Entenda os fundamentos da evicção por ato administrativo e a admissibilidade da denunciação da lide per saltum no Código Civil de 2002. Análise detalhada do REsp 2044685 – PR pelo viés doutrinário.
Introdução: O Contexto Fático-Jurídico do Dissenso.

O ordenamento jurídico brasileiro, na esteira da tradição românica, consagra instrumentos robustos para a tutela da boa-fé objetiva e da segurança nas relações negociais.
Dentre esses instrumentos, destaca-se a garantia por evicção, mecanismo de equilíbrio contratual que protege o adquirente de bem contra o risco de perdê-lo em virtude de vício jurídico anterior à aquisição.
O caso julgado no Recurso Especial nº 2044685 – PR, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, serve como paradigma para a análise de contornos modernos dessa figura clássica, notadamente em situações envolvendo a perda do bem por via administrativa (apreensão de veículo com chassi adulterado) e a complexa teia de responsabilidade civil entre os diversos entes da cadeia de comercialização, solucionada via denunciação da lide per saltum.
O presente artigo objetiva esmiuçar os fundamentos jurídicos que nortearam a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, a conceituação jurídica de evicção e os requisitos legais para a denunciação da lide de forma não sucessiva, com base no revogado artigo 456 do Código Civil de 2002.
1. A Súmula 283 do STF e a Preclusão como Óbice à Análise de Mérito.

Um dos pilares da decisão reside na aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “Não cabe recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.”
Embora aplicada em sede de recurso extraordinário, seu entendimento é extensivamente aplicado aos recursos especiais por analogia, consubstanciando um corolário do princípio da adstrição.
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento às alegações de decadência e prescrição com base na preclusão, eis que estas questões já haviam sido decididas no despacho saneador e não mais caberia rediscuti-las em grau de apelação.
Como o agravante, em suas razões recursais, não atacou especificamente esse fundamento preclusivo – centrando suas arguições no mérito da decadência e prescrição – , operou-se a incidência da mencionada súmula.
O STJ, portanto, não pôde revisitar o mérito das discussões temporais, pois o acórdão estadual permanecia lastreado em um fundamento suficiente e não impugnado.
2. A Evicção para Além da Sentença Judicial: A Apreensão Administrativa como Causa de Perda do Bem.

O núcleo da controvérsia material reside no reconhecimento da evicção.
Tradicionalmente conceituada nos artigos 447 a 457 do CC/02, a evicção é a perda da coisa, total ou parcial, sofrida pelo adquirente, em virtude de sentença judicial ou ato administrativo, fundada em direito anterior à aquisição.
O agravante sustentava a inexistência de evicção, pois não haveria uma “decisão judicial ou administrativa decretando o perdimento do bem”. Contudo, tal argumento demonstra uma leitura restritiva e não alinhada com a jurisprudência pátria. O STJ, em julgados históricos (como o REsp 1.332.112/GO), pacificou o entendimento de que:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa.”
No caso concreto, a apreensão do veículo pelo DETRAN/PR, em decorrência de laudo pericial que confirmou a adulteração do chassi (vício jurídico anterior à aquisição), configurou um ato administrativo complexo que implicou a privação definitiva da posse e do uso do bem.
O fato de o veículo ter permanecido anos apreendido, impossibilitando seu uso pelo proprietário, caracteriza inequivocamente a perda evictória. Tentar contraargumentar isso, conforme asseverou o relator, seria esbarrar na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
3. A Denunciação da Lide Per Saltum e a Aplicação do Artigo 456 do CC/02.

O ponto mais complexo e interessante da discussão reside no instituto da denunciação da lide per saltum.
No processo em comento, formou-se uma longa cadeia de denunciações: o autor move a ação contra o alienante imediato (Ferrarini), que denuncia o seu alienante (Auto Posto), que por sua vez denuncia o seu (Rosalino Turmina), que finalmente denuncia a concessionária inicial (Trukam).
O TJPR, contudo, condenou a Trukam (a primeira na cadeia) a indenizar o autor diretamente, “pulando” os denunciados intermediários. Essa é a essência da denunciação per saltum.
A validade desse procedimento foi fundamentada na aplicação do artigo 456 do CC/02 (revogado pelo CPC/2015), que dispunha:
“Para poder exercitar o direito que da evicção resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores…” (grifo nosso).
A expressão “ou qualquer dos anteriores” abria espaço, segundo a doutrina majoritária e entendimentos do próprio STJ (e.g., REsp 4.589/PR), para que o evicto acionasse diretamente qualquer dos responsáveis na cadeia de transmissão, e não apenas seu alienante direto.
Tratava-se de uma legitimação extraordinária que privilegiava a economicidade processual e a busca pelo efetivo responsável pelo vício, evitando a multiplicação de ações de regresso.
O CPC/2015, em seu artigo 1.072, II, revogou expressamente esse dispositivo, estabelecendo um sistema de denunciação mais rigidamente encadeado.
No entanto, como os fatos e as denunciações ocorreram sob a égide do CC/02 e do CPC/1973, aplicou-se o princípio da retroatividade benigna (art. 6º da LINDB). A lei processual nova não se aplica para invalidar ato processual válido ao tempo em que foi praticado.
Conclusão: Precedente como Reafirmação de Princípios.

O julgamento do REsp 2044685 – PR, transcende o mero caso concreto, servindo como importante reiterador de entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Em primeiro lugar, reafirma a natureza objetiva da evicção, que se consuma com a efetiva privação da coisa, independentemente de uma formal declaração de perdimento por um juízo criminal ou administrativo final.
A apreensão por autoridade competente, lastreada em vício jurídico, é suficiente.
Em segundo lugar, opera como um registro histórico da aplicação do artigo 456 do CC/02, ilustrando a utilidade do mecanismo da denunciação per saltum para deslindar complexas relações de responsabilidade civil em cadeias longas de negócios jurídicos, assegurando ao evicto uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva.
Por fim, enfatiza a importância da técnica processual. A Súmula 283/STF atua como guardiã da economia processual, impedindo que recursos seletivos permitam a revisão de decisões que se mantêm firmes em fundamentos não impugnados.
A decisão, portanto, é de técnica jurídica, aplicando com rigor e precisão os princípios do direito material e processual para entregar uma solução justa e tecnicamente irretocável.
Referências Legais Citadas:
- Código Civil de 2002 (Arts. 447, 456 – revogado).
- Código de Processo Civil (Arts. 70, 73).
- Código de Processo Civil (Arts. 125 e seguintes).
- Código de Processo Civil de 2015 (Art. 1.072, II).
- Súmula nº 283 do STF.
- Súmula nº 7 do STJ.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Art. 6º).
- RECURSO ESPECIAL Nº 2044685 – PR (2022/0398301-3).
Claro. Segue um dicionário jurídico com os principais termos presentes no acórdão do Recurso Especial nº 2044685 – PR, explicados de forma clara e técnica.
Dicionário Jurídico: Principais Termos do REsp 2044685 – PR.
1. Agravo Interno (AgInt).
- Significado: É um recurso processual, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), que tem por finalidade impugnar decisões interlocutórias (não definitivas) proferidas pelo próprio relator do processo no tribunal. Diferente do agravo de instrumento, que vai para um tribunal superior, o agravo interno é dirigido ao próprio órgão colegiado (Turma ou Seção) do tribunal que já está processando o recurso principal (nesse caso, o Recurso Especial), para que reforme a decisão monocrática do relator.
2. Recurso Especial (REsp).
- Significado: Recurso previsto no artigo 1.055 do CPC, cabível para uniformizar a interpretação da lei federal e invalidar ato contrário à sua letra ou a doutrina firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É utilizado quando há divergência na interpretação de leis federais entre tribunais de diferentes estados ou quando uma decisão de um Tribunal de Justiça Estadual contraria uma súmula ou entendimento do STJ.
3. Evicção.
- Significado: Instituto de direito civil previsto nos arts. 447 a 457 do Código Civil de 2002. Consiste na perda total ou parcial de um bem (móvel ou imóvel) adquirido onerosamente, por decisão judicial ou ato administrativo fundamentado em um direito anterior à aquisição (ex.: usucapião de terceiro, hipoteca não divulgada, vício de numeração como chassi adulterado). Quem sofre a evicção (o evicto) tem direito à indenização do alienante que lhe transferiu o bem.
4. Denunciação da Lide.
- Significado: Ato processual regulado pelo art. 70 do CPC/1973 (e atualmente pelo art. 125 do CPC/2015) pelo qual o réu chama ao processo um terceiro, com quem tem contrato ou direito de regresso, para que este venha integrar a relação processual e possa eventualmente responder diretamente pelo objeto da lide. Na evicção, o comprador que é acionado (evicto) deve denunciar à lide o vendedor de quem comprou o bem, para que este responda pela garantia.
5. Denunciação da Lide Per Saltum.
- Significado: Expressão latina que significa “por salto”. Refere-se à denunciação feita não apenas ao alienante imediato, mas “pulando” elos da cadeia, diretamente a um alienante anterior (ex.: o fabricante ou a primeira concessionária). Era admitida com base no art. 456 do CC/2002 (“…o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores…”). O CPC/2015, em seu art. 1.072, II, revogou essa possibilidade, estabelecendo um sistema de chamamento ao processo de forma mais sequencial.
6. Negativa de Prestação Jurisdicional.
- Significado: Ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão relevante apresentada pelas partes, que era essencial para o julgamento da causa. É uma das hipóteses de cabimento do recurso especial (art. 1.055, § 3º, do CPC). No caso analisado, o STJ entendeu que não houve negativa, pois o Tribunal de Justiça havia examinado todos os pontos, ainda que para afastá-los por outros fundamentos (como a preclusão).
7. Preclusão.
- Significado: É a perda de uma oportunidade processual. É a extinção de uma faculdade processual pelo seu não exercício no momento adequado ou pela prática de um ato incompatível com ela. No caso, o TJPR entendeu que as discussões sobre decadência e prescrição estavam preclusas porque já haviam sido decididas no despacho saneador e não foram reapresentadas na ocasião correta, impedindo novo exame na apelação.
8. Decadência.
- Significado: É a extinção de um direito material pelo simples decurso do tempo, independentemente de sua exercitação. O prazo é fatal e não pode ser interrompido ou suspenso. No contexto consumerista, prazos decadenciais são comuns para reclamar de vícios em produtos (ex.: 30 ou 90 dias para produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, pelo CDC).
9. Prescrição.
- Significado: É a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo. Ocorre quando o titular de um direito deixa de exercitá-lo por um determinado período legal (ex.: 3 anos para ações indenizatórias), tornando-se inadmissível o seu pleito judicial. Diferente da decadência, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa por determinados atos.
10. Súmula 283 do STF.
- Significado: Embora seja do STF, seu entendimento é aplicado por analogia ao STJ. Ela estabelece: “Não cabe recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.” Significa que se a decisão recorrida tem dois ou mais motivos independentes que a justificam, o recurso deve impugnar todos eles. Se o recorrente ataca apenas um, o recurso não prospera, pois a decisão se mantém firme no outro fundamento não impugnado.
11. Súmula 7 do STJ.
- Significado: É uma das súmulas mais importantes do STJ. Estabelece: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” O STJ é tribunal de direito, e não de fato. Sua função é examinar a correta aplicação da lei federal, e não reanalisar provas ou fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. Alegar que a prova não era suficiente para configurar a evicção esbarra nesta súmula.
12. Ato Administrativo.
- Significado: Toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos. No caso, o ato de apreensão do veículo com chassi adulterado pelo DETRAN foi qualificado como um ato administrativo complexo que resultou na privação da coisa, configurando a evicção.
13. Chassi Adulterado (Remarcação).
- Significado: O chassi (ou VIN – Vehicle Identification Number) é o número de identificação veicular, único para cada automóvel. Sua adulteração ou remarcação consiste na alteração fraudulenta desse número, geralmente para tentar legalizar um veículo roubado ou com origem desconhecida. Configura um vício jurídico grave, que torna o veículo apreensível e impossibilita seu licenciamento e uso, caracterizando o fundamento de direito anterior para a evicção.
14. Omissão de Julgamento.
- Significado: Sinônimo de negativa de prestação jurisdicional. Ocorre quando o juiz ou tribunal, de forma injustificada, deixa de analisar um pedido, argumento ou questão que foi devidamente apresentado e era essencial para a solução integral do conflito.
15. Regresso.
- Significado: É o direito que tem aquele que foi condenado a pagar uma dívida que é, em última análise, de responsabilidade de outrem, de cobrar deste o valor que desembolsou. Na cadeia de denunciações da evicção, o alienante condenado a indenizar o comprador tem direito de ação de regresso contra o alienante de quem ele comprou o bem, e assim sucessivamente.