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ESTELIONATO SENTIMENTAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS FRAUDULENTAS.

Análise do estelionato sentimental como ato ilícito no Direito Civil brasileiro. Entenda os requisitos, fundamentos legais e a posição do STJ no REsp 2.208.310/SP sobre indenização por danos materiais e morais.

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1. INTRODUÇÃO: O DIREITO PENAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao longo das últimas décadas, tem se debruçado sobre um fenômeno que entrelaça sentimentos e patrimônio: o estelionato sentimental.

Trata-se de uma prática em que o afeto é utilizado como disfarce para a obtenção de vantagens econômicas, configurando verdadeiro ataque à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas, inclusive as afetivas .

Até recentemente, a doutrina e a jurisprudência tratavam do tema com certa timidez, seja pela dificuldade probatória, seja pelo receio de judicializar relações amorosas. No entanto, o crescimento exponencial dos relacionamentos mediados por aplicativos e redes sociais, aliado à vulnerabilidade emocional de muitas vítimas, trouxe à tona a necessidade de uma resposta jurídica mais robusta .

O marco jurisprudencial mais relevante sobre a matéria é o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.208.310/SP, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 20 de maio de 2025. A Corte firmou entendimento de que o estelionato sentimental configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais .

Este artigo propõe uma análise aprofundada da decisão, seus fundamentos legais, os requisitos para configuração da prática e as consequências jurídicas para o agente, com especial atenção aos aspectos trabalhistas e previdenciários que podem emergir dessas relações fraudulentas.


2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ESTELIONATO SENTIMENTAL.

2.1 Conceito e Natureza Jurídica.

O estelionato sentimental pode ser definido como a conduta de uma pessoa que simula envolvimento amoroso com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas da outra parte, geralmente em situação de vulnerabilidade emocional . A vítima, acreditando na sinceridade do afeto, realiza transferências de valores, arca com despesas ou adquire bens em benefício do estelionatário.

A natureza jurídica da prática é bifronte: na esfera penal, constitui modalidade do crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, que exige a presença de três elementos essenciais:

  • obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio;
  • emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; e
  • induzimento ou manutenção da vítima em erro .

Na esfera cível, configura ato ilícito tipificado no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, estabelece o dever de reparar:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

2.2 Elementos Caracterizadores.

Conforme delineado no julgamento do REsp 2.208.310/SP, a caracterização do estelionato sentimental exige a comprovação de:

a) Vantagem ilícita: Os gastos financeiros suportados pela vítima não podem advir de despesas ordinárias de um relacionamento amoroso, mas sim de desejos patrimoniais exclusivos do estelionatário, concentrados em curto espaço de tempo. No caso paradigma, a vítima desembolsou aproximadamente R$ 40.000,00 em apenas 10 meses, incluindo motocicleta, saxofone, cachorro de raça, pagamento de divórcio do réu, habilitação e roupas .

b) Emprego de artifício ou ardil: O agente utiliza-se de narrativas com forte apelo emocional, colocando-se em posição de vulnerabilidade para despertar a compaixão da vítima. As conversas analisadas no julgado revelaram que o réu constantemente mencionava dificuldades financeiras, sonhos não realizados e necessidades urgentes, sempre com o objetivo de sensibilizar a companheira .

c) Induzimento da vítima em erro: A vítima é levada a acreditar na existência de uma relação amorosa genuína, quando na realidade está sendo manipulada. O erro recai sobre a própria essência do relacionamento, maculando o consentimento da vítima .

2.3 Distinção entre Presentes Afetivos e Fraude.

A jurisprudência do STJ estabelece critérios objetivos para diferenciar atos de liberalidade próprios de relacionamentos saudáveis da prática fraudulenta:

Presentes AfetivosEstelionato Sentimental
Espontaneidade recíprocaDirecionamento unilateral dos pedidos
Valores compatíveis com a rendaGastos excessivos e desproporcionais
Relacionamento duradouro e genuínoCurta duração e rompimento abrupto
Ausência de cobranças ou pressõesConstantes relatos de dificuldades
Devolução não esperadaPromessas de devolução que não se cumprem

No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o réu, por diversas vezes, mencionava não saber como devolveria os valores, evidenciando que sabia não se tratar de meros presentes, mas sim de empréstimos ou despesas a serem restituídas .


3. A DECISÃO DO STJ NO REsp 2.208.310/SP.

3.1 Contexto Fático.

A ação foi ajuizada por uma professora aposentada, viúva, de 60 anos, contra um homem 12 anos mais novo, com quem manteve relacionamento por aproximadamente 10 meses. Durante esse período, a autora arcou com dívidas pessoais do réu, pagou seu divórcio, adquiriu motocicleta, instrumentos musicais, roupas, e quitou débitos de faculdade, totalizando cerca de R$ 40.000,00.

O relacionamento teve início enquanto o réu ainda era casado, e foi marcado por intensa troca de mensagens de conteúdo patrimonial e forte apelo emocional. Após a recusa da autora em atender a mais um pedido de empréstimo, o réu abandonou a residência e encerrou a relação de forma abrupta, sem justificativa razoável .

3.2 Tese Firmada.

O STJ negou provimento ao recurso especial do réu, mantendo a condenação imposta pelas instâncias ordinárias (R$ 40.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais), com base nos seguintes fundamentos:

“O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.”

A relatora destacou ponto crucial: ainda que os pagamentos tenham ocorrido espontaneamente, sem coação física, isso não afasta a ilicitude, pois “o que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe” .

3.3 Aplicação da Súmula 7 do STJ.

O recurso especial também foi obstado pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já haviam analisado as conversas, os extratos bancários e as circunstâncias do caso, concluindo pela existência do dolo e dos danos, o que não poderia ser revisto pela Corte Superior .


4. DANOS MATERIAIS E MORAIS NO ESTELIONATO SENTIMENTAL.

4.1 Danos Materiais.

Os danos materiais correspondem às despesas extraordinárias suportadas pela vítima em decorrência da relação fraudulenta. No caso julgado, o valor de R$ 40.000,00 foi integralmente mantido, considerando-se:

  • Pagamento de dívidas pessoais do réu (incluindo faculdade em atraso);
  • Aquisição de bens de uso exclusivo do réu (motocicleta, saxofone);
  • Despesas com cursos, roupas e aluguéis;
  • Honorários advocatícios para o divórcio do réu.

A ministra destacou que, ainda que não configurado o estelionato, a devolução seria medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa do réu, nos termos do art. 884 do Código Civil .

4.2 Danos Morais.

A caracterização do dano moral no estelionato sentimental decorre da lesão à autoestima e à dignidade da vítima, que se vê humilhada ao descobrir que foi manipulada em seus sentimentos mais íntimos. O acórdão do TJSP, mantido pelo STJ, assim fundamentou:

“Os danos morais são evidentes. Sentiu-se enganada ao suportar gastos sucessivos e de considerável monta, culminando com o término do relacionamento quando quitou todas as dívidas em nome do requerido. Por evidente, sentiu-se humilhada e ridicularizada.”

O valor arbitrado em R$ 15.000,00 foi considerado adequado pela Corte, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .


5. PERSPECTIVA DE GÊNERO E VULNERABILIDADE.

Embora o estelionato sentimental possa vitimizar qualquer pessoa, as estatísticas e decisões judiciais recentes indicam uma predominância de vítimas mulheres, frequentemente em situação de vulnerabilidade emocional (viuvez, separação recente, solidão) e com idade avançada .

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tem orientado magistrados a considerar o contexto de desigualdade estrutural e a violência patrimonial como formas de violência de gênero. Nesse sentido, decisões recentes têm aplicado a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para reconhecer o estelionato sentimental como espécie de violência patrimonial no âmbito doméstico .


6. PROJETOS LEGISLATIVOS E TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA.

A ausência de tipificação específica no Código Penal tem sido objeto de debates no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 6.444/2019, de autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro, propõe a inclusão do estelionato sentimental como modalidade autônoma do crime de estelionato .

Em setembro de 2025, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o PL 69/2025, que prevê:

  • Pena de reclusão de três a oito anos e multa;
  • Aumento de 1/3 se utilizado perfil falso em redes sociais;
  • Pena de quatro a dez anos se a vítima for idosa;
  • Inclusão expressa na Lei Maria da Penha como forma de violência patrimonial .

A relatora, deputada Erika Kokay, destacou que “na medida em que a fraude ou a simulação podem ser consideradas tipos de violência contra a mulher, que causam danos psicológicos e materiais profundos na vítima, entendemos ser correto que a Lei Maria da Penha passe a incluir o estelionato sentimental como uma das formas de violência contra a mulher” .


7. REPERCUSSÕES NO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.

Embora o foco deste artigo seja a responsabilidade civil, é relevante destacar possíveis desdobramentos nas searas trabalhista e previdenciária:

a) Dano existencial trabalhador-vítima: A vítima pode ter sua capacidade laboral comprometida em razão do abalo psicológico, gerando afastamentos e redução de produtividade.

b) Pensão por morte fraudulenta: Há registros de casos em que estelionatários simulam união estável com pessoas idosas para obter pensão por morte junto ao INSS, configurando estelionato previdenciário.

c) Desvio de verbas alimentares: Valores destinados à subsistência da vítima (aposentadorias, pensões) são desviados para financiar o estilo de vida do estelionatário, comprometendo a dignidade da pessoa idosa.


8. CONCLUSÃO: O AMOR COMO DISFARCE E O DIREITO COMO RESPOSTA.

O julgamento do REsp 2.208.310/SP pelo STJ representa um marco na proteção jurídica das vítimas de estelionato sentimental. Ao reconhecer a prática como ato ilícito e fixar parâmetros objetivos para sua caracterização, a Corte Superior oferece segurança jurídica para que vítimas possam buscar reparação sem o temor de terem suas dores afetivas minimizadas pelo Judiciário.

A decisão reafirma que o Direito não pode ser indiferente à utilização do afeto como instrumento de locupletação. A confiança, a lealdade e a boa-fé são valores que transcendem as relações contratuais e devem permear também os vínculos afetivos. Quando esses valores são violados por meio de ardil e manipulação, impõe-se a resposta estatal na forma de reparação integral dos danos causados.

Como bem pontuou a Ministra Maria Isabel Gallotti, a espontaneidade dos pagamentos não elide a ilicitude, pois a vítima não age coagida, mas sim iludida. É precisamente aí que reside a perversidade do estelionato sentimental: na transformação do amor — sentimento que deveria elevar o ser humano — em mero instrumento para o enriquecimento ilícito.

A tendência legislativa de tipificação específica, aliada à aplicação da perspectiva de gênero e à proteção reforçada de idosos, indica que o ordenamento jurídico brasileiro está se estruturando para enfrentar com rigor essa chaga social. Cabe à doutrina e à jurisprudência continuar aprimorando os contornos dogmáticos da figura, assegurando que o Direito cumpra sua função primordial: proteger os vulneráveis e restaurar, na medida do possível, a dignidade daqueles que tiveram seus sentimentos e patrimônios vilipendiados.


9. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 186, 187, 884 e 927.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 171.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.208.310/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/05/2025.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6.444/2019. Altera o art. 171 do Código Penal para dispor sobre o estelionato sentimental.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 69/2025. Tipifica o estelionato sentimental e altera a Lei Maria da Penha.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.


10. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Ardil

Artifício enganoso, astúcia ou manobra utilizada para induzir alguém a erro. No estelionato sentimental, o ardil se manifesta nas narrativas de dificuldades financeiras, sonhos não realizados e problemas pessoais criados para sensibilizar a vítima.

Ato ilícito

Conduta voluntária que viola direito e causa dano a outrem, nos termos do art. 186 do Código Civil. Compreende tanto ações quanto omissões, dolosas ou culposas, que resultem em prejuízo material ou moral.

Boa-fé objetiva

Princípio que exige conduta leal, honesta e cooperativa das partes em qualquer relação jurídica. Traduz-se em standards de comportamento como a lealdade, a confiança e a probidade, que devem orientar inclusive as relações afetivas.

Dano material

Prejuízo de natureza econômica, compreendendo danos emergentes (o que efetivamente se perdeu ou despendeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar). No estelionato sentimental, abrange valores transferidos, bens adquiridos para o estelionatário e despesas pagas em seu benefício.

Dano moral

Lesão a direitos da personalidade, causando dor, humilhação, sofrimento ou abalo psicológico. Decorre da violação da dignidade, autoestima e honra subjetiva da vítima que descobre ter sido manipulada emocionalmente.

Dano existencial

Espécie de dano imaterial que atinge a esfera de realização pessoal, profissional e social da vítima, comprometendo sua capacidade de projetar e construir uma vida com sentido. Pode decorrer do abalo psicológico causado pelo estelionato sentimental.

Dolo

Vontade livre e consciente de praticar conduta ilícita, com intenção de obter resultado lesivo. Elemento subjetivo essencial para a caracterização do estelionato, demonstrando que o agente agiu com má-fé desde o início da relação.

Enriquecimento sem causa

Locupletamento ilícito à custa de outrem, sem justificativa jurídica, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente nos casos de estelionato sentimental, impondo a restituição dos valores mesmo quando não configurado o dolo.

Escusa absolutória

Causa legal que isenta o agente de pena, prevista no art. 181 do Código Penal, aplicável a crimes patrimoniais cometidos sem violência entre cônjuges ou parentes. O STJ já decidiu que não se aplica ao estelionato sentimental quando há má-fé evidenciada desde o início.

Estelionato

Crime consistente em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do CP). O estelionato sentimental é sua manifestação nas relações afetivas.

Fraude

Engano deliberado, maquinação ou artifício empregado para lesar alguém ou obter vantagem indevida. Elemento central do estelionato sentimental, distinguindo-o de meros desencontros amorosos.

Indenização

Reparação integral do dano causado, podendo ser material (restituição de valores) ou moral (compensação pelo sofrimento). Deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Induzimento em erro

Ação de levar alguém a acreditar em situação diversa da realidade, elemento essencial do estelionato. No contexto afetivo, a vítima é levada a crer na sinceridade da relação quando, na verdade, é mero instrumento para obtenção de vantagens.

Lesão

Prejuízo sofrido pela vítima, podendo ser patrimonial (diminuição do patrimônio) ou extrapatrimonial (ofensa a direitos da personalidade). No estelionato sentimental, ambas as espécies costumam estar presentes.

Má-fé

Consciência da ilicitude da própria conduta, agindo com intenção de prejudicar outrem. Opõe-se à boa-fé e caracteriza o agente que simula afeto para obter vantagens patrimoniais.

Nexo de causalidade

Vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Exige-se prova de que o prejuízo decorreu diretamente da relação fraudulenta.

Princípio da reparação integral

Fundamento da responsabilidade civil que determina seja a vítima restituída à situação anterior ao dano, tanto quanto possível. Aplica-se aos danos materiais e morais, cada qual com suas particularidades.

Proporcionalidade

Critério de arbitramento de indenizações que busca equilibrar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando valores irrisórios ou excessivos.

Responsabilidade civil

Dever de reparar o dano causado a outrem em decorrência de ato ilícito ou de risco criado. Pode ser subjetiva (dependente de prova de culpa) ou objetiva (independente de culpa), sendo a primeira a aplicável ao estelionato sentimental.

Súmula 7 do STJ

Enunciado que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, consolidando o entendimento de que o STJ não é terceira instância revisora de matéria fática. Aplica-se nos casos em que se pretende rediscutir a caracterização do estelionato sentimental.

Vantagem ilícita

Benefício econômico obtido em prejuízo alheio, sem justa causa, mediante conduta fraudulenta. No estelionato sentimental, materializa-se nos valores, bens e despesas suportados pela vítima em favor do agente.

Violência patrimonial

Modalidade de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha (art. 7º, IV), caracterizada pela retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, documentos pessoais, bens, valores e recursos econômicos. O estelionato sentimental pode ser enquadrado nessa categoria.

Vulnerabilidade emocional

Estado de fragilidade psicológica que torna a pessoa mais suscetível à manipulação e ao engano. Pode decorrer de luto recente, solidão, idade avançada ou histórico de relacionamentos abusivos, sendo elemento frequentemente explorado pelo estelionatário.


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