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Afastamento de Custas Processuais em Embargos de Terceiro Extintos sem Citação: Decisão da Terceira Turma do STJ.

1 – Introdução.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão da Terceira Turma, estabeleceu importante precedente ao afastar a cobrança de custas processuais em um caso de embargos de terceiro que perderam seu objeto antes mesmo de haver a citação da parte embargada.

A análise, que envolveu princípios do direito processual como causalidade e sucumbência, reafirmou a necessidade de ponderação entre a justiça dos encargos processuais e a peculiaridade dos casos concretos.

2 – Contexto do Caso.

person holding a gavel
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O caso em questão teve início com a penhora de um imóvel em uma ação judicial. O proprietário do imóvel, em razão da constrição, apresentou embargos de terceiro para proteger seu patrimônio.

Contudo, antes da citação da parte embargada nos autos dos embargos, houve desistência da penhora pela parte autora da ação principal. Diante disso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda do objeto, mas impôs ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.

Inconformado, o embargante recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. A corte estadual entendeu que a ausência de citação configurava a inexistência de resistência à pretensão do embargante, justificando a aplicação do princípio da causalidade para afastar os encargos sucumbenciais do embargado.

O embargante, então, recorreu ao STJ, sustentando que a penhora injusta foi a causa determinante da oposição dos embargos e, portanto, o autor da ação principal deveria arcar com os custos decorrentes do processo.

3 – O Princípio da Causalidade e a Decisão do STJ.

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A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, abordou a questão sob a ótica do princípio da causalidade, que impõe a atribuição dos custos processuais àquele que deu causa ao processo. Ela destacou que, nos embargos de terceiro, o contexto de perda de objeto em razão de desistência da penhora deve ser analisado com atenção às peculiaridades de cada caso.

A ministra frisou que, conforme o princípio da sucumbência, é a parte derrotada que responde pelos custos do processo. Contudo, em situações em que os embargos são extintos por perda de objeto, cabe verificar quem deu causa à instauração do litígio. Nesse caso específico, a ausência de citação da parte embargada criou um cenário singular:

  1. Não seria razoável atribuir à parte embargada os encargos sucumbenciais de um processo no qual sequer havia sido parte formal.
  2. Também não seria justo impor ao embargante a responsabilidade pelos custos, uma vez que este apenas buscou proteger seu patrimônio diante de uma penhora indevida.

A relatora ainda ressaltou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ em casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015.

4 – Impacto da Decisão.

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A decisão do STJ, ao reformar o acórdão do TJSP, afastou a condenação do embargante às custas processuais e estabeleceu que, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e sem a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes.

Esse entendimento reafirma o equilíbrio necessário entre os princípios da causalidade e da sucumbência, evitando penalizações indevidas.

5 – Reflexões e Implicações Práticas.

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A decisão da Terceira Turma do STJ traz implicações significativas para casos semelhantes, especialmente em relação à proteção de direitos processuais e materiais dos envolvidos. Alguns pontos merecem destaque:

  • Segurança Jurídica: A reafirmação do princípio da causalidade em situações de perda de objeto confere maior previsibilidade às partes quanto à atribuição de responsabilidades processuais.
  • Proteção ao Patrimônio: A decisão protege o embargante de ser penalizado em situações nas quais não teve culpa, como nos casos de penhora indevida.
  • Racionalidade Processual: O afastamento das custas em processos extintos sem citação evita a perpetuação de litígios e custos desnecessários, promovendo eficiência no sistema judiciário.

Além disso, a decisão ressalta a importância de uma análise contextualizada e equilibrada, em vez de uma aplicação rígida das regras processuais. Ao considerar as peculiaridades do caso, o STJ reforçou a necessidade de que o Judiciário atue como instrumento de justiça, e não apenas como aplicador de normas.

6 – Conclusão.

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A decisão da Terceira Turma do STJ de afastar as custas processuais em embargos de terceiro extintos por perda de objeto, sem citação da parte embargada, demonstra um compromisso com a justiça material e a racionalidade processual.

O julgamento reconheceu a relevância dos princípios da causalidade e da sucumbência, mas os aplicou de maneira ponderada, respeitando as peculiaridades do caso concreto.

Esse precedente não apenas orienta decisões futuras em casos similares, mas também reforça a confiança no sistema jurídico, ao assegurar que nenhuma das partes seja injustamente onerada em situações onde sua conduta não contribuiu para o litígio. Para advogados e operadores do direito, a decisão serve como um exemplo de como o STJ equilibra o rigor técnico com os princípios fundamentais de justiça e equidade.

FONTE: NOTÍCIA STJ 02.12.2024

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