Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Direito à Nomeação em Concurso Público: Expectativa x Direito Subjetivo à Luz do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 70671 – MG.

Análise Jurídica do Caso Renato Borba Medeiros Azevedo e a Jurisprudência do STJ e STF sobre Concurso Público e Nomeação.


1. Introdução.

O direito administrativo brasileiro, em especial no que tange aos concursos públicos, é marcado por debates intensos sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital.

O caso do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 70671 – MG (2023/0033672-9), relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, traz à tona uma discussão relevante: a distinção entre expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação.

Este artigo analisa o julgamento, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para esclarecer os termos jurídicos e os princípios aplicáveis ao tema.


2. O Caso Concreto: Renato Borba Medeiros Azevedo e o Concurso Público do TJMG.

O caso em análise envolve o candidato Renato Borba Medeiros Azevedo, aprovado no concurso público para o cargo de Oficial Judiciário, classe D, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O edital previa vagas para pessoas com deficiência (PCD), e o candidato foi classificado na 127ª posição, fora do número inicial de vagas ofertadas. Durante a validade do concurso, surgiram novas vagas, mas o candidato não foi nomeado, o que levou à impetração de um mandado de segurança.

O TJMG negou o pedido, entendendo que o candidato não possuía direito líquido e certo à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito. O caso foi levado ao STJ, que manteve a decisão, reforçando a jurisprudência dominante sobre o tema.


3. Expectativa de Direito x Direito Subjetivo à Nomeação.

men sitting at the table
Photo by RDNE Stock project on Pexels.com

A distinção entre expectativa de direito e direito subjetivo é central no caso. Conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público. No entanto, a nomeação não é automática, mesmo para candidatos aprovados.

  • Expectativa de Direito: É a possibilidade de ser nomeado, que surge com a aprovação no concurso. No entanto, essa expectativa só se concretiza se o candidato estiver dentro do número de vagas previstas no edital ou se houver desistência de candidatos melhor classificados. O STJ e o STF têm reiterado que a mera expectativa não gera direito à nomeação, salvo em casos excepcionais.
  • Direito Subjetivo: É o direito concreto à nomeação, que surge quando o candidato está dentro do número de vagas ofertadas ou quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Nesses casos, a expectativa se transforma em direito subjetivo, conforme estabelecido no RE 837.311/PI, julgado pelo STF, após o reconhecimento da repercussão geral.


4. A Jurisprudência do STF e do STJ.

O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

A nomeação só é devida em casos de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso da administração que revele a necessidade de nomeação.

No caso em análise, o STJ seguiu essa orientação, entendendo que o candidato não comprovou a ocorrência de preterição ou a necessidade de nomeação.

Além disso, o tribunal destacou que a administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a convocação de candidatos, desde que respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 da CF/88).

4.1. Preterição Arbitrária e Imotivada: Conceito e Aplicação no Direito Administrativo.

A preterição arbitrária e imotivada é um conceito fundamental no direito administrativo, especialmente no contexto de concursos públicos. Trata-se de uma conduta da administração pública que viola os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), ao deixar de nomear candidatos aprovados sem justificativa razoável ou fundamentação legal

4.2. O que é Preterição Arbitrária e Imotivada?

A preterição ocorre quando a administração pública deixa de nomear um candidato aprovado em concurso público, mesmo diante da existência de vagas e da necessidade de preenchimento.

Essa conduta é considerada arbitrária e imotivada quando não há uma justificativa plausível para a não nomeação, configurando um ato ilegal e abusivo.

  • Arbitrariedade: Refere-se à falta de critérios objetivos e razoáveis para a decisão da administração. A nomeação de candidatos deve seguir a ordem de classificação estabelecida no edital, respeitando o princípio da impessoalidade.
  • Imotivação: Significa a ausência de fundamentação legal ou técnica para a decisão. A administração pública não pode agir de forma discricionária sem justificar suas escolhas, sob pena de violar o princípio da motivação dos atos administrativos (artigo 93, IX, da CF/88).

4.3. Quando Configura Preterição Arbitrária e Imotivada?

A preterição arbitrária e imotivada é configurada em situações como:

  1. Existência de Vagas: Quando há vagas disponíveis e a administração deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Desistência de Candidatos: Quando candidatos melhor classificados desistem ou são eliminados, e a administração não convoca os próximos da lista, mesmo que isso implique o preenchimento de vagas remanescentes.
  3. Abertura de Novo Concurso: Quando a administração realiza um novo concurso durante a validade do certame anterior, sem justificativa plausível para não nomear os candidatos aprovados no concurso vigente.
  4. Comportamento Tácito ou Expresso: Quando a administração demonstra, por meio de atos ou declarações, a necessidade de preenchimento das vagas, mas deixa de nomear os candidatos sem motivo justificado.

4.4. Jurisprudência do STF e STJ sobre Preterição Arbitrária e Imotivada.

Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmado entendimento no sentido de que a preterição arbitrária e imotivada viola os princípios constitucionais e gera o direito subjetivo à nomeação.

Vejamos os principais precedentes:

  • RE 837.311/PI (STF): O STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação. No entanto, se houver preterição arbitrária e imotivada, a expectativa de direito do candidato pode se transformar em direito subjetivo.
  • AgInt no RMS 51.590/MS (STJ): O STJ reiterou que a administração pública não pode deixar de nomear candidatos aprovados sem justificativa plausível, sob pena de configurar preterição arbitrária e imotivada.
  • AgInt no REsp 1.576.096/DF (STJ): O tribunal destacou que a desistência de candidatos melhor classificados pode gerar o direito subjetivo à nomeação para os próximos da lista, desde que comprovada a necessidade de preenchimento das vagas.

4.5. Como Comprovar a Preterição Arbitrária e Imotivada?

Para comprovar a preterição arbitrária e imotivada, o candidato deve apresentar provas concretas de que:

  1. Havia Vagas Disponíveis: Documentos que comprovem a existência de vagas não preenchidas durante a validade do concurso.
  2. Necessidade de Preenchimento: Demonstração de que a administração pública tinha a necessidade de preencher as vagas, seja por meio de atos administrativos, portarias ou declarações.
  3. Ausência de Justificativa: Comprovação de que a administração não apresentou motivos razoáveis para deixar de nomear os candidatos aprovados.

4.6. Consequências da Preterição Arbitrária e Imotivada.

Quando configurada a preterição arbitrária e imotivada, o candidato pode buscar a nomeação por meio de ações judiciais, como o mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). Além disso, a administração pública pode ser responsabilizada por danos morais e materiais, caso a conduta configure abuso de poder ou violação de direitos fundamentais.


5. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015.

justice scales and gavel on wooden surface
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

O julgamento também destacou a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em especial no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso.

Conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ, os recursos interpostos após a vigência do CPC/2015, devem obedecer às regras previstas no novo código.

No caso, o recurso foi considerado inadmissível por não atender aos requisitos legais.


6. A Discricionariedade da Administração Pública.

man in white dress shirt holding black smartphone
Photo by Thirdman on Pexels.com

Um dos pontos mais relevantes do julgamento é a reafirmação da discricionariedade da administração pública na condução dos concursos públicos.

Conforme o STF, o Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, substituindo a administração na decisão sobre a conveniência e oportunidade de nomear candidatos.

A escolha entre prorrogar um concurso ou realizar novo certame é legítima, desde que fundamentada em razões de interesse público.


7. Conclusão: A Importância da Jurisprudência para a Segurança Jurídica.

themis figurine at lawyers office
Photo by Pavel Danilyuk on Pexels.com

O caso Renato Borba Medeiros Azevedo reforça a importância da jurisprudência do STF e do STJ para a segurança jurídica dos concursos públicos.

A distinção entre expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação é essencial para garantir que a administração pública atue com eficiência e transparência, sem comprometer os princípios constitucionais.

Por fim, o julgamento serve como um alerta para os candidatos: a aprovação em concurso público, por si só, não garante a nomeação. É fundamental compreender as regras do edital e os limites da expectativa de direito, buscando sempre a orientação de um advogado especializado em direito administrativo.


Este artigo busca esclarecer os principais aspectos jurídicos envolvidos no caso, contribuindo para o debate sobre os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e os limites da atuação da administração pública.

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2439292 – SP (2023/0297459-1).

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Análise sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por assédio sexual horizontal. Entenda o Art. 932, III, do CC, a Convenção 190 da OIT e o julgamento com perspectiva de

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.