Descubra como o STJ diferenciou a fertilização in vitro como tratamento de infertilidade da criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico. Análise doutrinária e jurisprudencial completa do AgInt no AREsp 2661190/RJ.
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1. Introdução: Um marco na intersecção entre saúde, tecnologia e direito.

A evolução das técnicas de reprodução assistida, em especial a fertilização in vitro (FIV), tem desafiado o ordenamento jurídico a estabelecer limites e obrigações quanto à sua cobertura pelos planos de saúde.
Em regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo n. 1.067, de que “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”[reference:0].
Contudo, a realidade dos pacientes oncológicos – que enfrentam a ameaça de infertilidade como efeito colateral previsível de quimioterapias – impôs uma nuance fundamental: a distinção entre a FIV como tratamento de infertilidade e a criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico.
É nesse contexto que se insere o julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2661190‑RJ (2024/0200399‑2), relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, que examinou a obrigação da UNIMED Petrópolis de custear a criopreservação de óvulos de uma paciente com câncer de mama.
O acórdão, mantido pela Quarta Turma do STJ, consolidou a tese de que a cobertura do tratamento oncológico inclui a prevenção dos seus efeitos adversos, afastando a aplicação automática do Tema 1.067 quando a técnica visa preservar a fertilidade ameaçada pelo próprio tratamento coberto pelo plano.
Este artigo doutrinário e jurisprudencial se propõe a desvendar os fundamentos legais, médicos e éticos que embasam essa decisão, oferecendo uma análise crítica da jurisprudência do STJ e das normas que regem os planos de saúde. Ao final, apresentamos um glossário jurídico fundamentado e as referências essenciais para compreender o tema.
2. A distinção crucial: fertilização in vitro como tratamento vs. criopreservação como prevenção.

A primeira chave para entender o caso está na diferenciação feita pelo STJ, entre duas situações fáticas distintas:
- FIV como tratamento de infertilidade: quando o casal ou a mulher já é infértil e busca a técnica para viabilizar a gravidez. Nessa hipótese, prevalece o entendimento do Tema 1.067: não há obrigatoriedade de cobertura, a menos que o contrato a preveja expressamente.
- Criopreservação como prevenção de infertilidade: quando a paciente é fértil, mas está prestes a se submeter a um tratamento oncológico (quimioterapia/radioterapia) que tem como efeito colateral previsível a falência ovariana. Aqui, a criopreservação (congelamento de óvulos) atua como medida profilática para preservar a capacidade reprodutiva que seria perdida como dano colateral do tratamento.
No caso concreto, a paciente Keli Angela Ribeiro Areias Carvalho, portadora de carcinoma mamário invasivo, necessitava de quimioterapia. Seu médico assistente prescreveu a criopreservação dos óvulos para evitar a infertilidade decorrente do tratamento. A UNIMED negou o custeio, alegando que se tratava de “fertilização in vitro” não coberta pelo plano. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a técnica era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico, e não mera reprodução assistida, determinando a cobertura[reference:1].
3. A jurisprudência do STJ: Tema Repetitivo 1.067 e suas exceções.

O STJ, na Segunda Seção, firmou a tese de que:
“salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro” (REsp n. 1.822.420/SP, rel. Ministro Marco Buzzi)[reference:2].
Esse entendimento, consolidado como Tema Repetitivo n. 1.067, reflete a posição de que a reprodução assistida não integra o núcleo essencial da cobertura dos planos de saúde.
Todavia, a mesma corte tem reconhecido exceções a essa regra. Em casos em que a criopreservação se mostra indissociável do tratamento oncológico coberto, o STJ tem afastado a aplicação do Tema 1.067. Como destacou o relator no AgInt, “a jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte é no sentido de que há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluída a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ”[reference:3].
Precedentes como o REsp n. 1.962.984/SP (rel. Ministra Nancy Andrighi) e o REsp n. 1.815.796/RJ (rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) reforçam essa linha: se o plano cobre a quimioterapia, deve também custear a prevenção dos seus efeitos adversos previsíveis, como a infertilidade.
4. Fundamentos legais: Lei 9.656/1998, CDC e os princípios constitucionais.

A regulação dos planos de saúde está centrada na Lei nº 9.656/1998. Seu artigo 10, III, estabelece as coberturas obrigatórias do plano‑referência, não incluindo expressamente a fertilização in vitro. Contudo, a jurisprudência tem interpretado que o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é exemplificativo, não taxativo, permitindo a inclusão de tratamentos necessários à saúde do beneficiário, ainda que não listados.
Além disso, a relação entre plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a boa‑fé objetiva e a transparência nas relações de consumo. A negativa de cobertura de um procedimento preventivo prescrito pelo médico assistente pode configurar prática abusiva, violando o dever de cuidado e a legítima expectativa do consumidor.
No plano constitucional, o direito à saúde (art. 6º, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) fundamentam a obrigação de assegurar não apenas a cura da doença, mas também a preservação da qualidade de vida após o tratamento. Para uma mulher jovem, a perda da fertilidade pode representar um dano irreparável à sua identidade e projetos de vida.
5. O princípio médico “primum non nocere” e sua tradução jurídica.

O princípio hipocrático “primum non nocere” (primeiro, não prejudicar) ganha relevância jurídica no caso. Como explicou o STJ no REsp 1.962.984/SP, esse princípio “não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente”[reference:4].
Em outras palavras, se o tratamento oncológico é necessário, mas seus efeitos colaterais (como a infertilidade) são previsíveis e evitáveis por meio da criopreservação, o plano de saúde tem o dever de custear essa medida preventiva.
Aplicado ao caso, a negativa da UNIMED equivaleria a permitir que o tratamento do câncer causasse um dano evitável à paciente, violando o dever de cuidado que a operadora assume ao oferecer a cobertura do tratamento quimioterápico.
6. A obrigação de cobertura: rol taxativo ou exemplificativo?

Uma das controvérsias centrais nos litígios envolvendo planos de saúde era a natureza do rol de procedimentos da ANS. O STJ já pacificou o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, não podendo ser usado para negar tratamentos necessários prescritos pelo médico assistente[reference:5].
Essa orientação foi modificada, passando a entender o STJ, que o rol era taxativo, todavia esse entendimento foi modificado pela Lei nº 14.454/2022.
Os principais pontos da Lei nº 14.454/2022, determinam que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos e procedimentos mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que haja:
- Prescrição médica ou odontológica habilitada.
- Comprovação de eficácia científica e segurança.
- Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol da ANS.
Essa legislação foi uma resposta do Poder Legislativo à decisão anterior do STJ, que havia estabelecido o rol como taxativo, gerando grande polêmica e insegurança jurídica para os consumidores. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da lei, fixando critérios para a cobertura de tratamentos fora da lista
A referida lei, instituiu requsitos para serem cumpridos antes da distribuições
No caso da criopreservação preventiva, mesmo não estando no rol, sua necessidade decorre diretamente do tratamento oncológico coberto. Assim, a cobertura é devida como corolário lógico da obrigação principal de tratar o câncer.
7. Repercussão processual: agravos, recursos especiais e súmulas.

O caso percorreu uma trajetória processual complexa, envolvendo agravos internos, recursos especiais e a incidência de súmulas do STJ. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula n. 83/STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Também foi aplicada a Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa solução processual reforça a segurança jurídica: uma vez que a corte local seguiu a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, não cabia recurso especial para rediscutir o mérito.
8. Conclusão: Um avanço na proteção integral à saúde.

O julgamento do AgInt no AREsp 2661190/RJ, representa um avanço significativo na interpretação dos direitos dos beneficiários de planos de saúde. Ao distinguir a fertilização in vitro como tratamento de infertilidade da criopreservação como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico, o STJ reconheceu que a saúde reprodutiva é parte integrante do direito à saúde.
A decisão sinaliza às operadoras que a cobertura não se limita a tratar a doença, mas inclui a prevenção de danos colaterais previsíveis, em consonância com os princípios da boa‑fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do primado do cuidado integral. Para os juristas e profissionais da saúde, o caso serve como alerta: a tecnologia médica exige uma leitura jurídica contextualizada, que priorize a proteção do paciente em sua integralidade.
9. Referências legais e jurisprudenciais.
- Lei nº 9.656/1998 – Dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – Aplicável à relação entre plano de saúde e beneficiário.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Regula os agravos, recursos especiais e incidentes processuais.
- REsp nº 1.822.420/SP – Tema Repetitivo n. 1.067: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”
- REsp nº 1.962.984/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi: a cobertura do tratamento quimioterápico inclui a prevenção de seus efeitos adversos, como a infertilidade.
- REsp nº 1.815.796/RJ – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: distinção entre tratamento da infertilidade e prevenção da infertilidade como efeito adverso do tratamento oncológico.
- AgInt no AREsp nº 2.105.062/MS – Rel. Ministro João Otávio de Noronha: obrigatoriedade de custeio das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico.
- Súmula n. 83/STJ – Inadmissibilidade do recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
- Súmula n. 182/STJ – Inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
10. Glossário jurídico fundamentado:
A
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Ação judicial em que o autor pleiteia que o réu seja compelido a praticar um ato ou uma prestação positiva. No contexto de planos de saúde, é o meio processual adequado para exigir a cobertura de um tratamento ou procedimento médico específico. Fundamenta-se nos artigos 497 a 512 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
AGRAVANTE / AGRAVADO:
Partes em um recurso de agravo. O Agravante é a parte que interpõe o recurso, inconformada com uma decisão interlocutória (que não põe fim ao processo). O Agravado é a parte contrária, beneficiada pela decisão. No caso em análise, a UNIMED Petrópolis era a Agravante e a paciente Keli Angela, a Agravada.
AGRAVO (CPC, ART. 1.015):
Recurso cabível contra decisões interlocutórias (que não encerram o processo) proferidas por juízos ou tribunais. Seu objetivo é reformar, modificar ou invalidar a decisão atacada. O Agravo Interno é aquele interposto no âmbito do próprio tribunal (como o STJ) contra decisão de um de seus ministros-relatores.
ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR):
Autarquia federal reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000. Suas atribuições incluem normatizar, regular, fiscalizar e controlar as atividades das operadoras de planos de saúde. Edita as Resoluções Normativas (RN) que estabelecem, entre outras coisas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de referência para os planos.
ART. 10, III, DA LEI 9.656/1998:
Dispositivo legal que estabelece as coberturas obrigatórias do plano-referência. Menciona procedimentos como parto, quimioterapia e radioterapia, mas não inclui expressamente a fertilização in vitro. A discussão doutrinária e jurisprudencial gira em torno de saber se esse rol é taxativo (limita a cobertura ao que está escrito) ou exemplificativo (admite outras coberturas necessárias à saúde).
B-C
BOA-FÉ OBJETIVA (CDC, ART. 4º, III):
Princípio fundamental do Direito Contratual e do Direito do Consumidor. Impõe às partes um dever de conduta leal, transparente e cooperativa, de modo a preservar a confiança e a legítima expectativa geradas na relação. A negativa abrupta de cobertura de um tratamento prescrito, sem justificativa técnica sólida, pode violar a boa-fé objetiva.
CÂNCER / NEOPLASIA MALIGNA:
Doença caracterizada pela proliferação descontrolada de células anormais. No caso em tela, o carcinoma mamário invasivo foi a patologia de base que exigiu tratamento quimioterápico, cujo efeito adverso previsível (falência ovariana) motivou o pedido de criopreservação.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC – LEI 8.078/1990):
Aplicável integralmente à relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde (Súmula 469 do STJ). Garante direitos básicos como proteção contra cláusulas abusivas (art. 51), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e reparação por danos materiais e morais.
CRIOPRESERVAÇÃO (DE GAMETAS OU EMBRIÕES):
Técnica da medicina reprodutiva que consiste no congelamento de óvulos, espermatozoides ou embriões em nitrogênio líquido a -196°C, para preservação da fertilidade por tempo indefinido. Diferencia-se da Fertilização In Vitro (FIV) propriamente dita, que é a etapa posterior de fertilização e transferência do embrião para o útero.
D
DANO MORAL:
Violação a um direito da personalidade (como a saúde, a dignidade, a integridade psíquica ou os projetos de vida) que causa dor, sofrimento, vexame ou abalo psicológico à vítima. É independente do dano material e pode ser pleiteado cumulativamente. No caso, a negativa de cobertura de um procedimento preventivo essencial para uma paciente oncológica jovem foi considerada causadora de dano moral, indenizável (art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC/02).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (CF, ART. 6º E 196):
Direito social de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Na esfera privada, traduz-se no dever das operadoras de saúde de fornecer os meios necessários para a preservação, recuperação e reabilitação da saúde dos beneficiários, conforme o pactuado contratualmente.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:
Divergência de interpretação de lei federal entre dois ou mais tribunais, ou entre turmas de um mesmo tribunal. É um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial para o STJ (art. 105, III, c, da CF/88). A parte que alega dissídio deve demonstrá-lo de forma clara, indicando os julgados divergentes.
E-F
EMENTA:
Resumo ou síntese dos pontos fundamentais de uma decisão judicial, publicada no início do acórdão. Tem a função de informar rapidamente sobre o núcleo do julgado e facilitar a pesquisa jurisprudencial.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV):
Conjunto de técnicas de reprodução assistida de alta complexidade que envolvem a coleta de óvulos, sua fertilização por espermatozoides em laboratório (“in vitro”) e a posterior transferência do(s) embrião(ões) para o útero. O STJ, no Tema 1.067, estabeleceu que sua cobertura não é obrigatória, salvo previsão contratual expressa.
FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, CPC/2015):
Exigência constitucional e legal de que as decisões judiciais sejam motivadas, ou seja, expliquem as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do juiz. Uma decisão sem fundamentação adequada é nula.
G-I
GLOSSÁRIO JURÍDICO:
Compilação alfabética de termos técnicos específicos de uma área do Direito, com suas respectivas definições, destinada a facilitar a compreensão de textos doutrinários, peças processuais e julgados por estudantes, profissionais e pelo público em geral.
INFERTILIDADE / FALÊNCIA OVARIANA:
Incapacidade de conceber após um ano de tentativas sem uso de contraceptivos. No contexto oncológico, é frequentemente um efeito adverso previsível de quimioterapias e radioterapias, devido à destruição das células germinativas. A falência ovariana prematura é a perda definitiva da função ovariana.
J-L
JURISPRUDÊNCIA:
Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre uma mesma questão de direito. Representa a interpretação que os juízes dão à lei para solucionar casos concretos. A jurisprudência do STJ tem força vinculante para os tribunais inferiores em temas repetitivos e sob o regime das súmulas.
LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE):
Marco regulatório principal da saúde suplementar no Brasil. Define as modalidades de planos, as coberturas obrigatórias, os direitos dos consumidores e as regras para reajustes e rescisões. É complementada por normas da ANS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, CPC/2015):
Conduta processual abusiva, temerária ou maliciosa de uma das partes ou de seu advogado, que cause prejuízo ao andamento do processo ou à parte contrária. Pode ser punida com multa, condenação em honorários advocatícios e até desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.021, §4º, CPC).
M-O
MEDIDA PREVENTIVA (DE EFEITOS ADVERSOS):
Ação ou procedimento médico realizado com o objetivo de evitar que um dano secundário e previsível ocorra como consequência de um tratamento principal. A criopreservação é uma medida preventiva da infertilidade causada pela quimioterapia.
MÉRITO (DO RECURSO):
Análise do conteúdo substancial das alegações das partes, ou seja, do “direito material” da causa. Opõe-se à análise de admissibilidade, que verifica se o recurso atende aos requisitos formais para ser conhecido e julgado. O STJ não pode reexaminar provas ou fatos, salvo exceções (Súmula 7/STJ).
ÔNUS DA PROVA:
Dever que incumbe a uma parte de demonstrar a veracidade dos fatos que alega. No CDC (art. 6º, VIII), em favor do consumidor, ocorre a inversão dinâmica do ônus da prova: o fornecedor de serviços (plano de saúde) pode ter que provar que a negativa de cobertura foi legítima, principalmente quando o consumidor estiver em situação de vulnerabilidade.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE:
Pessoa jurídica devidamente registrada na ANS que comercializa e administra contratos de planos privados de assistência à saúde. É a parte fornecedora na relação consumerista.
P
PRECEDENTE:
Decisão judicial anterior que serve como paradigma ou guia para a solução de casos futuros semelhantes. O STJ valoriza sobremaneira seus próprios precedentes, sobretudo os oriundos do sistema de recursos repetitivos e das súmulas.
PRIMUM NON NOCERE:
Princípio ético-médico originário do Juramento de Hipócrates, que significa “primeiro, não prejudicar”. No Direito, é invocado para impor um dever de cuidado integral, exigindo que, ao se tratar uma doença, se evitem danos colaterais previsíveis e evitáveis. É a base lógica para a obrigação de custear a criopreservação preventiva.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III):
Valor supremo e fundamento da República Federativa do Brasil. Informa e condiciona toda a interpretação jurídica. No caso concreto, implica reconhecer que a preservação da capacidade reprodutiva e dos projetos familiares de uma pessoa é parte integrante de sua dignidade, especialmente quando ameaçada por uma doença grave.
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR:
Qualquer ato diagnóstico ou terapêutico realizado por profissional de saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar, para prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças.
Q-R
QUIMIOTERAPIA:
Tratamento sistêmico para o câncer que utiliza medicamentos (quimioterápicos) para destruir ou inibir o crescimento de células malignas. É um dos tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Lei 9.656/1998, art. 10).
RECURSO ESPECIAL (REsp):
Recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, dirigido ao STJ. Tem por objetivo uniformizar a interpretação da lei federal. É cabível quando a decisão de um tribunal estadual ou federal contrariar um tratado ou lei federal, ou quando houver divergência na interpretação da lei federal entre tribunais.
RELATOR:
Magistrado (Ministro, no STJ) designado para analisar um processo desde seu recebimento, elaborar um relatório sobre os fatos e o direito, e apresentar um voto pioneiro à turma ou seção julgadora. No caso, o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS:
Lista de coberturas mínimas obrigatórias para os planos de saúde, atualizada periodicamente pela Agência por meio de Resoluções Normativas. A jurisprudência predominante do STJ entende que este rol é exemplificativo, não podendo a operadora negar um tratamento necessário à saúde do beneficiário sob o argumento de que não está listado (Súmula 102/STJ).
S
SAÚDE REPRODUTIVA:
Conceito amplo que engloba o bem-estar físico, mental e social em todos os aspectos relacionados ao sistema reprodutivo. Inclui o direito de decidir sobre a procriação, o acesso a métodos para preservação da fertilidade e a assistência médica para realização desse projeto.
SEGUNDA SEÇÃO / TURMA DO STJ:
O STJ está dividido em duas Seções: a Primeira (Direito Público) e a Segunda (Direito Privado). Cada Seção é composta por três Turmas (1ª a 6ª Turma). O caso em análise foi julgado pela Quarta Turma, integrante da Segunda Seção, que é competente para matérias de Direito Privado, como planos de saúde e direito do consumidor.
SÚMULA VINCULANTE / SÚMULA DO STJ:
Enunciado que resume a interpretação pacífica ou majoritária do tribunal sobre uma questão de direito. A Súmula 83/STJ (citada no caso) impede o recurso especial quando o tribunal de origem seguiu a jurisprudência do STJ. A Súmula 182/STJ impede o agravo que não ataca os fundamentos da decisão. Têm o objetivo de dar segurança jurídica e evitar recursos desnecessários.
T
TEMA REPETITIVO (ART. 1.036, CPC/2015):
Mecanismo processual pelo qual o STJ seleciona um recurso representativo de uma controvérsia que se repete em múltiplos casos para julgá-lo com efeito vinculante para todos os recursos pendentes sobre a mesma questão. O Tema Repetitivo 1.067/STJ, firmou a tese de que não há cobertura obrigatória para FIV, mas o caso analisado mostrou uma exceção a essa tese.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO:
Conjunto de terapias (cirurgia, quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia, imunoterapia) destinadas a curar ou controlar o câncer. Sua cobertura integral é obrigatória para os planos de saúde, incluindo, conforme o caso julgado, as medidas para prevenir seus efeitos adversos mais graves.
TRIBUNAL DE ORIGEM / A QUO:
Tribunal estadual ou federal que proferiu a decisão atacada por um recurso dirigido a uma instância superior (STJ ou STF). No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
U-V
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
Uma das funções primordiais dos tribunais superiores (STF e STJ). Consiste em harmonizar a interpretação das leis em todo o território nacional, evitando que casos idênticos tenham desfechos opostos em diferentes regiões, o que feriria o princípio da isonomia.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 4º, I):
Reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, seja por fatores técnicos, econômicos ou informacionais. No caso de planos de saúde, a vulnerabilidade é acentuada pela assimetria técnica (o consumidor não é médico) e pela situação de necessidade imposta pela doença.
Nota Final: Este glossário foi elaborado com base na doutrina jurídica consolidada, na legislação pertinente (CF/88, CPC/2015, CDC, Lei 9.656/1998) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a emanada dos julgados citados no artigo principal. Seu objetivo é servir como ferramenta de consulta e esclarecimento para a compreensão do complexo tema jurídico em análise.
As informações jurisprudenciais aqui apresentadas basearam‑se no documento oficial do AgInt no AREsp 2661190‑RJ (2024/0200399‑2), disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todos os julgados citados são públicos e podem ser consultados nos sistemas oficiais do STJ. Eventuais equívocos na transcrição ou interpretação devem ser comunicados para retificação.