Introdução.
O caso julgado no Recurso Especial nº 2147565/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz à tona uma discussão relevante no Direito Civil e Consumerista: a responsabilidade das concessionárias de transporte público por danos morais decorrentes de importunação sexual cometida por terceiros.
O STJ, seguindo entendimento consolidado pela Segunda Seção, reafirmou que a transportadora não pode ser responsabilizada civilmente por atos ilícitos praticados por usuários do serviço, caracterizados como fortuito externo, ausente o nexo de causalidade com a prestação do serviço.
Neste artigo, analisaremos os fundamentos jurídicos do julgado, os dispositivos legais aplicáveis e as implicações práticas dessa decisão.
1. Contexto do Caso e Questão Jurídica.

O caso em análise trata de uma passageira que sofreu importunação sexual no interior de um vagão do metrô de São Paulo. A vítima ajuizou ação indenizatória contra a concessionária, alegando falha na prestação do serviço de segurança.
A questão central debatida foi:
- A concessionária de transporte público pode ser responsabilizada por danos morais causados por um terceiro (outro passageiro) no metrô?
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que sim, considerando que a empresa falhou em garantir a segurança adequada.
No entanto, o STJ reformou a decisão, afastando a responsabilidade da transportadora.
2. Fundamentação Legal: O que diz a Lei?

2.1. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos na prestação que causem danos ao consumidor. Contudo, o § 3º, II, prevê a exclusão da responsabilidade quando o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro.
No caso, o STJ entendeu que o assédio sexual foi praticado por um terceiro alheio à empresa, configurando fortuito externo (fato imprevisível e alheio ao serviço).
2.2. Cláusula de Incolumidade no Contrato de Transporte (Código Civil).
O art. 735 do Código Civil impõe ao transportador o dever de levar o passageiro são e salvo ao destino. Contudo, essa obrigação não se estende a atos de terceiros não relacionados ao serviço.
A Súmula 187 do STF reforça que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro quando houver nexo causal com o serviço (fortuito interno). Porém, no caso em questão, o STJ considerou que o assédio sexual foi um fortuito externo, rompendo o nexo causal.
2.3. Jurisprudência do STJ: Precedentes Consolidados.
O STJ já firmou entendimento no REsp 1.833.722/SP (Rel. Min. Raul Araújo) de que:
“Nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual praticado por usuário do serviço, pois caracteriza fortuito externo.”
3. Fortuito Interno vs. Fortuito Externo: Qual a Diferença?

A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para definir a responsabilidade da transportadora:
| Fator | Fortuito Interno | Fortuito Externo |
|---|---|---|
| Nexo com o serviço | Relacionado ao transporte (ex.: acidente por falha mecânica) | Alheio ao transporte (ex.: assédio por outro passageiro) |
| Previsibilidade | Risco inerente ao serviço | Fato externo imprevisível |
| Responsabilidade | Transportadora responde | Transportadora não responde |
4. Argumentos do STJ para Afastar a Responsabilidade.

O voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou:
- Ausência de nexo causal: O assédio não decorreu do serviço, mas de conduta autônoma de terceiro.
- Imprevisibilidade: A empresa não tem controle absoluto sobre a conduta de todos os passageiros.
- Falha na segurança não configurada: A ausência de agentes no local não foi considerada causa direta do assédio.
O STJ também ressaltou que a vítima deve buscar reparação diretamente contra o agressor, não contra a transportadora.
5. Conclusão: Impacto da Decisão e Lições Jurídicas.

O julgamento reforça que:
- ✅ A responsabilidade civil objetiva do transportador não é ilimitada – só abrange riscos inerentes ao serviço.
- ✅ Condutas de terceiros alheias ao contrato (fortuito externo) não geram obrigação de indenizar.
- ✅ A vítima deve acionar o autor direto do dano (no caso, o assediador).
Embora a decisão seja tecnicamente correta, abre-se um debate sobre a necessidade de políticas públicas mais eficientes de segurança no transporte coletivo, como maior fiscalização e câmeras de monitoramento.
Este artigo buscou esclarecer os aspectos jurídicos do caso, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência dominante. Para mais análises jurídicas, acompanhe nossos conteúdos!