Introdução: O Caso e sua Relevância Jurídica.

A 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP proferiu decisão ao acolher pedido de rescisão indireta e condenar uma empresa do setor energético por danos morais, em razão de apelidos pejorativos e tratamento discriminatório contra um funcionário negro e homossexual.
O caso, que envolve condutas como racismo recreativo e assédio moral, evidencia a importância da proteção jurídica contra discriminação no ambiente laboral, conforme previsto na CLT, Constituição Federal e Convenções Internacionais.
Neste artigo, analisaremos os fundamentos legais da decisão, os conceitos jurídicos envolvidos e como o Poder Judiciário tem enfrentado situações de violação à dignidade do trabalhador.
1. O Assédio Moral e a Configuração da Rescisão Indireta.

1.1. O que é Rescisão Indireta?
A rescisão indireta (art. 483 da CLT) ocorre quando o empregador pratica atos que tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício, pelo descumprimento de regras laborais, autorizando o empregado a rescindir o contrato com direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
No caso analisado, o trabalhador alegou que os apelidos pejorativos (“Vera Verão”, “macici”, “negro gay”) criaram um ambiente hostil e degradante, caracterizando assédio moral (art. 5º, X da CF/88 – direito à honra e dignidade).
1.2. Assédio Moral e suas Formas.
O assédio moral consiste em condutas reiteradas que humilham, constrangem ou isolam o trabalhador, afetando sua saúde mental e desempenho profissional.
A Súmula 443 do TST estabelece que o dano moral independe de prova material, podendo ser demonstrado por meio de testemunhas e contexto fático.
A magistrada destacou que os apelidos, embora disfarçados de “brincadeiras”, configuraram violação à honra subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação perante terceiros), conforme art. 186 e 927 do Código Civil.
2. Racismo Recreativo e Interseccionalidade: A Perspectiva Racial no Julgamento.

2.1. O que é Racismo Recreativo?
O termo refere-se a piadas ou deboches que perpetuam estereótipos raciais, disfarçados de humor. A juíza aplicou a Resolução 598/2024 do CNJ, que determina a análise de casos sob a perspectiva racial, reconhecendo que a vítima sofreu discriminação por ser negro e imigrante haitiano.
A Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) e o art. 3º, IV da CF/88 (princípio da igualdade) foram invocados para reforçar que ofensas raciais não se justificam como “brincadeiras”.
2.2. Interseccionalidade: Discriminação Múltipla.
A decisão considerou a interseccionalidade – sobreposição de discriminações (raça, orientação sexual, nacionalidade). O empregado foi vitimizado não apenas por ser homossexual, mas também por ser negro e estrangeiro, agravando o dano moral.
3. Fundamentos Legais da Condenação por Danos Morais.

3.1. Valor da Indenização.
A empresa foi condenada a pagar 4 vezes o último salário do reclamante a título de danos morais. O cálculo considerou:
- Grave ofensa à dignidade (art. 944 do CC);
- Reiteração das condutas (art. 223 do CPC – prova testemunhal);
- Impacto psicológico (transtornos psiquiátricos relatados).
3.2. Negativa da Empresa e Falha na Fiscalização.
A empresa alegou que o funcionário não denunciou formalmente o assédio ao RH ou à polícia. No entanto, a juíza destacou que:
- O dever de fiscalizar o ambiente de trabalho é do empregador (art. 157 da CLT);
- O medo de represálias muitas vezes inibe denúncias (Súmula 207 do TST).
4. Precedentes e Impacto da Decisão.

4.1. Jurisprudência do TST e STF.
Decisões como ADPF 738 (STF) já consolidaram o entendimento sobre o racismo estrutural.
4.2. Recomendações para Empresas.
Para evitar condenações, as empresas devem:
- Implementar códigos de conduta e treinamentos antidiscriminação;
- Criar canais seguros de denúncia;
- Agir imediatamente em casos de assédio.
Conclusão: Avanço na Proteção ao Trabalhador.

A decisão da 8ª Vara Trabalhista de SP reforça que o ambiente laboral deve ser livre de discriminação, sob pena de responsabilização civil e trabalhista.
Empresas que toleram racismo recreativo ou assédio moral enfrentam não apenas indenizações, mas também danos à reputação.
Cabe aos operadores do Direito e às organizações promoverem ambientes inclusivos, alinhados à Convenção 111 da OIT e aos princípios constitucionais de igualdade.
Dá decisão proferida pelo TRT 2ª Região não trânsitou em julgado, ainda cabe recurso para instâncias superiores.
Referências Legais Citadas no Artigo:
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Constituição Federal de 1988:
- Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- Art. 3º, IV (princípio da igualdade)
- Art. 5º, X (direito à honra e imagem)
- Art. 5º, XLI (racismo como crime inafiançável).
Código Civil:
- Art. 186 e 927 (ato ilícito e responsabilidade civil)
- Art. 932, III (responsabilidade do empregador por atos de prepostos)
- Art. 933 (responsabilidade objetiva)
- Art. 944 (reparação civil)
Leis Especiais:
Normas Internacionais:
Resoluções:
Súmulas:
- Súmula 443 do TST (dano moral no ambiente de trabalho)
- Súmula 392 do TST (competência julgamento danos morais e materiais)
Jurisprudência:
Este artigo foi elaborado com base em fundamentos jurídicos atualizados, visando esclarecer os aspectos legais do caso e orientar profissionais e empresas sobre a importância do respeito à dignidade no trabalho.