Explore a decisão do TST no processo TST-RRAg – 0000838-20.2022.5.12.0031, que condenou a Havan S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por racismo recreativo. Entenda como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (CNJ) e o método bifásico estão revolucionando a responsabilização por danos morais no trabalho.
Palavras-chave: racismo recreativo, dano moral, direito do trabalho, protocolo com perspectiva racial, assédio moral, método bifásico, indenização, TST, CLT, discriminação racial
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1. Introdução: O Desafio do Racismo Recreativo no Século XXI.

A abolição da escravatura, embora tenha sido um marco histórico, não significou o fim do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira. Pelo contrário, ele se reinventa, assume formas veladas e se perpetua em todas as esferas, inclusive nas relações de trabalho.
Uma das manifestações mais perversas e, por muito tempo, minimizadas pelo senso comum é o chamado “racismo recreativo”. Trata-se daquele que se esconde sob o manto da brincadeira, da piada ou do comentário aparentemente inofensivo, mas que carrega consigo um arsenal de estereótipos, preconceitos e uma longa história de opressão.
O Poder Judiciário, por décadas, teve dificuldade em quantificar a gravidade dessas ofensas, muitas vezes tratando-as como de menor potencial ofensivo ou, na pior das hipóteses, como “atos isolados” sem maior repercussão.
No entanto, um novo paradigma se impõe a partir de 2026, com a consolidação da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 598/2024, e com decisões firmes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem a necessidade de uma reparação civil condizente com a gravidade estrutural do racismo.
Este trabalho analisa o acórdão proferido pela 7ª Turma do TST no processo TST-RRAg – 0000838-20.2022.5.12.0031, em que a Ministra Relatora, ao majorar a indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00, não apenas aplicou o referido protocolo, mas também consolidou a aplicação do método bifásico de arbitramento, rompendo com a lógica da “tarifação” do dano e alinhando o Direito do Trabalho brasileiro com os mais avançados princípios de proteção à dignidade da pessoa humana.
2. Desenvolvimento: A Ruptura com a Minimização do Racismo.

2.1. A Inconstitucionalidade da Tarifação e a Força do Protocolo com Perspectiva Racial.
O cerne da controvérsia no caso em análise reside na fixação do quantum indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao reduzir o valor de R$ 50.000,00 (fixado em primeira instância) para R$ 30.000,00, fundamentou sua decisão nos critérios de razoabilidade e, crucialmente, “levando-se em conta o disposto nos arts. 223-A a 223-G da CLT“. A inserção do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), representou uma tentativa de “tarifar” os danos extrapatrimoniais, estabelecendo faixas de valores de acordo com a gravidade da ofensa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, declarando seu caráter meramente orientativo. Isso significa que a tabela do art. 223-G não vincula o magistrado, que deve, no exercício do seu poder discricionário, pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisando as particularidades do caso concreto.
Nesse contexto, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução CNJ 598/2024) surge como um divisor de águas. O protocolo, de aplicação obrigatória em todo o Poder Judiciário, é uma ferramenta que orienta magistrados a:
- Reconhecer o Racismo Estrutural: Entender que a discriminação racial não se resume a atos explícitos, mas está enraizada em práticas sociais, institucionais e, como no caso, em relações de poder no ambiente de trabalho.
- Identificar o Racismo Recreativo: Dar a devida gravidade a piadas, comentários e atitudes que, embora revestidos de humor, reforçam estereótipos e perpetuam a desigualdade. A falácia da “intenção de ofender” é afastada, dando lugar à análise do impacto objetivo da conduta na vítima.
- Considerar o Contexto Histórico: Implica em considerar o legado da escravidão e da marginalização da população negra no Brasil, reconhecendo que ofensas como referências a “chibatadas” e “tronco” não são meras brincadeiras, mas resgatam um passado de violência institucionalizada, causando um dano psíquico imensurável à vítima.
3. O Julgamento de Fundo: A Condenação da Havan S.A.

No caso concreto, o relato dos fatos é estarrecedor e serve como perfeito exemplo de racismo recreativo. O superior hierárquico da autora, dirigia-se a ela com falas como “melhora essa cara para não tomar umas chibatadas” , “melhora essa cara para não ir para o tronco” e, em ato de desumanização, referia-se às traças de seu cabelo como “gambiarras” . Quando confrontado, o agente minimizou sua conduta, afirmando que “sempre foi uma brincadeira”.
O TST, ao analisar o recurso, aplicou o protocolo com perspectiva racial para desconstruir essa narrativa de “brincadeira”. Como destacado no voto, o racismo recreativo, especialmente quando perpetrado por um superior hierárquico, não é um ato lúdico, mas sim um ato de assédio moral com nítido viés racial. Ele corrói a dignidade do trabalhador, cria um ambiente de trabalho hostil e discriminatório e viola frontalmente os direitos fundamentais da pessoa.
O Tribunal entendeu que o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo TRT era irrisório e não cumpria as funções da indenização por dano extrapatrimonial, que são:
- Função Reparatória: Compensar a vítima pela dor, humilhação e sofrimento psicológico suportados.
- Função Punitiva ou Pedagógica: Desestimular o ofensor e a sociedade como um todo da reiteração de condutas discriminatórias, servindo como um exemplo de que o racismo não compensa.
- Função Preventiva: Incentivar que empresas, especialmente as de grande porte, invistam em políticas antirracistas, treinamentos e na criação de um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo.
4. O Método Bifásico: Um Marco na Quantificação do Dano.

Para justificar a majoração para R$ 100.000,00, o acórdão adotou o método bifásico, uma técnica já consagrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora incorporada pela Justiça do Trabalho como forma de garantir maior objetividade, transparência e segurança jurídica na fixação do quantum indenizatório.
O método se divide em duas fases:
- Primeira Fase (Valor Básico): O magistrado estabelece um valor inicial para a indenização com base no interesse jurídico atingido, analisando precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes (o “grupo de casos”). Nesta etapa, é considerada a natureza do direito violado. No caso, o direito à igualdade e à dignidade, ofendidos por práticas de racismo.
- Segunda Fase (Valor Definitivo): A partir do valor básico, o juiz ajusta o montante às peculiaridades do caso concreto. São ponderadas as circunstâncias agravantes, como:
- A gravidade da conduta: As expressões utilizadas (“chibatadas”, “tronco”) são extremamente graves, por sua carga histórica e violenta.
- A condição do ofensor: A conduta partiu de um superior hierárquico, o que denota abuso de poder e torna o ambiente de trabalho ainda mais opressivo.
- A capacidade econômica do ofensor: A empresa condenada, Havan S.A., é uma das maiores redes varejistas do país, possuindo enorme capacidade financeira. Um valor irrisório não tem qualquer efeito pedagógico ou punitivo sobre um empreendimento desse porte.
A adoção do método bifásico, aliado ao Protocolo com Perspectiva Racial, representou um avanço na decisão do TST. Permitiu-se arbitrar um valor que, como bem colocado no voto, “não é apenas um ‘troco'”, mas um sinal claro de que o Judiciário não tolera qualquer forma de discriminação.
5. Conclusão: A Consolidação de um Novo Paradigma.

O acórdão proferido pelo TST no processo TST-RRAg – 0000838-20.2022.5.12.0031, representa luta contra o racismo nas relações de trabalho. Ao condenar a Havan S.A. ao pagamento de R$ 100.000,00 por racismo recreativo, o Tribunal Superior do Trabalho não apenas reparou um dano individual, mas enviou uma mensagem inequívoca para toda a sociedade e, em especial, para o mundo empresarial: o racismo, em qualquer de suas manifestações, será tratado com a severidade que merece.
A decisão demonstra a importância de se aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução CNJ 598/2024), como ferramenta hermenêutica essencial, que permite ao Judiciário enxergar para além da superficialidade do ato e compreender a profundidade do dano causado por práticas discriminatórias históricas.
Por fim, ao incorporar o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório, o TST fornece um caminho mais seguro e justo para a quantificação do dano moral, equilibrando a necessidade de reparação da vítima com a função pedagógica da sanção, sempre em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. É um avanço que honra a memória de quem lutou contra a escravidão e fortalece a luta atual por um futuro verdadeiramente antirracista.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos III, V, X, XLII e LV.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Arts. 223-A a 223-G (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
- BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
- BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 598, de 25 de junho de 2024. Institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial no âmbito do Poder Judiciário.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082. Julgamento sobre a tarifação do dano moral no trabalho. Decisão que confere interpretação conforme ao art. 223-G da CLT, estabelecendo seu caráter orientativo.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº TST-RRAg – 0000838-20.2022.5.12.0031. Acórdão da 7ª Turma, Relatora Ministra Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 19 de fevereiro de 2026.
- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 111. Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
7. Glossário Jurídico:

Aqui está o glossário jurídico revisado e ampliado, apresentado em formato de lista extensa e descritiva, conforme solicitado, para complementar o artigo doutrinário e jurisprudencial.
1. Dano Extrapatrimonial (Dano Moral)
Trata-se da lesão a direitos da personalidade, ou seja, àqueles direitos inerentes à própria condição humana, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade e a dignidade. Diferentemente do dano material, que atinge o patrimônio econômico da vítima, o dano extrapatrimonial atinge sua esfera subjetiva, causando dor, humilhação, sofrimento psíquico, abalo emocional ou qualquer outra forma de aflição que transcenda a esfera meramente pecuniária. No âmbito trabalhista, sua ocorrência pode se dar por atos do empregador ou de seus prepostos que violem a dignidade do trabalhador, como no caso do racismo recreativo, em que piadas e comentários depreciativos causam um dano profundo à identidade e ao valor pessoal da vítima. A indenização por dano extrapatrimonial cumpre tríplice função: reparatória (compensar a vítima), punitiva (sancionar o ofensor) e pedagógica (prevenir a reiteração de condutas lesivas).
2. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução CNJ nº 598/2024).
É um documento normativo de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário brasileiro, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de uma ferramenta hermenêutica e metodológica que orienta magistrados e magistradas a incorporar, em suas decisões, uma análise crítica sobre as relações raciais no Brasil. O protocolo exige que o julgador reconheça o racismo estrutural e institucional como um fenômeno que molda as relações sociais, inclusive as de trabalho. Ele impõe a superação de visões individualizantes e superficiais dos fatos, determinando que se considere o contexto histórico de escravidão, marginalização e desigualdade racial para aferir a real gravidade de condutas discriminatórias. No caso concreto, sua aplicação foi fundamental para desconstruir a narrativa de que as ofensas eram meras “brincadeiras”, reposicionando-as como atos de racismo com profundas raízes históricas.
3. Método Bifásico.
É uma técnica de quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, mais recentemente, incorporada pela Justiça do Trabalho como forma de assegurar maior objetividade, transparência e segurança jurídica ao arbitramento. O método estrutura-se em duas fases distintas e complementares. Na primeira fase, o magistrado fixa um valor básico ou inicial para a indenização, levando em consideração o interesse jurídico atingido (por exemplo, a honra objetiva, a dignidade racial) e a análise de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, formando um “grupo de casos”. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva do valor, ajustando o montante básico às peculiaridades do caso concreto, tais como a intensidade da culpa do ofensor, a gravidade objetiva da conduta, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a condição socioeconômica da vítima e, crucialmente, a capacidade econômica do ofensor, de modo a garantir que o valor cumpra suas funções reparatória, punitiva e pedagógica.
4. Tarifação do Dano (Art. 223-G da CLT).
Refere-se à tentativa legislativa de estabelecer uma tabela fixa e pré-determinada de valores para as indenizações por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, com base exclusivamente na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima). Inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 223-G da CLT, foi alvo de intensa controvérsia jurídica, culminando no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, declarando seu caráter meramente orientativo. Isso significa que a tabela do art. 223-G não vincula o juiz, não podendo ser aplicada de forma rígida ou automática. O magistrado mantém seu poder discricionário para fixar o valor da indenização com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as particularidades do caso concreto.
5. Racismo Recreativo.
É uma manifestação específica e frequentemente naturalizada do racismo, que se utiliza do humor, da ironia, da brincadeira ou de comentários supostamente inofensivos para perpetuar estereótipos raciais, inferiorizar grupos étnico-raciais e reiterar práticas discriminatórias. Sob o manto da “descontração” ou da “ausência de intenção de ofender”, o racismo recreativo oculta sua verdadeira natureza violenta e desumanizadora. Em ambientes de trabalho, essa prática é especialmente perniciosa, pois, quando perpetrada por superiores hierárquicos, adquire contornos de assédio moral racializado, criando um clima organizacional hostil, comprometendo a saúde psicológica da vítima e violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A decisão do TST em comento representa um marco ao rejeitar a falácia da “brincadeira” e reconhecer a gravidade inerente a esse tipo de conduta.
6. Non Reformátio in Pejus (Princípio da Não Reforma para Pior).
É um princípio basilar do Direito Processual que impede que a situação jurídica da parte que recorre (recorrente) seja agravada em decorrência do julgamento do seu próprio recurso. Em outras palavras, ao interpor um recurso, a parte assume o risco de ter sua pretensão negada ou não conhecida, mas não pode ter sua situação processual ou material piorada pela decisão do tribunal que analisa seu apelo. Este princípio está intimamente ligado ao efeito devolutivo dos recursos e visa garantir a segurança jurídica e a liberdade de recorrer. No processo em análise, a autora sustentou a violação deste princípio, argumentando que o Tribunal Regional, ao julgar recurso da empresa, reduziu o valor da indenização que lhe havia sido favorável, piorando sua situação sem que ela tivesse recorrido.
7. Transcendência (Art. 896-A da CLT).
É um pressuposto recursal específico e condição de admissibilidade do Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Introduzido pela Lei nº 13.015/2014 e consolidado no art. 896-A da CLT, a transcendência exige que a causa apresente relevância que vá além do interesse subjetivo das partes, ou seja, que sua discussão seja relevante para a sociedade, para a uniformização da jurisprudência ou para a proteção de direitos fundamentais. O TST reconhece a transcendência quando o recurso demonstra, por exemplo, a necessidade de rever decisão contrária à jurisprudência sumulada do Tribunal, a existência de questão nova em torno da interpretação da lei, ou, como no caso, quando a decisão recorrida viola direito fundamental (art. 5º, X, da CF/88) ou se refere a questão socialmente relevante, como o combate ao racismo no ambiente de trabalho.
8. Poder Discricionário do Magistrado (Arbitramento do Dano).
No contexto da fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado não está adstrito a uma fórmula matemática ou a uma tabela de valores fixos (dada a natureza orientativa do art. 223-G da CLT). Em vez disso, exerce seu poder discricionário, que é a liberdade concedida pela lei para, diante do caso concreto, escolher, entre várias soluções possíveis, a que melhor atenda aos princípios da justiça, da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa discricionariedade não é arbitrária; ela deve ser exercida de forma motivada, com a explicitação dos critérios utilizados, como a extensão do dano, a intensidade da culpa do agente, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do ofensor. A adoção do método bifásico é justamente uma forma de conferir maior racionalidade e transparência a esse exercício discricionário.
9. Interpretação Conforme à Constituição.
Trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para preservar a validade de uma lei que, embora passível de interpretações que a tornariam inconstitucional, admite uma interpretação que a harmonize com a Constituição Federal. Nessa modalidade de decisão, o STF não declara a invalidade do dispositivo legal, mas fixa um determinado significado para ele, excluindo os sentidos que seriam incompatíveis com a Carta Magna. Foi exatamente o que ocorreu com o art. 223-G da CLT: o STF não o declarou inconstitucional, mas conferiu-lhe uma interpretação conforme, estabelecendo que seus valores têm caráter meramente orientativo, não podendo ser aplicados de forma vinculante, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
10. Assédio Moral (com Viés Racial).
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, atentando contra sua dignidade e integridade psíquica. Quando esse assédio se fundamenta em motivações de raça ou cor, adquire um contorno ainda mais grave, configurando o assédio moral com viés racial ou racismo institucional no ambiente laboral. No caso analisado, as repetidas “brincadeiras” do superior hierárquico, carregadas de conteúdo racial, não eram atos isolados, mas sim uma conduta reiterada que visava inferiorizar e humilhar a trabalhadora. O TST reconheceu que essa dinâmica de poder, em que as ofensas eram minimizadas como “brincadeiras”, é um mecanismo clássico de assédio moral que se vale da discriminação racial como seu vetor.
11. Função Pedagógica da Indenização.
Para além da compensação do dano sofrido pela vítima, a indenização por dano moral possui uma importante função pedagógica (também chamada de função punitiva ou de desestímulo). Esta função visa não apenas sancionar o ofensor pelo ato praticado, mas também servir como um exemplo para a sociedade e para outros agentes econômicos, demonstrando que determinadas condutas são intoleráveis e serão severamente reprimidas pelo Judiciário. No caso de uma empresa de grande porte, como a Havan S.A., a fixação de um valor irrisório falharia em cumprir essa função pedagógica, pois não representaria um custo significativo capaz de induzir uma mudança de comportamento institucional, a implementação de programas de treinamento antirracista e a criação de um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo.
12. Razoabilidade e Proporcionalidade.
São princípios constitucionais implícitos e explícitos que atuam como balizas para a atuação do intérprete e aplicador do direito, especialmente no exercício do poder discricionário. A razoabilidade exige que a decisão seja lógica, coerente, adequada aos fins pretendidos e em conformidade com o senso comum de justiça. A proporcionalidade, por sua vez, impõe um juízo de ponderação entre os meios empregados e os fins almejados, subdividindo-se em três subprincípios: adequação (a medida deve ser apta a atingir o fim pretendido), necessidade (deve ser a menos gravosa possível para atingir o fim) e proporcionalidade em sentido estrito (o benefício obtido deve superar o sacrifício imposto). Na fixação do quantum indenizatório, esses princípios obrigam o juiz a encontrar um valor que não seja irrisório a ponto de banalizar a ofensa, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima.
13. Relação de Poder (Superior Hierárquico vs. Subordinado).
O Direito do Trabalho é estruturado sobre uma relação de subordinação jurídica, na qual o empregador (ou seus prepostos, como gerentes e supervisores) detém o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar sobre o empregado. Essa assimetria de poder é um fator de extrema relevância para a análise da gravidade de uma conduta discriminatória ou assediadora. Quando um superior hierárquico pratica racismo recreativo contra seu subordinado, a ofensa adquire um caráter mais grave do que se fosse praticada entre pares, pois envolve um abuso de poder, um desvio da função de comando e uma coação implícita que inibe a vítima de reagir ou denunciar. O acórdão do TST destacou essa circunstância como agravante para a fixação do valor indenizatório.
14. Direitos Fundamentais da Pessoa Humana (Art. 5º, X, da CF/88).
São direitos inerentes a todo ser humano, positivados no texto constitucional como cláusulas pétreas, que formam o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. O inciso X do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O racismo recreativo, ao atingir a honra subjetiva (o auto-respeito e a autodignidade) e a honra objetiva (a reputação e o conceito social) da vítima, viola diretamente este dispositivo constitucional, conferindo-lhe o direito à reparação. A decisão do TST fundamentou-se justamente na violação a este direito fundamental para dar provimento ao recurso e majorar a indenização.
15. Dano Social.
Embora não expressamente citado na fundamentação principal, o conceito de dano social é relevante para compreender a dimensão da condenação. Trata-se do prejuízo causado à coletividade por uma conduta ilícita que afronta valores fundamentais da sociedade, como a igualdade racial. A indenização por dano social visa reparar esse prejuízo difuso, punindo o ofensor por ter contribuído para a perpetuação de um ambiente social discriminatório. Ao majorar o valor para R$ 100.000,00, o TST reconheceu que o racismo recreativo praticado no ambiente de trabalho não afetou apenas a trabalhadora, mas também reforçou um padrão de conduta social lesivo à coletividade, justificando uma sanção que tenha impacto na conscientização social.
16. Ônus da Prova (Distribuição Dinâmica).
Em regra, o ônus da prova no processo do trabalho segue a regra geral do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência do racismo), e ao réu incumbe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, em casos de discriminação racial, parte da doutrina e da jurisprudência defendem a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, que pode inverter o ônus em favor da vítima, considerando a dificuldade probatória inerente a essas situações, muitas vezes marcadas por sutileza e abuso de poder. Embora não tenha sido o foco principal do acórdão, essa lógica permeia a análise de casos de racismo recreativo, reconhecendo a hipossuficiência da vítima diante do poder diretivo do empregador.
17. Lei Áurea (Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888).
Foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. No contexto do acórdão, sua menção serve como um marco histórico para evidenciar a persistência do racismo na sociedade brasileira mesmo após 138 anos da abolição. A referência à Lei Áurea não é meramente retórica; ela fundamenta a necessidade de o Poder Judiciário adotar uma postura ativa no combate às heranças desse período, reconhecendo que expressões como “chibatadas” e “tronco” não são aleatórias, mas resgatam um imaginário de violência e desumanização característico do regime escravocrata, conferindo-lhes uma gravidade singular que não pode ser ignorada na fixação do valor indenizatório.