Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Prescrição em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública: Independência entre Obrigações de Fazer e Pagar.

Introdução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante no Recurso Especial nº 2.139.074 – PE (2024/0145841-0), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca da prescrição em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

O caso discute se o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa fica suspenso enquanto pendente o cumprimento de uma obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) prevista no mesmo título executivo.

Este artigo analisa a decisão, fundamentando-se na legislação aplicável (Decreto nº 20.910/1932, CPC, CF/88) e na jurisprudência do STJ, para esclarecer os contornos da prescrição em execuções contra o Poder Público.


1. Compreendendo a Controvérsia sobre Prescrição e Obrigações de Fazer.

1.1. O Caso Concreto.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) recorreu ao STJ contra decisão que considerou não prescrita a execução de valores devidos a servidores, sob o argumento de que a obrigação de pagar estaria condicionada ao cumprimento prévio da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento).

A controvérsia gira em torno da independência ou não dessas obrigações para fins de prescrição.

1.2. A Questão Jurídica.

A tese submetida ao STJ foi:

“Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”


2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial.

2.1. Regime da Prescrição contra a Fazenda Pública.

O Decreto nº 20.910/1932 disciplina a prescrição das dívidas da Fazenda Pública:

  • Art. 1º: Dívidas passivas da União, Estados e Municípios prescrevem em 5 anos.
  • Art. 2º: Inclui-se nesse prazo direitos a pensões, diferenças remuneratórias e restituições.
  • Art. 8º: A prescrição só pode ser interrompida uma vez.
  • Art. 9º: Reinicia-se pela metade do prazo após a interrupção.

Além disso, o art. 100 da CF/88 e os arts. 534 e 535 do CPC, regulam o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

2.2. Jurisprudência do STJ: Autonomia das Obrigações.

O STJ já firmou entendimento de que:

“O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa. (REsp 1.340.444/DF, Corte Especial, 2019)

A Corte Especial destacou que:

  • As obrigações são autônomas (fazer ≠ pagar).
  • O prazo prescricional corre independentemente da pendência da obrigação de fazer.
  • A demora administrativa não suspende a prescrição, salvo se houver requerimento formal nos autos (art. 4º do Decreto 20.910/1932).


3. Análise da Decisão no REsp 2.139.074/PE.

3.1. Posicionamento do STJ.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura reafirmou o entendimento de que:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Isso porque:

  1. Não há subordinação entre as obrigações – a de pagar existe desde o trânsito em julgado, independentemente da inclusão em folha.
  2. A prescrição corre desde a decisão final, e só se interrompe com medidas processuais válidas (como a propositura da execução).
  3. A Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria mora para postergar o pagamento indefinidamente.

3.2. Consequências Práticas.

  • Credores devem agir rapidamente: Se não promoverem a execução em 5 anos, perdem o direito.
  • Estratégia processual: É possível executar as duas obrigações simultaneamente, evitando a prescrição.
  • Risco para servidores: Muitas vezes, aguardam anos pela inclusão em folha e, quando buscam os valores retroativos, já estão prescritos.


4. Conclusão: Segurança Jurídica e Efetividade Processual.

O STJ manteve coerência jurisprudencial ao assegurar que a prescrição não fica suspensa pela demora no cumprimento de obrigações de fazer. Essa orientação garante:

  • Segurança jurídica – Evita que a Fazenda Pública protraia indefinidamente suas obrigações.
    Efetividade processual – Incentiva os credores a agirem tempestivamente.
    Uniformização de entendimento – Alinha-se a precedentes como REsp 1.340.444 e EREsp 1.169.126.

Portanto, servidores e advogados devem ficar atentos aos prazos prescricionais, promovendo a execução antes que se complete o quinquênio, sob pena de perda do direito.

Este artigo serve como guia prático para advogados e servidores públicos, destacando a necessidade de agilidade processual para evitar a prescrição de créditos contra o Estado.


Referências Legais.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

Análise sobre o reconhecimento do recibo de compra e venda de imóvel como justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Entenda os