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Município de Guarulhos é Desobrigado de Cumprir Condenação Imposta a Terceiro em Ação Ambiental.

Em recente decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Município de Guarulhos foi desobrigado de cumprir uma obrigação de fazer que havia sido originalmente imposta a um particular, Edna Maria da Silva, em uma ação civil pública.

A decisão, proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2279703 – SP, teve como relator o Ministro Gurgel de Faria e aborda o entendimento do artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), que regula a possibilidade de terceiros executarem obrigações em determinadas situações.

A ação civil pública foi inicialmente movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), com a finalidade de proteger uma área de preservação ambiental em Guarulhos.

A condenação, dividida entre a particular e o Município, impôs obrigações distintas a cada parte: Edna Maria da Silva foi responsabilizada pela recuperação ambiental da área degradada, devendo demolir uma edificação e promover ações para restaurar as condições naturais do local; já o Município foi incumbido de fiscalizar a área, coibindo novas infrações e evitando o avanço de construções irregulares.

Após o trânsito em julgado da decisão, Edna não cumpriu sua parte da sentença, e o Ministério Público solicitou que o Município assumisse a execução da obrigação originalmente imposta à particular, com base no artigo 817 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido, entendendo que o dispositivo legal permitia a execução da obrigação por terceiro, mesmo que esse terceiro já fosse parte no processo.

A defesa do Município, no entanto, recorreu da decisão, argumentando que o artigo 817 do CPC não autoriza que o Município seja forçado a cumprir uma obrigação que não lhe foi originariamente imposta, mas apenas permite que ele o faça facultativamente.

Em seu recurso especial ao STJ, o ente municipal alegou que a interpretação do TJSP impôs-lhe uma responsabilidade indevida, transformando a faculdade de cumprimento da obrigação por terceiro em uma imposição.

O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, deu razão ao Município, destacando que a redação do artigo 817 do CPC utiliza termos como “puder” e “autorizar”, o que indica que a execução de obrigação por terceiro depende de sua anuência.

Segundo o relator, a norma não impõe uma obrigação compulsória ao terceiro, mas apenas faculta a possibilidade de este cumprir a obrigação de outrem. A decisão destacou que o dispositivo não prevê sanção para o terceiro que opta por não executar a obrigação, o que reforça o caráter não imperativo da norma.

A análise do STJ reafirma o entendimento de que a execução de obrigações de fazer por terceiros deve respeitar o princípio da voluntariedade, e que uma interpretação diversa criaria uma obrigação jurídica sem o respaldo de uma sanção, o que contraria a própria lógica do direito processual. Para o relator, o cumprimento forçado da obrigação pelo Município, no caso em questão, extrapolaria os limites da norma e violaria a autonomia da vontade do terceiro.

A decisão final, então, reformou o acórdão do TJSP e afastou a obrigatoriedade do Município de Guarulhos em cumprir a obrigação imposta a Edna Maria da Silva. Com isso, o STJ fixou o entendimento de que o artigo 817 do CPC não permite impor a execução de obrigações a terceiros, mas apenas concede essa possibilidade, desde que haja a concordância do interessado.

Essa decisão do STJ reafirma a importância da interpretação literal e finalística do CPC, ressaltando que as normas devem ser aplicadas de forma a respeitar a autonomia das partes e a facultatividade expressa na legislação.

Em termos práticos, o entendimento tem implicações significativas para ações civis públicas e outras demandas em que se tenta transferir a execução de obrigações entre partes, sendo um precedente importante para futuros casos envolvendo cumprimento de sentenças ambientais e outras condenações similares.

Para o Município de Guarulhos, a decisão representa um alívio em termos de responsabilidade financeira e administrativa, especialmente em uma ação voltada à recuperação ambiental, cujas exigências podem ser complexas e onerosas.

Link Julgamento:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=276180930&registro_numero=202300099790&peticao_numero=&publicacao_data=20241017&formato=PDF

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