Introdução.

O adicional de periculosidade é um direito garantido aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos temas mais debatidos na Justiça do Trabalho é o direito ao recebimento desse adicional por empregados que utilizam motocicletas em suas atividades laborais, mesmo quando o uso não é obrigatório.
Neste artigo, analisaremos o embasamento legal, a jurisprudência predominante e os argumentos que sustentam o direito ao adicional de periculosidade mesmo quando o trabalhador opta pela motocicleta como meio de transporte.
1. O Que Diz a Legislação Sobre Adicional de Periculosidade?

O artigo 193 da CLT define as atividades consideradas perigosas, as quais garantem ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário-base. Em seu § 4º, a lei estabelece que:
“São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta.”
Além disso, a Súmula nº 364, item I, do TST, reforça que:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.”
Ou seja, a legislação não exige que o uso da motocicleta seja obrigatório, mas sim que seja habitual e relacionado ao trabalho.
2. Uso da Motocicleta por Opção do Empregado: Exclui o Direito ao Adicional?

Um dos principais argumentos das empresas é que, se o trabalhador optou por usar a motocicleta, não haveria direito ao adicional. No entanto, a jurisprudência majoritária do TST e dos TRTs tem entendido que:
- O consentimento da empresa é suficiente: Se a empresa sabia do uso da motocicleta e não proibiu, configura-se uma tácita autorização, gerando o direito ao adicional.
- A habitualidade é o critério principal: O que importa é se o trabalhador usava a motocicleta com frequência no trabalho, não se era obrigatório.
- A exposição ao risco independe da obrigatoriedade: O perigo existe independentemente de o trabalhador ter escolhido ou não a motocicleta.
Exemplo Jurisprudencial.
Em um caso julgado pelo TST (RR-1001679-40.2018.5.02.0605), um montador de móveis usava motocicleta para se deslocar entre clientes. A empresa alegou que ele poderia usar outros meios de transporte, mas o Tribunal entendeu que, como o uso era habitual e conhecido pela empresa, o adicional era devido.
3. Por Que a Jurisprudência Entende Dessa Forma?

A motivação por trás desse entendimento é a proteção ao trabalhador. O uso de motocicletas em vias públicas aumenta significativamente o risco de acidentes, e o adicional de periculosidade serve como compensação por essa exposição.
A Portaria nº 1.565/2014 (extinto Ministério do Trabalho) reforça que:
“As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”
Ou seja, não é necessário que a motocicleta seja o instrumento principal do trabalho (como no caso de motoboys), mas sim que seja usada de forma recorrente no exercício das atividades.
4. Argumentos das Empresas e Contrapontos Jurídicos.

Argumento 1: “O trabalhador poderia usar outro meio de transporte”
Contraponto: O fato de existirem alternativas não exclui o risco. Se o trabalhador efetivamente usou a motocicleta de forma habitual, o adicional é devido.
Argumento 2: “Não havia obrigação contratual”.
Contraponto: O art. 193, §4º, da CLT não exige obrigatoriedade, apenas que a atividade seja perigosa. Se a empresa permitiu o uso, assume o risco jurídico.
Argumento 3: “O uso era eventual”.
Contraponto: A Súmula 364 do TST só afasta o adicional se o contato com o risco for fortuito ou extremamente reduzido. Se o uso era frequente, o direito permanece.
5. Conclusão: O Adicional é Devido Mesmo sem Obrigatoriedade.

A jurisprudência é cristalina no sentido de que o adicional de periculosidade é devido sempre que o trabalhador utiliza motocicleta de forma habitual no trabalho, independentemente de ser obrigatório ou não.
A empresa que permite ou tolera esse uso assume o dever de pagar o adicional, pois a exposição ao risco é real e amparada pela legislação trabalhista.
Portanto, trabalhadores que se enquadram nessa situação têm direito à reparação, podendo buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Este artigo buscou esclarecer os principais pontos sobre o tema, com base na legislação e na jurisprudência atual. Caso você se identifique com essa situação, consulte um advogado trabalhista para avaliar seu caso.