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Exame no Exterior e Planos de Saúde: STJ Reformula Decisão e Limita Cobertura Geográfica.

1. Introdução.

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Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o setor de saúde suplementar no Brasil, envolvendo o caso do Recurso Especial n.º 2167934/SP.

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, reformar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e afastar a obrigação da Unimed de Marília de custear exame genético realizado nos Estados Unidos, solicitado por uma beneficiária diagnosticada com câncer de mama.

A decisão reafirma o caráter nacional da abrangência geográfica de planos de saúde, conforme delimitado pela Lei n.º 9.656/1998.

2. Contexto Fático.

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A ação judicial iniciou-se em 2020, quando a beneficiária Solange Onoel de Castro, diagnosticada com carcinoma lobular invasivo e micrometástases linfonodais, enfrentou a negativa de cobertura para a realização do exame “MammaPrint”.

Esse exame genético, realizado fora do Brasil, é utilizado para determinar o tratamento oncológico mais adequado, buscando minimizar riscos e assegurar maior eficácia clínica.

Após arcar com os custos de R$ 14.250,00, Solange ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais. A sentença de primeira instância declarou nula a cláusula contratual que excluía a cobertura e condenou a Unimed ao reembolso do valor desembolsado pela autora. Tal entendimento foi mantido pelo TJ/SP, que destacou a abusividade da recusa, enfatizando a proteção ao direito à vida e à saúde.

3. Entendimento do STJ.

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O recurso especial interposto pela Unimed fundamentou-se na inexistência de previsão legal ou contratual para custear tratamentos realizados fora do Brasil. A operadora argumentou que:

  1. O exame não está previsto no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  2. Não há indicação na literatura médica nacional ou recomendação por parte do CONITEC, ou ANVISA para a realização do procedimento.
  3. A cláusula contratual delimitava claramente a área geográfica de cobertura ao território nacional, conforme autorizado pelo art. 16, X, da Lei n.º 9.656/1998 e pela Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS.

Ao acolher os argumentos da recorrente, o STJ reconheceu a legalidade da limitação geográfica e reafirmou que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos ou exames realizados no exterior, salvo disposição contratual expressa.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 prevê que a cobertura obrigatória dos planos de saúde abrange exclusivamente procedimentos realizados em território nacional. Essa delimitação encontra fundamento na própria lógica regulatória da ANS, que estabelece o rol de procedimentos obrigatórios com base na infraestrutura e na realidade médica brasileira.

Além disso, foi afastada a aplicação da Súmula n.º 102 do TJ/SP, frequentemente utilizada para fundamentar a obrigatoriedade de custeio em situações envolvendo avanços tecnológicos, por entender que tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico federal aplicável ao caso.

4. Implicações Jurídicas.

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A decisão do STJ sinaliza uma abordagem mais restritiva e técnica em relação à cobertura dos planos de saúde. Com base no entendimento consolidado, operadoras não podem ser compelidas a custear procedimentos fora da área geográfica contratada, especialmente quando não há respaldo normativo ou contratual para tal obrigação.

Isso não apenas reforça a importância da observância dos contratos e das normas da ANS, mas também proporciona maior previsibilidade jurídica para as operadoras e os beneficiários. Ainda assim, a decisão pode ser vista como um desafio para pacientes que buscam tratamentos inovadores indisponíveis no Brasil.

5. Impactos no Direito à Saúde.

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Por outro lado, a decisão também suscita um debate relevante sobre o alcance do direito à saúde, especialmente em situações envolvendo tecnologias médicas avançadas.

Apesar de a lei garantir acesso a tratamentos disponíveis no Brasil, o progresso da medicina global desafia frequentemente os limites geográficos e jurídicos impostos pelas regulamentações nacionais.

Assim, casos como o de Solange Onoel de Castro colocam em evidência a necessidade de maior articulação entre regulação, inovação tecnológica e direitos dos consumidores no setor de saúde suplementar.

6. Conclusão.

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Ao reformar o acórdão do TJ/SP, o STJ reafirmou o caráter limitado da abrangência dos planos de saúde ao território nacional, exceto quando expressamente pactuado o contrário.

Embora a decisão represente uma vitória para as operadoras, ela também destaca a importância de uma regulação mais adaptável às inovações tecnológicas e aos anseios legítimos dos beneficiários. O tema, certamente, continuará a ser objeto de intensos debates jurídicos e legislativos.

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