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O dever do plano de saúde de custear a fertilização in vitro como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico.

Descubra como o STJ diferenciou a fertilização in vitro como tratamento de infertilidade da criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico. Análise doutrinária e jurisprudencial completa do AgInt no AREsp 2661190/RJ.

Palavras‑chave: fertilização in vitro, criopreservação, plano de saúde, tratamento oncológico, efeitos adversos, STJ, Lei 9.656/1998, Tema 1067, recurso especial, agravo interno, direito à saúde, dignidade da pessoa humana, princípio primum non nocere.

Tags: FertilizaçãoInVitro, #PlanoDeSaúde, #STJ, #Jurisprudência, #DireitoÀSaúde, #Criopreservação, #TratamentoOncológico, #DireitoDoConsumidor, #Lei9656, #AgInt, #AREsp2661190


Sumário

1. Introdução: Um marco na intersecção entre saúde, tecnologia e direito.

A evolução das técnicas de reprodução assistida, em especial a fertilização in vitro (FIV), tem desafiado o ordenamento jurídico a estabelecer limites e obrigações quanto à sua cobertura pelos planos de saúde.

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo n. 1.067, de que “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”[reference:0].

Contudo, a realidade dos pacientes oncológicos – que enfrentam a ameaça de infertilidade como efeito colateral previsível de quimioterapias – impôs uma nuance fundamental: a distinção entre a FIV como tratamento de infertilidade e a criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico.

É nesse contexto que se insere o julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2661190‑RJ (2024/0200399‑2), relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, que examinou a obrigação da UNIMED Petrópolis de custear a criopreservação de óvulos de uma paciente com câncer de mama.

O acórdão, mantido pela Quarta Turma do STJ, consolidou a tese de que a cobertura do tratamento oncológico inclui a prevenção dos seus efeitos adversos, afastando a aplicação automática do Tema 1.067 quando a técnica visa preservar a fertilidade ameaçada pelo próprio tratamento coberto pelo plano.

Este artigo doutrinário e jurisprudencial se propõe a desvendar os fundamentos legais, médicos e éticos que embasam essa decisão, oferecendo uma análise crítica da jurisprudência do STJ e das normas que regem os planos de saúde. Ao final, apresentamos um glossário jurídico fundamentado e as referências essenciais para compreender o tema.


2. A distinção crucial: fertilização in vitro como tratamento vs. criopreservação como prevenção.

wooden interior of a courthouse
Photo by Christian Wasserfallen on Pexels.com

A primeira chave para entender o caso está na diferenciação feita pelo STJ, entre duas situações fáticas distintas:

  • FIV como tratamento de infertilidade: quando o casal ou a mulher já é infértil e busca a técnica para viabilizar a gravidez. Nessa hipótese, prevalece o entendimento do Tema 1.067: não há obrigatoriedade de cobertura, a menos que o contrato a preveja expressamente.
  • Criopreservação como prevenção de infertilidade: quando a paciente é fértil, mas está prestes a se submeter a um tratamento oncológico (quimioterapia/radioterapia) que tem como efeito colateral previsível a falência ovariana. Aqui, a criopreservação (congelamento de óvulos) atua como medida profilática para preservar a capacidade reprodutiva que seria perdida como dano colateral do tratamento.

No caso concreto, a paciente Keli Angela Ribeiro Areias Carvalho, portadora de carcinoma mamário invasivo, necessitava de quimioterapia. Seu médico assistente prescreveu a criopreservação dos óvulos para evitar a infertilidade decorrente do tratamento. A UNIMED negou o custeio, alegando que se tratava de “fertilização in vitro” não coberta pelo plano. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a técnica era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico, e não mera reprodução assistida, determinando a cobertura[reference:1].


3. A jurisprudência do STJ: Tema Repetitivo 1.067 e suas exceções.

O STJ, na Segunda Seção, firmou a tese de que:

salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro(REsp n. 1.822.420/SP, rel. Ministro Marco Buzzi)[reference:2].

Esse entendimento, consolidado como Tema Repetitivo n. 1.067, reflete a posição de que a reprodução assistida não integra o núcleo essencial da cobertura dos planos de saúde.

Todavia, a mesma corte tem reconhecido exceções a essa regra. Em casos em que a criopreservação se mostra indissociável do tratamento oncológico coberto, o STJ tem afastado a aplicação do Tema 1.067. Como destacou o relator no AgInt, “a jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte é no sentido de que há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluída a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ”[reference:3].

Precedentes como o REsp n. 1.962.984/SP (rel. Ministra Nancy Andrighi) e o REsp n. 1.815.796/RJ (rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) reforçam essa linha: se o plano cobre a quimioterapia, deve também custear a prevenção dos seus efeitos adversos previsíveis, como a infertilidade.


4. Fundamentos legais: Lei 9.656/1998, CDC e os princípios constitucionais.

A regulação dos planos de saúde está centrada na Lei nº 9.656/1998. Seu artigo 10, III, estabelece as coberturas obrigatórias do plano‑referência, não incluindo expressamente a fertilização in vitro. Contudo, a jurisprudência tem interpretado que o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é exemplificativo, não taxativo, permitindo a inclusão de tratamentos necessários à saúde do beneficiário, ainda que não listados.

Além disso, a relação entre plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a boa‑fé objetiva e a transparência nas relações de consumo. A negativa de cobertura de um procedimento preventivo prescrito pelo médico assistente pode configurar prática abusiva, violando o dever de cuidado e a legítima expectativa do consumidor.

No plano constitucional, o direito à saúde (art. 6º, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) fundamentam a obrigação de assegurar não apenas a cura da doença, mas também a preservação da qualidade de vida após o tratamento. Para uma mulher jovem, a perda da fertilidade pode representar um dano irreparável à sua identidade e projetos de vida.


5. O princípio médico “primum non nocere” e sua tradução jurídica.

O princípio hipocrático “primum non nocere” (primeiro, não prejudicar) ganha relevância jurídica no caso. Como explicou o STJ no REsp 1.962.984/SP, esse princípio “não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente”[reference:4].

Em outras palavras, se o tratamento oncológico é necessário, mas seus efeitos colaterais (como a infertilidade) são previsíveis e evitáveis por meio da criopreservação, o plano de saúde tem o dever de custear essa medida preventiva.

Aplicado ao caso, a negativa da UNIMED equivaleria a permitir que o tratamento do câncer causasse um dano evitável à paciente, violando o dever de cuidado que a operadora assume ao oferecer a cobertura do tratamento quimioterápico.


6. A obrigação de cobertura: rol taxativo ou exemplificativo?

Uma das controvérsias centrais nos litígios envolvendo planos de saúde era a natureza do rol de procedimentos da ANS. O STJ já pacificou o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, não podendo ser usado para negar tratamentos necessários prescritos pelo médico assistente[reference:5].

Essa orientação foi modificada, passando a entender o STJ, que o rol era taxativo, todavia esse entendimento foi modificado pela Lei nº 14.454/2022.

Os principais pontos da Lei nº 14.454/2022, determinam que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos e procedimentos mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que haja:

  • Prescrição médica ou odontológica habilitada.
  • Comprovação de eficácia científica e segurança.
  • Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
  • Inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol da ANS. 

Essa legislação foi uma resposta do Poder Legislativo à decisão anterior do STJ, que havia estabelecido o rol como taxativo, gerando grande polêmica e insegurança jurídica para os consumidores. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da lei, fixando critérios para a cobertura de tratamentos fora da lista

A referida lei, instituiu requsitos para serem cumpridos antes da distribuições

No caso da criopreservação preventiva, mesmo não estando no rol, sua necessidade decorre diretamente do tratamento oncológico coberto. Assim, a cobertura é devida como corolário lógico da obrigação principal de tratar o câncer.


7. Repercussão processual: agravos, recursos especiais e súmulas.

O caso percorreu uma trajetória processual complexa, envolvendo agravos internos, recursos especiais e a incidência de súmulas do STJ. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula n. 83/STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Também foi aplicada a Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Essa solução processual reforça a segurança jurídica: uma vez que a corte local seguiu a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, não cabia recurso especial para rediscutir o mérito.


8. Conclusão: Um avanço na proteção integral à saúde.

O julgamento do AgInt no AREsp 2661190/RJ, representa um avanço significativo na interpretação dos direitos dos beneficiários de planos de saúde. Ao distinguir a fertilização in vitro como tratamento de infertilidade da criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico, o STJ reconheceu que a saúde reprodutiva é parte integrante do direito à saúde.

A decisão sinaliza às operadoras que a cobertura não se limita a tratar a doença, mas inclui a prevenção de danos colaterais previsíveis, em consonância com os princípios da boa‑fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do primado do cuidado integral. Para os juristas e profissionais da saúde, o caso serve como alerta: a tecnologia médica exige uma leitura jurídica contextualizada, que priorize a proteção do paciente em sua integralidade.


9. Referências legais e jurisprudenciais.


10. Glossário jurídico fundamentado:


A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Ação judicial em que o autor pleiteia que o réu seja compelido a praticar um ato ou uma prestação positiva. No contexto de planos de saúde, é o meio processual adequado para exigir a cobertura de um tratamento ou procedimento médico específico. Fundamenta-se nos artigos 497 a 512 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

AGRAVANTE / AGRAVADO:

Partes em um recurso de agravo. O Agravante é a parte que interpõe o recurso, inconformada com uma decisão interlocutória (que não põe fim ao processo). O Agravado é a parte contrária, beneficiada pela decisão. No caso em análise, a UNIMED Petrópolis era a Agravante e a paciente Keli Angela, a Agravada.

AGRAVO (CPC, ART. 1.015):

Recurso cabível contra decisões interlocutórias (que não encerram o processo) proferidas por juízos ou tribunais. Seu objetivo é reformar, modificar ou invalidar a decisão atacada. O Agravo Interno é aquele interposto no âmbito do próprio tribunal (como o STJ) contra decisão de um de seus ministros-relatores.

ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR):

Autarquia federal reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000. Suas atribuições incluem normatizar, regular, fiscalizar e controlar as atividades das operadoras de planos de saúde. Edita as Resoluções Normativas (RN) que estabelecem, entre outras coisas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de referência para os planos.

ART. 10, III, DA LEI 9.656/1998:

Dispositivo legal que estabelece as coberturas obrigatórias do plano-referência. Menciona procedimentos como parto, quimioterapia e radioterapia, mas não inclui expressamente a fertilização in vitro. A discussão doutrinária e jurisprudencial gira em torno de saber se esse rol é taxativo (limita a cobertura ao que está escrito) ou exemplificativo (admite outras coberturas necessárias à saúde).


B-C

BOA-FÉ OBJETIVA (CDC, ART. 4º, III):

Princípio fundamental do Direito Contratual e do Direito do Consumidor. Impõe às partes um dever de conduta leal, transparente e cooperativa, de modo a preservar a confiança e a legítima expectativa geradas na relação. A negativa abrupta de cobertura de um tratamento prescrito, sem justificativa técnica sólida, pode violar a boa-fé objetiva.

CÂNCER / NEOPLASIA MALIGNA:

Doença caracterizada pela proliferação descontrolada de células anormais. No caso em tela, o carcinoma mamário invasivo foi a patologia de base que exigiu tratamento quimioterápico, cujo efeito adverso previsível (falência ovariana) motivou o pedido de criopreservação.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC – LEI 8.078/1990):

Aplicável integralmente à relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde (Súmula 469 do STJ). Garante direitos básicos como proteção contra cláusulas abusivas (art. 51), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e reparação por danos materiais e morais.

CRIOPRESERVAÇÃO (DE GAMETAS OU EMBRIÕES):

Técnica da medicina reprodutiva que consiste no congelamento de óvulos, espermatozoides ou embriões em nitrogênio líquido a -196°C, para preservação da fertilidade por tempo indefinido. Diferencia-se da Fertilização In Vitro (FIV) propriamente dita, que é a etapa posterior de fertilização e transferência do embrião para o útero.


D

DANO MORAL:

Violação a um direito da personalidade (como a saúde, a dignidade, a integridade psíquica ou os projetos de vida) que causa dor, sofrimento, vexame ou abalo psicológico à vítima. É independente do dano material e pode ser pleiteado cumulativamente. No caso, a negativa de cobertura de um procedimento preventivo essencial para uma paciente oncológica jovem foi considerada causadora de dano moral, indenizável (art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC/02).

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (CF, ART. 6º E 196):

Direito social de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Na esfera privada, traduz-se no dever das operadoras de saúde de fornecer os meios necessários para a preservação, recuperação e reabilitação da saúde dos beneficiários, conforme o pactuado contratualmente.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:

Divergência de interpretação de lei federal entre dois ou mais tribunais, ou entre turmas de um mesmo tribunal. É um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial para o STJ (art. 105, III, c, da CF/88). A parte que alega dissídio deve demonstrá-lo de forma clara, indicando os julgados divergentes.


E-F

EMENTA:

Resumo ou síntese dos pontos fundamentais de uma decisão judicial, publicada no início do acórdão. Tem a função de informar rapidamente sobre o núcleo do julgado e facilitar a pesquisa jurisprudencial.

FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV):

Conjunto de técnicas de reprodução assistida de alta complexidade que envolvem a coleta de óvulos, sua fertilização por espermatozoides em laboratório (“in vitro”) e a posterior transferência do(s) embrião(ões) para o útero. O STJ, no Tema 1.067, estabeleceu que sua cobertura não é obrigatória, salvo previsão contratual expressa.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, CPC/2015):

Exigência constitucional e legal de que as decisões judiciais sejam motivadas, ou seja, expliquem as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do juiz. Uma decisão sem fundamentação adequada é nula.


G-I

GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Compilação alfabética de termos técnicos específicos de uma área do Direito, com suas respectivas definições, destinada a facilitar a compreensão de textos doutrinários, peças processuais e julgados por estudantes, profissionais e pelo público em geral.

INFERTILIDADE / FALÊNCIA OVARIANA:

Incapacidade de conceber após um ano de tentativas sem uso de contraceptivos. No contexto oncológico, é frequentemente um efeito adverso previsível de quimioterapias e radioterapias, devido à destruição das células germinativas. A falência ovariana prematura é a perda definitiva da função ovariana.


J-L

JURISPRUDÊNCIA:

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre uma mesma questão de direito. Representa a interpretação que os juízes dão à lei para solucionar casos concretos. A jurisprudência do STJ tem força vinculante para os tribunais inferiores em temas repetitivos e sob o regime das súmulas.

LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE):

Marco regulatório principal da saúde suplementar no Brasil. Define as modalidades de planos, as coberturas obrigatórias, os direitos dos consumidores e as regras para reajustes e rescisões. É complementada por normas da ANS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, CPC/2015):

Conduta processual abusiva, temerária ou maliciosa de uma das partes ou de seu advogado, que cause prejuízo ao andamento do processo ou à parte contrária. Pode ser punida com multa, condenação em honorários advocatícios e até desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.021, §4º, CPC).


M-O

MEDIDA PREVENTIVA (DE EFEITOS ADVERSOS):

Ação ou procedimento médico realizado com o objetivo de evitar que um dano secundário e previsível ocorra como consequência de um tratamento principal. A criopreservação é uma medida preventiva da infertilidade causada pela quimioterapia.

MÉRITO (DO RECURSO):

Análise do conteúdo substancial das alegações das partes, ou seja, do “direito material” da causa. Opõe-se à análise de admissibilidade, que verifica se o recurso atende aos requisitos formais para ser conhecido e julgado. O STJ não pode reexaminar provas ou fatos, salvo exceções (Súmula 7/STJ).

ÔNUS DA PROVA:

Dever que incumbe a uma parte de demonstrar a veracidade dos fatos que alega. No CDC (art. 6º, VIII), em favor do consumidor, ocorre a inversão dinâmica do ônus da prova: o fornecedor de serviços (plano de saúde) pode ter que provar que a negativa de cobertura foi legítima, principalmente quando o consumidor estiver em situação de vulnerabilidade.

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE:

Pessoa jurídica devidamente registrada na ANS que comercializa e administra contratos de planos privados de assistência à saúde. É a parte fornecedora na relação consumerista.


P

PRECEDENTE:

Decisão judicial anterior que serve como paradigma ou guia para a solução de casos futuros semelhantes. O STJ valoriza sobremaneira seus próprios precedentes, sobretudo os oriundos do sistema de recursos repetitivos e das súmulas.

PRIMUM NON NOCERE:

Princípio ético-médico originário do Juramento de Hipócrates, que significa “primeiro, não prejudicar”. No Direito, é invocado para impor um dever de cuidado integral, exigindo que, ao se tratar uma doença, se evitem danos colaterais previsíveis e evitáveis. É a base lógica para a obrigação de custear a criopreservação preventiva.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III):

Valor supremo e fundamento da República Federativa do Brasil. Informa e condiciona toda a interpretação jurídica. No caso concreto, implica reconhecer que a preservação da capacidade reprodutiva e dos projetos familiares de uma pessoa é parte integrante de sua dignidade, especialmente quando ameaçada por uma doença grave.

PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR:

Qualquer ato diagnóstico ou terapêutico realizado por profissional de saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar, para prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças.


Q-R

QUIMIOTERAPIA:

Tratamento sistêmico para o câncer que utiliza medicamentos (quimioterápicos) para destruir ou inibir o crescimento de células malignas. É um dos tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Lei 9.656/1998, art. 10).

RECURSO ESPECIAL (REsp):

Recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, dirigido ao STJ. Tem por objetivo uniformizar a interpretação da lei federal. É cabível quando a decisão de um tribunal estadual ou federal contrariar um tratado ou lei federal, ou quando houver divergência na interpretação da lei federal entre tribunais.

RELATOR:

Magistrado (Ministro, no STJ) designado para analisar um processo desde seu recebimento, elaborar um relatório sobre os fatos e o direito, e apresentar um voto pioneiro à turma ou seção julgadora. No caso, o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS:

Lista de coberturas mínimas obrigatórias para os planos de saúde, atualizada periodicamente pela Agência por meio de Resoluções Normativas. A jurisprudência predominante do STJ entende que este rol é exemplificativo, não podendo a operadora negar um tratamento necessário à saúde do beneficiário sob o argumento de que não está listado (Súmula 102/STJ).


S

SAÚDE REPRODUTIVA:

Conceito amplo que engloba o bem-estar físico, mental e social em todos os aspectos relacionados ao sistema reprodutivo. Inclui o direito de decidir sobre a procriação, o acesso a métodos para preservação da fertilidade e a assistência médica para realização desse projeto.

SEGUNDA SEÇÃO / TURMA DO STJ:

O STJ está dividido em duas Seções: a Primeira (Direito Público) e a Segunda (Direito Privado). Cada Seção é composta por três Turmas (1ª a 6ª Turma). O caso em análise foi julgado pela Quarta Turma, integrante da Segunda Seção, que é competente para matérias de Direito Privado, como planos de saúde e direito do consumidor.

SÚMULA VINCULANTE / SÚMULA DO STJ:

Enunciado que resume a interpretação pacífica ou majoritária do tribunal sobre uma questão de direito. A Súmula 83/STJ (citada no caso) impede o recurso especial quando o tribunal de origem seguiu a jurisprudência do STJ. A Súmula 182/STJ impede o agravo que não ataca os fundamentos da decisão. Têm o objetivo de dar segurança jurídica e evitar recursos desnecessários.


T

TEMA REPETITIVO (ART. 1.036, CPC/2015):

Mecanismo processual pelo qual o STJ seleciona um recurso representativo de uma controvérsia que se repete em múltiplos casos para julgá-lo com efeito vinculante para todos os recursos pendentes sobre a mesma questão. O Tema Repetitivo 1.067/STJ, firmou a tese de que não há cobertura obrigatória para FIV, mas o caso analisado mostrou uma exceção a essa tese.

TRATAMENTO ONCOLÓGICO:

Conjunto de terapias (cirurgia, quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia, imunoterapia) destinadas a curar ou controlar o câncer. Sua cobertura integral é obrigatória para os planos de saúde, incluindo, conforme o caso julgado, as medidas para prevenir seus efeitos adversos mais graves.

TRIBUNAL DE ORIGEM / A QUO:

Tribunal estadual ou federal que proferiu a decisão atacada por um recurso dirigido a uma instância superior (STJ ou STF). No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).


U-V

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

Uma das funções primordiais dos tribunais superiores (STF e STJ). Consiste em harmonizar a interpretação das leis em todo o território nacional, evitando que casos idênticos tenham desfechos opostos em diferentes regiões, o que feriria o princípio da isonomia.

VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 4º, I):

Reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, seja por fatores técnicos, econômicos ou informacionais. No caso de planos de saúde, a vulnerabilidade é acentuada pela assimetria técnica (o consumidor não é médico) e pela situação de necessidade imposta pela doença.


Nota Final: Este glossário foi elaborado com base na doutrina jurídica consolidada, na legislação pertinente (CF/88, CPC/2015, CDC, Lei 9.656/1998) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a emanada dos julgados citados no artigo principal. Seu objetivo é servir como ferramenta de consulta e esclarecimento para a compreensão do complexo tema jurídico em análise.

As informações jurisprudenciais aqui apresentadas basearam‑se no documento oficial do AgInt no AREsp 2661190‑RJ (2024/0200399‑2), disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todos os julgados citados são públicos e podem ser consultados nos sistemas oficiais do STJ. Eventuais equívocos na transcrição ou interpretação devem ser comunicados para retificação.


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