: da data do acidente ou da estabilização da lesão).

Princípio da Proteção ao Trabalhador:

Princípio basilar do Direito do Trabalho que orienta a interpretação das normas sempre em favor do empregado (in dubio pro operario).

Princípio da Reparação Integral (Restitutio in Integrum):

Princípio fundamental da responsabilidade civil que visa colocar a vítima, na medida do possível, na mesma situação econômica e existencial em que estaria se o dano não tivesse ocorrido, cobrindo todos os prejuízos passados, presentes e futuros.

R

Recurso de Revista:

Recurso cabível ao TST para uniformizar a interpretação de lei federal ou para analisar violação direta da Constituição. Sua admissibilidade é restrita pelas hipóteses do art. 896 da CLT e pela Súmula 126 do TST.

Responsabilidade Civil do Empregador:

Dever de reparar os danos causados ao trabalhador. No âmbito acidentário, discute-se sua natureza:

  • Subjetiva: Baseada na comprovação da culpa (negligência, imperícia, imprudência) do empregador. Fundada no art. 186 do CC.
  • Objetiva: Dispensa a prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal e do dano. Fundamentada na Teoria do Risco Criado (art. 927, parágrafo único, do CC), pois a atividade empresarial, por si só, gera riscos.

Risco Criado:

Ver Teoria do Risco Criado.

S

Sequela:

Alteração anatômica ou funcional permanente decorrente de uma lesão, que limita a capacidade do indivíduo. A existência de sequelas é o que fundamenta a incapacidade permanente.

Súmula 126 do TST: Enunciado que estabelece:

“Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. Impede que o TST reanalise questões fático-probatórias já decididas pelas instâncias inferiores.

SUS (Sistema Único de Saúde):

A existência do atendimento público de saúde não exonera o empregador de sua responsabilidade civil de custear o tratamento do trabalhador acidentado. A reparação integral visa garantir o acesso à saúde, não importando se o serviço é público ou privado.

T

Teoria do Risco Criado:

Fundamenta a responsabilidade civil objetiva. Prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que aquele que, por sua atividade, cria risco de dano para terceiros, deve indenizá-lo independentemente de culpa. Aplica-se à atividade empresarial.

Tratamento Médico Continuado / Cuidados Médicos Permanentes:

Requisito fático essencial para o deferimento do plano de saúde vitalício, conforme jurisprudência do TST. Refere-se à necessidade comprovada, por laudos médicos, de acompanhamento, terapias, medicamentos ou intervenções de forma indefinida em razão das sequelas do acidente. Não se presume pela simples declaração de incapacidade permanente.


Nota (Importante): Este glossário foi elaborado com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante até a data de hoje (2026-02-07). A aplicação de quaisquer conceitos a um caso concreto deve ser feita por um advogado, que considerará as circunstâncias específicas e eventuais atualizações legais ou jurisprudenciais.

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