O STJ, no Tema 1.333, pacificou a aplicação da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP às contravenções. Entenda os fundamentos legais, a exceção para vias de fato e a análise doutrinária deste marco no combate à violência contra a mulher.
Palavras-chave: Recurso Especial 2186684, Agravante Violência Doméstica, Art. 61 II f CP, Contravenção Penal, Lei Maria da Penha, Vias de Fato, Tema Repetitivo 1333 STJ, Princípio da Especialidade, Bis in Idem, Lei 14.994/2024.
Introdução: O Contexto da Controvérsia e a Uniformização da Jurisprudência.

O ordenamento jurídico brasileiro, na esteira de compromissos constitucionais e internacionais, tem evoluído no sentido de erigir um robusto sistema de proteção à mulher em situação de violência. Contudo, a aplicação concreta desses avanços normativos frequentemente esbarra em questões hermenêuticas de grande relevância prática.
Uma dessas controvérsias, de efeito multiplicador e impacto direto na dosimetria da pena, foi recentemente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.333).
O cerne da discussão residia na possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – que eleva a pena quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica – aos delitos de natureza contravencional, como as vias de fato (art. 21 da LCP), quando praticados em contexto de violência doméstica.
Este artigo analisa os fundamentos da tese jurídica fixada pelo STJ, explorando os pilares legais, doutrinários e principiológicos que sustentam a decisão, bem como a crucial exceção introduzida pela novel Lei nº 14.994/2024.
1. O Fundamento Legal: A Simbiose entre o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais.

A objeção inicial à aplicação da agravante era aparentemente simples: o art. 61 do CP refere-se expressamente ao termo “crime”, enquanto as contravenções penais constituem uma categoria distinta de infração penal, conforme define o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/1941).
No entanto, essa interpretação literal é superada por uma análise sistemática do ordenamento. O próprio legislador previu a integração entre os dois diplomas legais. O art. 12 do Código Penal estabelece que “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso“.
De forma espelhada, o art. 1º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), determina que “aplicam-se às contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso“.
Esses dispositivos funcionam como normas de remissão, criando uma ponte hermenêutica que permite a utilização da Parte Geral do Código Penal para reger as contravenções, na ausência de regramento específico na LCP. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “a Parte Geral do Código Penal é aplicada a toda legislação penal especial, salvo quando esta trouxer disposição em sentido contrário”.
Portanto, a palavra “crime” no art. 61 deve ser interpretada à luz do termo mais abrangente “fatos incriminados” do art. 12, permitindo a incidência das agravantes genéricas também às contravenções.
2. O Imperativo de Proteção: A Violência Contra a Mulher como Vetor Hermenêutico.

A análise não pode se restringir à técnica jurídica. A agravante em questão foi inserida no Código Penal pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), instrumento normativo que materializa um compromisso do Estado Brasileiro com a erradicação da violência de gênero.
Este compromisso é reforçado por tratados internacionais, notadamente a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiterado que as obrigações decorrentes da Convenção alcançam todas as esferas de atuação estatal, inclusive o Poder Judiciário, impondo um dever de devida diligência na prevenção, investigação e punição de toda forma de violência contra a mulher (Caso Mujeres Víctimas de Tortura Sexual en Atenco Vs. México).
Nesse contexto, interpretar o sistema de forma a afastar o recrudescimento penal para condutas contravencionais que, embora de menor potencial ofensivo abstrato, ocorram no âmbito da violência doméstica, seria contrariar a própria ratio legis da Lei Maria da Penha e os deveres internacionais assumidos pelo país.
O STJ, ao admitir a agravante, alinhou-se a essa visão protetiva, reconhecendo que a violência de gênero deve ser combatida com o máximo de efetividade, independentemente da classificação formal da infração.
3. A Jurisprudência Consolidada do STJ e a Função dos Recursos Repetitivos.

Antes mesmo da fixação da tese no Tema 1.333, o STJ já possuía jurisprudência majoritária e consolidada no sentido da aplicabilidade da agravante. Inúmeros julgados das suas Turmas Criminais (5ª e 6ª Turmas) já haviam se manifestado nesse sentido, como demonstrado no voto do Ministro Relator, que citou precedentes como o REsp nº 2.173.036/MG e o REsp nº 2.108.991/DF.
A função do rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), utilizado neste caso, é exatamente pacificar entendimentos sobre questões jurídicas que se repetem em larga escala nos tribunais, gerando insegurança jurídica e onerando o sistema de justiça.
Ao fixar a tese de binding effect, o STJ não criou uma nova orientação, mas conferiu segurança jurídica e isonomia a todos os casos futuros e pendentes que envolvam a mesma questão de direito, determinando sua aplicação pelos demais tribunais do país.
4. A Exceção da Especialidade: O Impacto da Lei nº 14.994/2024 nas Vias de Fato.

Um dos aspectos mais refinados da tese fixada é o reconhecimento de uma exceção à regra geral. Com o advento da Lei nº 14.994/2024, o art. 21 da LCP (vias de fato) foi acrescido de um §2º, que estabelece: “Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (…), aplica-se a pena em triplo“.
Este novo dispositivo representa uma regulação específica pela lei especial (LCP) para exatamente a mesma situação de fato antes regulada pela regra geral do CP (a agravante do art. 61, II, ‘f’). Aqui, opera-se o princípio da especialidade: a lei especial prevalece sobre a geral.
Consequentemente, para os casos de vias de fato contra a mulher por razão de gênero, ocorridos após a vigência da nova lei (outubro de 2024), não mais se aplicará a agravante do CP. A causa de aumento de triplo da pena, prevista no próprio tipo contravencional, será a medida cabível. Aplicar ambas as majorantes constituiria bis in idem, isto é, punir duas vezes pelo mesmo fato valorativo (a motivação de gênero), o que é vedado pelo ordenamento.
Conclusão: Síntese do Entendimento e seu Alcance Prático.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.186.684/MG representa um marco na aplicação do direito penal à luz da proteção integral da mulher. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.333 equilibra técnica jurídica e política criminal, estabelecendo os seguintes parâmetros:
- Regra Geral: A agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP é aplicável às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher, por força dos arts. 1º da LCP e 12 do CP.
- Exceção Específica: Para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), na hipótese de violência por razão de gênero, aplica-se exclusivamente a causa de aumento de triplo da pena prevista no §2º do art. 21 da LCP (incluído pela Lei 14.994/2024), afastando-se a agravante do CP por força dos princípios da especialidade e da proibição do bis in idem.
Em conclusão, a decisão do STJ reforça o compromisso do sistema de justiça com o combate à violência de gênero, estendendo instrumentos de recrudescimento penal às infrações de menor gravidade quando praticadas nesse contexto, mas também demonstra sensibilidade técnica ao reconhecer e acatar a vontade do legislador infraconstitucional mais recente.
A orientação now provides clareza e uniformidade indispensáveis para juízes, promotores e advogados atuarem de forma coerente e alinhada aos mais altos princípios do direito penal e dos direitos humanos.
Referências Legais Citadas:
- Constituição Federal de 1988 (Arts. 1º, III; 5º, I e XLI; 226, §8º).
- Código Penal (Arts. 12; 61, II, ‘f’).
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41, Arts. 1º; 21 e §2º).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
- Lei nº 14.994/2024.
- Código de Processo Civil (Arts. 927, III; 1.036 a 1.041).
- Convenção de Belém do Pará.
Referência Jurisprudencial:
Dicionário Jurídico dos Termos do Artigo.
Agravante (Circunstância Agravante).
Fato ou condição prevista em lei que, por aumentar a reprovabilidade do fato ou a culpabilidade do agente, majora (aumenta) o quantum da pena aplicada. No contexto do artigo, a agravante em discussão é a do art. 61, II, ‘f’, do CP, que se aplica quando o agente comete o crime com violência contra a mulher.
Bis in Idem.
Expressão latina que significa “duas vezes sobre a mesma coisa”. No direito penal, refere-se à vedação de se punir duas vezes o mesmo indivíduo pelo mesmo fato ou de se utilizar o mesmo fundamento fático para majorar a pena mais de uma vez. O princípio proíbe a dupla valoração de um mesmo elemento. No artigo, argumenta-se que aplicar a agravante do CP e a causa de aumento da LCP para o mesmo fato (violência de gênero) configuraria bis in idem.
Contravenção Penal.
Espécie de infração penal de menor gravidade, distinta do crime. Conforme o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração à qual a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa. Exemplos clássicos são as vias de fato e a perturbação do sossego. Sua disciplina principal está na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941 – LCP).
Crime.
Espécie de infração penal de maior gravidade. Conforme o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração à qual a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Sua disciplina está no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 – CP).
Causa de Aumento de Pena.
Figura semelhante à agravante, mas que está diretamente ligada ao tipo penal (descrição da conduta proibida) ou a uma fase específica da execução do crime. Diferente das agravantes genéricas (que são analisadas na segunda fase da dosimetria), as causas de aumento normalmente alteram o próprio patamar da pena em abstrato. O §2º do art. 21 da LCP, que triplica a pena por vias de fato contra a mulher, é um exemplo.
Convenção de Belém do Pará.
Nome pelo qual é conhecida a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil. É o principal instrumento internacional sobre o tema e estabelece obrigações aos Estados signatários para adotarem políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher.
Devor de Devida Diligência (Due Diligence).
Obrigação internacional dos Estados de agir com a zelo, eficácia e seriedade necessários para prevenir, investigar, punir e reparar violações de direitos humanos. No contexto da violência de gênero, a Corte Interamericana determinou que este dever se aplica integralmente, exigindo que o Estado aja de forma efetiva para combater a impunidade.
Dosimetria da Pena.
Processo técnico de cálculo e individualização da pena aplicada ao condenado, realizado em três fases: 1) Fixação da pena-base (com base no art. 59 do CP); 2) Majoração ou atenuação por circunstâncias agravantes ou atenuantes; 3) Majoração ou atenuação por causas de aumento ou diminuição de pena.
Jurisprudência.
Conjunto das decisões e entendimentos reiterados pelos tribunais sobre uma mesma questão jurídica. Representa a how the law is applied na prática judicial. A jurisprudência do STJ é vinculante para os demais tribunais em matéria infraconstitucional.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Lei brasileira que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É considerada um marco legal por estabelecer medidas protetivas de urgência e alterar dispositivos do Código Penal (como a inclusão da agravante do art. 61, II, ‘f’) e da Lei de Execução Penal.
Norma de Remissão.
Dispositivo legal que, em vez de estabelecer uma regra substantiva, direciona o intérprete a buscar a solução para um caso concreto em outro diploma ou outro artigo da mesma lei. Os arts. 12 do CP e 1º da LCP são normas de remissão que orientam a aplicação das regras gerais do CP às contravenções.
Princípio da Especialidade.
Princípio jurídico que estabelece que uma norma legal especial (que regula uma situação específica) prevalece sobre uma norma geral (que regula uma categoria mais ampla de situações). No artigo, a causa de aumento específica para vias de fato (§2º do art. 21 da LCP) prevalece sobre a agravante genérica do CP (art. 61, II, ‘f’).
Quórum.
Número ou percentual mínimo de membros de um colegiado necessários para que suas deliberações sejam válidas. No STJ, o julgamento por repetitivos exige a formação de quórum em uma Seção (grupo de Turmas) ou no Corte Especial.
Ratio Legis.
Expressão latina para “razão de ser da lei”. Refere-se ao propósito, objetivo fundamental ou espírito que motivou a criação de uma norma jurídica. A ratio legis da Lei Maria da Penha é a proteção integral da mulher e a erradicação da violência doméstica.
Recurso Especial.
Meio de impugnação previsto na Constituição Federal (art. 105, III) para desafiar decisões judiciais que violarem lei federal ou negarem sua vigência. É processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rito dos Recursos Repetitivos.
Procedimento especial regulado pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, aplicável quando um grande número de processos contiver a mesma questão jurídica. Um recurso é selecionado como representativo da controvérsia, e a tese jurídica fixada em seu julgamento vincula todos os demais casos perante os órgãos do Poder Judiciário, conferindo uniformidade e eficiência.
Tema Repetitivo (Tema nº 1.333).
Identificação dada pelo STJ à questão jurídica específica e recorrente que será julgada sob o rito especial. A numeração (neste caso, 1.333) é sequencial. A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo torna-se um precedente vinculante.
Tese Jurídica.
A conclusão de direito, o entendimento pacificado pelo tribunal sobre a questão controversa. No contexto dos recursos repetitivos, a tese jurídica é a resposta definitiva dada pelo STJ, que deve ser aplicada a todos os casos idênticos. A tese do Tema 1.333 está explicitada no item “IV. Dispositivo e tese” do documento fornecido.
Vias de Fato.
Contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, definida como “praticar vias de fato contra alguém”. Caracteriza-se por uma agressão física recíproca ou rixa, de natureza leve, sem ferimentos graves ou quebra de paz pública, que não configura crime (como lesão corporal). A pena é de prisão simples ou multa.