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A Impossibilidade de Invalidação do Voto Antecipado: Segurança Jurídica, Juiz Natural e a Nulidade do Julgamento Trabalhista


Este trabalho analisa a crucial questão da nulidade processual decorrente da invalidação de voto já proferido por Desembargador substituído, após seu retorno e antes da conclusão do julgamento. Com base em julgado do TST e na legislação de 2026, exploramos os princípios do juiz natural, do devido processo legal e a correta aplicação da desvinculação do quórum, oferecendo uma visão aprofundada sobre a segurança e a validade dos atos decisórios na Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: Nulidade Processual, Voto Antecipado, Juiz Natural, Devido Processo Legal, Desvinculação de Quórum, LOMAN, Regimento Interno, TST.

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1. Introdução: A Delicada Fronteira entre Celeridade e Nulidade.

No dinâmico cenário do Processo do Trabalho, a busca pela celeridade processual frequentemente se confronta com princípios basilares, como o do juiz natural e do devido processo legal. Um dos momentos mais sensíveis dessa equação é o julgamento colegiado, onde a formação do órgão julgador e a validade dos votos proferidos são elementos centrais para a higidez da decisão.

A controvérsia que ora se examina é a seguinte: pode um Tribunal Regional, após a suspensão de um julgamento por pedido de vista, invalidar o voto já proferido por um Desembargador que, embora ausente na sessão de continuação, integrava o colegiado na sessão anterior e teve seu voto registrado em certidão? A resposta, como demonstra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo TST-RRAg – 0016656-19.2021.5.16.0004, é um contundente não, sob pena de violação à ordem jurídica e ao princípio do juiz natural.

Este trabalho, lastreado na legislação universal (LOMAN, CLT, CF/88) e no referido julgado, propõe-se a desvendar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que consagram a intangibilidade do voto já lançado, desfazendo a confusão entre a benéfica desvinculação do quórum e a prática abusiva de substituição de julgadores e seus manifestos.


2. O Fato Jurídico e o Vício Processual: A Invalidação Indevida.

O acórdão do TST descreve uma situação recorrente na prática forense. Em sessão presencial de 23.07.2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região deu início ao julgamento dos recursos ordinários. A Desembargadora Relatora, Solange Castro, proferiu seu voto, sendo prontamente acompanhada pelo Desembargador José de Carvalho Neto. Em seguida, o Desembargador James Magno Araújo Farias solicitou vista regimental, suspendendo a sessão.

A certidão de julgamento (ID 8161222), ato público e solene, registrou expressamente os votos já proferidos. Este é o primeiro ponto fulcral: a publicidade e a formalidade do ato. O artigo 121 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) é cristalino:

“Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo”.

Ou seja, a lei autoriza e valida a antecipação do voto.

Posteriormente, em 08.08.2024, a sessão foi retomada para o julgamento do voto-vista. No entanto, o colegiado havia sofrido alteração. A Desembargadora Ilka Esdra, ausente na sessão anterior por férias, reassumiu e passou a presidir a sessão. A tese vencedora no Regional entendeu que, por força de uma determinação de Corregedoria para “desvinculação do quórum”, o voto do Desembargador Carvalho Neto deveria ser invalidado por sua ausência física na sessão de continuação.

O vício processual aqui é cristalino. O Tribunal Regional, ao invalidar um voto regularmente proferido e consignado, agiu fora dos limites do ordenamento jurídico. Não se tratava de um novo julgamento, mas de sua continuação. A ausência de um julgador que já havia votado não o torna “não válido”. Conforme preceitua o §5º do artigo 110 do Regimento Interno do TRT-16 (em redação que reflete a legislação geral):

“computando-se os votos já proferidos, mesmo por aqueles que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício do cargo”.

A prática adotada pelo Regional configura verdadeira substituição fraudulenta do colegiado, violando o princípio do juiz natural, esculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988, que garante que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente. Os julgadores que compunham a turma no início do julgamento (Relatora, Desembargador Carvalho Neto e o vistor) eram os juízos naturais da causa. O voto do Desembargador Carvalho Neto era parte integrante e imutável daquele julgamento.


3. A Doutrina da Segurança Jurídica e o Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV e LV, CF).

A decisão do TST ao dar provimento ao recurso de revista e anular o acórdão regional é um marco de proteção aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).

A argumentação do voto vencido no Regional, acolhida pelo TST, é precisa ao diferenciar dois institutos: a votação antecipada e a desvinculação de quórum.

  • Votação Antecipada: É a faculdade concedida aos julgadores, mesmo diante de um pedido de vista, de já externarem seu entendimento, que será computado no julgamento final. Sua validade está respaldada pelo art. 121 da LOMAN e pelo princípio da eficiência. Invalida-la após a consignação em certidão fere a segurança jurídica, pois retira a previsibilidade e a estabilidade do ato processual já praticado.
  • Desvinculação de Quórum: Este instituto, previsto em regimentos internos, tem por objetivo evitar que a ausência de um membro do colegiado impeça a conclusão do julgamento. Ele permite que, se ainda não houve qualquer voto, a sessão subsequente seja realizada com os membros presentes, computando-se os votos destes, ainda que não sejam os mesmos da sessão anterior.

A confusão entre esses institutos, como ocorreu no caso concreto, levou a uma ilegalidade. A desvinculação de quórum não autoriza a “desvinculação de voto”. Uma vez proferido e registrado, o voto é um ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito.

O cerceamento de defesa, apontado no acórdão, é evidente. A parte reclamada, que contava com dois votos favoráveis em um julgamento iniciado (da Relatora e do Desembargador Carvalho Neto), viu, por um ato administrativo do Tribunal, um desses votos ser anulado e substituído pelo voto de um julgador que sequer estava presente na instrução do processo na fase anterior (não ouviu sustentações orais, por exemplo). A ampla defesa não se resume à oportunidade de falar, mas à garantia de que o julgamento será realizado por um colegiado previamente definido e imparcial.


4. O Julgamento de Fundo e o Provimento do TST.

O TST, ao analisar o recurso de revista, reconheceu a transcendência política da matéria (art. 896-A, §1º, II, da CLT), uma vez que a decisão regional contrariava a Súmula nº 297 do TST, que trata da competência e da necessidade de prequestionamento, mas, mais do que isso, afrontava diretamente o texto constitucional.

A decisão da 8ª Turma do TST, sob a relatoria do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, é um primor de técnica processual. Ao dar provimento ao recurso, não adentrou no mérito da relação trabalhista (se a reclamada devia ou não o que era pedido). Em vez disso, restaurou a legalidade do processo.

A ordem foi clara e didática:

  1. Declarar a nulidade do julgamento ocorrido em 08.08.2024.
  2. Determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional.
  3. Determinar que o TRT prossiga no exame dos recursos ordinários, considerando os votos já proferidos na sessão de 23.07.2024.

Esta solução respeita a colegialidade, o princípio da identidade física do juiz (aplicado analogicamente aos Desembargadores que já compunham o colegiado) e a higidez do processo. O TST, ao fazê-lo, sinaliza que a celeridade não pode ser alcançada às custas da validade do ato decisório. A anulação do julgamento, neste caso, não foi um atraso, mas sim um reestabelecimento da ordem jurídica constitucional.


5. Conclusão: A Segurança Jurídica como Pilar do Processo Justo.

O caso em análise transcende a mera discussão regimental. Ele toca na própria essência do que se entende por um processo justo e legítimo. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao cassar o acórdão regional, reafirma a premissa de que o processo é um instrumento regido por regras previamente estabelecidas, e não um espaço de discricionariedade administrativa.

A invalidação de votos já proferidos, sob a justificativa de desvinculação de quórum ou de diretrizes de corregedoria, configura um desvirtuamento perigoso. Viola o princípio do juiz natural, pois a parte tem o direito de saber quem são seus julgadores desde o início do ato. Viola o devido processo legal, pois o procedimento predefinido (votação, pedido de vista, continuação com cômputo dos votos) foi ignorado. Viola, por fim, a segurança jurídica, pois atos públicos e registrados (certidão de julgamento) foram declarados inócuos por um critério puramente subjetivo da presidência da sessão subsequente.

O precedente firmado no processo TST-RRAg – 0016656-19.2021.5.16.0004, serve como exemplo para todos os Tribunais. A eficiência processual é um valor caro, mas não se sobrepõe aos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. O voto, uma vez lançado em julgamento público e formalizado em certidão, incorpora-se ao ato decisório e só pode ser desconsiderado por nulidade absolutamente excepcional, o que não se verifica pela simples alteração da composição da turma para a sessão de continuação. Preservar o voto já proferido é preservar a confiança no Poder Judiciário e a própria legitimidade de suas decisões.


6. Referências Legais e Jurisprudenciais:


7. Glossário Jurídico:

Ampla Defesa:

Princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Garante à parte, no processo judicial ou administrativo, o direito de utilizar todos os meios e recursos legais a seu alcance para defender seus interesses, incluindo a produção de provas, a formulação de perguntas a testemunhas, a apresentação de alegações finais e a interposição de recursos. Indissociável do contraditório, forma com ele o binômio essencial do devido processo legal.

Ato Jurídico Perfeito:

Categoria jurídica protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda a incidência de lei nova sobre ato já consumado sob a égide de lei anterior. No processo, um ato processual praticado e registrado (como um voto consignado em certidão de julgamento) torna-se perfeito e acabado, não podendo ser desconstituído por interpretação administrativa ou regimental superveniente, apenas por decisão judicial que declare sua nulidade por vício intrínseco.

Certidão de Julgamento:

Ato oficial praticado por serventuário da justiça (escrivão ou secretário de turma) que documenta, com fé pública, todos os eventos ocorridos em uma sessão de julgamento. Registra a presença dos magistrados, a ordem dos trabalhos, os pedidos de vista, os votos proferidos e o resultado final. Por gozar de presunção de veracidade e legitimidade, constitui prova documental robusta da regularidade do ato processual.

Coisa Julgada:

Qualidade atribuída à decisão judicial da qual não caiba mais recurso (coisa julgada formal) ou que, mesmo cabendo recurso, torna imutável e indiscutível o comando decisório, tornando a questão resolvida nos autos imune a qualquer rediscussão (coisa julgada material). Prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é garantia fundamental de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.

Colegialidade:

Princípio inerente aos tribunais que determina que as decisões sejam tomadas por um colegiado (conjunto de julgadores) e não por um magistrado individualmente. Implica deliberação conjunta, discussão pública e prolação de votos fundamentados. O respeito à colegialidade exige que a composição do órgão julgador seja preservada durante o julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de substituição.

Contraditório:

Princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Assegura às partes o direito de serem cientificadas de todos os atos processuais e de se manifestarem sobre eles antes de uma decisão ser proferida. É a garantia de participação dialógica no processo, evitando decisões surpresa. No âmbito do julgamento colegiado, assegura que as sustentações orais sejam ouvidas por todos os membros que comporão a decisão.

Desembargador Vistor:

Na composição das turmas julgadoras dos Tribunais Regionais do Trabalho, o desembargador vistor é o magistrado designado para, após o voto do relator, analisar minuciosamente os autos e proferir seu voto. Em muitos regimentos internos, quando o relator e o revisor (vistor) já votaram e há divergência, o julgamento pode ser suspenso para que o terceiro membro (o presidente ou um convocado) analise a matéria.

Desvinculação de Quórum:

Instituto de natureza regimental que permite a um colegiado concluir um julgamento mesmo quando a composição original de julgadores tenha se alterado em sessão subsequente. Requisito essencial: a suspensão do julgamento deve ocorrer antes da prolação de qualquer voto. Nessa hipótese, na sessão de continuação, os membros presentes (ainda que diversos dos que estavam na sessão anterior) formam o novo quórum e proferem seus votos, que serão os únicos considerados. Não se aplica, portanto, quando já houve votos proferidos e registrados.

Embargos de Declaração:

Recurso de natureza integrativa, previsto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, cabível contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não visa modificar o mérito da decisão, mas sim aperfeiçoá-la, esclarecendo pontos obscuros ou suprindo omissões. No caso analisado, foram os embargos de declaração que oportunizaram a reclamada suscitar a nulidade do julgamento pela primeira vez.

Fé Pública:

Atributo conferido por lei a determinados agentes (escrivães, oficiais de justiça, notários) que empresta veracidade e presunção de legitimidade aos atos por eles praticados. A certidão de julgamento lavrada pelo secretário da turma goza de fé pública, fazendo prova plena dos fatos nela consignados (como a prolação dos votos) até que se demonstre, por meio de ação própria, a ocorrência de falsidade.

Juiz Natural:

Princípio constitucional fundamental (art. 5º, LIII, CF/88) que assegura que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente, previamente definida em lei. Objetiva vedar a criação de tribunais de exceção e garantir a imparcialidade, impedindo que o julgador seja designado ad hoc para um caso específico. A violação ocorre quando o julgamento é concluído por composição diversa daquela que iniciou o ato, sem previsão legal.

Julgamento Antecipado:

Prática processual que autoriza os membros do colegiado a proferirem seus votos antes do encerramento da instrução do julgamento (como no caso de pedido de vista de outro julgador). Regulado pela LOMAN e pelos regimentos internos, visa conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, sem prejuízo da segurança jurídica, desde que os votos sejam computados no julgamento final.

LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. É o diploma normativo que estabelece as normas gerais de organização, competência, funcionamento e prerrogativas do Poder Judiciário, além de disciplinar os direitos, deveres, vedações e responsabilidades dos magistrados. Seu art. 121 é central para o tema, ao dispor que o pedido de vista não impede que os demais juízes votem.

Nulidade Processual:

Sanção processual que invalida um ato ou uma série de atos praticados em desrespeito a formalidades essenciais previstas em lei, causando prejuízo às partes ou à correta prestação jurisdicional. No processo do trabalho, rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 794 da CLT), segundo o qual só se declara a nulidade quando houver prejuízo (pas de nullité sans grief) e não for possível o aproveitamento do ato.

Pedido de Vista Regimental:

Instrumento processual que permite a um membro do colegiado solicitar a suspensão do julgamento para examinar os autos com maior profundidade, antes de proferir seu voto. Previsto em regimentos internos e no art. 121 da LOMAN, é garantia do julgador e da qualidade da prestação jurisdicional. Não invalida os votos já proferidos, devendo o julgamento prosseguir na sessão subsequente com a colheita do voto vista e o cômputo dos votos antecipados.

Preclusão:

Perda de uma faculdade processual em razão do decurso do prazo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou do esgotamento da função do ato (preclusão consumativa). Uma vez proferido e registrado o voto, opera-se a preclusão consumativa: o julgador não pode mais alterar seu voto, e o colegiado não pode mais desconsiderá-lo, salvo nas hipóteses excepcionais de nulidade absoluta.

Princípio da Identidade Física do Juiz:

Previsto no art. 13 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determina que o juiz que colheu a prova oral (instrução) deve proferir a sentença. Aplicado analogicamente aos julgamentos colegiados, reforça a ideia de que os julgadores que participaram da fase de instrução e debates devem compor o órgão que prolatará a decisão final.

Princípio da Instrumentalidade das Formas:

Consagrado no

do CPC e no art. 794 da CLT, estabelece que o ato processual não será declarado nulo se, apesar do vício formal, atingir sua finalidade essencial e não causar prejuízo às partes. No caso em análise, o princípio atuaria em sentido contrário: não se pode invalidar um voto regular sob a justificativa de uma diretriz administrativa (desvinculação de quórum) quando o ato já havia alcançado seu fim.

Prequestionamento:

Requisito de admissibilidade recursal, especialmente para recursos de natureza extraordinária (recurso de revista, recurso especial, recurso extraordinário). Exige que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor sobre a questão, ainda que implícito. A Súmula nº 297 do TST trata do prequestionamento no processo do trabalho.

Quórum:

Número mínimo de membros necessários para que um órgão colegiado (turma, câmara, plenário) possa se instalar e deliberar validamente. No âmbito dos tribunais, a composição das turmas é definida pelos regimentos internos. O quórum de instalação e de deliberação pode variar. A desvinculação de quórum é exceção que permite a conclusão do julgamento com composição diversa, desde que observados os requisitos regimentais.

Recurso de Revista:

Recurso de natureza extraordinária cabível, no processo do trabalho, contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Sua admissibilidade depende da demonstração de violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição, ou de divergência jurisprudencial, além dos requisitos de transcendência (art. 896-A da CLT), que pode ser política, econômica, social ou jurídica.

Regimento Interno:

Norma de organização e funcionamento dos tribunais, aprovada por seus próprios órgãos, que disciplina, entre outros aspectos, a composição das turmas, o rito dos julgamentos, as hipóteses de substituição de julgadores, o pedido de vista e a desvinculação de quórum. Tem força normativa no âmbito interno do tribunal, devendo observar os limites estabelecidos pela lei (LOMAN, CPC, CLT) e pela Constituição Federal.

Segurança Jurídica:

Princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, que assegura a estabilidade, a previsibilidade e a confiabilidade das relações jurídicas. É um sobreprincípio que se desdobra em garantias específicas: proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao direito adquirido e à irretroatividade das leis. A invalidação de voto já proferido e registrado fere diretamente a segurança jurídica, pois retira a confiança legítima das partes no regular andamento do processo.

Sustentação Oral:

Direito das partes e do Ministério Público de expor oralmente, em sessão de julgamento, seus argumentos perante o colegiado, após o relatório e antes dos votos. Garantia fundamental que integra o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sua finalidade é influenciar o convencimento dos julgadores. A substituição de um julgador que não presenciou as sustentações orais compromete a eficácia desse direito.

Transcendência:

Requisito de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e regulamentado no art. 896-A da CLT. Pode ser de quatro naturezas: econômica (valor da causa), política (contrariedade à jurisprudência sumulada do TST ou STF), social (questão relevante do ponto de vista social) ou jurídica (questão nova em torno da interpretação da lei). No acórdão paradigma, foi reconhecida a transcendência política.

Turma Julgadora:

Órgão fracionário dos tribunais, composto por um número reduzido de magistrados (geralmente 3 ou 4 desembargadores), responsável pelo julgamento de processos de sua competência. É no âmbito das turmas que ocorre a maioria dos julgamentos de recursos ordinários, embargos de declaração e agravos regimentais. O respeito à composição da turma e a regularidade de suas sessões é essencial para a validade das decisões.

Vício Processual:

Defeito, irregularidade ou falha na formação ou na prática de um ato processual, que pode comprometer sua validade ou eficácia. Podem ser de natureza formal (inobservância de requisitos legais) ou substancial (violação de princípios fundamentais). No caso analisado, o vício consistiu na invalidação de voto regularmente proferido, o que maculou todo o julgamento subsequente.

Vista (Pedido de Vista):

Solicitação formal de um membro do colegiado para suspender o julgamento e examinar os autos com maior profundidade antes de proferir seu voto. Prevista no art. 121 da LOMAN e nos regimentos internos, é uma prerrogativa do julgador que visa assegurar a qualidade da decisão. Durante o prazo da vista, os demais julgadores podem, se assim desejarem, proferir seus votos antecipadamente.

Voto (no âmbito colegiado):

Manifestação individual e fundamentada de cada membro do colegiado sobre a matéria submetida a julgamento. Deve conter análise das questões de fato e de direito, bem como a conclusão (decisão) do julgador. Uma vez proferido em sessão pública e registrado em certidão, o voto se incorpora ao julgamento, não podendo ser desconsiderado ou substituído, salvo nas hipóteses legais de nulidade absoluta.

Voto Vencido:

Voto proferido por um julgador que não prevaleceu na decisão final do colegiado, por ter sido acompanhado pela minoria. Mesmo não sendo a decisão vencedora, integra o acórdão e tem relevância jurídica, pois expressa uma interpretação divergente, pode fundamentar recursos futuros e serve como precedente para outros casos. No acórdão analisado, foi no voto vencido que se consignou a correta análise da nulidade.


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