Análise do REsp 1.959.269/SP, que decidiu pela impossibilidade do juízo de retratação em duas oportunidades. Entenda o conflito entre a preclusão pro judicato e a primazia do julgamento do mérito.
Palavras-chave: Juízo de retratação, preclusão pro judicato, primazia do julgamento do mérito, sentença terminativa, recurso especial, REsp 1959269, art. 485 do CPC, coisa julgada, estabilidade processual.
Tags: Direito Processual Civil, Juízo de Retratação, Preclusão, STJ, Recurso Especial, Sentença Terminativa, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Inovação Legislativa.
1. Introdução: A Tensão Entre a Eficiência e a Segurança no Processo Civil Contemporâneo.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), foi concebido sob a égide de princípios que buscam equilibrar a busca pela resolução definitiva dos conflitos com a necessidade de segurança jurídica e duração razoável do processo. Dentre suas diretrizes mais celebradas, destaca-se a primazia do julgamento do mérito, positivada no art. 4º, que assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.
Nesse contexto, o legislador criou mecanismos para evitar que vícios processuais formais impedissem a entrega da tutela jurisdicional definitiva. Um desses instrumentos é o juízo de retratação para sentenças terminativas, previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015. Referido dispositivo concede ao juiz que proferiu uma sentença sem resolução de mérito a oportunidade de reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, após a interposição da apelação, corrigindo eventual equívoco e permitindo que o processo prossiga para uma decisão de mérito.
Todavia, a aplicação prática desse instituto revela complexidades que desafiam a interpretação literal da lei. O recente julgamento do Recurso Especial nº 1.959.269/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expõe com maestria uma dessas zonas de tensão:
“o que ocorre quando o juiz exerce o juízo de retratação, nega-se a retratar, e, posteriormente, tenta novamente reconsiderar sua posição?“
O Poder Judiciário pode “voltar atrás” mais de uma vez em nome da primazia do mérito, ou a primeira decisão de não retratação se torna imutável para o próprio juiz?
O presente artigo propõe-se a dissecar o acórdão em questão, analisando os argumentos do voto vencido (Relator Ministro Humberto Martins) e do voto vencedor (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), que deu a tônica final do julgamento. Abordaremos os conceitos de preclusão temporal, preclusão pro judicato, a exegese do art. 485, § 7º, e o delicado equilíbrio entre a eficiência (evitar o desperdício de tempo com a extinção prematura) e a segurança jurídica (evitar instabilidade e decisões contraditórias no mesmo processo).
2. A Controvérsia no REsp 1.959.269/SP: O Duplo Juízo de Retratação.

Para a precisa compreensão do tema, é fundamental reconstruir a cronologia processual que deu origem ao recurso especial, conforme delineada nos autos:
- Sentença Terminativa: Em uma ação de execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau proferiu sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC (abandono da causa).
- Primeira Apelação e Primeiro Juízo de Retratação: O exequente (Banco do Brasil) interpôs apelação. Intimado, o juiz, no prazo de 5 dias, exerceu o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, e decidiu manter a sentença, ou seja, NÃO se retratou. Determinou, então, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
- Segundo Juízo de Retratação: Surpreendentemente, antes mesmo da apresentação das contrarrazões, o mesmo juízo, por meio de um novo despacho, reconsiderou sua posição anterior. Desta vez, exerceu o juízo de retratação de forma positiva, tornando sem efeito a sentença terminativa e permitindo o prosseguimento do feito.
- Inconformismo da Parte: A parte executada, inconformada com a “retratação da retratação”, interpôs agravo de instrumento, sustentando a ocorrência de preclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve a decisão do juiz, entendendo que a retratação não era intempestiva e visava otimizar a prestação jurisdicional.
Foi contra esse acórdão do TJSP, que os executados interpuseram o Recurso Especial, alegando violação aos arts. 485, § 7º, 494 e 1.022 do CPC/2015. A questão central, portanto, não era apenas o prazo para a retratação, mas a possibilidade de o magistrado praticar esse ato após já havê-lo exercido em sentido contrário.
2.1. O Voto Vencido (Min. Humberto Martins): A Primazia do Mérito e o Prazo como “Impróprio”.
O Ministro Relator, Humberto Martins, em seu voto, negou provimento ao recurso especial, focando sua análise na natureza do prazo previsto no art. 485, § 7º. Sua tese central baseou-se nos seguintes pilares:
- Interpretação Teleológica e Princípio da Primazia do Mérito: O juízo de retratação é ferramenta a serviço da efetividade do processo. A extinção sem resolução de mérito é um desperdício de tempo e recursos, que deve ser evitado sempre que possível.
- Prazo de Natureza Imprópria: O prazo de 5 dias conferido ao juiz não é peremptório (cujo descumprimento gera preclusão), mas sim impróprio. Isso significa que, ainda que seu atraso possa implicar responsabilidade disciplinar, não invalida o ato praticado fora do prazo. O art. 226 do CPC/2015, estabelece que os prazos para os juízes são próprios apenas para a prática de atos processuais das partes, não para si próprios.
- O Art. 485, § 7º como Exceção ao Art. 494: O art. 494 do CPC, veda a alteração da sentença pelo juiz que a proferiu, salvo para corrigir erros materiais ou por embargos de declaração. O Ministro argumentou que o art. 485, § 7º, é justamente uma exceção legal a essa regra, criada para viabilizar a correção de um equívoco na extinção do feito.
- Contraditório e Eficiência Sistêmica: Para o relator, a retratação, ainda que tardia, contribui para a duração razoável do processo sob uma ótica sistêmica, evitando a necessidade de a parte vitoriosa na retratação ajuizar uma nova ação. Ele também ponderou sobre a necessidade de observar o contraditório, sugerindo que o prazo para a retratação só deveria fluir após as contrarrazões, para evitar decisões-surpresa.
Sob essa ótica, o que importava era o resultado final: a correção do erro que levou à extinção prematura do processo. A existência de uma decisão prévia que negara a retratação, para o Ministro, não foi o cerne de seu voto, que se ateve à questão da tempestividade (natureza do prazo).
2.2. O Voto Vencedor (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva): A Preclusão Pro Judicato e a Estabilidade Decisória.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao pedir vista e proferir seu voto divergente, inaugurou uma perspectiva diferente e mais aprofundada sobre o caso. Para ele, a discussão não era (ou não apenas) sobre o prazo de 5 dias, mas sobre os efeitos da primeira decisão do juiz que negou a retratação. Seu voto, que prevaleceu por maioria, baseou-se nos seguintes fundamentos:
- Preclusão Pro Judicato: O Ministro resgatou um princípio fundamental da processualística: a vedação ao juiz de decidir novamente questões já decididas dentro do mesmo processo. Trata-se da preclusão pro judicato, que, diferentemente da preclusão temporal (que atinge as partes), atinge o próprio juiz. Uma vez que o magistrado profere uma decisão sobre um tema, mesmo que de ordem pública, ele não pode voltar atrás, salvo nas hipóteses legais de retratação, recurso ou ação rescisória.
- A Hipótese não se Encaixa na Exceção do Art. 485, § 7º: O art. 485, § 7º, confere ao juiz o poder de se retratar de sua sentença terminativa. No caso concreto, o juiz já havia exercido esse poder e decidido NÃO se retratar. A “retratação da retratação” não é um novo juízo sobre a sentença original, mas uma revisão de sua própria decisão interlocutória que negou a retratação, o que não encontra amparo legal.
- Violação dos Arts. 494 e 505 do CPC: O voto vencedor argumentou que a segunda retratação violou frontalmente:
- Art. 494: Ao reverter uma decisão já publicada (a que negou a retratação), fora das hipóteses de erro material ou embargos de declaração.
- Art. 505: Que estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
- Segurança Jurídica vs. Primazia do Mérito: Para o Ministro Cueva, a busca pela primazia do mérito não pode servir de salvo-conduto para a instabilidade processual. Admitir a “retratação da retratação” permitiria avanços e recuos infinitos na marcha processual, gerando insegurança para as partes e violando o devido processo legal e a própria duração razoável do processo, que o relator buscava proteger.
O voto vencedor deixou claro que o princípio da primazia do mérito deve ser interpretado de forma sistêmica com os demais princípios, como o da segurança jurídica e o da preclusão. A primeira decisão que negou a retratação, ao ser publicada, estabilizou a questão, precluindo para o juiz a possibilidade de nova manifestação sobre o mesmo objeto.
3. A Vitória da Segurança Jurídica: A Ratio Decidendi do Acórdão.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma do STJ, por maioria, firmou importante tese sobre os limites do juízo de retratação. A ratio decidendi (razão de decidir) do acórdão é clara: É inviável a retratação da decisão que já havia negado a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC, ante a ocorrência da preclusão consumativa (pro judicato).
O acórdão não nega a importância da primazia do mérito, mas estabelece um limite temporal lógico: o juízo de retratação é um ato único. O juiz tem a oportunidade de, ao receber a apelação contra a sentença terminativa, exercer seu juízo de reconsideração. Se o faz e decide manter a sentença, sua competência para revisitar essa decisão específica se esgota naquele momento. A partir dali, o processo deve seguir seu curso normal, com o envio do recurso ao tribunal superior.
A decisão do STJ, reafirma que a preclusão não é um instituto que atinge apenas as partes. O juiz, como sujeito do processo, também está vinculado à estabilidade das decisões que profere. Permitir a “retratação da retratação” criaria um cenário de insegurança e potencialmente violaria o princípio da confiança legítima que as partes depositam nos atos judiciais.
4. Conclusão: O Equilíbrio Necessário na Aplicação dos Princípios Processuais.

O julgamento do REsp n° 1.959.269/SP, pelo STJ representa uma lição sobre a hermenêutica processual civil. Demonstra que os princípios, por mais nobres que sejam, como o da primazia do julgamento do mérito, não podem ser interpretados de forma absoluta ou isolada. Eles devem conviver em harmonia com outros valores igualmente caros ao sistema de justiça, como a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e o respeito às regras de preclusão.
A decisão traça uma importante distinção:
- É possível a retratação após os 5 dias? O acórdão esclareceu que o juízo de retração não é prazo peremptório para o juiz, pois se fosse, a atividade jurisdicional poderia sacrificar a busca pela solução de mérito em detrimento de formalismos que não contribuem para a realização da justiça do caso, representada na “solução integral do mérito” e na duração razoável do processo.
- É possível a retratação da retratação? NÃO. Uma vez que o juiz exerce o juízo de retratação e decide mantê-la, opera-se a preclusão pro judicato, impedindo nova análise.
Em suma, o juízo de retratação é uma janela de oportunidade para a correção de um equívoco. Aberta a janela e decidido não saltar (não se retratar), ela se fecha, e o juiz não pode tentar abri-la novamente. A lição que fica é a de que a eficiência processual almejada pelo CPC/2015 deve ser buscada dentro de um quadro de previsibilidade e respeito aos atos processuais já praticados e consolidados, sob pena de se criar um ambiente de instabilidade que, em última análise, é tão ou mais danoso do que a própria extinção do processo sem mérito.
5. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
- Art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
- Art. 139, IX: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Códículo, incumbindo-lhe: […] IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
- Art. 12, caput: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
- Art. 485, § 7º: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
- Art. 494: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
- Art. 505: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.”
- JURISPRUDÊNCIA
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 1.959.269/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Relator para Acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de … (Fonte: autos do processo).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2.079.410/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
6. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Preclusão:
É a perda de uma faculdade ou poder processual, seja por não ter sido exercido no tempo certo (preclusão temporal), por ter sido praticado ato incompatível com o pretendido (preclusão lógica) ou por já ter sido o ato validamente praticado (preclusão consumativa). Impede o retrocesso no processo.
Preclusão Pro Judicato:
Modalidade de preclusão que atinge o juiz. Significa que, uma vez decidida uma questão, o magistrado não pode mais revê-la na mesma relação processual, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei (como nos embargos de declaração ou no próprio juízo de retratação). É uma garantia de estabilidade das decisões interlocutórias.
Juízo de Retratação:
Poder conferido ao próprio órgão julgador que proferiu uma decisão de reconsiderá-la, geralmente antes que o recurso contra ela interposto seja julgado pela instância superior. No art. 485, § 7º, é a oportunidade do juiz de primeiro grau corrigir a sentença terminativa que extinguiu o processo indevidamente.
Sentença Terminativa:
É a sentença que extingue o processo sem resolver o mérito da causa, ou seja, sem julgar o pedido do autor. Está prevista no art. 485 do CPC. Encerra o processo, mas não a pretensão, que pode ser renovada em nova ação, desde que corrigido o vício.
Primazia do Julgamento do Mérito:
Princípio fundamental do CPC/2015 (art. 4º) que orienta o juiz a dar preferência à solução definitiva do conflito, superando vícios processuais sempre que possível e evitando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo Próprio x Prazo Impróprio:
Prazos próprios são aqueles cujo descumprimento pela parte acarreta a preclusão (ex: prazo para recorrer). Prazos impróprios são aqueles estabelecidos para a prática de atos pelo juiz; seu descumprimento não invalida o ato, mas pode sujeitar o magistrado a sanções disciplinares.
Efetividade do Processo:
Princípio que busca garantir que o processo seja um instrumento capaz de produzir resultados práticos, entregando à parte vencedora aquilo que o direito lhe garante, de forma tempestiva e adequada.
Segurança Jurídica:
Princípio constitucional implícito que visa garantir estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. No processo, traduz-se na confiança de que as decisões judiciais, uma vez consolidadas, não serão arbitrariamente modificadas.
Coisa Julgada:
Qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. É o grau máximo de estabilidade da decisão judicial.