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PLR e Isonomia: TST Declara Nula Norma Coletiva que Condiciona Pagamento ao Tipo de Rescisão.

Introdução – O Debate Sobre a PLR e os Direitos Trabalhistas.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional do trabalhador (Art. 7º, XI, CF/88), mas sua regulamentação frequentemente gera controvérsias, especialmente quando normas coletivas tentam restringir seu pagamento com base em critérios discriminatórios.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso (Processo nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034) em que uma empresa condicionava o recebimento da PLR ao tipo de rescisão contratual – excluindo empregados que pediam demissão ou eram demitidos por justa causa.

O tribunal considerou essa prática inconstitucional, reforçando que:

  • A PLR é um direito social, não um benefício facultativo;
  • Normas coletivas não podem violar princípios fundamentais, como a isonomia (Art. 5º, caput, CF/88);
  • Tema 1046 do STF (Repercussão Geral) já havia estabelecido que direitos constitucionais não podem ser suprimidos por acordos sindicais.

Neste artigo, exploraremos os detalhes do julgamento, sua fundamentação legal e os impactos práticos para empregadores e trabalhadores.


1. O Caso em Análise: PLR e a Discriminação por Modalidade de Rescisão.

O litígio girou em torno de uma norma coletiva que estabelecia critérios para o pagamento proporcional da PLR, excluindo trabalhadores que:

  • Pediam demissão; ou
  • Eram dispensados por justa causa.

A empresa argumentava que apenas os empregados demitidos sem justa causa teriam direito ao benefício proporcional. O STJ, no entanto, considerou essa distinção inconstitucional, por violar:

  • Art. 7º, XI, da CF/88 (direito à participação nos lucros);
  • Art. 5º, caput, da CF/88 (princípio da isonomia).


2. A Fundamentação Jurídica: Por Que a Norma Coletiva Foi Considerada Nula?

2.1. A PLR como Direito Constitucional (Art. 7º, XI, CF/88).

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) está prevista na Constituição como um direito social do trabalhador, desvinculado do salário. Isso significa que:

  • O empregado contribui para os resultados da empresa;
  • Não pode ser excluído do benefício apenas por ter rescindido o contrato antes do pagamento.

2.2. Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88).

O TST entendeu que diferenciar trabalhadores com base no tipo de rescisão fere a igualdade, pois:

  • O empregado que pede demissão também contribuiu para os lucros da empresa;
  • A exclusão do benefício cria tratamento desigual sem justificativa razoável.

2.3. Tema 1046 do STF e os “Direitos Absolutamente Indisponíveis”

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 de Repercussão Geral, estabeleceu que:

“Acordos coletivos podem flexibilizar direitos trabalhistas, mas não podem suprimir direitos constitucionais ou violar o patamar civilizatório mínimo.”

No caso da PLR, como se trata de um direito previsto na Constituição, a negociação coletiva não pode excluí-lo com base em critérios discriminatórios.


3. A Súmula 451 do TST e a Jurisprudência Consolidada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia firmado entendimento na Súmula 451:

“Fere o princípio da isonomia condicionar a PLR à manutenção do contrato na data do pagamento. O trabalhador tem direito ao valor proporcional, independentemente do tipo de rescisão.”

Ou seja:

Trabalhador demitido sem justa causa → Tem direito proporcional.
Trabalhador que pede demissão → Também tem direito proporcional.

A decisão do TST reafirma esse entendimento, invalidando cláusulas coletivas que criam distinções injustas.


Conclusão: O Impacto da Decisão do STJ e os Próximos Passos.

A decisão do TST no Processo nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034 representa um marco na defesa dos direitos trabalhistas, especialmente porque:

  • ✅ Reforça a PLR como direito constitucional – Empresas não podem criar regras que excluam arbitrariamente trabalhadores do benefício.
  • ✅ Combate discriminações em normas coletivas – Critérios como “pedido de demissão” ou “justa causa” não justificam a retenção da PLR proporcional.
  • ✅ Alinha jurisprudência com o STF – Seguindo o Tema 1046, o STJ confirmou que direitos fundamentais não são negociáveis, mesmo em acordos coletivos.

O Que Fazer Agora?

  • Empresas devem revisar políticas de PLR para evitar cláusulas discriminatórias passíveis de anulação.
  • Trabalhadores que tiveram o direito negado com base em rescisão podem buscar revisão judicial.
  • Sindicatos e entidades patronais devem considerar essa decisão em futuras negociações coletivas.

Esta vitória judicial fortalece a justiça social no ambiente de trabalho, garantindo que a busca por lucros não se sobreponha aos direitos fundamentais dos empregados.

E você, o que acha dessa decisão? Deixe seu comentário e compartilhe este artigo para ampliar o debate!


Referências Legais.

  • ACÓRDÃO Nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034.
  • Constituição Federal (1988) – Art. 5º (isonomia) e Art. 7º, XI (PLR).
  • CLT – Art. 611-B (limites da negociação coletiva).
  • Súmula 451 do TST – Pagamento proporcional da PLR.
  • Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633) – Flexibilização de direitos trabalhistas.


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