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Prescrição na Execução: Como a Lei 14.195/2021 Eliminou os Ônus Sucumbenciais e Pacificou o Conflito entre Causalidade e Sucumbência.

Análise doutrinária do REsp 2.184.376-SC (STJ). Entenda como a Lei 14.195/2021 (art. 921, §5º CPC) extingue a execução por prescrição sem custas ou honorários. Glossário jurídico e referências completas.

Palavras-Chave (Keywords): prescrição intercorrente, art 921 §5º CPC, Lei 14.195/2021, extinção sem ônus, execução de título extrajudicial, STJ Nancy Andrighi, princípio da causalidade, ônus sucumbenciais, demora na citação, direito processual civil.

Tags: Direito Processual Civil, Execução, Prescrição, STJ, Jurisprudência Comentada, Lei 14.195/2021, Código de Processo Civil, Honorários Advocatícios, Processo de Execução, Segurança Jurídica.


1. Introdução: O Dilema Processual entre Justiça e Eficiência na Execução.

No intricado universo do processo executivo, poucas questões são tão sensíveis quanto a imposição de custas e honorários quando a ação é extinta pela prescrição. Durante anos, tribunais brasileiros enfrentaram um verdadeiro dilema: condenar o credor, que já via seu direito de crédito frustrado pelo tempo, a arcar com ônus processuais, ou isentar o executado inadimplente de qualquer contribuição às despesas da demanda?

O julgamento do Recurso Especial nº 2.184.376-SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, não apenas resolveu um caso concreto, mas sedimentou a interpretação de uma das mais significativas reformas processuais recentes: a Lei nº 14.195/2021. Este artigo doutrinário e jurisprudencial analisa a evolução do instituto da prescrição intercorrente na execução, com foco no revolucionário § 5º do art. 921 do CPC, que estabeleceu a extinção do processo sem ônus para as partes. Abordaremos os fundamentos legais, a disputa entre os princípios da sucumbência e da causalidade, e os impactos práticos desta pacificação de entendimento para advogados, bancos e devedores.


2. O Quadro Legal Antes e Depois: A Revolução da Lei 14.195/2021.

Para compreender a magnitude da decisão, é essencial contextualizar a mudança legislativa. O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, já tratava da prescrição intercorrente no art. 921. Contudo, a disciplina era associada à “inação do exequente” ou à sua “desídia”, o que gerava ampla discussão sobre a imputabilidade da demora na localização e citação do devedor.

A Lei nº 14.195/2021, operou uma virada de chave. As alterações conferiram objetividade ao regime. O novo § 4º do art. 921, estabelece que o prazo prescricional tem início na “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens”. O § 4º-A prevê que a citação efetiva interrompe esse prazo. O cerne da mudança, porém, está no § 5º, com a seguinte e cristalina redação:

“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

A expressão “sem ônus para as partes” é terminante. Ela elimina a discricionariedade judicial na imposição de custas e honorários sucumbenciais nas hipóteses de prescrição reconhecida de ofício ou por provocação, aplicando-se a qualquer das partes, exequente ou executado.


3. Análise do Caso Concreto: Demora na Citação e a Aplicação do Novo Regime.

O caso julgado (REsp 2.184.376-SC), é paradigmático. Um banco ajuizou execução por título extrajudicial em 2013. A citação das executadas, porém, só se perfez em 2022, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização. Argüida e acolhida a prescrição intercorrente, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem condenação a ônus, com base no novel art. 921, §5º, do CPC.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, reformou a decisão para condenar o banco ao pagamento de honorários de sucumbência. Seu entendimento, baseado em jurisprudência anterior à lei, era de que a demora na citação – ainda que por dificuldade de localização – era imputável ao exequente, atraindo o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).

Ao julgar o recurso especial, o STJ, através da Ministra Nancy Andrighi, realizou uma análise que conjugou direito intertemporal e interpretação sistemática:

  • A sentença de primeiro grau foi proferida após 26/08/2021 (vigência da lei), portanto o novo regime era aplicável.
  • A não localização do executado e a demora na citação são hipóteses explicitamente previstas nos §§ 2º e 4º do art. 921, estando abrangidas pelo regime geral da prescrição intercorrente.
  • A lei não faz distinção entre prescrição por não localização de bens e por não localização do devedor para fins de ônus. A regra do §5º é única e abrangente: extinção sem ônus.
  • Impor a sucumbência ao credor, com base em uma leitura do princípio da causalidade agora superada pela lei, configuraria dupla penalização: a perda do crédito e o custeio do processo.

Assim, o STJ deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença de primeiro grau, afastando qualquer condenação em custas ou honorários.


4. O Princípio da Causalidade em Novo Contexto: Prevalência da Vontade Legislativa.

A decisão do STJ, pacifica um aparente conflito entre o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). Antes da reforma, a jurisprudência majoritária do STJ já tendia a aplicar a causalidade para exonerar o credor dos ônus na prescrição, pois a causa remota da execução era o inadimplemento do devedor.

A Lei 14.195/2021, ao editar o art. 921, §5º, foi além. Ela não escolheu entre sucumbência ou causalidade; criou uma terceira via legislativa: a isenção recíproca. O legislador optou por uma solução de equilíbrio, reconhecendo que, em se tratando de prescrição intercorrente (onde muitas vezes há dificuldades práticas não controláveis por qualquer das partes, como a mudança de endereço do devedor), a imposição de ônus a qualquer dos litigantes seria desarrazoada.

Portanto, o princípio da causalidade não foi afastado, mas contextualizado e temperado por uma opção política legislativa clara, que priorizou a previsibilidade e a extinção limpa do processo, sem deixar resquícios financeiros que poderiam gerar novas demandas (como execução de honorários contra uma parte não localizável).


5. Conclusão: A Pacificação como Conquista da Segurança Jurídica e da Eficiência Processual.

O julgamento do REsp 2.184.376-SC, pelo STJ representa muito mais do que a solução de um litígio bancário. Ele simboliza a consolidação de um novo patamar de segurança jurídica e eficiência no processo executivo brasileiro. Ao afastar definitivamente a possibilidade de imposição de ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida após a vigência da Lei 14.195/2021, a Corte Superior realizou uma interpretação que honra a vontade legislativa clara e os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.

A conclusão prática para o operador do direito é inequívoca: para os processos cuja sentença de extinção por prescrição for proferida após 26 de agosto de 2021, aplica-se a regra do art. 921, § 5º, do CPC – extinção sem custas e sem honorários sucumbenciais para qualquer das partes. Este entendimento, agora pacificado, traz previsibilidade aos contratos e às estratégias de cobrança, desincentiva litígios acessórios sobre honorários e contribui para a desjudicialização de conflitos secundários.

A evolução doutrinária e jurisprudencial retratada neste caso demonstra um amadurecimento do sistema. O foco desloca-se da busca por um “culpado” pela demora processual (muitas vezes inexistente) para uma solução equilibrada que reconhece as complexidades da vida real – como a dificuldade de localizar devedores – e oferece uma saída processual limpa e justa.

A prescrição, neste novo modelo, deixa de ser um evento gerador de novos conflitos (sobre ônus) e passa a ser, efetivamente, o ponto final adequado para execuções que, por diversos fatores, não lograram seu objetivo no tempo legal. Esta é uma vitória para a técnica jurídica, para a pragmática forense e, em última instância, para a própria efetividade da justiça.


6. Referências Legais e Jurisprudenciais Consolidadoras.

Legislação Central:

Jurisprudência do STJ (Precedentes Alinhados):


7. Glossário Jurídico Fundamentado:

Processo Executivo e Prescrição:

Para facilitar a compreensão dos institutos jurídicos abordados no artigo e no julgamento do STJ, apresentamos um glossário detalhado e fundamentado na legislação e na doutrina pátrias.

1. Ação de Execução (ou Processo Executivo):

  • Definição: Processo judicial de natureza constitutiva ou satisfativa, cujo objetivo não é discutir a existência do direito, mas sim utilizar a força estatal para realizar no mundo concreto um direito já reconhecido em título (judicial ou extrajudicial) que seja líquido, certo e exigível. É regida pelo princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805, CPC).
  • Fundamentação Legal: Livro II, Título IV, do Código de Processo Civil (arts. 771 a 889).
  • Contexto no Caso: O Banco Bradesco ajuizou uma ação de execução para cobrar um débito oriundo de um contrato de empréstimo inadimplido, utilizando-se de um título extrajudicial.

2. Ônus Sucumbenciais:

  • Definição: Conjunto de encargos financeiros impostos à parte que é vencida em um processo judicial. É composto por dois elementos: a) Custas Processuais: despesas administrativas do Poder Judiciário (taxas, emolumentos, pagamento a peritos); e b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: remuneração devida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido (art. 85, caput, CPC). O instituto deriva do princípio da sucumbência.
  • Fundamentação Legal: Arts. 84 a 88 do CPC.
  • Contexto no Caso: A principal controvérsia do julgado foi justamente a imposição (ou não) desses ônus ao banco exequente após o reconhecimento da prescrição.

3. Prescrição (em sentido material):

  • Definição: Perda da pretensão (o direito de exigir judicialmente uma conduta) devido à inércia do seu titular durante determinado lapso temporal fixado em lei. Atinge o direito de ação, não extinguindo a obrigação natural (débito). Os prazos são variados (ex.: 3 anos para alimentos, 10 anos para vícios de construção, 5 anos para créditos quirografários – art. 206, CC).
  • Fundamentação Legal: Arts. 189 a 211 do Código Civil.
  • Diferença para Decadência: A decadência extingue o direito subjetivo material em si (ex.: direito de rescindir um contrato), enquanto a prescrição extingue a pretensão de exigir esse direito em juízo.

4. Prescrição Intercorrente (ou Prescrição da Execução):

  • Definição: Espécie de prescrição que ocorre no curso do processo de execução. Configura-se quando o credor (exequente) não pratica, dentro de um prazo legal, oato judicial determinado por lei. O prazo prescricional dependerá do título objeto da ação. De acordo com o parágrafo 1°, a execução é arquivada pelo prazo de um ano, voltando a correr, sendo que, não localizado o devedor, novo arquivamento será determinado, a partir de novo arquivamento, momento em que não se suspenderá a execução, o processo será diretamente arquivado.
  • Fundamentação Legal: Art. 921 e seus parágrafos do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
  • Contexto no Caso: A execução foi ajuizada em 2013, mas a citação só ocorreu em 2022. O STJ manteve o entendimento de que, diante das tentativas infrutíferas de localização, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

5. Princípio da Causalidade:

  • Definição: Princípio processual que determina que os honorários advocatícios sejam impostos à parte que, por seu comportamento, deu causa ao litígio, independentemente de quem venceu a demanda. É uma exceção ao princípio da sucumbência e visa punir a litigância de má-fé ou a iniciativa manifestamente infundada. Busca atribuir os custos da lide a quem os gerou de forma injustificada.
  • Fundamentação Legal: Art. 85, §10, do CPC: “Os honorários serão devidos à parte que os postular, ainda que vencida, quando for razoável a conduta processual adotada, e à parte vencedora, se a conduta da outra parte for manifestamente infundada.”
  • Contexto no Caso: O TJ/SC tentou aplicar este princípio para condenar o banco, arguindo que a demora na citação foi a “causa” da extinção. O STJ afastou esse entendimento, pois a Lei 14.195/2021, criou um regime especial (art. 921, §5º) que prevalece sobre a análise subjetiva da causalidade no caso concreto da prescrição.

6. Exceção de Pré-Executividade:

  • Definição: Meio de defesa específico no processo de execução, por meio do qual o executado alega a existência de vício externo ao título ou a inexistência de condição para o seu regular processamento. Tem efeito suspensivo sobre os atos executivos (como a penhora) até seu julgamento. Exemplos: ilegitimidade de parte, falta de caução, prescrição, pagamento etc.
  • Fundamentação Legal: Não tem fundamentação na lei da exceção de pré-executidade.
  • Contexto no Caso: A executada, uma vez citada, opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

7. Título Executivo Extrajudicial:

  • Definição: Documento formal dotado de força executiva, que permite o ajuizamento direto da ação de execução, sem necessidade de uma ação de conhecimento prévia (condenação). Para tanto, deve representar uma obrigação líquida (valor determinado ou determinável), certa (inequívoca) e exigível (vencida). Exemplos: contrato de mútuo com assinaturas reconhecidas, duplicata, nota promissória, cédula de crédito bancário.
  • Fundamentação Legal: Arts. 784 e 785 do CPC.
  • Contexto no Caso: O Banco Bradesco fundamentou a execução em um contrato de empréstimo (mútuo) com firma reconhecida, um típico título executivo extrajudicial.

8. Citação:

  • Definição: Ato processual pelo qual se dá ciência ao réu ou executado da existência de uma ação judicial contra si, conferindo-lhe a oportunidade de se defender e de exercer o contraditório e a ampla defesa. É ato essencial para a regular constituição do processo.
  • Fundamentação Legal: Arts. 238 a 256 do CPC.
  • Contexto no Caso: A demora na efetivação da citação das executadas, devido a dificuldades de localização, foi o fato central que desencadeou o curso do prazo prescricional intercorrente.

9. Prequestionamento:

  • Definição: Requisito essencial de admissibilidade dos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF). Exige que a questão de direito federal (para o REsp) ou constitucional (para o RE) tenha sido efetivamente debatida e decidida pela corte estadual (Tribunal de Justiça) ou federal de origem. A questão deve constar expressamente na fundamentação do acórdão recorrido.
  • Fundamentação Legal: Art. 1.035, §1º, do CPC. Súmula 282/STF.
  • Contexto no Caso: O STJ considerou que parte das alegações do banco (sobre o prazo prescricional ser de 5 e não 3 anos) não foi prequestionada pelo TJ/SC, tornando inadmissível seu exame no recurso especial.

10. Recurso Especial (REsp):

  • Definição: Recurso cabível para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a finalidade de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. É interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que, em última ou única instância, tenha supostamente violado lei federal.
  • Fundamentação Legal: Art. 105, III, da Constituição Federal e arts. 1.029 a 1.041-A do CPC.
  • Contexto no Caso: Tanto o banco quanto o advogado da executada interpuseram recursos especiais ao STJ contra o acórdão do TJ/SC.

11. Súmula (Vinculante e Não-Vinculante):

  • Definição: Enunciado que resume a orientação jurisprudencial dominante de um tribunal sobre determinada matéria. As Súmulas do STF (vinculantes ou não) têm por objetivo dar segurança jurídica e eficiência ao processo. A Súmula 282 do STF citada no caso estabelece: “É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Aplicada por analogia ao recurso especial).
  • Fundamentação Legal: Art. 103-A da CF (Súmula Vinculante do STF). Regimento Interno dos Tribunais.
  • Contexto no Caso: A Ministra Relatora aplicou a Súmula 282/STF para inadmitir o exame de matéria não prequestionada.

12. Decurso de Prazo:

  • Definição: A simples passagem do tempo estabelecido em lei para a prática de um ato processual ou para a ocorrência de um efeito jurídico (como a prescrição). No processo executivo, o decurso do prazo sem a prática de atos eficazes pelo exequente é o núcleo da prescrição intercorrente.
  • Contexto no Caso: O decurso de aproximadamente 9 anos entre o ajuizamento da execução (2013) e a citação (2022), sem atos interruptivos eficazes (citação), foi considerado como preenchimento do prazo prescricional trienal.

13. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito / Com Resolução do Mérito

  • Definição:
    • Sem Resolução do Mérito: O juiz põe fim ao processo sem analisar o pedido formulado. Ocorre por questões processuais (ex.: perda do objeto do processo, inépcia da petição inicial).
    • Com Resolução do Mérito: O juiz analisa e decide a lide, julgando procedente ou improcedente o pedido. A prescrição é causa de extinção com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o juiz examina a pretensão e a declara extinta.
  • Fundamentação Legal: Arts. 485 e 487 do CPC.
  • Contexto no Caso: O processo foi extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pelo reconhecimento da prescrição, mas sem a imposição de ônus, por força do art. 921, §5º.

14. Prova de Localização (e sua Fruição Processual):

  • Definição: Dever do exequente de fornecer elementos suficientes para que o oficial de justiça possa encontrar o executado para citá-lo. A fruição refere-se ao uso efetivo dessa informação pelo Judiciário. A demora na localização, se não imputável ao exequente, é um fator crucial para a aplicação do novo regime do art. 921, §5º.
  • Contexto no Caso: O STJ considerou que as tentativas infrutíferas de localização, por si só, fizeram correr o prazo prescricional, independentemente de culpa do banco, e que essa hipótese se enquadra no regime de extinção sem ônus.

Este dicionário fornece as ferramentas conceituais necessárias para uma compreensão profunda não apenas do julgado em comento, mas de toda a dinâmica do processo executivo civil brasileiro contemporâneo.


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