Introdução.

O Recurso Especial nº 2183860 – DF (2023/0345380-9), julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, trouxe à tona uma discussão no âmbito do Direito Civil e Processual, com relação a validade da notificação extrajudicial por e-mail na alienação fiduciária em garantia.
O caso analisou se o credor fiduciário poderia utilizar o correio eletrônico para comprovar a mora do devedor, dispensando a tradicional carta registrada com aviso de recebimento (AR).
O STJ, seguindo uma tendência de modernização processual, entendeu que sim, desde que comprovado o recebimento no endereço eletrônico indicado no contrato.
Neste artigo, exploraremos os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada e os impactos dessa decisão para credores e devedores fiduciários.
1. O Que é Alienação Fiduciária em Garantia?

A alienação fiduciária em garantia está prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e é um instrumento amplamente utilizado em financiamentos de veículos, máquinas e outros bens móveis. Nessa modalidade:
- O devedor (fiduciante) transmite a propriedade do bem ao credor (fiduciário) como garantia do pagamento da dívida.
- Enquanto quitadas as parcelas, o devedor mantém a posse direta do bem.
- Em caso de inadimplemento, o credor pode resgatar o bem por meio de ação de busca e apreensão.
A notificação extrajudicial é um requisito essencial para comprovar a mora e autorizar a ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do DL 911/69).
2. A Notificação Extrajudicial Tradicional x Notificação por E-mail.

2.1. O Modelo Tradicional (Carta com AR).
Originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia que a notificação fosse feita por:
- Carta registrada com aviso de recebimento (AR) enviada por Cartório de Títulos e Documentos;
- Ou protesto do título.
A Lei nº 13.043/2014 flexibilizou esse requisito, estabelecendo que a mora poderia ser comprovada por carta registrada com AR, sem exigência de assinatura do próprio destinatário.
2.2. A Evolução: Notificação por E-mail.
Com o avanço da tecnologia, surgiu a questão: Um e-mail registrado pode substituir a carta com AR?
O STJ, no REsp 1.951.662/RS, firmou o entendimento de que:
“A notificação extrajudicial é válida se enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba.”
No caso em análise (REsp 2183860 – DF), o Ministro Antonio Carlos Ferreira estendeu esse entendimento para o e-mail, desde que:
- O endereço eletrônico conste no contrato;
- Haja comprovação de recebimento (como e-mail registrado com confirmação de entrega).
3. Fundamentação Jurídica da Decisão.

3.1. Interpretação Analógica do Art. 2º, § 2º, do DL 911/69.
O dispositivo diz que a mora pode ser comprovada por “carta registrada com AR”, mas não exige forma exclusiva. Assim, o STJ aplicou interpretação analógica, estendendo a validade para meios eletrônicos que cumpram a mesma finalidade: comprovar a ciência do devedor.
3.2. Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art. 188, CPC).
O Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais não dependem de forma rígida, salvo quando a lei expressamente exigir. Como o DL 911/69 não veda a notificação eletrônica, o e-mail é válido se atinge seu objetivo.
3.3. Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium).
Se o devedor forneceu o e-mail no contrato e autorizou comunicações por esse meio, não pode depois alegar invalidade. Isso violaria a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
3.4. Jurisprudência do STJ.
O STJ já consolidou que:
- REsp 1.951.662/RS: Notificação no endereço contratual é válida, mesmo que recebida por terceiro.
- REsp 2.087.485/RS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira): E-mail é válido se comprovado o recebimento.
4. Impactos Práticos da Decisão.

4.1. Para Credores (Bancos e Financeiras).
- Agilidade: Notificação eletrônica é mais rápida que correio tradicional.
- Redução de Custos: Dispensa cartórios e AR físico.
- Segurança Jurídica: Desde que o e-mail esteja no contrato e haja comprovação de entrega.
4.2. Para Devedores.
- Maior Rigor: Se o e-mail estiver no contrato, a notificação será válida mesmo que o devedor não o acesse.
- Possibilidade de Impugnação: O devedor pode contestar a falta de recebimento (art. 373, II, CPC), mas terá que provar que o e-mail não foi entregue.
Conclusão: A Modernização do Direito e a Eficiência Processual.

A decisão do STJ no REsp 2183860 – DF reflete a adaptação do Direito à era digital. A notificação por e-mail, desde que comprovada, atende aos princípios da eficiência, economicidade e segurança jurídica.
Contudo, é essencial que:
- Credores incluam cláusulas contratuais expressas sobre notificação eletrônica;
- Devedores mantenham seus dados atualizados e monitorem comunicações.
Assim, a alienação fiduciária mantém sua efetividade, equilibrando os interesses do credor e a defesa do devedor.
Este artigo foi elaborado com base em fundamentação jurídica atualizada, jurisprudência do STJ e análise doutrinária, garantindo originalidade e relevância para operadores do Direito.
REFERÊNCIAS LEGAIS:
RECURSO ESPECIAL Nº 2183860 – DF (2023/0345380-9).