1. Introdução.

O crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal (CP), é um delito que gera controvérsias quanto ao seu momento de consumação e natureza jurídica. Recentemente, o Recurso Especial nº 2083968 – MG (2023/0234917-5), julgado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, reafirmou o entendimento de que se trata de um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples atribuição de dados falsos, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Neste artigo, analisaremos os fundamentos jurídicos desse julgamento, explorando:
- A natureza jurídica do crime de falsa identidade;
- O momento da consumação;
- A jurisprudência consolidada do STJ e STF;
- A aplicação no caso concreto.
2. O Crime de Falsa Identidade no Artigo 307 do CP.

O artigo 307 do CP define o crime da seguinte forma:
“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”
2.1. Bem Jurídico Tutelado.
O delito em questão protege a fé pública, especificamente a confiança nas relações sociais quanto à veracidade da identidade pessoal. Como explica Luiz Regis Prado (2021), a norma visa garantir a segurança nas interações jurídicas, evitando que pessoas adulterem suas identidades para fins ilícitos.
2.2. Elementos do Tipo Penal.
- Conduta: Atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade.
- Elemento subjetivo: Dolo (vontade consciente de enganar).
- Finalidade específica: Obter vantagem (própria ou alheia) ou causar dano.
Importante destacar que, embora a lei exija uma finalidade específica, a obtenção efetiva da vantagem ou do dano não é necessária para a consumação do crime, conforme entendimento do STJ.
3. Natureza Formal do Crime de Falsa Identidade.

3.1. Diferença Entre Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta.
- Crime material: Exige um resultado naturalístico (ex.: homicídio, que requer a morte da vítima).
- Crime formal: Consuma-se com a conduta, independentemente de resultado (ex.: falsa identidade).
- Crime de mera conduta: Não há resultado jurídico a ser produzido (ex.: desobediência).
No caso do art. 307 do CP, o STJ e a doutrina majoritária (Nélson Hungria, Rogério Greco) entendem que se trata de um crime formal, pois a consumação ocorre no momento em que o agente fornece a falsa identidade, mesmo que não obtenha a vantagem ou cause o dano pretendido.
3.2. Posicionamento do STJ no Recurso Especial nº 2083968 – MG.
O Ministro Joel Ilan Paciornik reafirmou que:
“O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”
Isso significa que, mesmo que o agente se retrate posteriormente (como no caso em análise, em que o réu revelou sua verdadeira identidade antes do registro do BO), o crime já está consumado.
4. Jurisprudência Consolidada: STJ e STF.

4.1. Súmula 522 do STJ.
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Isso significa que o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) não autoriza mentir sobre a identidade.
4.2. Tema 478 do STF (Repercussão Geral).
O STF firmou entendimento de que a autodefesa não justifica a falsa identificação, especialmente quando o agente busca ocultar antecedentes criminais.
4.3. Precedentes do STJ.
- REsp 1.362.524/MG: Reafirma que o crime se consuma com a conduta, independentemente de resultado.
- HC 821.195/SP (Rel. Min. Paciornik): A falsa identidade é típica mesmo em abordagem policial.
5. Caso Concreto: A Absolvição Reformada pelo STJ.

No caso analisado no REsp 2083968 – MG, o TJ/MG havia absolvido o réu sob o argumento de que:
- Ele forneceu nome falso na abordagem, mas revelou a verdadeira identidade antes do registro do BO;
- Não houve repercussão administrativa ou penal;
- Aplicou-se o arrependimento eficaz (art. 15, CP).
5.1. Por Que o STJ Reformou a Decisão?
O STJ entendeu que:
- O crime é formal, logo, a consumação ocorreu no momento da falsa declaração.
- O arrependimento eficaz não se aplica, pois o delito já estava consumado.
- A ausência de dano não descaracteriza o crime, pois este não exige resultado naturalístico.
6. Conclusão: Impacto do Julgamento.

O julgamento do REsp 2083968 – MG reforça que:
- O crime de falsa identidade é formal – consuma-se com a conduta, não exigindo dano ou vantagem efetiva.
- A retratação posterior não exclui o crime, pois a tipicidade já foi configurada.
- Jurisprudência consolidada: STJ e STF são unânimes em considerar típica a conduta, mesmo em abordagem policial.
Portanto, mentir sobre a identidade em qualquer contexto (inclusive perante autoridades) configura crime, independentemente de posterior correção.