Introdução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2007865/SP (2022/0176767-4), consolidou entendimento sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, em vez do tradicional depósito em dinheiro.
Esse tema, tratado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203/STJ), tem impacto direto na execução fiscal e na defesa do contribuinte, equilibrando a garantia do crédito público e o princípio da menor onerosidade.
Neste artigo, analisaremos:
- A natureza jurídica do crédito não tributário e sua distinção em relação ao crédito tributário.
- A evolução legislativa e jurisprudencial sobre as formas de garantia na execução fiscal.
- Os requisitos para a validade da fiança bancária e do seguro garantia.
- A fundamentação legal (Lei nº 6.830/1980, CPC/2015 e CTN).
- Os reflexos práticos da decisão para empresas e órgãos públicos.
1. Crédito Tributário vs. Crédito Não Tributário: Distinções Relevantes.

1.1. Conceito e Base Legal.
O crédito tributário está previsto no art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo decorrente de obrigação principal (impostos, taxas, contribuições) ou acessória (multas). Já o crédito não tributário abrange débitos como:
- Multas administrativas (ex.: ANTT, ANS, ANVISA).
- Indenizações por descumprimento contratual.
- Foros, laudêmios e taxas de ocupação.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC/2015) quando a lei especial for omissa (art. 1º da LEF).
1.2. Suspensão da Exigibilidade.
Enquanto o art. 151 do CTN exige depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112/STJ), o crédito não tributário não possui regra específica. Daí a controvérsia:
- Posição restritiva: Apenas o depósito em dinheiro suspenderia a exigibilidade (art. 38 da LEF).
- Posição flexível: Fiança bancária e seguro garantia são equiparáveis ao dinheiro (art. 835, § 2º, CPC/2015).
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial.

2.1. Equiparação da Fiança Bancária e do Seguro Garantia ao Dinheiro.
O art. 9º, II, § 3º, da LEF estabelece que a garantia por fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, § 2º, do CPC/2015 reforça:
“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.”
O STJ, no REsp 1.381.254/PR, assentou:
“É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante fiança bancária ou seguro garantia, desde que em valor atualizado + 30%, pois essas modalidades asseguram liquidez equivalente ao dinheiro.”
2.2. Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC/2015).
A exigência de depósito em dinheiro pode inviabilizar financeiramente o devedor, especialmente empresas. Por isso, o STJ adotou o entendimento de que:
- A fiança bancária (emitida por instituições financeiras reguladas) e o seguro garantia (contratado com seguradoras autorizadas pela SUSEP) são alternativas menos gravosas.
- Ambas garantem a satisfação do crédito, pois são automaticamente conversíveis em numerário se o devedor não pagar.
3. Requisitos para Validade da Garantia.

Para ser aceita, a fiança ou o seguro devem:
- Cobrir o valor total do débito + 30% (art. 835, § 2º, CPC).
- Ser emitidos por instituições idôneas (ex.: bancos autorizados pelo Bacen, seguradoras reguladas pela SUSEP).
- Conter cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (art. 827 do CC).
- Manter vigência até o trânsito em julgado (ou prever renovação automática).
A Portaria PGFN nº 644/2009 e a Circular SUSEP nº 662/2022 estabelecem parâmetros adicionais, mas o juiz não está vinculado a esses critérios administrativos – pode aceitar garantias que, embora não cumpram todas as exigências da Fazenda, sejam suficientes para assegurar o crédito.
4. Impacto Prático da Decisão.

4.1. Para Empresas e Contribuintes.
- Redução do custo financeiro: Evita o bloqueio de capital de giro.
- Agilidade processual: Substitui a penhora de bens por garantias mais ágeis.
- Segurança jurídica: Alinha-se ao princípio da proporcionalidade.
4.2. Para a Fazenda Pública.
- Garantia efetiva: Seguro e fiança têm liquidez equivalente ao dinheiro.
- Controle regulatório: Exige-se conformidade com normas do Bacen e SUSEP.
Conclusão.

O STJ, ao firmar a Tese 1.203, reconheceu que fiança bancária e seguro garantia suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, desde que observados os requisitos legais. Essa posição harmoniza:
- Eficácia da execução fiscal (interesse público).
- Proteção ao contribuinte (menor onerosidade).
A decisão reflete uma modernização do sistema executivo, privilegiando instrumentos que garantam o crédito sem asfixiar economicamente o devedor.
Este artigo demonstra como o STJ equilibrou segurança jurídica e eficiência econômica, assegurando que a execução fiscal não se torne instrumento de asfixia financeira, mas sim de justa cobrança.