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Recurso Especial Nº 2175480 – SP: A Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e os Desafios da Responsabilização Subjetiva.

Análise do Julgamento do STJ e os Impactos da Lei nº 14.230/2021 nos Processos de Improbidade Administrativa.

1. Introdução.

O Recurso Especial Nº 2175480 – SP (2023/0257925-7), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe à tona importantes discussões sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o regime jurídico da improbidade administrativa.

O caso, que envolve o ex-prefeito de São Paulo, João Doria, e a suposta utilização de recursos públicos para fins de autopromoção, reflete os desafios enfrentados pelo sistema jurídico brasileiro na busca por equilibrar a proteção do erário e os direitos dos agentes públicos.

Neste artigo, analisaremos os principais aspectos do julgamento, com foco na retroatividade da lei, na necessidade de comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade e nos impactos dessas mudanças nos processos em curso.

Além disso, discutiremos como a decisão do STJ se alinha às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1199 da Repercussão Geral.

2. A Lei nº 14.230/2021 e as Alterações na Improbidade Administrativa.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente no que diz respeito à responsabilização dos agentes públicos.

Uma das principais alterações foi a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, passando a exigir a comprovação do dolo para a configuração do ilícito. Além disso, a nova lei estabeleceu um regime prescricional mais rigoroso, com prazos específicos para a propositura de ações de improbidade.

No julgamento do Tema 1199, o STF firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são irretroativas em relação aos processos já transitados em julgado.

Contudo, a Corte permitiu a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso, desde que não houvesse condenação definitiva. Esse entendimento foi posteriormente ampliado, abrangendo não apenas os casos de improbidade culposa, mas também outras situações de atipicidade.

3. O Caso Concreto: A Publicidade do Programa “Asfalto Novo”.

No caso em análise, o Ministério Público de São Paulo acusou João Doria de utilizar recursos públicos em campanhas publicitárias do programa “Asfalto Novo” com o objetivo de promover sua imagem pessoal.

A petição inicial foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver indícios suficientes de ato de improbidade. No entanto, o STJ reformou a decisão, determinando o prosseguimento da ação com base nos indícios mínimos apresentados.

O STJ destacou que a mera publicação de imagens do programa em redes sociais pessoais do ex-prefeito, associada à desproporcionalidade entre os gastos com publicidade e a execução do programa, constitui indício suficiente para justificar o recebimento da petição inicial.

A Corte ressaltou que, na fase inicial do processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo-se privilegiar o interesse público na apuração de possíveis irregularidades.

4. A Necessidade de Comprovação do Dolo e a Continuidade Típico-Normativa.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a necessidade de comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade.

A Lei nº 14.230/2021 revogou a possibilidade de responsabilização por atos culposos, exigindo que o agente público aja com intenção de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.

Não obstante, a jurisprudência do STJ entende que ser possível o reconhecimento de atos culposos, relativos à improbidade, que tenham ocorrido na vigência da lei anterior e o processo não esteja transitado em julgado. Retroatividade limitada.

No caso concreto, o STJ entendeu que os indícios apresentados eram suficientes para justificar a instrução processual, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar, ao final, a existência de dolo e de dano efetivo.

Outro aspecto relevante foi a continuidade típico-normativa. A conduta imputada a João Doria, inicialmente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser tipificada no inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021.

O STJ destacou que, embora tenha ocorrido uma reorganização normativa, a essência da conduta vedada foi mantida, não havendo impacto substancial no caso concreto.

5. Conclusão.

O julgamento do Recurso Especial Nº 2175480 – SP, reflete os desafios enfrentados pelo sistema jurídico brasileiro na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

A decisão do STJ reforça a importância da comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade, ao mesmo tempo em que ressalta a necessidade de se garantir o interesse público na apuração de possíveis irregularidades.

A retroatividade da norma mais benéfica, permitida pelo STF., no Tema 1199, trouxe maior segurança jurídica aos agentes públicos, mas também impôs novos desafios aos operadores do direito, que devem estar atentos às mudanças legislativas e aos entendimentos jurisprudenciais.

O caso de João Doria serve como exemplo de como a interpretação das normas de improbidade deve ser feita de forma cuidadosa, equilibrando a proteção do erário e os direitos dos acusados.

O processo está em tramite, até o trânsito em julgado da ação, as condutas imputadas não podem ser consideradas, já que o demandado ainda não apresentou sua defesa no processo.

Enquanto o processo não transitar em julgados, todos temos a presunção de inocência, portanto, diante do caso noticiado, não podemos considerar como verdadeira a prática da conduta imputada ao João Dória.

FONTE STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 2175480 – SP (2023/0257925-7).

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