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Recurso Especial nº 2155812 – Honorários Sucumbenciais em Ação de Adjudicação Compulsória.

Introdução.

No cenário jurídico brasileiro, as ações de adjudicação compulsória representam importante instrumento para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, especialmente na esfera imobiliária.

Recurso Especial nº 2155812 – DF, julgado pela Ministra Nancy Andrighi, trouxe relevante discussão sobre os critérios para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse tipo de ação, analisando especialmente o conceito de proveito econômico e sua correta aplicação.

O caso em análise envolveu a cobrança indevida de taxa pela Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda. como condição para a transferência de titularidade de imóvel, questionada por Malca Alves Bezerra via ação adjudicatória.

A decisão da Ministra não apenas solucionou o conflito entre as partes, mas também estabeleceu parâmetros claros para casos semelhantes, reforçando a aplicação do art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Este artigo examina detalhadamente o voto proferido, destacando seus fundamentos legais, a análise econômica do proveito obtido e os reflexos da decisão para o Direito Imobiliário e Processual Civil.


1. Contexto do Caso e Questões Jurídicas Relevantes.

1.1. Fatos do Processo.

  • Autora: Malca Alves Bezerra adquiriu um lote no Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, administrado pela Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda.
  • Controvérsia: A Interlagos exigia o pagamento de uma taxa de R$ 11.900,00 para emitir a escritura definitiva, alegando custos de regularização ambiental.
  • Ação Judicial: Malca ajuizou ação de adjudicação compulsória, pleiteando a transferência da propriedade sem o pagamento da taxa, sob o argumento de que não havia previsão contratual ou legal para a cobrança.

1.2. Decisões Prévia.

  • Sentença (1ª Instância): Procedente, determinando a adjudicação do imóvel e declarando inexigível a taxa de R$ 11.900,00.
  • TJ/DFT (2ª Instância): Manteve a sentença, mas alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os sobre o valor do terreno (terra nua), e não sobre a taxa indevida.


2. Fundamentação Jurídica do Voto da Ministra Nancy Andrighi.

2.1. Ausência de Prequestionamento e Reexame de Fatos.

A Ministra destacou que:

  • Não houve prequestionamento sobre a legalidade da taxa como condição para a escritura, inviabilizando a análise desse ponto (Súmulas 5 e 7/STJ).
  • Qualquer tentativa de rediscutir os fatos configuraria reexame probatório, vedado em recurso especial.

2.2. Natureza da Ação de Adjudicação Compulsória.

Conforme Art. 292, II, CPC, o valor da causa em ações adjudicatórias corresponde ao valor do imóvel. Contudo, no caso concreto, o proveito econômico foi a dispensa do pagamento da taxa (R$ 11.900,00), e não o valor total do bem.

2.3. Critérios para Fixação de Honorários Sucumbenciais (Art. 85, CPC).

A Ministra reiterou a hierarquia de critérios para cálculo dos honorários:

  1. Valor da condenação (se houver);
  2. Proveito econômico obtido (ganho direto da parte vencedora);
  3. Valor atualizado da causa (critério subsidiário).

No caso, o TJ/DFT errou ao adotar o valor do imóvel, quando o ganho real foi a dispensa da taxa.


3. Conclusão e Impacto Jurisprudencial.

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Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

O julgamento do Recurso Especial nº 2155812 – DF, pela Ministra Nancy Andrighi, consolida um entendimento essencial para a prática jurídica: o proveito econômico em ações de adjudicação compulsória deve ser analisado de forma concreta, considerando o benefício efetivamente obtido pela parte vencedora, e não apenas o valor formal da causa.

Ao determinar que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o valor da taxa indevida (R$ 11.900,00), e não sobre o valor total do imóvel, o STJ reafirmou a hierarquia de critérios do art. 85, § 2º, do CPC, priorizando a realidade fática sobre tecnicismos processuais.

Além disso, a decisão serve como importante freio a cobranças abusivas em loteamentos, exigindo previsão contratual ou legal para taxas de regularização.

Por fim, o caso reforça a segurança jurídica nas relações imobiliárias e a importância de uma análise econômica realista nos cálculos de sucumbência, assegurando que a condenação em honorários seja justa e proporcional ao ganho efetivo da parte vencedora.

Trata-se, portanto, de um precedente valioso para advogados, magistrados e operadores do Direito que atuam em ações adjudicatórias e disputas envolvendo transferência de propriedade.

3.1. Decisão Final.

  • Recurso da Interlagos: Provido para fixar os honorários em 10% sobre R$ 11.900,00 (proveito econômico).
  • Recurso de Malca: Prejudicado, pois a tese principal já foi acolhida.

3.2. Lições do Caso.

  • Proveito econômico deve ser analisado concretamente, não se limitando ao valor da causa.
  • Taxas indevidas em loteamentos não podem ser impostas sem previsão contratual ou legal.

O voto da Ministra Nancy Andrighi reforça a segurança jurídica ao delimitar critérios objetivos para honorários, evitando abusos em cobranças imobiliárias indevidas. A decisão serve como precedente para casos similares, destacando a importância do proveito concreto sobre formalismos processuais.


Referências Legais.

Código Civil (Arts. 1.417 e 1.418) – Contratos e obrigações.

Código de Processo Civil (Art. 85) – Honorários, valor da causa e limites do recurso especial.

Código de Processo Civil (Art. 292) ;

Súmulas 5 /STJ – Vedação a reexame de fatos e critérios de honorários.

Súmulas 7 /STJ

Súmulas 83/STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2155812 – DF (2024/0244401-2).


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