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Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador em Acidente de Trabalho: Análise do Caso Concreto à Luz do TST e do Código Civil.


Entenda a aplicação da responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho mesmo com culpa de terceiro. Análise do Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606, com jurisprudência e legislação. Confira o dicionário jurídico.

Palavras-chave: Responsabilidade civil objetiva, acidente de trabalho, danos morais, danos materiais, TST, Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606, artigo 927 parágrafo único CC, culpa patronal, nexo causal, dano moral reflexo, legitimidade ativa.

Introdução: A Evolução da Responsabilidade Civil na Relação de Emprego.

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho constitui tema de notória complexidade e constante evolução na jurisprudência brasileira.

Tradicionalmente, aplicava-se a teoria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (dolo ou negligência) do empregador. Contudo, com a edição do Código Civil de 2002 e o fortalecimento da doutrina da proteção integral ao trabalhador, a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, ganhou força, especialmente nas hipóteses de atividade de risco.

O caso julgado sob o Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como paradigma para a análise concreta desses institutos.

O acórdão, firmado em 10 de junho de 2020, aborda de maneira profunda os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal, afastando a excludente de culpa de terceiro e reconhecendo a legitimidade ativa para pleitear dano moral reflexo, mesmo na ausência de óbito.

Este artigo tem por objetivo esmiuçar os fundamentos jurídicos desse julgado, proporcionando uma visão doutrinária clara e atualizada sobre o tema.

1. A Fundamentação do Acórdão Regional e a Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional.

O primeiro ponto analisado pelo TST foi a alegação da reclamada de que o acórdão regional estaria eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supostamente por não ter se manifestado sobre todas as questões levantadas nos embargos de declaração.

A Súmula nº 459 do TST é clara ao estabelecer que não se admite recurso para averiguar eventual ausência de prestação jurisdicional quando as razões de decidir estão explícitas.

O Tribunal Regional, em sua decisão, explicitou de forma suficiente os fundamentos de seu convencimento, rejeitando as teses da empresa e adotando os motivos da sentença de primeiro grau, conforme é permitido pelo art. 832 da CLT.

O relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a fundamentação é considerada suficiente quando, por uma operação lógica, conduz de modo coerente à resolução das questões essenciais da lide.

A mera insatisfação com o resultado não configura omissão, inconformismo ou contradição, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC/2015. A decisão foi considerada íntegra e motivada, afastando-se qualquer vício formal.

2. A Configuração da Responsabilidade Civil do Empregador: Entre a Culpa e o Risco.

O cerne da discussão reside na caracterização da responsabilidade da empresa pelo acidente que resultou na amputação das duas pernas do reclamante.

2.1. Os Elementos Fáticos: A Criação do Risco pela Empresa.

O caso em tela é importante. O reclamante, no exercício de suas funções, foi incumbido de realizar a conferência de carga de um caminhão em plena via pública, na Avenida São Miguel, em São Paulo, via de grande movimento. Durante a atividade, foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado.

O Tribunal Regional assentou que a empresa criou um risco aumentado para o empregado. A atividade de conferência, em si, não seria perigosa se realizada em local adequado, como um estacionamento.

No entanto, ao exigir que o trabalhador a executasse no leito carroçável de uma avenida movimentada, sem orientação adequada e sem medidas de segurança (como sinalização ou EPIs específicos), a reclamada expôs o empregado a um perigo previsível e evitável.

2.2. A Dupla Fundamentação: Culpa Patronal e Responsabilidade Objetiva.

O TST, ao manter a decisão regional, adotou uma fundamentação robusta e dupla:

  • Pela Teoria Subjetiva (Culpa): Ficou demonstrada a culpa patronal pela ausência de medidas de segurança. A empresa deixou de cumprir seu dever genérico de cuidado ( diligentia quam suis ), previsto no art. 186 do CC, ao não fornecer local seguro, treinamento e orientação, configurando negligência.
  • Pela Teoria Objetiva (Risco): A Corte entendeu ser cabível a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A atividade de conferência em via pública, com exposição constante ao trânsito de veículos, foi enquadrada como uma “atividade de risco”.

O relator citou a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira para reforçar que o empregador só se exime da responsabilidade quando o fato de terceiro é completamente alheio ao risco inerente à atividade. No caso, o risco de acidente de trânsito é inerente à tarefa designada.

2.3. O Afastamento da “Culpa Exclusiva de Terceiro”.

A empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista embriagado (factum tertii), o que quebraria o nexo de causalidade.

O TST rejeitou esse argumento, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. Para a Turma, o fato de terceiro não exclui a responsabilidade do empregador quando este criou a situação de risco que propiciou o evento danoso.

O nexo causal permanece intacto porque a conduta da empresa foi condição sine qua non para a ocorrência do acidente.

3. A Reparação dos Danos: Materiais, Morais e a Questão das Próteses.

3.1. Dano Material.

O cálculo da indenização por danos materiais foi realizado com base no art. 950 do CC, que prevê o pagamento em parcela única.

Adotou-se como parâmetro a expectativa de vida do homem brasileiro, conforme dados do IBGE (75,2 anos), multiplicada pela média salarial do reclamante (28 anos na época do fato). O TST afastou a tese da empresa de que se deveria considerar apenas a idade de 65 anos, pois não há previsão legal nesse sentido.

Foi reconhecida a incapacidade laboral total e permanente, com base em laudo pericial, justificando a aplicação de 100% da média salarial. A mera possibilidade de recuperação futura não foi considerada para reduzir o quantum, pois o dano atual era evidente e definitivo.

3.2. Fornecimento de Próteses e Tratamento.

O TST manteve a condenação ao fornecimento, manutenção e substituição periódica de próteses de alta tecnologia (Gentium X3 e 3S80), além de fisioterapia e medicamentos necessários.

Afastou o argumento de que essa seria obrigação do INSS, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91. A Corte entendeu que a responsabilidade civil é independente da previdenciária. O empregador, causador direto do dano, deve garantir a reparação integral, o que inclui todos os meios para amenizar as sequelas do acidente.

3.3. Dano Moral.

O valor indenizatório por danos morais, fixado em R$ 300.000,00 pelo Tribunal Regional, foi mantido.

O TST aplicou os critérios clássicos de dosagem: gravidade da lesão (amputação bilateral), intensidade do sofrimento, condições da vítima e porte econômico da empresa. Considerou o valor razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração ou redução.

4. O Dano Moral Reflexo e a Legitimidade Ativa da Mãe do Empregado.

Um dos pontos mais inovadores do julgado foi o reconhecimento da legitimidade ativa da mãe do reclamante para pleitear indenização por dano moral reflexo (ou “em ricochete”), mesmo com o filho sobrevivente.

O Tribunal Regional havia entendido que esse tipo de dano só seria cabível em caso de óbito.

O TST reformou esse entendimento, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fundamentou que o dano moral reflexo é autônomo e personalíssimo. Atinge a esfera jurídica de parentes próximos que, em virtude do laço afetivo, sofrem intensamente com as sequelas graves impostas à vítima direta.

A mãe, ao ver seu filho mutilado no auge da vida, experimenta um sofrimento próprio e independente, que merece reparação. O fato de o filho estar vivo e também ser indenizado não exclui o direito da genitora. O TST determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o pedido da mãe seja analisado quanto ao mérito.

Conclusão: O Reforço à Doutrina da Proteção Integral.

O julgado do Processo TST-ARR-1000544-58.2016.5.02.0606 representa um marco na jurisprudência trabalhista. Ele reforça o princípio da proteção integral ao trabalhador, demonstrando que a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada de forma ampla e efetiva.

A decisão consolida o entendimento de que a simples alegação de “culpa de terceiro” não é suficiente para eximir a empresa de sua obrigação quando esta falhou em seu dever primordial de garantir um ambiente de trabalho seguro. A aplicação subsidiária ou cumulativa das teorias subjetiva e objetiva oferece uma tutela mais abrangente ao obreiro.

Por fim, o reconhecimento do dano moral reflexo para parentes próximos, independentemente do óbito, representa uma visão humanizada e contemporânea do Direito, apta a reparar todo o espectro de danos decorrentes de um acidente laboral de gravidade extrema.


Dicionário Jurjurídico dos Termos do Julgamento.

Agravo de Instrumento:

Recurso cabível contra decisão que nega seguimento a outro recurso (como o Recurso de Revista). É o meio para que o Tribunal superior examine a decisão de inadmissão.

Responsabilidade Civil Objetiva:

Modalidade de responsabilidade em que a obrigação de indenizar existe independentemente de culpa do agente. Basta a comprovação do dano, do nexo causal e de que a atividade desenvolvida é de risco.

Nexo Causal:

É o elo de ligação entre a ação ou omissão do agente e o dano efetivamente sofrido pela vítima. É também conhecido como “nexo de causalidade”.

Culpa Patronal:

Falha do empregador no cumprimento de seu dever de garantir segurança e saúde no trabalho. Pode ser por negligência (deixar de agir), imprudência (agir com risco) ou imperícia (falta de técnica).

Factum Tertii (Fato de Terceiro):

Evento danoso causado diretamente por uma terceira pessoa. Em regra, quebra o nexo causal, a não ser que o risco criado pelo réu tenha facilitado a ocorrência do fato.

Dano Moral Reflexo (ou em Ricochete):

Dano moral que atinge pessoa diversa da vítima direta, em decorrência do forte vínculo afetivo existente. É autônomo e independente do pleito da vítima principal.

Legitimidade Ativa:

É a condição da parte que é titular do direito material discutido em juízo, sendo a pessoa adequada para propor a ação.

Negativa de Prestação Jurisdicional:

Ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre questão essencial para o julgamento da lide, violando o dever constitucional de julgar.

Quantum Indenizatório:

alor fixado a título de indenização, seja por danos materiais ou morais.

Referências Legais e Jurisprudenciais.


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