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Superendividamento e o Dever de Comparecimento à Audiência de Conciliação.

Entenda as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC e sua aplicação na fase pré-processual de repactuação de dívidas.


1. Introdução.

O superendividamento é um fenômeno que afeta milhares de consumidores no Brasil, especialmente em um contexto de crise econômica e aumento do custo de vida.

Diante desse cenário, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi atualizado pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu mecanismos para proteger o consumidor superendividado, incluindo o processo de repactuação de dívidas.

Um dos pontos centrais dessa legislação é a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de sanções ao credor que não justificar sua ausência.

Esse tema foi recentemente debatido no Recurso Especial nº 2168199 – RS (2024/0333035-1), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Neste artigo, analisaremos os aspectos jurídicos do caso, com foco nas sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, e sua aplicação na fase pré-processual de repactuação de dívidas. Além disso, esclareceremos os termos jurídicos para que todos possam compreender a importância desse julgamento para o direito do consumidor.


2. O que é o Superendividamento e Como Funciona o Processo de Repactuação de Dívidas?

O superendividamento ocorre quando o consumidor, pessoa física, se encontra em uma situação de endividamento crônico, sem condições de honrar suas obrigações financeiras sem comprometer seu mínimo existencial.

Para enfrentar esse problema, o CDC estabeleceu um procedimento especial, dividido em duas fases:

  1. Fase Consensual (Pré-Processual): Nessa fase, o consumidor pode solicitar ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O objetivo é realizar uma audiência de conciliação com todos os credores, na qual o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Essa fase é regulamentada pelo art. 104-A do CDC.
  2. Fase Contenciosa (Processual): Caso não haja acordo na fase consensual, o juiz pode instaurar um processo judicial para revisão e integração dos contratos, com a imposição de um plano de pagamento compulsório. Essa fase é disciplinada pelo art. 104-B do CDC.


3. O Dever de Comparecimento à Audiência de Conciliação.

Um dos pontos mais importantes da fase consensual é o comparecimento dos credores à audiência de conciliação.

O art. 104-A, § 2°, do CDC, estabelece que a ausência injustificada do credor acarreta sanções, como:

  • Suspensão da exigibilidade do débito: O credor não pode cobrar a dívida enquanto estiverem pendentes as tratativas de repactuação.
  • Interrupção dos encargos da mora: Juros e multas deixam de ser cobrados durante o período de suspensão.
  • Sujeição compulsória ao plano de pagamento: Se o valor devido for certo e conhecido, o credor ausente será incluído no plano de pagamento proposto pelo consumidor.
  • Pagamento posterior aos credores presentes: O credor ausente só receberá seu crédito após o pagamento integral das dívidas dos credores que compareceram à audiência.

No caso em análise, o Banco do Brasil S/A não compareceu à audiência de conciliação e foi penalizado com essas sanções.

O banco recorreu ao STJ, argumentando que as sanções só poderiam ser aplicadas na fase processual, e não na fase pré-processual. No entanto, o STJ rejeitou esse argumento, entendendo que as sanções são aplicáveis desde a fase consensual.


4. Fundamentação Jurídica do STJ.

O STJ destacou que o comparecimento à audiência de conciliação é um dever anexo do contrato celebrado entre o consumidor e a instituição financeira.

Esse dever decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a obrigação de agir com lealdade e cooperação. A ausência injustificada do credor viola esse princípio e prejudica a finalidade do processo de repactuação, que é evitar a ruína do consumidor.

Além disso, o STJ ressaltou que as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, são essenciais para garantir a efetividade da fase consensual.

Sem essas sanções, os credores poderiam se recusar a participar das negociações, inviabilizando a solução consensual do conflito.


5. A Importância da Decisão para o Direito do Consumidor.

O julgamento do STJ reforça a proteção ao consumidor superendividado e estabelece um importante precedente para casos semelhantes.

Ao confirmar a aplicação das sanções na fase pré-processual, o tribunal garantiu que os credores não poderão se esquivar de suas responsabilidades, mesmo antes da instauração de um processo judicial.

Essa decisão também ressalta a importância da conciliação como instrumento de solução de conflitos.

Ao incentivar a participação dos credores nas audiências de conciliação, o STJ contribui para a redução da judicialização de conflitos e para a promoção de acordos mais justos e equilibrados.


6. Conclusão.

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O Recurso Especial nº 2168199 – RS (2024/0333035-1), é um marco no tratamento do superendividamento no Brasil.

Ao confirmar a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC na fase pré-processual, o STJ reforçou a proteção ao consumidor e garantiu a efetividade do processo de repactuação de dívidas.

Para os consumidores, essa decisão representa uma importante vitória, pois garante que os credores não poderão se recusar a participar das negociações sem sofrer as consequências previstas em lei.

Para os credores, a mensagem é clara: o comparecimento à audiência de conciliação não é apenas uma opção, mas um dever jurídico que deve ser cumprido com responsabilidade e boa-fé.

Em um país onde o superendividamento é uma realidade para milhões de pessoas, decisões como essa são fundamentais para garantir o equilíbrio nas relações de consumo e a dignidade daqueles que buscam uma segunda chance.

FONTE STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 2168199 – RS (2024/0333035-1).

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