Introdução – O Debate Sobre a PLR e os Direitos Trabalhistas.

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional do trabalhador (Art. 7º, XI, CF/88), mas sua regulamentação frequentemente gera controvérsias, especialmente quando normas coletivas tentam restringir seu pagamento com base em critérios discriminatórios.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso (Processo nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034) em que uma empresa condicionava o recebimento da PLR ao tipo de rescisão contratual – excluindo empregados que pediam demissão ou eram demitidos por justa causa.
O tribunal considerou essa prática inconstitucional, reforçando que:
- A PLR é um direito social, não um benefício facultativo;
- Normas coletivas não podem violar princípios fundamentais, como a isonomia (Art. 5º, caput, CF/88);
- O Tema 1046 do STF (Repercussão Geral) já havia estabelecido que direitos constitucionais não podem ser suprimidos por acordos sindicais.
Neste artigo, exploraremos os detalhes do julgamento, sua fundamentação legal e os impactos práticos para empregadores e trabalhadores.
1. O Caso em Análise: PLR e a Discriminação por Modalidade de Rescisão.

O litígio girou em torno de uma norma coletiva que estabelecia critérios para o pagamento proporcional da PLR, excluindo trabalhadores que:
- Pediam demissão; ou
- Eram dispensados por justa causa.
A empresa argumentava que apenas os empregados demitidos sem justa causa teriam direito ao benefício proporcional. O STJ, no entanto, considerou essa distinção inconstitucional, por violar:
- Art. 7º, XI, da CF/88 (direito à participação nos lucros);
- Art. 5º, caput, da CF/88 (princípio da isonomia).
2. A Fundamentação Jurídica: Por Que a Norma Coletiva Foi Considerada Nula?

2.1. A PLR como Direito Constitucional (Art. 7º, XI, CF/88).
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) está prevista na Constituição como um direito social do trabalhador, desvinculado do salário. Isso significa que:
- O empregado contribui para os resultados da empresa;
- Não pode ser excluído do benefício apenas por ter rescindido o contrato antes do pagamento.
2.2. Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88).
O TST entendeu que diferenciar trabalhadores com base no tipo de rescisão fere a igualdade, pois:
- O empregado que pede demissão também contribuiu para os lucros da empresa;
- A exclusão do benefício cria tratamento desigual sem justificativa razoável.
2.3. Tema 1046 do STF e os “Direitos Absolutamente Indisponíveis”
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 de Repercussão Geral, estabeleceu que:
“Acordos coletivos podem flexibilizar direitos trabalhistas, mas não podem suprimir direitos constitucionais ou violar o patamar civilizatório mínimo.”
No caso da PLR, como se trata de um direito previsto na Constituição, a negociação coletiva não pode excluí-lo com base em critérios discriminatórios.
3. A Súmula 451 do TST e a Jurisprudência Consolidada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia firmado entendimento na Súmula 451:
“Fere o princípio da isonomia condicionar a PLR à manutenção do contrato na data do pagamento. O trabalhador tem direito ao valor proporcional, independentemente do tipo de rescisão.”
Ou seja:
✅ Trabalhador demitido sem justa causa → Tem direito proporcional.
✅ Trabalhador que pede demissão → Também tem direito proporcional.
A decisão do TST reafirma esse entendimento, invalidando cláusulas coletivas que criam distinções injustas.
Conclusão: O Impacto da Decisão do STJ e os Próximos Passos.

A decisão do TST no Processo nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034 representa um marco na defesa dos direitos trabalhistas, especialmente porque:
- ✅ Reforça a PLR como direito constitucional – Empresas não podem criar regras que excluam arbitrariamente trabalhadores do benefício.
- ✅ Combate discriminações em normas coletivas – Critérios como “pedido de demissão” ou “justa causa” não justificam a retenção da PLR proporcional.
- ✅ Alinha jurisprudência com o STF – Seguindo o Tema 1046, o STJ confirmou que direitos fundamentais não são negociáveis, mesmo em acordos coletivos.
O Que Fazer Agora?
- Empresas devem revisar políticas de PLR para evitar cláusulas discriminatórias passíveis de anulação.
- Trabalhadores que tiveram o direito negado com base em rescisão podem buscar revisão judicial.
- Sindicatos e entidades patronais devem considerar essa decisão em futuras negociações coletivas.
Esta vitória judicial fortalece a justiça social no ambiente de trabalho, garantindo que a busca por lucros não se sobreponha aos direitos fundamentais dos empregados.
E você, o que acha dessa decisão? Deixe seu comentário e compartilhe este artigo para ampliar o debate!
Referências Legais.
- ACÓRDÃO Nº TST-RR – 1000601-02.2023.5.02.0034.
- Constituição Federal (1988) – Art. 5º (isonomia) e Art. 7º, XI (PLR).
- CLT – Art. 611-B (limites da negociação coletiva).
- Súmula 451 do TST – Pagamento proporcional da PLR.
- Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633) – Flexibilização de direitos trabalhistas.