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PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMPEDE COBRANÇA, MAS NÃO INCLUSÃO DO DEVEDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.

Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, data 14/05/2024, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, da TERCEIRA TURMA, RECURSO ESPECIAL n.º 2103726 – SP (2023/0364030-5); foi dado parcial provimento ao recurso, para se reconhecer a inexigibilidade de débito prescrito, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

Não restou reconhecido no julgamento, qualquer abusividade com relação à plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, já que segundo o entendimento da corte, não configura meio restritivo para fins de score. O sistema apenas deixa aberta a possibilidade para que o devedor se arrependa do inadimplemento e realize o pagamento de débito prescrito por conta própria, de forma espontânea.

A ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com obrigação de fazer, em primeira instância foi julgada improcedente, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Da referida decisão foi interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento, pois o principal argumento apresentado para o desprovimento do recurso especial, foi no sentido que a plataforma SERASA LIMPA NOME, é destinada à negociação de débitos existentes, não negativados.

Para os Julgadores de segunda instância, após a interposição de recurso de apelação, o reconhecimento da prescrição não impediria que o devedor vincule cobranças extrajudiciais, tratando-se de exercício regular de direito, com fundamento no artigo 188, inciso I, do Código Civil, em razão que, ainda que prescrita a dívida, o débito não deixa de existir.

Interposto e processado o recurso especial, restou estabelecido pela relatora, que a controvérsia do recurso, seria declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, por se tratar de dívida prescrita, não podendo o consumidor ser cobrado ainda que extrajudicialmente, bem como, o dever de retirar o nome da plataforma SERASA LIMPA NOME.

Inicialmente em seu julgamento, a relatora apontou os recentes entendimentos da Terceira Turma, ao apreciar o REsp n. 2094303/SP e o REsp n. 2088100/SP.

Nos referidos julgamentos, relatou que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, pois não é possível exigir o comportamento do devedor em realizar o pagamento, ou seja, não é mais possível a cobrança da dívida.

No entanto, no recurso analisado, trouxe matéria complementar, que é a retirada do nome do devedor da plataforma SERASA LIMPA NOME, que até então, não tinha sido objeto de análise na corte superior.

Após, em sua análise, fixou o entendimento que o reconhecimento da prescrição, impede a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial, apresentando a ementa do julgamento REsp n. 2088100/SP:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.

5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido”.

(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).

Em suma, prescrito o débito, mesmo que extrajudicialmente, o credor não pode ficar exigindo comportamento de adimplemento do débito por parte do devedor, de modo que o recurso interposto merecia a aplicabilidade do mesmo entendimento.

Por outro lado, com relação à plataforma SERASA LIMPA NOME, entenderam os julgadores, que a plataforma não representa cadastro negativo, o que não impacta no score do crédito do consumidor, sendo somente acessível ao credor e devedor, para tanto foi apresentou o seguinte link:

(https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/).

A relatora classificou que a plataforma se encontra englobada à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordo de forma facilitada, e normalmente, com relevantes descontos.

Ademais, que a prescrição da pretensão de exigir não implicaria necessariamente a extinção do crédito (direito subjetivo), que continuaria a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição, não deixando o devedor a categoria dos devedores em razão da prescrição.

O que é vedado, conforme os precedentes do tribunal, é a cobrança por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WHATSAAP), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com o consequente impacto no seu score de crédito.

Assim, embora não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma. O referido entendimento, inclusive, já poderia ser visto em julgamentos anteriores na Terceira Turma, de modo, que “eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

Por estas razões, relatado o caso sob julgamento, expondo-se o entendimento construído nos julgamentos realizados em primeira e segunda instância, onde ambos julgaram improcedente a causa de pedir do autor, o acórdão foi reformado para se reconhecer que não é lícita a cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita.

No entanto, a prescrição não impediria a retirada do nome do devedor da plataforma SERASA LIMPA NOME, de tal forma, que o acórdão estadual se encontrava em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por todos os motivos acima mencionados, o recurso especial foi parcialmente provido para se declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada em virtude da prescrição.

Em suma, o fato da dívida estar prescrita, não impede que haja negociação entre o credor e devedor para incentivar o adimplemento voluntário do débito.

O que fica claramente vedado, é que seja realizada qualquer tipo de pressão para pagamento do débito em aberto. Entretanto, o fato da plataforma não conferir publicidade ao débito, em vista de ser canal exclusivo entre as partes, não descaracteriza o exercício regular do direito, pois nada impacta na visibilidade do devedor na praça.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Respostas de 2

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