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A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL COM MOTOCICLISTA E A REPARAÇÃO DO DANO MORAL POR RICOCHETE.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho com morte de motociclistas. Aborda o dano moral por ricochete, a teoria do risco, o entendimento do TST e do STF, e os critérios para fixação da indenização à luz do Direito do Trabalho contemporâneo.

Palavras-chave: responsabilidade objetiva, acidente de trabalho, motociclista, dano moral por ricochete, teoria do risco, indenização, direito do trabalho, TST

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Sumário

INTRODUÇÃO: O DRAMA HUMANO POR TRÁS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOBRE DUAS RODAS.

O uso de motocicletas como instrumento de trabalho tornou-se realidade incontornável nas cidades brasileiras. Entregadores de medicamentos, alimentos, documentos e mercadorias em geral cruzam diariamente as vias urbanas expostos a riscos que vão muito além daqueles enfrentados pelo cidadão comum.

Quando o infortúnio se concretiza e ceifa a vida do trabalhador, emerge uma das questões mais sensíveis do Direito do Trabalho contemporâneo: a extensão da responsabilidade do empregador e o direito à reparação dos familiares que sofrem os efeitos reflexos da perda.

O ordenamento jurídico pátrio, em construção doutrinária e jurisprudencial que se consolidou ao longo das últimas décadas, oferece respostas que conciliam a proteção constitucional da dignidade humana com a teoria do risco inerente à atividade empresarial.

A presente análise examina, à luz da legislação vigente e dos pronunciamentos dos tribunais superiores, o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho fatais envolvendo motociclistas, com especial atenção ao fenômeno do dano moral por ricochete e aos parâmetros de quantificação indenizatória.


1. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO: DA CULPA AO RISCO.

1.1. O ponto de partida constitucional e a regra da responsabilidade subjetiva.

A Constituição da República de 1988, ao elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7º, estabeleceu no inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando este incorrer em dolo ou culpa. Este dispositivo consagra, como regra geral, a responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador para que surja o dever de indenizar.

Responsabilidade civil subjetiva é aquela que depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção deliberada) do agente causador do dano. Em outras palavras, não basta que o dano tenha ocorrido durante o trabalho; é preciso demonstrar que o empregador agiu de forma contrária ao dever de cuidado exigível.

O Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reitera essa lógica nos artigos 186 e 927, caput. O artigo 186 define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. Já o artigo 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano fica obrigado a repará-lo.

1.2. A cláusula geral de responsabilidade objetiva e a teoria do risco.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, representou verdadeira virada paradigmática no sistema de responsabilidade civil brasileiro. O dispositivo determina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A responsabilidade objetiva é justamente aquela que prescinde da demonstração de culpa. Basta a existência do dano, o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida e a caracterização desta como atividade de risco para que o dever de indenizar se imponha ao empregador.

A doutrina denomina essa construção de teoria do risco criado ou teoria do risco-proveito: quem desenvolve atividade econômica que, por sua natureza, gera riscos superiores àqueles suportados pela coletividade em geral, deve arcar com os danos daí decorrentes, independentemente de ter agido com culpa.

Trata-se de internalizar os custos sociais da atividade produtiva, impedindo que o trabalhador — elo mais frágil da relação — suporte sozinho as consequências dos infortúnios inerentes ao negócio explorado pelo empregador.

1.3. O pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040/DF (Tema 932 de Repercussão Geral), pacificou a constitucionalidade da aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes de trabalho. A tese fixada foi categórica:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Este pronunciamento do STF, produziu efeito vinculante para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, consolidando definitivamente a convivência harmônica entre a regra constitucional subjetiva e a regra infraconstitucional objetiva. A primeira estabelece um piso protetivo mínimo; a segunda amplia a proteção em favor do trabalhador, em perfeita sintonia com o princípio da norma mais favorável que orienta o Direito do Trabalho.


2. A ATIVIDADE DE MOTOCICLISTA COMO ATIVIDADE DE RISCO.

2.1. A exposição qualificada ao risco viário.

A utilização de motocicleta no desempenho de funções laborais expõe o trabalhador a risco significativamente superior àquele enfrentado pelo cidadão comum no trânsito. Dados estatísticos demonstram que os motociclistas estão entre as principais vítimas fatais de acidentes de trânsito no Brasil, circunstância que não pode ser ignorada pelo Direito.

O Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência consolidada e reiterada, firmou o entendimento de que o uso de motocicleta no trabalho caracteriza atividade de risco acentuado, apta a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, consequentemente, a responsabilização objetiva do empregador.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que:

“é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trânsito sofridos por empregados no uso de motocicleta, em razão do risco acentuado da atividade”.

2.2. A irrelevância da culpa de terceiro e a distinção entre fortuito interno e externo.

Um dos pontos mais relevantes na análise da responsabilidade objetiva em acidentes de trânsito envolvendo motociclistas diz respeito à alegação de que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva de terceiro. O acórdão examinado rejeita peremptoriamente essa tese, com fundamentos sólidos.

A doutrina civilista distingue duas espécies de caso fortuito: o fortuito interno e o fortuito externo.

  • O fortuito interno é aquele que guarda relação com a atividade desenvolvida, estando inserido nos riscos próprios do negócio.
  • O fortuito externo, por sua vez, é o acontecimento completamente estranho à atividade, imprevisível e inevitável, como desastres naturais excepcionais ou atos de violência absolutamente desvinculados do objeto social.

Nos acidentes de trânsito com motociclistas, a colisão causada por outro veículo configura fortuito interno, pois o risco de abalroamento integra a própria essência da atividade de deslocamento viário. Como destacado no julgado:

“o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo”.

O nexo causal — vínculo entre a atividade laboral e o dano sofrido — permanece íntegro nesses casos. Somente o fato de terceiro completamente alheio aos riscos da atividade (fortuito externo) teria o condão de rompê-lo. Aplicam-se aqui, analogicamente, os artigos 734 e 735 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador e estabelecem que a culpa de terceiro não elide o dever de indenizar, ressalvado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano.


3. O DANO MORAL POR RICOCHETE: FUNDAMENTOS E LEGITIMIDADE.

3.1. Conceito e natureza jurídica.

O dano moral por ricochete, também denominado dano moral indireto ou reflexo, configura-se quando o ato ilícito atinge diretamente uma vítima imediata e, reflexamente, causa sofrimento a terceiros ligados a ela por vínculos de afeto. Na hipótese de acidente de trabalho fatal, a vítima direta é o trabalhador falecido; as vítimas indiretas são seus familiares próximos, que experimentam o profundo sofrimento da perda.

O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau para exigir que cesse a lesão a direito da personalidade em se tratando de morto. Esta norma estabelece a legitimidade ativa para pleitear a reparação, mas não dispensa a verificação da existência concreta do dano moral reflexo.

3.2. A presunção relativa de dano aos familiares próximos.

O Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 181 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, fixou tese vinculante nos seguintes termos:

“É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”

A expressão “presunção relativa” significa que se presume a existência do dano moral reflexo em favor dos familiares indicados, mas admite-se prova em contrário. Apenas circunstâncias excepcionais e cabalmente demonstradas — como ódio recíproco, agressões ou crimes contra a vítima — seriam aptas a desconstituir essa presunção.

Para parentes mais distantes ou amigos, não há presunção legal, impondo-se a comprovação efetiva da existência de laços afetivos estreitos e do sofrimento experimentado em razão da perda.

3.3. O dano moral in re ipsa.

O conceito de dano in re ipsa indica que o prejuízo moral decorre da própria natureza do fato danoso, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento íntimo experimentado pela vítima. A morte de um ente querido em acidente de trabalho, por sua própria gravidade e pelas circunstâncias que a envolvem, configura dano moral que dispensa comprovação do abalo psicológico. O sofrimento é inerente à perda, presumindo-se a partir da relação de parentesco próxima.


4. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

4.1. A declaração de inconstitucionalidade do tabelamento da CLT.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu na CLT o artigo 223-G, que estabelecia parâmetros de tabelamento para a indenização por danos extrapatrimoniais, vinculando os valores ao salário do trabalhador ofendido e estabelecendo limites máximos conforme a gravidade da ofensa.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo o da 3ª Região, declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º desse dispositivo, por violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição) e ao princípio da reparação integral do dano (artigo 5º, V e X, da Constituição). O tabelamento com base no salário da vítima criava, na prática, vítimas de primeira e segunda classe, em afronta direta à dignidade humana.

4.2. Critérios doutrinários para o arbitramento.

Na ausência de parâmetros legais válidos, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram critérios para o arbitramento equitativo da indenização:

  • a) Gravidade do dano: considera-se a extensão do sofrimento causado, a natureza da lesão e as circunstâncias do acidente;
  • b) Capacidade econômica do ofensor: o valor deve ser suficiente para cumprir a função punitiva-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta;
  • c) Condições pessoais da vítima: idade do falecido, existência de dependentes, intensidade do vínculo afetivo;
  • d) Proibição do enriquecimento sem causa: a indenização não pode configurar fonte de enriquecimento, mas também não pode ser irrisória a ponto de banalizar o dano;
  • e) Funções da indenização: compensatória (lenitivo pelo sofrimento), punitiva (sanção ao ofensor) e pedagógica (desestímulo à repetição).

A revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias é excepcional, cabível apenas quando o montante se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 5º, V, da Constituição).


5. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E SEUS REFLEXOS JURISPRUDENCIAIS.

O acórdão analisado no processo RRAg-10552-43.2022.5.03.0099, revela aplicação rigorosa dos princípios e regras acima expostos. Tratava-se de ação ajuizada pela genitora e quatro irmãos de trabalhador falecido em acidente de trânsito quando realizava entregas de medicamentos em motocicleta para a empresa reclamada. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, afastou a excludente de culpa de terceiro e arbitrou indenização total de R$ 240.000,00 (R$ 80.000,00 para a genitora e R$ 40.000,00 para cada irmão).

O TST, ao examinar o recurso, manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a legitimidade dos autores, mas reduziu o valor total para R$ 120.000,00 (R$ 40.000,00 para a genitora e R$ 20.000,00 para cada irmão), considerando especialmente que a empresa já fora condenada em outro processo a pagar R$ 130.000,00 à filha do falecido, o que demonstra a necessidade de visão global da reparação.

Esta decisão ilustra o equilíbrio que o Judiciário Trabalhista busca: de um lado, assegurar reparação digna aos familiares; de outro, evitar a estigmatização da atividade empresarial e a oneração desproporcional, sempre à luz das peculiaridades de cada caso.


CONCLUSÃO: A CONSOLIDAÇÃO DE UM SISTEMA PROTETIVO COERENTE.

O tratamento jurídico dos acidentes de trabalho fatais com motociclistas revela a maturidade alcançada pelo Direito do Trabalho brasileiro na articulação entre normas constitucionais, civis e trabalhistas. A responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco, constitui instrumento essencial de proteção do trabalhador e de distribuição equitativa dos custos sociais da atividade produtiva.

A qualificação da atividade de motociclista como atividade de risco, a irrelevância da culpa de terceiro quando inserida no fortuito interno, a presunção de dano moral reflexo aos familiares próximos e o arbitramento equitativo da indenização são construções que se harmonizam com os princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização do trabalho e da solidariedade social.

O caso concreto examinado demonstra que o Poder Judiciário, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, tem atuado como garante da efetividade desses direitos, sem descurar da necessária prudência na quantificação indenizatória. A uniformização de entendimentos por meio de teses vinculantes — como os Temas 932 do STF e 181 do TST — confere segurança jurídica e isonomia no tratamento de situações que, infelizmente, se repetem com frequência nas vias urbanas brasileiras.

A evolução doutrinária e jurisprudencial aqui examinada reafirma que o Direito do Trabalho, longe de constituir obstáculo ao desenvolvimento econômico, é instrumento civilizatório que eleva a proteção da pessoa humana ao patamar que a Constituição de 1988 lhe reservou: o de valor supremo da ordem jurídica.


REFERÊNCIAS LEGAIS:

REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS:


GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Acidente de trabalho

Conceito legal definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de trabalho típico o acidente de trajeto (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91) e as doenças ocupacionais (art. 20 da mesma Lei). No âmbito civil-trabalhista, a configuração do acidente atrai a incidência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Ato ilícito

Conduta humana contrária ao ordenamento jurídico, causadora de dano a outrem. O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 187 do mesmo diploma, considera também ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Caso fortuito

Acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à conduta das partes, capaz de interferir no nexo de causalidade entre a atividade e o dano. Embora inexista definição legal expressa no Código Civil, a doutrina o extrai do artigo 393 do CC, que trata do inadimplemento fortuito, e do artigo 734, que excepciona o motivo de força maior na responsabilidade do transportador. A distinção doutrinária entre caso fortuito e força maior não encontra consenso legal uniforme, sendo comum o tratamento conjunto no Código Civil (art. 393, parágrafo único).

Culpa

Modalidade de conduta caracterizada pela inobservância de um dever de cuidado, manifestada por negligência (ausência de precaução), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de habilidade técnica). Constitui um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC). No Direito do Trabalho, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição prevê a indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

Dano extrapatrimonial

Categoria de dano que alcança lesões a bens jurídicos não suscetíveis de avaliação econômica imediata, como a honra, a imagem, a intimidade, a saúde psíquica e a integridade moral do indivíduo. A CLT, nos artigos 223-A a 223-G (introduzidos pela Lei 13.467/2017), disciplina a reparação de danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, estabelecendo parâmetros de quantificação, ainda que parte desses dispositivos tenham tido sua constitucionalidade questionada. O artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, garante a indenização por dano moral, material e à imagem.

Dano in re ipsa

Expressão latina que significa “dano que decorre da própria coisa” ou “dano presumido”. Designa situações em que o prejuízo moral é inerente ao próprio fato ofensivo, dispensando a demonstração probatória do sofrimento íntimo da vítima. A doutrina e a jurisprudência reconhecem o dano moral in re ipsa em hipóteses como a morte de familiar próximo, a perda de tempo útil, a negativação indevida e o atraso reiterado de salários, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da reparação integral.

Dano material

Também denominado dano patrimonial, consiste na lesão ao patrimônio físico ou econômico da vítima, abrangendo o dano emergente (aquilo que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar). O Código Civil, nos artigos 402 e 944, regula a extensão da indenização por danos materiais, determinando que esta se mede pela extensão do dano e abrange aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

Dano moral

Lesão a direitos da personalidade que provoca sofrimento psíquico, vexame, constrangimento, humilhação ou abalo emocional, afetando a esfera íntima do indivíduo. O direito à reparação por dano moral está assegurado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, que garante a indenização por dano moral, material e à imagem, e declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. No Código Civil, o artigo 186 qualifica como ato ilícito a conduta que cause dano ainda que exclusivamente moral, e o artigo 927 impõe o dever de repará-lo.

Dano moral por ricochete (ou dano moral reflexo)

Espécie de dano moral indireto que atinge terceiros — em regra, familiares próximos — em decorrência da lesão sofrida pela vítima direta. O falecimento de um trabalhador, por exemplo, gera, reflexamente, sofrimento psíquico a seus pais, filhos, irmãos e cônjuge/companheiro. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente e a parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau para pleitear medidas protetivas em se tratando de pessoa falecida, servindo de fundamento normativo para a pretensão indenizatória dos familiares.

Dolo

Vontade livre e consciente de praticar um ato ilícito ou de assumir o risco de produzi-lo. O artigo 186 do Código Civil menciona a “ação ou omissão voluntária” como fundamento do ato ilícito, abarcando tanto o dolo direto quanto o eventual. No âmbito trabalhista, o dolo do empregador atrai a incidência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que afasta a exclusividade da proteção securitária quando o empregador age dolosamente.

Enriquecimento sem causa

Princípio geral do direito que veda o locupletamento indevido de uma pessoa à custa de outra, sem causa jurídica que o justifique. O Código Civil disciplina o instituto nos artigos 884 a 886, estabelecendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Na seara da responsabilidade civil, o princípio atua como limite à quantificação indenizatória, impedindo que a reparação se converta em fonte de enriquecimento para a vítima, conforme exegese do artigo 944 do CC.

Fortuito interno

Modalidade de caso fortuito que guarda relação com a atividade desenvolvida, inserindo-se nos riscos inerentes ao negócio ou à profissão. Na responsabilidade do transportador e do empregador cuja atividade envolve deslocamento viário, o acidente causado por terceiro no trânsito constitui fortuito interno, não sendo apto a romper o nexo causal. A distinção doutrinária entre fortuito interno e externo apoia-se nos artigos 734 e 735 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador, e no parágrafo único do artigo 927, aplicável às atividades de risco.

Fortuito externo

Acontecimento completamente estranho à atividade desenvolvida, imprevisível e inevitável, equiparável à força maior. Diferentemente do fortuito interno, o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. Exemplos clássicos são desastres naturais excepcionais, atos de guerra e eventos totalmente alheios ao risco do negócio. A doutrina o extrai da interpretação dos artigos 393, parágrafo único, 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil.

Legitimidade ativa

Pertinência subjetiva para figurar como autor em determinada relação processual, decorrente da coincidência entre a pessoa que propõe a ação e aquela que, segundo o direito material, seria titular do interesse que se pretende tutelar. O Código de Processo Civil, no artigo 17, estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A teoria da asserção, adotada majoritariamente pela jurisprudência, determina que a legitimidade seja aferida conforme as afirmações contidas na petição inicial.

Legitimidade passiva

Pertinência subjetiva para figurar como réu em determinada ação, verificada pela indicação, na petição inicial, da pessoa que supostamente integra a relação jurídica de direito material litigiosa. O artigo 17 do CPC, ao exigir legitimidade para postular em juízo, abrange igualmente a figura do demandado. A ilegitimidade passiva, quando reconhecida, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

Nexo de causalidade

Vínculo lógico-jurídico que une a conduta do agente (comissiva ou omissiva) ao resultado danoso experimentado pela vítima. Constitui elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, tanto subjetiva quanto objetiva, sem o qual não há dever de indenizar. Embora o Código Civil não traga definição expressa, o nexo causal decorre dos artigos 186 e 927, sendo examinado à luz de teorias como a da causalidade adequada e a do dano direto e imediato (art. 403 do CC).

Presunção absoluta (juris et de jure)

Presunção legal que não admite prova em contrário, estabelecendo uma verdade jurídica incontestável para fins de julgamento. Exemplo de presunção absoluta no âmbito civil é a paternidade do marido em relação aos filhos nascidos na constância do casamento, salvo hipóteses legais específicas. O Código Civil trata das presunções nos artigos 212, IV, sem, contudo, enumerar exaustivamente as hipóteses legais.

Presunção relativa (juris tantum)

Presunção legal que admite prova em contrário, invertendo o ônus probatório em favor da parte que a invoca, mas permitindo que a parte contrária demonstre a inexistência do fato presumido. No campo do dano moral por ricochete, há presunção relativa de abalo psíquico em favor de pais, filhos, irmãos e cônjuge/companheiro da vítima fatal. A regra geral do ônus da prova está prevista no artigo 373 do CPC e no artigo 818 da CLT.

Princípio da proporcionalidade

Postulado constitucional que veda o excesso na atuação estatal e irradia efeitos sobre as relações privadas, exigindo que as medidas adotadas sejam adequadas (aptas a atingir o fim almejado), necessárias (a menos gravosa dentre as opções disponíveis) e proporcionais em sentido estrito (que as vantagens superem as desvantagens). Embora não esteja expressamente previsto em dispositivo constitucional isolado, decorre da cláusula do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF) e do sistema de proteção dos direitos fundamentais. Na fixação de indenizações, o artigo 5º, V, da Constituição e o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, servem de fundamento para sua aplicação.

Princípio da razoabilidade

Critério de equilíbrio e moderação na aplicação do direito, que impõe ao julgador e ao administrador a tomada de decisões compatíveis com o senso comum, com os valores sociais e com a lógica do sistema jurídico. Também decorre do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF) e atua como diretriz hermenêutica para a quantificação das indenizações, em conjunto com o artigo 944 do Código Civil.

Prequestionamento

Requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária que exige que a matéria objeto do recurso tenha sido expressamente debatida e decidida pela instância revisora. No processo do trabalho, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte recorrente indique precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A Súmula 297 do TST, disciplina que se considera prequestionada a matéria quando a decisão recorrida adotar tese explícita a respeito.

Recurso de revista

Recurso de natureza extraordinária dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, cabível nas estritas hipóteses do artigo 896 da CLT, entre as quais a violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição, a contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST, e a divergência jurisprudencial. A admissibilidade do recurso de revista subordina-se também ao requisito da transcendência (art. 896-A da CLT).

Reparação integral

Princípio que determina que a indenização deve recompor o dano sofrido pela vítima em sua totalidade, de modo a restituí-la, tanto quanto possível, ao estado anterior à lesão. No dano material, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. No dano extrapatrimonial, a impossibilidade de mensuração econômica exata é compensada por um valor que atenda simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ultrapassar os limites da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF).

Responsabilidade civil objetiva

Modalidade de responsabilidade que independe da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é a cláusula geral da responsabilidade objetiva no direito brasileiro, determinando que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No direito do trabalho, a regra encontra respaldo no artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

Responsabilidade civil subjetiva

Regra geral do sistema de responsabilidade civil brasileiro, que condiciona o dever de indenizar à demonstração de conduta culposa ou dolosa do agente causador do dano. Os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, definem o ato ilícito e a obrigação de repará-lo com fundamento na culpa. Na esfera trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, adota a responsabilidade subjetiva como garantia mínima, admitindo a ampliação da proteção por normas infraconstitucionais mais favoráveis.

Teoria da asserção

Formulação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual as condições da ação — em especial a legitimidade das partes — devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis), sem incursão probatória no mérito da causa. Se o autor descreve uma relação jurídica da qual o réu seria devedor, está configurada a legitimidade passiva, ainda que posteriormente se conclua pela inexistência do direito material alegado. O artigo 17 do CPC, ao estabelecer que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, é interpretado à luz dessa teoria.

Teoria do risco criado (ou risco-proveito)

Fundamento doutrinário da responsabilidade objetiva segundo o qual aquele que desenvolve atividade econômica que gera riscos superiores aos da vida comum deve suportar os danos daí decorrentes, internalizando os custos sociais de sua atividade. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, positiva essa teoria ao prever a reparação independentemente de culpa quando a atividade, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. No Direito do Trabalho, o artigo 2º da CLT complementa o fundamento ao atribuir ao empregador os riscos da atividade econômica.

Transcendência

Filtro de admissibilidade recursal introduzido pela Lei 13.467/2017, no artigo 896-A da CLT, que condiciona o conhecimento do recurso de revista à demonstração de que a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica refere-se ao valor elevado da causa; a política, ao desrespeito à jurisprudência consolidada do TST; a social, ao interesse de grupos vulneráveis; e a jurídica, à discussão de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Vínculo empregatício

Relação jurídica de natureza contratual que se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Reconhecido o vínculo empregatício, o prestador de serviços adquire a condição de empregado, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição, na CLT e nas normas coletivas aplicáveis.


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A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

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Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

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Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

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Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

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Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

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Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

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A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

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Análise sobre o reconhecimento do recibo de compra e venda de imóvel como justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Entenda os