Entenda a aplicação da responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho mesmo com culpa de terceiro. Análise do Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606, com jurisprudência e legislação. Confira o dicionário jurídico.
Palavras-chave: Responsabilidade civil objetiva, acidente de trabalho, danos morais, danos materiais, TST, Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606, artigo 927 parágrafo único CC, culpa patronal, nexo causal, dano moral reflexo, legitimidade ativa.
Introdução: A Evolução da Responsabilidade Civil na Relação de Emprego.

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho constitui tema de notória complexidade e constante evolução na jurisprudência brasileira.
Tradicionalmente, aplicava-se a teoria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (dolo ou negligência) do empregador. Contudo, com a edição do Código Civil de 2002 e o fortalecimento da doutrina da proteção integral ao trabalhador, a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, ganhou força, especialmente nas hipóteses de atividade de risco.
O caso julgado sob o Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como paradigma para a análise concreta desses institutos.
O acórdão, firmado em 10 de junho de 2020, aborda de maneira profunda os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal, afastando a excludente de culpa de terceiro e reconhecendo a legitimidade ativa para pleitear dano moral reflexo, mesmo na ausência de óbito.
Este artigo tem por objetivo esmiuçar os fundamentos jurídicos desse julgado, proporcionando uma visão doutrinária clara e atualizada sobre o tema.
1. A Fundamentação do Acórdão Regional e a Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional.

O primeiro ponto analisado pelo TST foi a alegação da reclamada de que o acórdão regional estaria eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supostamente por não ter se manifestado sobre todas as questões levantadas nos embargos de declaração.
A Súmula nº 459 do TST é clara ao estabelecer que não se admite recurso para averiguar eventual ausência de prestação jurisdicional quando as razões de decidir estão explícitas.
O Tribunal Regional, em sua decisão, explicitou de forma suficiente os fundamentos de seu convencimento, rejeitando as teses da empresa e adotando os motivos da sentença de primeiro grau, conforme é permitido pelo art. 832 da CLT.
O relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a fundamentação é considerada suficiente quando, por uma operação lógica, conduz de modo coerente à resolução das questões essenciais da lide.
A mera insatisfação com o resultado não configura omissão, inconformismo ou contradição, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC/2015. A decisão foi considerada íntegra e motivada, afastando-se qualquer vício formal.
2. A Configuração da Responsabilidade Civil do Empregador: Entre a Culpa e o Risco.

O cerne da discussão reside na caracterização da responsabilidade da empresa pelo acidente que resultou na amputação das duas pernas do reclamante.
2.1. Os Elementos Fáticos: A Criação do Risco pela Empresa.
O caso em tela é importante. O reclamante, no exercício de suas funções, foi incumbido de realizar a conferência de carga de um caminhão em plena via pública, na Avenida São Miguel, em São Paulo, via de grande movimento. Durante a atividade, foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado.
O Tribunal Regional assentou que a empresa criou um risco aumentado para o empregado. A atividade de conferência, em si, não seria perigosa se realizada em local adequado, como um estacionamento.
No entanto, ao exigir que o trabalhador a executasse no leito carroçável de uma avenida movimentada, sem orientação adequada e sem medidas de segurança (como sinalização ou EPIs específicos), a reclamada expôs o empregado a um perigo previsível e evitável.
2.2. A Dupla Fundamentação: Culpa Patronal e Responsabilidade Objetiva.
O TST, ao manter a decisão regional, adotou uma fundamentação robusta e dupla:
- Pela Teoria Subjetiva (Culpa): Ficou demonstrada a culpa patronal pela ausência de medidas de segurança. A empresa deixou de cumprir seu dever genérico de cuidado ( diligentia quam suis ), previsto no art. 186 do CC, ao não fornecer local seguro, treinamento e orientação, configurando negligência.
- Pela Teoria Objetiva (Risco): A Corte entendeu ser cabível a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A atividade de conferência em via pública, com exposição constante ao trânsito de veículos, foi enquadrada como uma “atividade de risco”.
O relator citou a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira para reforçar que o empregador só se exime da responsabilidade quando o fato de terceiro é completamente alheio ao risco inerente à atividade. No caso, o risco de acidente de trânsito é inerente à tarefa designada.
2.3. O Afastamento da “Culpa Exclusiva de Terceiro”.
A empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista embriagado (factum tertii), o que quebraria o nexo de causalidade.
O TST rejeitou esse argumento, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. Para a Turma, o fato de terceiro não exclui a responsabilidade do empregador quando este criou a situação de risco que propiciou o evento danoso.
O nexo causal permanece intacto porque a conduta da empresa foi condição sine qua non para a ocorrência do acidente.
3. A Reparação dos Danos: Materiais, Morais e a Questão das Próteses.

3.1. Dano Material.
O cálculo da indenização por danos materiais foi realizado com base no art. 950 do CC, que prevê o pagamento em parcela única.
Adotou-se como parâmetro a expectativa de vida do homem brasileiro, conforme dados do IBGE (75,2 anos), multiplicada pela média salarial do reclamante (28 anos na época do fato). O TST afastou a tese da empresa de que se deveria considerar apenas a idade de 65 anos, pois não há previsão legal nesse sentido.
Foi reconhecida a incapacidade laboral total e permanente, com base em laudo pericial, justificando a aplicação de 100% da média salarial. A mera possibilidade de recuperação futura não foi considerada para reduzir o quantum, pois o dano atual era evidente e definitivo.
3.2. Fornecimento de Próteses e Tratamento.
O TST manteve a condenação ao fornecimento, manutenção e substituição periódica de próteses de alta tecnologia (Gentium X3 e 3S80), além de fisioterapia e medicamentos necessários.
Afastou o argumento de que essa seria obrigação do INSS, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91. A Corte entendeu que a responsabilidade civil é independente da previdenciária. O empregador, causador direto do dano, deve garantir a reparação integral, o que inclui todos os meios para amenizar as sequelas do acidente.
3.3. Dano Moral.
O valor indenizatório por danos morais, fixado em R$ 300.000,00 pelo Tribunal Regional, foi mantido.
O TST aplicou os critérios clássicos de dosagem: gravidade da lesão (amputação bilateral), intensidade do sofrimento, condições da vítima e porte econômico da empresa. Considerou o valor razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração ou redução.
4. O Dano Moral Reflexo e a Legitimidade Ativa da Mãe do Empregado.

Um dos pontos mais inovadores do julgado foi o reconhecimento da legitimidade ativa da mãe do reclamante para pleitear indenização por dano moral reflexo (ou “em ricochete”), mesmo com o filho sobrevivente.
O Tribunal Regional havia entendido que esse tipo de dano só seria cabível em caso de óbito.
O TST reformou esse entendimento, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fundamentou que o dano moral reflexo é autônomo e personalíssimo. Atinge a esfera jurídica de parentes próximos que, em virtude do laço afetivo, sofrem intensamente com as sequelas graves impostas à vítima direta.
A mãe, ao ver seu filho mutilado no auge da vida, experimenta um sofrimento próprio e independente, que merece reparação. O fato de o filho estar vivo e também ser indenizado não exclui o direito da genitora. O TST determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o pedido da mãe seja analisado quanto ao mérito.
Conclusão: O Reforço à Doutrina da Proteção Integral.

O julgado do Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 representa um marco na jurisprudência trabalhista. Ele reforça o princípio da proteção integral ao trabalhador, demonstrando que a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada de forma ampla e efetiva.
A decisão consolida o entendimento de que a simples alegação de “culpa de terceiro” não é suficiente para eximir a empresa de sua obrigação quando esta falhou em seu dever primordial de garantir um ambiente de trabalho seguro. A aplicação subsidiária ou cumulativa das teorias subjetiva e objetiva oferece uma tutela mais abrangente ao obreiro.
Por fim, o reconhecimento do dano moral reflexo para parentes próximos, independentemente do óbito, representa uma visão humanizada e contemporânea do Direito, apta a reparar todo o espectro de danos decorrentes de um acidente laboral de gravidade extrema.
Dicionário Jurjurídico dos Termos do Julgamento.
Agravo de Instrumento:
Recurso cabível contra decisão que nega seguimento a outro recurso (como o Recurso de Revista). É o meio para que o Tribunal superior examine a decisão de inadmissão.
Responsabilidade Civil Objetiva:
Modalidade de responsabilidade em que a obrigação de indenizar existe independentemente de culpa do agente. Basta a comprovação do dano, do nexo causal e de que a atividade desenvolvida é de risco.
Nexo Causal:
É o elo de ligação entre a ação ou omissão do agente e o dano efetivamente sofrido pela vítima. É também conhecido como “nexo de causalidade”.
Culpa Patronal:
Falha do empregador no cumprimento de seu dever de garantir segurança e saúde no trabalho. Pode ser por negligência (deixar de agir), imprudência (agir com risco) ou imperícia (falta de técnica).
Factum Tertii (Fato de Terceiro):
Evento danoso causado diretamente por uma terceira pessoa. Em regra, quebra o nexo causal, a não ser que o risco criado pelo réu tenha facilitado a ocorrência do fato.
Dano Moral Reflexo (ou em Ricochete):
Dano moral que atinge pessoa diversa da vítima direta, em decorrência do forte vínculo afetivo existente. É autônomo e independente do pleito da vítima principal.
Legitimidade Ativa:
É a condição da parte que é titular do direito material discutido em juízo, sendo a pessoa adequada para propor a ação.
Negativa de Prestação Jurisdicional:
Ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre questão essencial para o julgamento da lide, violando o dever constitucional de julgar.
Quantum Indenizatório:
alor fixado a título de indenização, seja por danos materiais ou morais.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, V, X; Art. 7º, XXVIII; Art. 37, §6º; Art. 93, IX.
- Código Civil de 2002: Art. 186, 187, 927 (caput e parágrafo único), 944, 950.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832.
- Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 89.
- Súmulas do TST: Súmula 126 (impossibilidade de reexame de fatos e provas), Súmula 296 (divergência jurisprudencial inespecífica), Súmula 459 (negativa de prestação jurisdicional).
- PROCESSO Nº TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 – ACÓRDÃO.
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