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União Estável Homoafetiva: STJ Abranda a Exigência de Publicidade e Reafirma a Proteção às Famílias homoafetivas.

Entenda o julgado do STJ que relativizou a publicidade para união estável homoafetiva. Análise jurídica completa do artigo 1.723 do CC, princípios aplicados e impactos sucessórios. Leia agora!

Palavras-chave: União estável homoafetiva, Publicidade STJ, Artigo 1.723 Código Civil, Reconhecimento união estável, Direito das famílias, Nancy Andrighi, Terceira Turma STJ, Dignidade da pessoa humana, Herança em união homoafetiva, Direito sucessório, Princípio da isonomia, Direito à privacidade.


Introdução: A Justiça Vê o Invisível – A Evolução Jurisprudencial na Proteção das Famílias Homoafetivas.

Imagine construir uma vida ao lado de alguém por mais de três décadas. Partilhar uma casa, sonhos, conquistas, dificuldades e construir um patrimônio. Agora, imagine que, diante da perda da pessoa amada, a Justiça pode negar o reconhecimento dessa família porque a relação não era “suficientemente pública”. Este foi o drama real enfrentado por uma mulher no interior de Goiás, e que encontrou seu desfecho na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em um julgamento o STJ afastou uma interpretação formalista e fria da lei para abraçar uma visão principiológica, garantindo que o direito não seja instrumento de invisibilidade, mas de inclusão e proteção. Este texto analisa esse marco jurisprudencial, desvendando os fundamentos legais, a relativização do requisito da publicidade e os reflexos práticos para milhares de casais homoafetivos no Brasil. Se você busca entender como o direito pode (e deve) se adaptar para garantir justiça real, este conteúdo é para você.


O Requisito Legal da Publicidade no Artigo 1.723 do Código Civil.

O ponto de partida para qualquer discussão sobre união estável está no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro. O dispositivo legal estabelece que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíam dessa redação quatro elementos essenciais para a configuração da união estável:

  1. Convivência Pública (Publicidade): A relação deve ser conhecida no meio social, não sendo mantida em segredo.
  2. Continuidade: A relação não pode ser esporádica ou eventual.
  3. Durabilidade: A convivência deve ter um lapso temporal significativo, não havendo prazo mínimo definido por lei.
  4. Ânimo de Constituir Família (Affectio Familiae): Intenção de partilhar vida em comum, com assistência mútua, projetos e destinação patrimonial.

O grande debate, especialmente para relações homoafetivas, sempre girou em torno do primeiro item:

“a publicidade. Como exigir que um casal homossexual, muitas vezes inserido em contextos sociais conservadores, interioranos ou familiares intolerantes, exponha publicamente sua relação sem medo de represálias, violência ou exclusão?”


O Caso Concreto: 30 Anos de Amor e Discrição no Interior de Goiás.

O caso julgado pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, duas mulheres viveram juntas por mais de 30 anos em uma cidade do interior goiano. Compraram bens, reformaram sua casa, recebiam visitas de familiares, viajavam juntas e frequentavam eventos sociais. No entanto, por razões compreensíveis de contexto sociofamiliar, não faziam alarde público sobre a natureza afetiva de sua relação.

Com o falecimento de uma delas, seus herdeiros legítimos (irmãos e sobrinhos) contestaram o reconhecimento da união estável, alegando justamente a falta de publicidade. Para eles, sem a “notoriedade” da relação, não haveria como caracterizar a entidade familiar, afastando a companheira sobrevivente da partilha do patrimônio construído em comum. O STJ, seguindo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), rejeitou esse argumento de forma unânime.


A Fundamentação do STJ: Princípios Constitucionais Acima do Formalismo Legal.

A decisão é uma aula de aplicação concreta de princípios constitucionais ao caso concreto. Ela não negou a importância da publicidade, mas relativizou sua exigência, interpretando-a de forma sistemática e não isolada. Eis os pilares de sua argumentação:

  1. Primazia da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF): Este é o princípio matriz. O direito não pode exigir que pessoas se exponham a situações de risco, estigma ou sofrimento psíquico para terem sua família reconhecida. Exigir publicidade plena, em certos contextos, seria violar a dignidade da companheira sobrevivente.
  2. Isonomia e Não-Discriminação (Art. 5º, caput, CF): A exigência de publicidade não pode ser mais rigorosa para casais homoafetivos do que para casais heteroafetivos. Deve-se considerar a realidade social específica de cada grupo. Como bem destacou a relatora, a discrição pode ser uma estratégia de sobrevivência para a comunidade LGBTQIA+.
  3. Direito à Vida Privada e à Intimidade (Art. 5º, X, CF): Ninguém pode ser obrigado a expor sua vida afetivo-sexual ao crivo público. A publicidade não deve ser confundida com “excessiva e desmedida exposição social”. O núcleo duro da união estável é o affectio familiae (vontade de constituir família), e não a quantidade de pessoas que sabem da relação.
  4. Função Social da Família e Afetividade: O STJ consolidou o entendimento de que a família moderna se funda na afetividade, e não apenas em formalidades. A existência de comunhão de vida, de interesses e de esforços para construção de um patrimônio comum (como ficou comprovado no caso) são indícios robustos do affectio familiae, que devem prevalecer sobre a falta de publicidade ostensiva.


O Significado Jurídico de “Publicidade Relativizada”.

A grande contribuição deste julgado é ressignificar o termo “publicidade”. Ele deixa de significar “conhecimento geral da sociedade” para significar “a publicidade possível e razoável dentro do contexto vivido pelo casal”.

Isso é a perspectiva histórico-cultural mencionada pela ministra. Em um caso como o analisado, a publicidade se manifestou no círculo restrito de amigos próximos, em viagens realizadas juntas, na compra conjunta de bens, nas reformas da casa comum. São atos objetivos que, vistos em conjunto, demonstram uma vida em comum pública para aquele meio social específico, ainda que não para a cidade inteira ou para familiares preconceituosos.

Em suma, o STJ determinou que a análise deve ser concreta e contextualizada. O juiz deve investigar se, dadas as circunstâncias de época, local e condição pessoal dos conviventes, a relação era pública o suficiente para caracterizar o animus familiae, sem exigir uma prova de notoriedade absoluta e impossível.


Conclusão: Mais que uma Decisão Jurídica, um Marco de Civilidade e Inclusão.

A decisão da Terceira Turma do STJ vai muito além de um caso específico de sucessão. Ilumina o caminho para a aplicação do Direito de Família no século XXI. Revela uma Justiça que se recusa a ser cega para as desigualdades sociais e que usa seus instrumentos para corrigi-las, e não para perpetuá-las.

Ao relativizar a publicidade para uniões homoafetivas, o Tribunal:

  • Protege famílias reais que, por motivos alheios à sua vontade, vivem na discrição.
  • Concretiza a igualdade material, entendendo que tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade é promover justiça.
  • Forte impacto sucessório e patrimonial, garantindo à companheira sobrevivente o direito real à meação dos bens e à herança, protegendo-a do enriquecimento sem causa de herdeiros distantes da vida afetiva do falecido.
  • Reforça a segurança jurídica para milhares de casais que agora podem buscar o reconhecimento de seus direitos sem o temor infundado de ver sua união negada por falta de “exposição pública”.

Esta decisão consolida a ideia de que o direito à felicidade e à constituição de família não pode ser condicionado à aprovação social. O STJ, mais uma vez, mostrou-se sensível à realidade social brasileira, garantindo que o ordenamento jurídico cumpra seu papel de instrumento de proteção, inclusão e efetivação da dignidade para todos, em todas as formas de amar.


Referências Legais e Doutrinárias:


Glossário Jurídico – União Estável Homoafetiva e Direito das Famílias.

A

Affectio Familiae (ou Ânimo de Constituir Família):

Expressão latina que significa “afeto familiar”. É o elemento subjetivo essencial para a configuração tanto do casamento quanto da união estável. Refere-se à intenção das partes de constituir uma família, compartilhando vida em comum, com mútua assistência, respeito, cooperação e solidariedade. No julgado analisado, o STJ entendeu que este elemento prevalece sobre a exigência formal de publicidade extrema.

Aplicação Concreta de Princípios:

Metodologia de interpretação jurídica que prioriza a realização dos valores e princípios constitucionais no caso específico, adaptando a norma legal à realidade fática. Contrasta com a interpretação literal ou formalista que se prende apenas à letra da lei.

C

Código Civil (CC/2002):

Principal diploma legal do direito privado brasileiro, que regula as relações civis, incluindo o direito de família e sucessões. O artigo 1.723 é o dispositivo fundamental para o reconhecimento da união estável.

Comunhão de Vida e Interesses:

Elemento caracterizador da união estável que envolve o compartilhamento do cotidiano, projetos, despesas, aquisições patrimoniais e apoio mútuo. No caso julgado, foi demonstrado através da compra conjunta de bens, reformas na casa comum e compartilhamento de atividades sociais.

Contextualização Jurídica:

Método interpretativo que considera as circunstâncias sociais, históricas, culturais e pessoais em que a relação se desenvolveu, para aplicar a lei de forma justa e adequada à realidade concreta.

D

Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF):

Princípio fundamental da República Federativa do Brasil, que impõe ao Estado o dever de respeitar e garantir condições mínimas para uma vida digna. No julgamento, serviu como fundamento para relativizar a publicidade, pois exigir exposição pública poderia violar a dignidade de pessoas em contextos sociais conservadores.

Direito à Intimidade (Art. 5º, X, CF):

Garantia constitucional que protege a esfera privada da vida das pessoas contra intromissões indevidas. Inclui a proteção da vida sexual e afetiva. O STJ destacou que ninguém pode ser obrigado a expor publicamente sua orientação sexual.

Direito Sucessório:

Ramo do direito que regula a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou legatários. No caso, o reconhecimento da união estável garantia à companheira sobrevivente direitos hereditários equivalentes aos de um cônjuge.

E

Elementos Caracterizadores da União Estável:

Conjunto de requisitos necessários para o reconhecimento jurídico da união estável, conforme artigo 1.723 do CC: (1) convivência pública, (2) contínua, (3) duradoura e (4) estabelecida com objetivo de constituição família.

Enunciado 103 da I Jornada de Direito Civil:

Enunciado aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em 2002 que estabeleceu: “A união estável não se constitui se decorrente de relação de concubinato”. Embora não tenha força de lei, influencia a interpretação doutrinária e jurisprudencial.

Entidade Familiar:

Conceito jurídico que abrange todas as formas de organização familiar reconhecidas pelo direito brasileiro, incluindo o casamento, a união estável (hetero ou homoafetiva) e a família monoparental.

F

Formalismo Jurídico:

Aproximação ao direito que prioriza a forma, o ritual e a literalidade da lei em detrimento do seu espírito, dos princípios e da justiça no caso concreto. Foi superado pelo STJ neste julgamento em favor de uma interpretação principiológica.

H

Homoafetividade:

Termo jurídico consagrado para se referir às relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo sua natureza jurídica como entidade familiar.

I

Interpretação Sistemática:

Método de interpretação jurídica que analisa a norma não isoladamente, mas em conjunto com todo o ordenamento, especialmente com os princípios constitucionais.

Isonomia (Princípio da Igualdade – Art. 5º, caput, CF):

Princípio constitucional que garante a todos igualdade perante a lei. Na decisão, foi aplicado para exigir que a interpretação da publicidade seja igual para uniões homo e heteroafetivas, considerando as desigualdades materiais existentes.

J

Jurisprudência:

Conjunto das decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria, que cria parâmetros para casos similares. A decisão da Terceira Turma do STJ consolida uma jurisprudência mais sensível às realidades sociais diversas.

M

Meação:

Direito de cada convivente à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Com o reconhecimento da união, a companheira sobrevivente teria direito à meação do patrimônio construído em comum.

P

Perspectiva Histórico-Cultural:

Abordagem adotada pelo STJ que considera o contexto temporal, geográfico e social em que a relação se desenvolveu para avaliar a publicidade. Reconhece que o que é “público” em uma grande cidade progressista pode ser diferente em uma cidade pequena e conservadora.

Princípios Constitucionais:

Valores fundamentais que orientam a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. No caso: dignidade da pessoa humana, isonomia, liberdade, privacidade e proteção da família.

Publicidade (no Direito de Família):

Elemento objetivo da união estável que tradicionalmente exigia que a relação fosse conhecida no meio social. Após a decisão do STJ, passou a ser compreendida como “a publicidade possível” dentro do contexto social específico do casal, não exigindo notoriedade absoluta.

Publicidade Relativizada:

Conceito estabelecido pelo STJ neste julgamento, significando que a exigência de publicidade não pode ser absoluta, especialmente quando sua exigência plena violaria outros direitos fundamentais como a dignidade, privacidade e segurança dos conviventes.

R

Recurso Especial (REsp):

Meio processual para uniformizar a interpretação da lei federal, cabível quando há violação a dispositivo federal. No caso, os herdeiros recorreram ao STJ alegando violação ao artigo 1.723 do CC.

Relativização de Requisito Legal:

Técnica hermenêutica que flexibiliza a exigência estrita de um elemento legal quando sua aplicação rígida geraria injustiça ou violaria princípios constitucionais superiores.

S

Segurança Jurídica:

Princípio que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. A decisão do STJ aumentou a segurança jurídica para casais homoafetivos ao estabelecer critérios claros e realistas para o reconhecimento de suas uniões.

STJ (Superior Tribunal de Justiça):

Órgão máximo da justiça brasileira para matéria infraconstitucional, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. Suas decisões têm grande peso na formação da jurisprudência nacional.

Sucessão Legítima:

Modalidade de sucessão que ocorre quando não há testamento, seguindo a ordem legal de vocação hereditária estabelecida no Código Civil. O companheiro sobrevivente em união estável é herdeiro necessário.

T

Terceira Turma do STJ:

Órgão fracionário do STJ especializado em direito privado, particularmente direito civil e empresarial. Composta por cinco ministros, é responsável por julgar recursos especiais nestas matérias.

U

União Estável:

Entidade familiar formada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, reconhecida pelo artigo 1.723 do CC e equiparada ao casamento para muitos efeitos jurídicos.

União Estável Homoafetiva:

Relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, reconhecida como entidade familiar desde 2011 pelo STF (ADI 4.277), com os mesmos direitos e deveres da união estável heteroafetiva.


Nota Final: Este glossário foi elaborado com base no julgamento da Terceira Turma do STJ e nos institutos jurídicos relevantes para compreensão completa da matéria. Os termos estão interligados e formam um sistema coerente de proteção às famílias homoafetivas no ordenamento jurídico brasileiro.


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