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Novas Regras do TST sobre Agravo Interno e Recurso de Revista: Mudanças na Instrução Normativa 40/2016.

1. Alterações na IN 40/2016, consolidam sistema de precedentes e trazem maior eficiência ao processo do trabalho.

A partir de 24 de fevereiro de 2025, entram em vigor as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alteram a Instrução Normativa 40/2016, disciplinando o cabimento de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que negam seguimento a recursos de revista.

As mudanças, estabelecidas pela Resolução 224/2024, buscam harmonizar o processo do trabalho com as normas do Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que diz respeito à admissibilidade de recursos extraordinários e ao sistema de precedentes vinculantes.

Este artigo analisa as principais alterações, seus impactos e os fundamentos jurídicos que as sustentam.


2. O Contexto das Mudanças: A Consolidação dos Precedentes Vinculantes.

O sistema de precedentes no direito brasileiro ganhou força com o CPC de 2015, que introduziu mecanismos como os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

Esses instrumentos visam a uniformização da jurisprudência, evitando decisões contraditórias e garantindo maior segurança jurídica.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST tem buscado adaptar essas regras ao processo laboral, consolidando um sistema recursal mais eficiente.

A Resolução 224/2024 é um passo nessa direção, ao modificar a IN 40/2016 e estabelecer que o agravo interno passa a ser o recurso cabível contra decisões de TRTs que negam seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes qualificados do TST.


3. O Agravo Interno como Recurso Cabível.

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Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

A principal mudança trazida pela Resolução 224/2024 é a substituição do agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) pelo agravo interno nos casos em que o acórdão questionado estiver alinhado a precedentes do TST, como IRR, IRDR ou IAC.

Essa alteração está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, que tratam da admissibilidade de recursos extraordinários e da vinculação aos precedentes.

O agravo interno, que será julgado pelo próprio TRT, tem como objetivo desafiar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Caso o agravo interno seja provido, o recurso de revista seguirá seu curso normal. Se for desprovido, não caberá nenhum outro recurso, exceto em situações específicas, como reclamações por usurpação de competência ou desrespeito a decisões do TST (artigo 988, § 5°, II, do CPC).


4. Agravo de Instrumento em Casos Parciais.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A Resolução também disciplina situações em que o recurso de revista contém capítulos distintos, sendo um deles relacionado a precedentes qualificados e outro não.

Nesses casos, é permitido ajuizar agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. No entanto, o processamento do agravo de instrumento só ocorrerá após a decisão do TRT sobre o agravo interno.

Essa regra visa evitar a sobrecarga do TST com recursos desnecessários, priorizando a análise dos TRTs sobre a aplicação de precedentes.

Além disso, reforça a importância do agravo interno como mecanismo de filtro recursal, alinhando-se ao princípio da efetividade processual.


5. Fundamentos Legais e Impactos Práticos.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

As alterações na IN 40/2016, estão fundamentadas no artigo 896-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que incorpora ao processo do trabalho as regras do CPC, sobre recursos extraordinários e precedentes vinculantes.

A Resolução 224/2024, também faz referência ao artigo 489, § 1°, do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, sob pena de nulidade.

Do ponto de vista prático, as mudanças trazem maior clareza e previsibilidade ao sistema recursal da Justiça do Trabalho.

Ao consolidar o uso de precedentes qualificados, o TST busca reduzir o volume de recursos repetitivos, que representaram cerca de 60% dos novos processos recebidos pelo tribunal em 2024. Isso contribui para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciais.


6. A Importância do Sistema de Precedentes.

A atualização da IN 40/2016, reflete a tendência de fortalecimento do sistema de precedentes no direito brasileiro. Precedentes qualificados, como IRR, IRDR e IAC, têm o poder de vincular as decisões dos tribunais inferiores, garantindo uniformidade na aplicação do direito.

Essa uniformidade é essencial para a segurança jurídica, pois evita que casos semelhantes tenham desfechos diferentes.

No entanto, a aplicação de precedentes exige cuidado para não comprometer a análise individualizada de cada caso. Por isso, a Resolução 224/2024, prevê a possibilidade de agravo de instrumento em situações que fogem ao âmbito dos precedentes, garantindo que as particularidades de cada processo sejam consideradas.


7. Conclusão: Um Passo à Frente na Eficiência da Justiça do Trabalho.

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Photo by Pavel Danilyuk on Pexels.com

As mudanças na IN 40/2016, representam um avanço significativo na modernização do processo do trabalho, alinhando-o às normas do CPC e consolidando o sistema de precedentes.

A substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno em casos específicos, bem como a disciplina dos recursos em situações parciais, demonstram o compromisso do TST com a eficiência e a efetividade da Justiça Laboral.

Para os operadores do direito, é essencial compreender essas alterações e adaptar suas estratégias recursais, sempre com base nos fundamentos legais e nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

As novas regras não apenas simplificam o sistema recursal, mas também reforçam a importância dos precedentes qualificados como pilares da uniformização jurisprudencial.

FONTE TST:

RESOLUÇÃO Nº 205, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

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