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Revisão Criminal e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.


Entenda como provas ilícitas, como confissões por tortura, e a teoria dos frutos da árvore envenenada podem rescindir uma condenação do Tribunal do Júri. Confira os fundamentos do art. 621 do CPP.


Introdução: O Caso Evandro e a Busca pela Verdade Real sob a Égide da Legalidade.

O instituto da Revisão Criminal, previsto nos arts. 621 a 667 do Código de Processo Penal (CPP), constitui instrumento excepcional de impugnação da coisa julgada material penal, lastreado no princípio constitucional da busca pela verdade real e na premissa de que o Estado-Juiz pode e deve corrigir seus próprios erros.

Trata-se de um mecanismo de justiça, um extraordinarium remedium que visa aferir a legitimidade de uma decisão condenatório transitada em julgado.

O Recurso Especial nº 2200169 – PR (2024/0465291-5), julgado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, emerge sobre os limites e possibilidades da Revisão Criminal, notadamente quando envolve a desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, órgão cujos veredictos gozam de soberania constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII).

O caso, que ficou nacionalmente conhecido como “Caso Evandro”, transcende a mera discussão processual, projetando-se sobre os alicerces do Devido Processo Legal, da proibição de provas ilícitas e da própria dignidade da pessoa humana.

Este artigo objetiva analisar, em um tom doutrinário, as teses jurídicas consolidadas no julgamento do referido recurso, com ênfase na admissibilidade da revisão sem justificação criminal prévia, no acolhimento do pleito face à absoluta ausência de provas lícitas e na possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a corré que teve sua ação revisional não conhecida.


1. A Admissibilidade da Revisão Criminal e o Conceito de “Prova Nova” no Caso Concreto.

O art. 621, III, do CPP, estabelece como uma das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal a descoberta de nova prova de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Tradicionalmente, exige-se para a sua admissibilidade a instauração de um procedimento de justificação criminal (arts. 609 a 615 do CPP), destinado a autenticar e incorporar ao processo esse novo elemento.

No caso em exame, o Ministério Público recorrente sustentou a ilegalidade do conhecimento da ação revisional sem a prévia justificação das fitas de áudio que continham as supostas confissões obtidas mediante tortura.

No entanto, o STJ, acompanhando o Tribunal de Origem, afastou tal exigência com base em um argumento de notável perspicácia jurídica: não se tratava de “prova nova”, no sentido estrito do termo, mas da versão íntegra de uma prova já existente nos autos.

A Corte de origem entendeu que as gravações juntadas pela revisional eram a fonte original da qual foi extraída a confissão já acautelada nos autos do inquérito policial pelo próprio Ministério Público.

A prova “nova” era, na realidade, a prova completa, da qual a versão anterior era um excerto truncado, com a supressão dos trechos que evidenciaram a tortura.

O parecer do mesmo perito que atestara a autenticidade da fita editada em 1999, agora confirmando a autenticidade da fita integral, afastou a necessidade de um novo e moroso procedimento de justificação.

Significado Jurídico: Essa interpretação evidencia uma aplicação prática do princípio da economia processual e da paridade de armas. Impedir a análise do material integral sob o argumento de ser “prova nova” significaria perpetuar uma potencial injustiça decorrente da apresentação de uma prova mutilada pela acusação. O STJ, portanto, privilegiou o acesso à justiça e a busca da verdade real em detrimento de um formalismo excessivo que poderia obstruir a revisão do caso.


2. O Acolhimento da Revisão Criminal: Inexistência Absoluta de Provas versus Soberania dos Veredictos.

A questão de fundo mais relevante do julgado reside no confronto entre a soberania dos veredictos do Júri e a possibilidade de rescindir uma condenação com base na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree).

O STJ, em sua já consolidada jurisprudência (e.g., REsp 1.686.720/SP, de relatoria do próprio Min. Sebastião Reis Júnior), entende que a Revisão Criminal não é uma “segunda apelação”. Não basta a mera insuficiência ou fragilidade das provas para rescindir a coisa julgada. É necessário configurar-se uma das hipóteses do art. 621 do CPP, sendo a mais comum, neste contexto, a de “sentença contrária à evidência dos autos” (inciso I).

O Tribunal Superior pacificou que essa expressão deve ser interpretada como sinônimo de inexistência absoluta de provas que amparem a condenação, e não como uma simples reavaliação subjetiva do conjunto probatório.

Com relação a fragilidade das provas, necessário se faz a existência de prova nova, caso contrário, não se reconhece a revisão. Se não existir prova nova, não se realiza a revisão tão somente para reavalização do que ficou decidido em duplo grau de jurisdição. Além disso, eventual revisão sem a existência de indício suficiente para reforma da decisão, afronta a supremacia da decisão proferida pelo jurados após o estudo do conjunto probatória, o que evidentemente não é aceito.

No Caso Evandro, o Tribunal de Origem concluiu que o edifício probatório da condenação era sustentado fundamentalmente por confissões extrajudiciais.

Ao analisar as fitas íntegras, concluiu-se que tais confissões foram obtidas mediante tortura, configurando prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, do CPP).

A ilicitude da prova originária – as confissões – contaminou todas as demais provas que dela derivaram (provas periciais na serraria, depoimento do guardião etc.), que foram consideradas “frutos da árvore envenenada”.

Com a exclusão desses elementos, restou apenas o testemunho de Edésio da Silva, considerado pelo acórdão recorrido como destituído de “mínima confiabilidade epistêmica” devido a graves contradições.

Dessa forma, configurou-se a ausência de qualquer suporte probatório lídimo para a condenação.

O STJ, ao negar provimento ao recurso do MP, endossou esse entendimento, reafirmando que a soberania do Júri não pode ser escudo para proteger uma condenação erguida sobre alicerces ilegítimos e inconstitucionais.


3. A Extensão dos Efeitos da Revisão Criminal e a Coisa Julgada Formal.

Um ponto sensível foi a extensão dos efeitos da decisão que absolveu Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro em favor da corré Beatriz Cordeiro Abagge, que teve sua própria ação revisional não conhecida pela 2ª Câmara Criminal do TJPR.

O Ministério Público alegou ofensa às regras de competência interna do tribunal, sustentando que a 1ª Câmara Criminal não poderia, indiretamente, julgar o mérito de uma ação distribuída a outra câmara de igual hierarquia.

O STJ rejeitou essa tese, com base em uma interpretação sistemática e analógica dos arts. 77 (conexão) e 580 do CPP.

O art. 580 do CPP, estabelece que a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivo não exclusivamente pessoal, aproveita aos outros.

O Tribunal entendeu ser possível a aplicação analógica desse dispositivo à Revisão Criminal. A decisão que acolheu a revisão não se baseou em motivos pessoais de Davi e Osvaldo, mas em uma questão objetiva que atingia o cerne de toda a acusação: a ilicitude das provas que sustentavam as condenações de todos os acusados.

A inadmissão da revisão criminal de Beatriz pela 2ª Câmara Criminal gerou tão-somente coisa julgada formal (imutabilidade da decisão de inadmissão dentro daquele processo), não impedindo que, em processo distinto (o dos outros corrés), se reconhecesse um direito comum a todos.

A extensão dos efeitos mostrou-se, assim, como a única forma de evitar decisões contraditórias sobre a mesma questão fática e jurídica, e de fazer justiça ao caso concreto.


Conclusão: Em defesa das Garantias Fundamentais no Processo Penal.

O julgamento do REsp 2200169-PR, reafirmando o papel do Poder Judiciário como guardião das garantias fundamentais, mesmo diante de casos de grande repercussão social e da cláusula da soberania do Júri.

A decisão reforça que:

  1. O formalismo processual não pode obstruir o acesso à justiça e a correção de erros judiciários graves.
  2. A proibição das provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI) e a teoria dos frutos da árvore envenenada são pilares intransponíveis de um processo penal democrático. Uma condenação baseada em tortura é intolerável, ainda que amparada pela soberania dos veredictos.
  3. O instituto da Revisão Criminal deve ser aplicado de forma a garantir a isonomia e a coerência das decisões, permitindo a extensão de efeitos benéficos a todos os envolvidos em situação fática e jurídica equivalente.

O caso serve como .lembrete de que a busca pela verdade processual deve sempre estar subordinada ao respeito às regras do jogo democrático e à dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).


Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas.


Dicionário Jurídico dos Termos do Julgamento.

Revisão Criminal:

Ação de impugnação extraordinária destinada a desconstituir sentença penal condenatório transitada em julgado, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

Prova Ilícita:

Elemento probatório obtido com violação a normas de direito material ou processual (ex.: tortura, invasão de domicílio sem mandado). É inadmissível no processo (CF, art. 5º, LVI).

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the Poisonous Tree):

Corolário da inadmissibilidade das provas ilícitas. Determina que são também nulas as provas que foram obtidas como consequência ou com base em uma prova ilícita originária.

Coisa Julgada Material:

Imutabilidade do conteúdo da decisão judicial, que não pode mais ser modificado pelas vias ordinárias. A Revisão Criminal é uma exceção a esse princípio.

Coisa Julgada Formal:

Imutabilidade da decisão que põe fim ao processo, impedindo a rediscussão da mesma questão na mesma relação processual. Aplica-se, por exemplo, a uma decisão que indefere a inicial de uma revisão criminal.

Soberania dos Veredictos do Júri:

Princípio constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII) que confere ao Conselho de Sentença a decisão insindicável sobre os fatos narrados na denúncia e a culpa do acusado.

Justificação Criminal:

Procedimento preparatório previsto nos arts. 609 a 615 do CPP, destinado a autenticar e incorporar aos autos a “prova nova” que fundamentará a Revisão Criminal.

Art. 580 do CPP:

Norma que permite que os efeitos benéficos de uma decisão proferida em recurso de um dos corréus sejam estendidos aos demais, desde que o fundamento não seja de caráter estritamente pessoal.

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