Entenda por que a Querela Nullitatis não é via adequada para impugnar sentença por suposto julgamento extra petita. Este artigo doutrinário explica os conceitos de coisa julgada, vício transrescisório e ação rescisória, fundamentado no CPC/2015. Confira a importância da segurança jurídica e da teoria das nulidades.
Palavras-chave: Recurso Especial 2190554 MT, Querela Nullitatis, Julgamento Extra Petita, Teoria das Nulidades, Coisa Julgada, Ação Rescisória, Vício Transrescisório, STJ, Processo Civil, Segurança Jurídica, Nulidade Insanável.
Tags: Direito Processual Civil, STJ, Jurisprudência, Nulidade dos Atos Processuais, Coisa Julgada Material, Extra Petita, Ultra Petita, Inadequação da Via Processual, Fazendas Paulistas Reunidas, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Introdução.

O ordenamento jurídico processual civil brasileiro é um sistema complexo e harmônico, que busca equilibrar dois valores fundamentais, por vezes antagônicos: a busca pela decisão justa e correta (o “justo processo”) e a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídicas (a “segurança jurídica”).
A coisa julgada material, consagrada no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC/2015), personifica este último valor, conferindo imutabilidade e definitividade às decisões judiciais transitadas em julgado.
Contudo, a falibilidade inerente à atividade jurisdicional pode gerar decisões contaminadas por vícios graves. A questão central que se coloca é: até que ponto e por quais meios é possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada?
O recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2190554 – MT (2024/0489284-1), sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, oferece uma oportunidade ímpar para analisar os limites da chamada Teoria das Nulidades e a correta aplicação dos instrumentos de impugnação, em especial, a querela nullitatis e a ação rescisória.
O caso em tela discutiu a viabilidade de se utilizar uma ação declaratória de inexistência, também conhecida como querela nullitatis, para atacar uma sentença de ação reivindicatória transitada em julgado há mais de 23 anos, sob o argumento de que esta teria decidido além do pedido formulado (extra petita).
O presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos da decisão do STJ, esmiuçando os conceitos jurídicos envolvidos e demonstrando por que a via eleita foi considerada inadequada, em uma clara opção do Tribunal pela preservação da segurança jurídica, sem descurar, contudo, das hipóteses excepcionais de relativização da coisa julgada.
1. O Caso Concreto: Dos Fatos à Controvérsia Jurídica.

Conforme extraído dos autos do recurso, os fatos remontam a uma ação reivindicatória ajuizada em 1988, pela antecessora da recorrente, Fazendas Paulistas Reunidas Ltda., em face de Alberto Dal Molin e outros.
O pleito principal era a imissão na posse de uma área rural. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando não apenas a restituição do imóvel e o pagamento por benfeitorias, mas também condenando os réus ao pagamento de indenização pelo uso da área durante o período de ocupação. Esta sentença, após esgotados todos os recursos, transitou em julgado em 1997.
Mais de duas décadas depois, em 2021, Alberto Dal Molin ajuizou uma ação declaratória de inexistência/querela nullitatis. Seu argumento central era o de que a condenação ao pagamento da indenização pelo uso constituía um vício de julgamento extra petita, uma vez que tal pedido não estaria expressamente formulado na petição inicial da ação reivindicatória.
Alegou tratar-se de nulidade absoluta, insanável e de ordem pública, equiparando-a a um vício por ausência de citação, o que caracterizaria um vício transrescisório – aquele tão grave que poderia ser arguido a qualquer tempo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu a tese, reformando a sentença de primeiro grau (que havia julgado improcedente a querela) para declarar inexistente a parte da sentença reivindicatória que condenara ao pagamento da indenização. Inconformada, a Fazendas Paulistas Reunidas Ltda. interpôs o Recurso Especial ao STJ.
2. A Querela Nullitatis no Ordenamento Brasileiro: Conceito e Alcance.

A querela nullitatis é um instrumento processual de origem romana, reintroduzido no debate jurídico brasileiro pela doutrina e jurisprudência. Em linhas gerais, trata-se de uma ação destinada a declarar a nulidade absoluta e insanável de uma sentença, nulidade esta que a tornaria inexistente ou, no mínimo, incapaz de produzir efeitos válidos, inclusive a coisa julgada material.
A doutrina majoritária, encampada pelo STJ, restringe drasticamente seu cabimento aos vícios que atingem os pressupostos processuais de existência do próprio ato sentencial.
São situações extremas em que o ato judicial é tão eivado de vícios que sequer merece o nome de sentença. Como bem exemplificou o jurista José Carlos Barbosa Moreira, citado no voto do Ministro Villas Bôas Cueva, são casos de decisões “inexistentes”, como aquelas proferidas por quem não é juiz, as desprovidas de dispositivo ou as que não constam de documento escrito.
O Código de Processo Civil de 2015, não previu expressamente a querela nullitatis, o que levou a jurisprudência a adotar um posicionamento cauteloso.
O STJ consolidou o entendimento de que ela só é admitida para vícios que, pela sua gravidade, impedem a própria formação de uma relação processual válida.
O exemplo clássico e expressamente previsto em lei (artigo 525, § 1º, do CPC) é a sentença proferida contra réu revelo, sem que tenha havido citação válida. Nesse caso, o vício é considerado transrescisório e pode ser arguido até mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. O Julgamento Extra Petita e a Sanatória da Coisa Julgada.

O artigo 492 do CPC, estabelece o princípio da correlação entre a sentença e o pedido, vedando ao juiz proferir decisão além (ultra petita) ou fora (extra petita) dos limites postos pela demanda. O julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide sobre ponto não deduzido no pedido, enquanto o ultra petita acontece quando se concede mais do que foi pleiteado.
A questão crucial é: a violação a este princípio constitui um vício tão grave a ponto de justificar o uso da querela nullitatis, mesmo após o trânsito em julgado? A resposta do STJ, no caso analisado, foi negativa.
O acórdão recorrido do TJMT equiparou o vício de extra petita a uma nulidade transrescisória, sob o argumento de que a parte não teve oportunidade de se defender sobre aquele ponto específico.
No entanto, o STJ afastou esse entendimento. O Tribunal Superior destacou que a coisa julgada opera como uma sanatória geral do processo. Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, uma vez transitada em julgado, a sentença torna-se imutável, sanando eventuais nulidades ocorridas durante o processo, salvo nas hipóteses excepcionais e taxativas previstas em lei.
O vício por julgamento extra petita está contemplado no artigo 966, inciso V, do CPC, como uma das causas de cabimento da ação rescisória. Trata-se, portanto, de um vício rescindendo, e não transrescisório.
Isso significa que ele pode e deve ser arguido por meio de ação rescisória, mas sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 975 do CPC. Permitir que tal vício seja alegado décadas depois, por meio de uma querela nullitatis, seria aniquilar por completo a segurança jurídica e a função pacificadora da coisa julgada.
4. A Adequação da Via Processual: Ação Rescisória vs. Querela Nullitatis.

O cerne da decisão do STJ reside na inadequação da via processual eleita pelo recorrido. O sistema processual brasileiro é claro ao estabelecer os meios adequados para cada tipo de impugnação.
- Ação Rescisória (Arts. 966 a 988 do CPC): É o meio próprio para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, quando presentes os vícios elencados taxativamente no artigo 966. É ação de natureza dúplice (de conhecimento), submetida a prazo decadencial e rito específico. É a regra para atacar a coisa julgada material.
- Querela Nullitatis: É meio excepcionalíssimo, residual, para casos de vícios tão graves que atingem a própria existência do ato sentencial, tornando-o inexistente no mundo jurídico. Não se sujeita a prazo porque, em tese, não há ato válido a ser rescindido, mas sim declarada sua inexistência.
No caso dos autos, o recorrido buscou, na prática, rescindir uma sentença válida e eficaz (que produziu coisa julgada material) sem observar o prazo legal da ação rescisória.
Ao aceitar a querela nullitatis para um vício típico de rescisória, o TJMT violou a sistemática processual e o princípio da segurança jurídica.
Como destacou o STJ, a impossibilidade de contestar um pedido específico não se equipara à ausência de citação. O processo não correu à revelia; o recorrido teve ampla oportunidade de se defender e de recorrer na ação reivindicatória original.
5. A Ponderação de Valores: Segurança Jurídica vs. Justiça do Caso Concreto.

O julgamento do REsp nº 2190554/MT, é um emblemático exercício de ponderação de princípios.
De um lado, está o argumento de justiça do caso concreto: é possível que uma parte seja condenada a pagar uma indenização que, em tese, não foi explicitamente pedida? Há um apelo equitativo nessa argumentação.
De outro lado, e preponderante na decisão do STJ, está o valor da segurança jurídica. A estabilidade das relações jurídicas é um pilar do Estado Democrático de Direito. Permitir que decisões judiciais consolidadas há décadas sejam questionadas por vias inadequadas gera uma insegurança generalizada, prejudicando não apenas a parte contrária, mas toda a sociedade, que depende da certeza do direito.
O STJ, ao dar provimento ao recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (artigo 485, VI, do CPC), reaffirmou seu compromisso com a estabilidade processual.
O Tribunal sinalizou que, embora existam mecanismos para corrigir injustiças graves (como a própria ação rescisória dentro do prazo legal), estes não podem ser utilizados de forma a subverter todo o sistema.
Conclusão.

O acórdão proferido representa um marco importante para a consolidação da Teoria das Nulidades no processo civil brasileiro.
A decisão reforça o entendimento de que a querela nullitatis é um instrumento de cabimento restritíssimo, destinado a vícios que maculam a própria existência do ato judicial, e não uma via alternativa para contornar o prazo decadencial da ação rescisória.
Ao afastar a possibilidade de se impugnar um alegado julgamento extra petita décadas após o trânsito em julgado, o STJ privilegiou a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, valores essenciais para a pacificação social efetiva.
A lição que fica é a de que o ordenamento jurídico oferece instrumentos adequados para a correção de erros, mas estes devem ser utilizados em conformidade com as regras do sistema, sob pena de se minar a própria confiança na jurisdição. O caso serve de alerta para operadores do direito sobre a crítica importância da escolha da via processual adequada e do respeito aos prazos legais para a impugnação das decisões judiciais.
Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas (Implícitas no Texto):
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XXXVI (Princípio da segurança jurídica).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Arts. 485, VI; 492; 506 (Coisa Julgada); 525, § 1º (Vício por falta de citação); 966 a 988 (Ação Rescisória).
- Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 2190554/MT (2024/0489284-1), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp nº 1.782.867/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dicionário Jurídico dos Termos do Artigo.
Ação Declaratória (de Inexistência):
Significado: Ação judicial cujo objetivo é obter do juiz uma declaração sobre a existência, inexistência, validade ou invalidade de uma relação jurídica, direito ou obrigação. No contexto do artigo, foi proposta como “ação declaratória de inexistência” para declarar a inexistência de parte de uma sentença.
Ação Reivindicatória (Reivindicatória de Imóvel):
Significado: Ação movida pelo proprietário de um bem imóvel (proprietário não possuidor) contra quem o está possuindo indevidamente. O objetivo é reaver a posse do imóvel. É fundamentada no direito de propriedade (art. 1228 do Código Civil).
Ação Rescisória:
Significado: Ação destinada a desfazer (rescindir) uma sentença de mérito que já transitou em julgado, mas que apresenta um dos vícios taxativamente listados no art. 966 do CPC. Está sujeita a um prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC).
Coisa Julgada (Material):
Significado: É a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade que a sentença de mérito adquire após esgotados todos os recursos cabíveis (trânsito em julgado). Impede que a mesma questão, entre as mesmas partes, seja novamente submetida ao Judiciário. Está prevista no art. 506 do CPC e é um pilar da segurança jurídica.
Código de Processo Civil (CPC/2015):
Significado: Lei nº 13.105/2015, que estabelece as normas gerais e os procedimentos para a tramitação dos processos civis no Brasil. É a legislação fundamental do direito processual civil brasileiro.
Julgamento Extra Petita:
Significado: Ocorre quando o juiz decide sobre um ponto ou um pedido que não foi deduzido pela parte autora na inicial. Viola o princípio da aderência ao pedido (art. 492, caput, do CPC), que confina a decisão aos limites da demanda.
Julgamento Ultra Petita:
Significado: Ocorre quando o juiz concede mais do que foi pedido pela parte autora. Assim como o extra petita, viola o princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
Negativa de Prestação Jurisdicional:
Significado: Ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um ponto relevante da causa, sobre o qual deveria ter decidido. Caracteriza uma omissão que pode ser sanada por embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC) ou servir de fundamento para recurso especial.
Pressupostos Processuais de Existência:
Significado: São requisitos essenciais para que o processo seja considerado existente validamente no mundo jurídico. Incluem petição inicial apta (com os requisitos do art. 319 do CPC), citação válida e juiz imparcial. A ausência de um deles pode levar à inexistência ou nulidade absoluta do processo.
Princípio da Segurança Jurídica:
Significado: Princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que busca conferir estabilidade, previsibilidade e certeza às relações jurídicas. A coisa julgada é uma de suas principais concretizações.
Querela Nullitatis:
Significado: Ação ou meio de impugnação destinado a declarar a nulidade absoluta e insanável de uma sentença, considerada inexistente ou nula de pleno direito por vícios gravíssimos que atingem seus pressupostos de existência. Não é expressamente prevista no CPC, sendo admitida pela jurisprudência de forma excepcionalíssima.
Recurso Especial (REsp):
Significado: Recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, cabível para desafiar decisões de Tribunais de Justiça estaduais ou federais que violarem lei federal ou, em alguns casos, quando houver divergência jurisprudencial. É julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
STJ (Superior Tribunal de Justiça):
Significado: Corte superior responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país. É conhecido como “Tribunal da Cidadania” e sua função principal é zelar pela correta aplicação do direito federal infraconstitucional.
Teoria das Nulidades:
Significado: Conjunto de princípios e regras (arts. 277 a 280 do CPC) que disciplinam a declaração e os efeitos das nulidades dos atos processuais. Distingue entre nulidades absolutas (de ordem pública) e relativas (que dependem de provocação da parte e causam prejuízo).
Trânsito em Julgado:
Significado: Momento em que se esgotam todas as possibilidades de recurso contra uma decisão judicial, tornando-a definitiva e imutável, apta a produzir coisa julgada material.
Vício Rescindendo:
Significado: Vício que pode levar à rescisão (desconstituição) de uma sentença por meio de ação rescisória. Está sujeito ao prazo decadencial de 2 anos. O julgamento extra petita é um exemplo de vício rescindendo.
Vício Transrescisório:
Significado: Vício de gravidade extrema, tão severo que “atravessa” a coisa julgada (trans-rescisória) e pode ser arguido a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória. O exemplo principal é a sentença proferida sem citação válida do réu, que litigou à revelia (art. 525, § 1º, do CPC).