Introdução: A Evolução Hermenêutica do Conceito de “Trabalho” na LEP.

O sistema carcerário brasileiro, notoriamente marcado por desafios estruturais, frequentemente se depara com questões que exigem uma interpretação jurídica sensível às particularidades humanas. Um dos temas mais complexos e atuais diz respeito ao reconhecimento de atividades não tradicionais para fins de remição de pena, especialmente no contexto do encarceramento feminino.
O julgamento do Habeas Corpus nº 920980/SP (2024/0210655-2) pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emerge como um marco jurisprudencial ao equipilar os cuidados maternos e a amamentação prestados no cárcere ao conceito de “trabalho” para efeitos de remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984).
Este artigo objetiva analisar os fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão, demonstrando como uma interpretação sistemática, constitucional e com perspectiva de gênero é imperativa para conferir equidade e efetividade aos direitos das mulheres apenadas, garantindo-lhes o acesso ao benefício da remição em condições de igualdade.
1. O Caso Concreto e a Questão Jurídica Debatida.

O HC 920980/SP foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Raissa Gomes Fiocchi de Souza. A paciente teve negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o direito à remição de pena pelo período em que permaneceu na ala de amamentação de um presídio paulista, dedicando-se integralmente aos cuidados do filho recém-nascido.
A Corte de origem entendia que tais cuidados, por mais louváveis que fossem, decorriam de um dever constitucional e legal (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), e não de uma atividade laboral voluntária, conforme exigido pelo art. 126 da LEP. A questão central posta ao STJ foi, portanto: os cuidados maternos no cárcere podem ser considerados como “trabalho” para fins de remição de pena?
2. O Arcabouço Legal da Remição: O Art. 126 da LEP.

A remição é um instituto previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que estabelece:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
Tradicionalmente, o termo “trabalho” era interpretado de forma restrita, associado a atividades manuais ou intelectuais que gerassem produtividade econômica ou capacitação profissional formal.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência modernas têm caminhado para uma interpretação extensiva in bonam partem (em favor do réu), flexibilizando este conceito para incluir atividades como leitura, artesanato e cursos, desde que comprovadamente educativas ou ressocializadoras.
3. Os Fundamentos da Decisão do STJ: Para Além da Letra da Lei.

O voto do Ministro Relator Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem e reconheceu o direito à remição, fundamentando-se em pilares jurídicos robustos:
- a) Interpretação Sistemática e Constitucional: O ministro destacou que o constituinte originário já equiparou o período de licença-maternidade ao de trabalho efetivo, assegurando emprego e salário (art. 7º, XVIII, da CF/88). Esse mesmo período é computado como tempo de contribuição para a aposentadoria. Esse paralelo demonstra que o ordenamento jurídico já reconhece o esforço e a dedicação inerentes aos cuidados maternos como uma atividade de singular relevância, que merece ser valorizada e compensada.
- b) Os Compromissos Internacionais: O Brasil é signatário de convenções internacionais que obrigam o Estado a adotar medidas para garantir a nutrição e o desenvolvimento pleno da criança, com ênfase no aleitamento materno (Convenção Sobre os Direitos da Criança, art. 24). Da mesma forma, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) erige a licença-maternidade como medida essencial para efetivar o direito ao trabalho da mulher. Negar a remição pelo mesmo tipo de atividade no cárcere criaria uma incongruência insustentável perante o direito internacional.
- c) A Jurisprudência Consolidada do STJ: O acórdão citou precedentes do próprio STJ (como o AgRg no HC 870.002/RS) que já flexibilizaram o conceito de trabalho para fins de remição, admitindo-a para atividades como artesanato e leitura. O ministro argumentou com perspicácia: se tais atividades são passiveis de remição, não seria razoável excluir os cuidados maternos, que demandam esforço físico e mental contínuo, disponibilidade 24 horas e são de incontestável valor social e humano.
- d) A Perspectiva de Gênero e a “Economia do Cuidado”: Este foi o ponto mais revolucionário da decisão. O ministro invocou expressamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os magistrados a identificarem e eliminarem estereótipos de gênero que influenciam decisões. Foi salientado que o trabalho de cuidado (doméstico e materno) historicamente recai sobre as mulheres, é subvalorizado economicamente e gera dependência financeira. No cárcere, essa realidade se agrava: a mulher, impossibilitada de trabalhar ou estudar formalmente por estar cuidando do filho, é duplamente penalizada. Ignorar essa dinâmica é perpetuar uma desigualdade estrutural.
4. A Tese Firmada e seus Efeitos Práticos.

A tese de julgamento firmada no caso é clara e serve de diretriz para os tribunais de todo o país:
- A interpretação extensiva do termo “trabalho” no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena.
- A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.
- As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões.
O dispositivo determinou que o juízo da execução oficialize o estabelecimento prisional para apurar o período específico em que a paciente permaneceu na ala de amamentação, para então efetivar o cálculo da remição à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de cuidado, nos termos do § 1º, II, do art. 126 da LEP.
Conclusão: Um Marco na Humanização da Execução Penal.

A decisão proferida no HC 920980/SP transcende o caso individual e se consolida como um farol para a aplicação do direito com humanidade e equidade. Ela representa a maturidade do Poder Judiciário em reconhecer que a norma jurídica não é um fim em si mesma, mas um instrumento para concretizar valores constitucionais superiores, como a dignidade da pessoa humana, a não-discriminação e a absoluta prioridade da criança.
Ao reconhecer que o cuidado materno no cárcere é trabalho, o STJ não apenas concede um benefício legítimo a milhares de mulheres, mas também confere visibilidade e valor jurídico a uma função socialmente essential por séculos invisibilizada.
Trata-se de um passo fundamental para a construção de um sistema de execução penal verdademente ressocializador, que enxerga o apenado em sua integralidade, considerando suas particularidades e obrigações, e que, portanto, está mais apto a cumprir sua finalidade última de reintegração social.
Referências Legais Citadas:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XLVII, c e L; Art. 7º, XVIII; Art. 227.
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): Art. 126 e § 1ºe § 1º, II; Art. 83, § 2º.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990): Art. 4º.
- Convenção Sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990): Art. 24.
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (Decreto 4.377/2002): Art. 11, inciso 02.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021).
- HABEAS CORPUS Nº 920980 – SP (2024/0210655-2).
Dicionário Jurídico: Entendendo os Termos do Habeas Corpus sobre Remição por Cuidados Maternos.
Para garantir que todos os leitores possam compreender plenamente a análise jurídica apresentada, este glossário explica os termos técnicos mais importantes de forma clara e acessível.
1. Habeas Corpus (HC).
- Significado Literal: Do latim, “que tenhas o teu corpo”. É um remédio constitucional, um instrumento jurídico rápido e eficaz para proteger o direito fundamental de liberdade de locomoção (o direito de ir e vir) de qualquer indivíduo.
- Exemplo Prático: Quando alguém está preso ou sofrendo ameaça de prisão de forma ilegal, irregular ou abusiva, pode-se impetrar (protocolizar) um Habeas Corpus para que um juiz ou tribunal examine o caso e determine a liberdade imediata.
2. Impetrante.
- Significado: É a parte que recorre à Justiça, a que pede a concessão do Habeas Corpus. É quem está impetrando o writ.
- No Caso: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que agiu em nome da paciente.
3. Paciente.
- Significado: É a pessoa em favor de quem o Habeas Corpus é impetrado, aquela cuja liberdade está sendo ameaçada ou já foi cerceada.
- No Caso: Raissa Gomes Fiocchi de Souza, a mulher presa que cuidava do seu filho na ala de amamentação.
4. Impetrado.
- Significado: É a autoridade ou instituição que praticou o ato considerado ilegal ou abusivo, contra quem o Habeas Corpus é dirigido.
- No Caso: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia negado o pedido de remição em primeira instância.
5. Relator.
- Significado: O magistrado (Ministro, no caso do STJ) designado para analisar o processo em primeiro lugar, elaborar um relatório sobre o caso e apresentar a sua opinião (voto) aos demais juízes da turma ou câmara.
- No Caso: Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Remição de Pena.
- Significado: É o direito que a pessoa presa tem de REDUZIR o tempo de sua pena pelo trabalho ou estudo realizado durante o período de encarceramento. A cada três dias de atividade (trabalho ou estudo), um dia da pena é abatido (remido).
- Exemplo: Se uma pessoa trabalha por 30 dias na prisão, ela tem direito a reduzir 10 dias da sua pena total.
7. Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984).
- Significado: É a lei que estabelece todas as regras, direitos e deveres para a execução das penas privativas de liberdade (prisão) e das medidas de segurança. Ela regula como o sistema prisional deve funcionar.
8. Art. 126 da LEP.
- Significado: É o artigo específico da Lei de Execução Penal que prevê e regulamenta o direito à remição de pena por trabalho ou estudo.
9. Interpretação Extensiva in bonam partem.
- Interpretação Extensiva: Significa ampliar o sentido usual de uma palavra ou expressão na lei para abranger situações que, embora não estejam explicitamente escritas, possuem a mesma essência ou finalidade.
- In bonam partem: Do latim, “a favor da parte”. É o princípio de que, em caso de dúvida na aplicação de uma lei penal ou de execução penal, a interpretação deve ser sempre a MAIS FAVORÁVEL para o réu ou apenado.
- No Caso: O STJ fez uma interpretação extensiva in bonam partem do termo “trabalho” no art. 126 para incluir os “cuidados maternos”, beneficiando a paciente.
10. Ementa.
- Significado: É um resumo oficial, padronizado e extremamente conciso dos pontos mais relevantes de uma decisão judicial. Funciona como a “identidade” do acórdão (decisão de um tribunal), contendo o tema, a questão jurídica e a conclusão.
11. Encarceramento Feminino.
- Significado: Refere-se à realidade específica da população carcerária composta por mulheres. Envolve discutir problemas, políticas e direitos peculiares às mulheres presas, como gravidez, amamentação, cuidados com os filhos e a diferença de tratamento dentro do sistema prisional.
12. Perspectiva de Gênero.
- Significado: É uma forma de analisar as leis e as situações considerando que homens e mulheres ocupam posições sociais diferentes e enfrentam desigualdades históricas. No Direito, aplicar a perspectiva de gênero significa buscar decisões mais justas que levem em conta essas diferenças e evitem a reprodução de preconceitos e estereótipos.
13. Jurisprudência.
- Significado: É o conjunto das decisões reiteradas (repetidas) e uniformes dos tribunais sobre uma mesma questão jurídica. Não é uma lei escrita, mas sim uma orientação que se forma a partir do entendimento majoritário dos juízes, servindo de guia para casos futuros semelhantes.
14. Precedente Judicial.
- Significado: É uma decisão judicial anterior que serve como parâmetro, exemplo ou fundamento para decidir um caso novo com características semelhantes. O julgamento do HC 920980/SP agora é um precedente importante para outros casos de mães presas.
15. Ala de Amamentação.
- Significado: É um setor específico dentro de um presídio feminino destinado a abrigar mães presas e seus filhos recém-nascidos ou de pouca idade, permitindo que elas os amamentem e cuidem deles durante os primeiros meses de vida, conforme previsto na LEP.
16. STJ (Superior Tribunal de Justiça).
- Significado: É a mais alta corte do Brasil para questões jurídicas que não envolvam diretamente a Constituição Federal. É conhecido como o “Tribunal da Cidadania” porque julga a maioria das causas que afetam o dia a dia das pessoas, garantindo a correta interpretação das leis federais.