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Prescrição em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública: Independência entre Obrigações de Fazer e Pagar.

Introdução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante no Recurso Especial nº 2.139.074 – PE (2024/0145841-0), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca da prescrição em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

O caso discute se o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa fica suspenso enquanto pendente o cumprimento de uma obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) prevista no mesmo título executivo.

Este artigo analisa a decisão, fundamentando-se na legislação aplicável (Decreto nº 20.910/1932, CPC, CF/88) e na jurisprudência do STJ, para esclarecer os contornos da prescrição em execuções contra o Poder Público.


1. Compreendendo a Controvérsia sobre Prescrição e Obrigações de Fazer.

1.1. O Caso Concreto.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) recorreu ao STJ contra decisão que considerou não prescrita a execução de valores devidos a servidores, sob o argumento de que a obrigação de pagar estaria condicionada ao cumprimento prévio da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento).

A controvérsia gira em torno da independência ou não dessas obrigações para fins de prescrição.

1.2. A Questão Jurídica.

A tese submetida ao STJ foi:

“Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”


2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial.

2.1. Regime da Prescrição contra a Fazenda Pública.

O Decreto nº 20.910/1932 disciplina a prescrição das dívidas da Fazenda Pública:

  • Art. 1º: Dívidas passivas da União, Estados e Municípios prescrevem em 5 anos.
  • Art. 2º: Inclui-se nesse prazo direitos a pensões, diferenças remuneratórias e restituições.
  • Art. 8º: A prescrição só pode ser interrompida uma vez.
  • Art. 9º: Reinicia-se pela metade do prazo após a interrupção.

Além disso, o art. 100 da CF/88 e os arts. 534 e 535 do CPC, regulam o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

2.2. Jurisprudência do STJ: Autonomia das Obrigações.

O STJ já firmou entendimento de que:

“O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa. (REsp 1.340.444/DF, Corte Especial, 2019)

A Corte Especial destacou que:

  • As obrigações são autônomas (fazer ≠ pagar).
  • O prazo prescricional corre independentemente da pendência da obrigação de fazer.
  • A demora administrativa não suspende a prescrição, salvo se houver requerimento formal nos autos (art. 4º do Decreto 20.910/1932).


3. Análise da Decisão no REsp 2.139.074/PE.

3.1. Posicionamento do STJ.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura reafirmou o entendimento de que:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Isso porque:

  1. Não há subordinação entre as obrigações – a de pagar existe desde o trânsito em julgado, independentemente da inclusão em folha.
  2. A prescrição corre desde a decisão final, e só se interrompe com medidas processuais válidas (como a propositura da execução).
  3. A Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria mora para postergar o pagamento indefinidamente.

3.2. Consequências Práticas.

  • Credores devem agir rapidamente: Se não promoverem a execução em 5 anos, perdem o direito.
  • Estratégia processual: É possível executar as duas obrigações simultaneamente, evitando a prescrição.
  • Risco para servidores: Muitas vezes, aguardam anos pela inclusão em folha e, quando buscam os valores retroativos, já estão prescritos.


4. Conclusão: Segurança Jurídica e Efetividade Processual.

O STJ manteve coerência jurisprudencial ao assegurar que a prescrição não fica suspensa pela demora no cumprimento de obrigações de fazer. Essa orientação garante:

  • Segurança jurídica – Evita que a Fazenda Pública protraia indefinidamente suas obrigações.
    Efetividade processual – Incentiva os credores a agirem tempestivamente.
    Uniformização de entendimento – Alinha-se a precedentes como REsp 1.340.444 e EREsp 1.169.126.

Portanto, servidores e advogados devem ficar atentos aos prazos prescricionais, promovendo a execução antes que se complete o quinquênio, sob pena de perda do direito.

Este artigo serve como guia prático para advogados e servidores públicos, destacando a necessidade de agilidade processual para evitar a prescrição de créditos contra o Estado.


Referências Legais.

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