STJ assegura à vítima de violência doméstica o direito de recorrer contra a revogação de medidas protetivas. Entenda a fundamentação jurídica, a superação do art. 271 do CPP e os direitos da ofendida na defesa de sua integridade física e psicológica. Leia a análise doutrinária completa.
Introdução: A Judicialização da Proteção e o Acesso à Justiça.

A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco civilizatório no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Um de seus pilares mais robustos é o das medidas protetivas de urgência, instrumentos processuais ágeis destinados a afastar o risco iminente a que está submetida a vítima. No entanto, a efetividade dessas medidas esbarrava em uma questão processual crucial: a legitimidade da ofendida para recorrer de uma decisão que as indefere ou, mais gravemente, as revoga.
Este artigo analisa o recente e fundamental posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, afastando uma interpretação restritiva do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), consagrou o direito da vítima de insurgir-se contra decisões que retirem sua rede de proteção.
O entendimento, que será esmiuçado à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência, reafirma o caráter próprio e autônomo dos direitos da mulher em situação de violência, os quais não se confundem com o mero interesse na persecução penal estatal.
1. O Instituto das Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 18 a 23 da Lei Maria da Penha, constituem o cerne da política de proteção emergencial da lei. Elas podem ser concedidas inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária), mediante a simples requisição da ofendida e a verificação da fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Conforme disposto no art. 22, são exemplos de medidas que obrigam o agressor: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, e proibição de determinadas condutas, como aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, comunicação com estes e frequência a certos lugares.
Já o art. 23 estabelece medidas para proteger a mulher, como o encaminhamento a programas de proteção ou atendimento e a recondução ao seu domicílio após o afastamento do agressor.
É crucial destacar o disposto no §4º do art. 19, que estabelece:
“As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “.
Desta forma, a autoridade policial somente deferirá as medidas protetivas se verificar em seu depoimento a existência risco para a mulher a sua integridade.
O parágrafo quinto, por sua vez prevê:
“As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Este dispositivo desvincula a proteção urgente da existência de um processo penal em curso, demonstrando que a finalidade primária é a proteção da vítima, e não a punição do agressor.
2. O Problema Jurídico: A Alegada Ilegitimidade Recursal da Vítima.

A controvérsia surgia na interface entre a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal. Tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no caso em comento, entendiam que, uma vez revogadas ou indeferidas as medidas protetivas, a vítima não teria legitimidade para recorrer.
A fundamentação repousava no artigo 271 do CPP, que reza:
“O assistente poderá, sob pena de decadência, no prazo de 3 (três) dias, interpor os recursos que couberem, salvo o de agravo, quando a sentença for contrária ao réu”.
Sob essa ótica restritiva, a vítima só teria legitimidade para recorrer se estivesse formalmente constituída como “assistente de acusação”, figura típica do processo penal que atua subsidiariamente ao Ministério Público.
Essa interpretação, no entanto, ignorava a natureza híbrida da Lei Maria da Penha, que mescla instrumentos cíveis e penais, e desconsiderava o fato de que as medidas protetivas defendem direitos personalíssimos da mulher – como a vida, a integridade física e a saúde psicológica –, e não apenas o interesse público na aplicação de uma sanção penal.
3. A Superação da Visão Restritiva: O Fundamentado Entendimento do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, rechaçou essa interpretação anacrônica. No julgamento do Recurso Especial nº 1.937.489/GO, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da vítima, reconhecendo sua legitimidade recursal.
O ministro relator no julgamento assegurou os seguintes fundamentos:
a) A Incoerência da Negativa de Legitimidade:
Foi salientada a incoerência lógica e jurídica de se reconhecer à vítima a legitimidade para requerer as medidas protetivas (ato inicial) e, simultaneamente, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as revoga ou indefere (ato defensivo subsequente). Seria o mesmo que conferir um direito e subtrair o instrumento para sua defesa.
b) A Natureza de Direito Próprio da Ofendida:
O entendimento mais relevante do STJ foi a distinção clara entre a atuação como “assistente de acusação” e a atuação em “nome próprio”. Conforme destacado pelo relator, a concessão das medidas protetivas “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”. A ofendida, ao pleitear medidas protetivas, não está auxiliando a acusação; está defendendo seu próprio direito à vida e à incolumidade pessoal.
c) Aplicação do Princípio da Máxima Efetividade:
O STJ invocou o princípio hermenêutico da máxima efetividade, pelo qual as normas devem ser interpretadas de modo a lhes dar o maior alcance e eficácia possíveis. Restringir o acesso da vítima à instância recursal, em um tema de extrema sensibilidade e complexidade, seria esvaziar a própria finalidade da Lei Maria da Penha. O ministro Ribeiro Dantas foi categórico: “Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”.
d) Interpretação Sistemática do Artigo 271 do CPP:
O Tribunal adotou uma interpretação sistemática e constitucionalmente adequada do art. 271 do CPP, não se limitando à sua literalidade. Compreendeu que a previsão do CPP não exaure as hipóteses de legitimidade recursal no processo penal, especialmente quando uma lei especial (Lei Maria da Penha) cria um microssistema próprio de proteção de direitos fundamentais.
4. Jurisprudência Consolidada e Referências Legais.

O STJ não partiu do zero. Seu entendimento vem sendo construído em uma linha jurisprudencial consolidada que amplia o espectro de atuação da vítima. O art. 28 da Lei Maria da Penha é frequentemente invocado, pois garante à mulher “assistência jurídica integral e gratuita”, que obviamente inclui a orientação recursal.
Da mesma forma, o art. 27, da mesma lei, assegura à mulher o direito de “ser acompanhada por advogado(a) ou defensor(a) público(a) em todos os atos processuais”.
A negativa de legitimidade recursal transformaria este direito em uma promessa vazia, pois o defensor estaria impedido de atuar justamente no momento de maior vulnerabilidade processual da assistida.
Conclusão: Um Avanço na Garantia de Efetiva Proteção.

O posicionamento da Quinta Turma do STJ no sentido de conferir legitimidade recursal à vítima de violência doméstica contra a decisão que revoga as medidas protetivas de urgência representa um significativo avanço na concretização do acesso à justiça.
Mais do que uma mera questão processual, a decisão é uma reafirmação do espírito da Lei Maria da Penha: colocar a vítima e sua segurança no centro das preocupações do sistema de justiça.
Ao superar a barreira imposta por uma leitura formalista do artigo 271 do CPP, o Tribunal reconheceu a autonomia processual da ofendida, tratando-a como sujeito de direitos e não como mera coadjuvante na persecução penal.
Este entendimento assegura que a rede de proteção jurídica não se rompa de forma abrupta e sem contraditório pela parte verdadeiramente interessada, garantindo que o Poder Judiciário cumpra seu papel de guardião dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência.
A decisão, portanto, fortalece a luta contra a violência doméstica, conferindo à vítima uma voz ativa e eficaz em todas as fases do processo de sua própria proteção.
Referências Legais:
- BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
- Art. 12, III: remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;.
- Art. 18 a 23: Dispõem sobre as medidas protetivas de urgência.
- Art. 19, § 5º: Estabelece que “A concessão de medidas protetivas de urgência pela autoridade judicial independe da representação da ofendida”.
- Art. 28: Garante “assistência jurídica integral e gratuita à ofendida”.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Art. 5º, LIV: Assegura o princípio do devido processo legal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
- Art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.
- Art. 226, § 8º: Base constitucional da Lei Maria da Penha, estabelecendo que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Dicionário Jurídico do Julgamento.
Legitimidade Recursal:
É a condição que autoriza uma parte a interpor um recurso contra uma decisão judicial. O STJ entendeu que a vítima tem esse direito por ser a titular do interesse jurídico protegido pelas medidas.
Medidas Protetivas de Urgência:
São ordens judiciais de caráter urgente e preventivo, previstas na Lei Maria da Penha, destinadas a proteger a vítima de violência doméstica, afastando o agressor ou impondo-lhe condutas.
Recurso Especial:
É um recurso cabível para o STJ, destinado a uniformizar a interpretação da lei federal quando houver decisão contrária por parte de um Tribunal de Justiça estadual.
Artigo 271 do CPP:
Dispositivo do Código de Processo Penal que regula especificamente os prazos e a legitimidade do assistente de acusação para recorrer. Sua aplicação foi considerada inadequada para o caso das medidas protetivas.
Assistente de Acusação:
É o ofendido ou seu representante legal que se habilita no processo penal para auxiliar o Ministério Público na acusação. O STJ distinguiu essa figura da vítima que atua em nome próprio na esfera cautelar da Lei Maria da Penha.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):
Lei especial que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, possuindo um conjunto próprio de normas processuais.
Princípio da Máxima Efetividade:
Princípio de hermenêutica jurídica que determina que, entre várias interpretações possíveis de uma norma, deve-se preferir aquela que lhe confira maior eficácia e alcance prático.
Decisão inaudita altera pars:
Decisão proferida sem a oitiva da parte contrária, admitida em situações de urgência para evitar um dano irreparável.
Direitos Personalíssimos:
São direitos inerentes à pessoa, intransferíveis e indisponíveis, como a vida, a integridade física, a honra e a intimidade. O STJ reconheceu que as medidas protetivas visam proteger esses direitos.
Interpretação Sistemática:
Método de interpretação jurídica que analisa uma norma não de forma isolada, mas em conjunto com todo o ordenamento jurídico. O STJ a utilizou para harmonizar o art. 271 do CPP com a Lei Maria da Penha, entendendo que a lei especial cria um sistema próprio de proteção que não pode ser anulado por uma regra geral do processo penal.
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