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Responsabilidade Civil em Transporte Coletivo – caso importunação Sexual no Metrô.

Introdução.

O caso julgado no Recurso Especial nº 2147565/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz à tona uma discussão relevante no Direito Civil e Consumerista: a responsabilidade das concessionárias de transporte público por danos morais decorrentes de importunação sexual cometida por terceiros.

O STJ, seguindo entendimento consolidado pela Segunda Seção, reafirmou que a transportadora não pode ser responsabilizada civilmente por atos ilícitos praticados por usuários do serviço, caracterizados como fortuito externo, ausente o nexo de causalidade com a prestação do serviço.

Neste artigo, analisaremos os fundamentos jurídicos do julgado, os dispositivos legais aplicáveis e as implicações práticas dessa decisão.


1. Contexto do Caso e Questão Jurídica.

O caso em análise trata de uma passageira que sofreu importunação sexual no interior de um vagão do metrô de São Paulo. A vítima ajuizou ação indenizatória contra a concessionária, alegando falha na prestação do serviço de segurança.

A questão central debatida foi:

  • A concessionária de transporte público pode ser responsabilizada por danos morais causados por um terceiro (outro passageiro) no metrô?

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que sim, considerando que a empresa falhou em garantir a segurança adequada.

No entanto, o STJ reformou a decisão, afastando a responsabilidade da transportadora.


2. Fundamentação Legal: O que diz a Lei?

2.1. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos na prestação que causem danos ao consumidor. Contudo, o § 3º, II, prevê a exclusão da responsabilidade quando o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro.

No caso, o STJ entendeu que o assédio sexual foi praticado por um terceiro alheio à empresa, configurando fortuito externo (fato imprevisível e alheio ao serviço).

2.2. Cláusula de Incolumidade no Contrato de Transporte (Código Civil).

O art. 735 do Código Civil impõe ao transportador o dever de levar o passageiro são e salvo ao destino. Contudo, essa obrigação não se estende a atos de terceiros não relacionados ao serviço.

A Súmula 187 do STF reforça que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro quando houver nexo causal com o serviço (fortuito interno). Porém, no caso em questão, o STJ considerou que o assédio sexual foi um fortuito externo, rompendo o nexo causal.

2.3. Jurisprudência do STJ: Precedentes Consolidados.

O STJ já firmou entendimento no REsp 1.833.722/SP (Rel. Min. Raul Araújo) de que:

“Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual praticado por usuário do serviço, pois caracteriza fortuito externo.”


3. Fortuito Interno vs. Fortuito Externo: Qual a Diferença?

A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para definir a responsabilidade da transportadora:

FatorFortuito InternoFortuito Externo
Nexo com o serviçoRelacionado ao transporte (ex.: acidente por falha mecânica)Alheio ao transporte (ex.: assédio por outro passageiro)
PrevisibilidadeRisco inerente ao serviçoFato externo imprevisível
ResponsabilidadeTransportadora respondeTransportadora não responde


4. Argumentos do STJ para Afastar a Responsabilidade.

O voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou:

  1. Ausência de nexo causal: O assédio não decorreu do serviço, mas de conduta autônoma de terceiro.
  2. Imprevisibilidade: A empresa não tem controle absoluto sobre a conduta de todos os passageiros.
  3. Falha na segurança não configurada: A ausência de agentes no local não foi considerada causa direta do assédio.

O STJ também ressaltou que a vítima deve buscar reparação diretamente contra o agressor, não contra a transportadora.


5. Conclusão: Impacto da Decisão e Lições Jurídicas.

O julgamento reforça que:

  • A responsabilidade civil objetiva do transportador não é ilimitada – só abrange riscos inerentes ao serviço.
  • Condutas de terceiros alheias ao contrato (fortuito externo) não geram obrigação de indenizar.
  • A vítima deve acionar o autor direto do dano (no caso, o assediador).

Embora a decisão seja tecnicamente correta, abre-se um debate sobre a necessidade de políticas públicas mais eficientes de segurança no transporte coletivo, como maior fiscalização e câmeras de monitoramento.

Este artigo buscou esclarecer os aspectos jurídicos do caso, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência dominante. Para mais análises jurídicas, acompanhe nossos conteúdos!


Referências Legais:

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