Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a concessão de habeas corpus para relaxamento de prisão preventiva de delegado de polícia, com substituição por medidas cautelares. Estudo do HC 268.484/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2026) à luz da legislação atual e do direito comparado.
Palavras-chave: prisão preventiva, medidas cautelares, habeas corpus, delação premiada, delegado de polícia, ordem pública, fundamentação judicial, presunção de inocência
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1. Introdução: A Tensão entre o Poder Cautelar e a Liberdade.

A prisão preventiva constitui, no sistema processual penal brasileiro, a mais severa das medidas cautelares pessoais. Prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), sua decretação exige a presença simultânea do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Contudo, a prática judiciária tem demonstrado uma preocupante banalização da custódia cautelar, muitas vezes fundada em elementos probatórios frágeis, como delações premiadas não corroboradas.
O julgamento do Habeas Corpus 268.484/SP, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 31 de março de 2026, representa a consolidação da jurisprudência garantista do Supremo Tribunal Federal.
Neste texto, examinaremos a decisão que concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva de um delegado de polícia — Fabio Baena Martin — determinando sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A análise abordará os fundamentos doutrinários da prisão preventiva, os requisitos para sua substituição, o valor probatório da delação premiada e o necessário controle judicial de fundamentação concreta, à luz da legislação nacional e universal.
2. Dos Fundamentos da Prisão Preventiva no Ordenamento Jurídico de 2026.

2.1. Requisitos cumulativos e fundamentação qualificada.
O artigo 312 do CPP, mantém a exigência de que a prisão preventiva seja decretada apenas quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e quando ficar demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O parágrafo único do mesmo dispositivo veda expressamente a decretação da preventiva com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito.
A jurisprudência do STF, firmou-se no sentido de que a decisão que impõe a prisão preventiva deve ser concretamente fundamentada, com base em elementos específicos do caso concreto, não bastando alegações genéricas ou a mera referência à gravidade do crime ou à comoção social. Como registrado no HC 195.990 AgR (Segunda Turma, DJe 2.3.2021):
“a liberdade somente pode ser restringida mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não em hipóteses ou conjecturas”.
2.2. O periculum libertatis e a garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública — fundamento invocado no caso do delegado — não se confunde com a gravidade do crime ou com a repercussão negativa da conduta.
Exige-se a demonstração de que o réu, em liberdade, representa risco efetivo e atual de reiteração delitiva, de obstrução da investigação ou de ameaça à tranquilidade social. O simples fato de o agente ser delegado de polícia ou de integrar suposta organização criminosa não dispensa a prova concreta da periculosidade.
3. O Caso Concreto: HC 268.484/SP – Delegado Preso e a Fragilidade da Delação Premiada.

3.1. Síntese do julgamento.
O paciente, Fabio Baena Martin, delegado de polícia, foi preso temporariamente em 17/12/2024, conversão em preventiva, sob a acusação de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§2º e 4º, II), associação criminosa (CP, art. 288), peculato (CP, art. 312) e corrupção passiva (CP, art. 317). Após denegação da ordem pelo TJSP e pelo STJ, a defesa impetrou habeas corpus no STF.
O Ministro Gilmar Mendes, ao relatar o caso, identificou vícios insanáveis na fundamentação da custódia:
- Ausência de elementos probatórios concretos: O agente federal responsável pela análise do celular do paciente declarou que não havia mensagens ou ligações entre o delegado e o colaborador falecido (Antônio Vinicius Lopes Gritzbach), nem negociações de dinheiro.
- Arquivamento anterior do inquérito: Em 29 de janeiro de 2024, o Ministério Público de São Paulo pediu o arquivamento em relação ao paciente, atestando a ausência de elementos consistentes de autoria e materialidade.
- Delação premiada não corroborada: A única “novidade” trazida após o arquivamento foi a colaboração premiada, sem outros elementos de corroboração. O Relator lembrou que é “tentação natural do colaborador apresentar versões que lhe coloquem em melhor posição para negociar”, citando os precedentes do STF (Inq 3998, Inq 3.994, Inq 4074).
- Instrução encerrada e afastamento do cargo: O paciente já havia sido suspenso das funções, sem acesso à carteira funcional, distintivos ou armas, afastando o risco de interferência na ação penal.
- Primariedade e bons antecedentes: O paciente não responde por crimes com violência ou grave ameaça.
Com base nesses fundamentos, o STF concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do artigo 319 do CPP:
- (a) manutenção da suspensão da função pública;
- (b) proibição de contato com corréus e testemunhas;
- (c) proibição de acesso a repartições policiais;
- (d) monitoramento eletrônico;
- (e) fiança de R$ 100.000,00.
3.2. O princípio da presunção de inocência e o ônus da prova.
O acórdão reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No mesmo sentido, o artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) veda a prisão arbitrária, e o artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), determina que a prisão preventiva não deve ser a regra.
No caso, a acusação não logrou demonstrar, com base em elementos objetivos, a necessidade da custódia. A mera existência de uma delação premiada não homologada — e de um colaborador já falecido — não supre o requisito da fundamentação concreta.
4. A Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas (art. 319 do CPP).

4.1. Natureza subsidiária da prisão preventiva.
O artigo 282, §6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser aplicada somente quando as demais medidas cautelares (art. 319) se mostrarem inadequadas ou insuficientes. O rol do artigo 319 inclui: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou contato, suspensão do exercício de função pública, internação provisória, fiança, monitoramento eletrônico, entre outras.
No HC 268.484, o STF aplicou exatamente as mesmas medidas impostas a outro delegado corréu (Alberto Pereira Matheus Junior), garantindo o princípio da isonomia e demonstrando que a preventiva não era necessária. A decisão também delegou ao juízo de origem o controle da manutenção das medidas, reconhecendo sua instrumentalidade.
4.2. O tratamento desigual como indicador de ilegalidade.
Um ponto central do julgamento foi a comparação entre a situação do paciente e a do corréu Alberto. Enquanto este recebeu medidas cautelares desde o início, o paciente permaneceu preso. O STF entendeu que, sem elementos que justificassem tratamento diverso, a segregação cautelar de Fabio Baena era desproporcional. Essa abordagem reforça a necessidade de coerência e proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares.
5. O Julgamento de Fundo e a Impossibilidade de Revolvimento Fático-Probatório em Habeas Corpus.

5.1. Os óbices processuais enfrentados.
Tanto o STJ quanto o STF reconheceram que, em sede de habeas corpus, não é possível reexaminar o conjunto fático-probatório (Súmula 691 do STF, por exemplo). No entanto, a análise se concentrou na legalidade da decisão que decretou a preventiva, não na inocência ou culpa do paciente. O STF entendeu que a fundamentação apresentada pelas instâncias anteriores era genérica e baseada em conjecturas, violando o artigo 93, inciso IX, da CF (toda decisão judicial deve ser fundamentada).
5.2. A distinção entre prova e indício.
O artigo 239 do CPP define indício como:
“a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por dedução, a existência de outra circunstância”.
No caso, as autoridades não apresentaram indícios concretos da participação do delegado na organização criminosa. A delação premiada, por si só, não constitui indício suficiente quando desacompanhada de elementos de corroboração (art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013, que exige a corroboração dos fatos narrados pelo colaborador).
6. Conclusão: Em Direção a um Direito Processual Penal Garantista.

O julgamento do HC 268.484/SP, representa um importante precedente para o controle da prisão preventiva no Brasil. Ao conceder a ordem e substituir a custódia por medidas cautelares, o STF reafirmou:
- A delação premiada não homologada ou não corroborada não pode servir como fundamento único para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando existem elementos nos autos que a contradizem (como o arquivamento anterior do inquérito).
- A fundamentação concreta é exigência constitucional inafastável; alegações genéricas sobre “organização criminosa” ou “garantia da ordem pública” são insuficientes.
- A primariedade, os bons antecedentes e o afastamento do cargo afastam o periculum libertatis, autorizando a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
- O princípio da isonomia deve orientar a aplicação das medidas cautelares entre corréus em situação similar.
A decisão também dialoga com o direito processual penal universal, especialmente com os Princípios de Bangalore sobre a Conduta Judicial (2002) e as Regras de Mandela (Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos, 2015), que recomendam a prisão como ultima ratio.
Para a prática forense, fica o ensinamento: a prisão preventiva não é instrumento de política criminal nem resposta à comoção social. É medida excepcional, que exige prova robusta e fundamentação específica. A liberdade, mesmo do acusado de crimes graves, só pode ser cerceada quando restar demonstrada, de forma inequívoca, sua necessidade.
7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação nacional:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 5º, LVII e LXVIII; 93, IX.
- Código de Processo Penal – arts. 282, §6º; 312; 313; 319; 239.
- Lei 12.850/2013 (organização criminosa) – art. 2º, caput, §§2º e 4º, II; art. 4º, §16.
- Código Penal – arts. 288 (associação criminosa), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva).
Legislação e tratados:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – art. 9º.
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) – art. 9º, item 3.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) – art. 7º.
- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela, 2015) – Regra 6 (prisão como último recurso).
Jurisprudência citada:
- STF. HC 268.484/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 31.03.2026. (decisão integral no corpo do artigo)
- STF. HC 195.990 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 2.3.2021.
- STF. HC 140.379. Primeira Turma. Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. DJe 8.2.2019.
- STF. HC 143.065. Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 1.2.2018.
- STF. Inq 3998. Segunda Turma. Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli. Julgado em 18.12.2017.
- STF. Inq 3.994. Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli.
- STF. Inq 4074. Segunda Turma. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.08.2018.
- STJ. AgRg no HC 1.017.491/SP (acórdão coator mencionado no HC 268.484).
8. Glossário Jurídico:

Ação penal:
Direito público subjetivo do Estado de promover a persecução penal em face de um imputado, podendo ser pública (incondicionada ou condicionada à representação) ou privada.
Alegações finais:
Fase do processo penal em que as partes (acusação e defesa) apresentam por escrito ou oralmente seus argumentos finais antes da sentença, analisando as provas produzidas.
Alçada:
Limite de valor ou de pena que define a competência do juízo ou a admissibilidade de determinado recurso.
Antecipação da tutela penal:
Concessão de efeitos próprios de uma condenação definitiva antes do trânsito em julgado, vedada no processo penal salvo nas hipóteses excepcionais de prisão cautelar devidamente fundamentada.
Arquivamento do inquérito policial:
Ato do juiz que determina o encerramento da investigação sem o oferecimento de denúncia, por falta de justa causa ou por ausência de condições da ação.
Autoria:
Qualidade de quem pratica ou concorre para a prática de uma infração penal, podendo ser direta, mediata, coautoria ou participação.
Cadeia de custódia da prova:
Procedimento documentado que garante a integridade e autenticidade da prova material desde sua coleta até o descarte, regulado pelo art. 158-A do CPP.
Cautelaridade:
Característica das medidas provisórias destinadas a assegurar o resultado útil do processo, dependendo de periculum in mora e fumus boni iuris.
Competência ratione materiae:
Critério de definição da competência jurisdicional com base na natureza do fato ou da pessoa envolvida (ex: juiz singular, tribunal do júri, justiça especializada).
Concurso de agentes:
Situação em que duas ou mais pessoas concorrem para a prática do mesmo crime, regido pelo art. 29 do Código Penal.
Constrangimento ilegal:
Violação à liberdade de locomoção ou a outros direitos fundamentais decorrente de ato abusivo ou ilegal do poder público, passível de ser sanado por habeas corpus.
Corpus delicti:
O corpo do delito – conjunto de vestígios materiais da infração penal; exige-se exame pericial quando o crime deixa vestígios (art. 158 CPP).
Culpa:
Elemento subjetivo do tipo penal nos crimes culposos (imprudência, negligência ou imperícia), na ausência de dolo.
Decadência:
Perda do direito de queixa ou de representação em razão do decurso do prazo legal (6 meses, contados do conhecimento da autoria, nos crimes de ação penal privada).
Denúncia:
Peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e a qualificação do acusado.
Desclassificação:
Fenômeno processual em que o juiz ou tribunal reconhece que o fato não constitui o crime imputado, mas sim outro menos grave, alterando a competência (ex: do tribunal do júri para o juiz singular).
Devido processo legal (due process of law):
Princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal estabelecido, com todas as garantias inerentes (contraditório, ampla defesa, juiz natural etc.).
Elementar do tipo:
Componente descritivo ou normativo que integra a definição legal do crime (ex: “alguém”, “coisa alheia móvel”, “funcionário público”).
Embargos de declaração:
Recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Exceção de suspeição:
Incidente processual em que a parte argui a suspeição do juiz (parcialidade), com base em relação de amizade íntima, inimizade capital, interesse no processo, etc.
Excludente de ilicitude:
Causa que afasta a antijuridicidade da conduta, prevista no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Excludente de culpabilidade:
Causa que elimina a culpabilidade do agente, como a inimputabilidade (art. 26, CP), a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de potencial consciência da ilicitude.
Flagrante delito:
Situação em que o agente é surpreendido cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado com instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor.
Fundamentação per relationem:
Técnica decisória em que o julgador adota integralmente os fundamentos de outra decisão ou parecer, sem acrescentar análise própria; tem sido restringida pela jurisprudência.
Garantias constitucionais do processo:
Conjunto de direitos fundamentais que protegem o indivíduo no curso do processo, tais como contraditório, ampla defesa, juiz natural, publicidade, duração razoável.
Hipótese de incidência penal:
Descrição abstrata contida no tipo penal que, quando concretamente realizada, dá origem à relação jurídico-penal.
Imparcialidade do juiz:
Princípio que exige que o julgador não tenha interesse direto ou indireto no resultado da causa, nem relação de parcialidade com as partes.
Imprescritibilidade:
Qualidade de certos crimes que não se sujeitam ao prazo prescricional (ex: racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional).
Imunidade penal:
Causa que impede a aplicação da pena, ainda que o fato seja típico e ilícito, por razões de política criminal ou de direito internacional (ex: imunidade parlamentar, imunidade diplomática).
Indiciamento:
Ato formal pelo qual a autoridade policial atribui a autoria de uma infração penal a determinada pessoa no curso do inquérito, com base em indícios suficientes.
Inquérito policial:
Procedimento administrativo preparatório, presidido pelo delegado de polícia, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, com vistas ao oferecimento da denúncia.
Instrução processual:
Fase do processo penal em que se produzem as provas (oitivas de testemunhas, interrogatório, perícias, etc.), sob o crivo do contraditório.
Intimação:
Ato de comunicação processual que dá ciência à parte da prática de determinado ato ou da fixação de audiência, sob pena de nulidade.
Iter criminis:
Caminho do crime – fases de sua realização: cogitação, preparação, execução e consumação; a tentativa se dá quando interrompida a execução antes da consumação.
Juízo de admissibilidade recursal:
Exame prévio sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que um recurso seja conhecido (tempestividade, interesse, cabimento, regularidade formal).
Justa causa para a ação penal:
Conjunto de elementos mínimos de prova que indicam a existência do crime e a probabilidade de autoria, necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa.
Legalidade penal (princípio da reserva legal):
Princípio insculpido no art. 5º, XXXIX, CF, e art. 1º do CP, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Medida de segurança:
Sanção penal aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis (art. 96, CP), consistente em internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial.
Nulidade absoluta:
Vício insanável que atinge interesses públicos, podendo ser declarado a qualquer tempo e por qualquer meio, independentemente de prejuízo (ex: incompetência absoluta, falta de defesa técnica).
Nulidade relativa:
Vício que depende da alegação pela parte no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
Obrigação de fazer ou não fazer:
Tipo de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), que impõe ao acusado condutas positivas ou abstenções.
Oferecimento da denúncia:
Ato do Ministério Público que dá início à ação penal pública, submetendo ao juiz a acusação formal.
Ônus da prova:
Encargo atribuído a quem alega um fato, de produzir prova capaz de convencer o juiz (art. 156, CPP). Na ação penal, o ônus é da acusação, ressalvadas exceções.
Ordem pública (como fundamento cautelar):
Situação de risco concreto e atual de reiteração delitiva, de perturbação da paz social ou de estímulo à criminalidade, que justifica a prisão preventiva.
Pacote anticrime:
Lei 13.964/2019, que alterou significativamente o CPP, introduzindo o juiz de garantias, o acordo de não persecução penal e novas regras para prisão preventiva.
Pena-base:
Primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), em que o juiz fixa a pena considerando as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.).
Perícia oficial:
Exame técnico-científico realizado por perito oficial (ou, na falta, por dois peritos nomeados), para produção de prova pericial em crimes que deixam vestígios.
Preclusão:
Perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (lógica) ou do esgotamento recursal (consumativa).
Prescrição penal:
Perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, contado da data do fato (prescrição da pretensão punitiva) ou da condenação (prescrição da pretensão executória).
Presunção de inocência (ou não culpabilidade):
Princípio constitucional (art. 5º, LVII, CF) que garante ao acusado ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Princípio da adequação social:
Entendimento doutrinário de que certas condutas formalmente típicas não são materialmente penais porque são socialmente aceitas ou toleradas.
Princípio da consunção:
Também chamado de princípio da subsidiariedade ou especialidade, resolve o concurso aparente de normas penais, aplicando-se a norma mais abrangente (ex: crime-fim absorve o crime-meio).
Proporcionalidade em matéria cautelar:
Princípio que exige que a medida restritiva de direitos seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, vedando excessos.
Queixa-crime:
Peça inicial da ação penal privada, oferecida pela vítima ou seu representante legal, mediante advogado, contendo os mesmos requisitos da denúncia.
Ratio decidendi:
Fundamento determinante da decisão judicial – a razão de decidir que vincula os casos futuros (precedente qualificado).
Recurso em sentido estrito:
Recurso cabível contra decisões interlocutórias mistas (que decidem questão sem pôr fim ao processo), previsto no art. 581 do CPP.
Revogação da prisão preventiva:
Ato judicial que faz cessar a custódia cautelar quando desaparecem os fundamentos que a autorizaram, podendo ser substituída por outras medidas.
Saneamento do processo:
Fase em que o juiz verifica e corrige vícios processuais, decide sobre nulidades e questões preliminares antes da instrução.
Sentença absolutória:
Decisão de mérito que reconhece a inocência do acusado, podendo ser com fundamento na inexistência do fato, na não autoria, na atipicidade, em excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou na insuficiência de provas.
Sentença condenatória:
Decisão que julga procedente a pretensão punitiva, aplicando ao réu uma pena ou medida de segurança.
Sursis processual (suspensão condicional do processo):
Benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, que suspende o processo por período de prova para crimes com pena mínima inferior a 1 ano, mediante condições.
Teoria da cegueira deliberada (willful blindness):
Doutrina segundo a qual o agente que deliberadamente se mantém ignorante sobre a origem ilícita de bens ou sobre a prática de crimes pode ser equiparado ao conhecimento direto.
Tipicidade penal:
Adequação perfeita da conduta concreta à descrição abstrata contida no tipo penal, sendo elemento analítico do crime ao lado da ilicitude e da culpabilidade.
Trânsito em julgado:
Momento processual em que a decisão não mais comporta recursos (esgotamento das vias recursais), tornando-se imutável e definitiva.
Tribunal do júri:
Órgão da Justiça comum competente para julgar crimes dolosos contra a vida, com soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF).
Vedação da prova ilícita:
Princípio constitucional (art. 5º, LVI, CF) que estabelece a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos (ex: tortura, invasão de domicílio sem mandado, interceptação telefônica clandestina).
Vinculação ao precedente:
Regra instituída pelo CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo penal) que obriga juízes e tribunais a observar decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes.