Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Você conhece seus direitos quando o contrato de trabalho é rescindido sem justa causa.

1 – Introdução

O contrato de trabalho no direito brasileiro pode ser rescindido sem justa causa. Agora, você conhece seus direitos caso seja dispensado sem justa causa?

A rescisão sem justa causa, é o fim imotivado do contrato de trabalho realizado pelo empregador. É a forma que o empregador manifesta seu desinteresse em continuar com o contrato de trabalho celebrado com o empregado. Neste tipo de rescisão, o empregado tem o direito de receber todas as verbas rescisórias.

Os principais direitos do empregado na rescisão do contrato de trabalho no Brasil, conforme a legislação, será saldo salário incluindo-se horas e extras e adicionais, férias proporcionais e vencidas + 1/3, 13º proporcional, FGTS mais multa de 40% sobre os depósitos e seguro desemprego.

Ao verificar a inexatidão nos valores pagos, o trabalhador deverá procurar um advogado de sua confiança especializado em direito do trabalho para obter orientação específica para buscar seus direitos.

Abaixo passaremos a analisar as verbas devidas para o melhor entendimento dos principais direitos da pessoa dispensada sem justa causa:

2 – Aviso Prévio

No momento da dispensa, o empregador deve dar aviso prévio para que o empregado possa buscar outra recolocação no mercado de trabalho.

 O empregador no momento da dispensa, pode optar que o empregado cumpra o aviso prévio ou dispensar antecipadamente do cumprimento, pagando a indenização equivalente ao período do aviso prévio.

O aviso prévio é de no mínimo 30 dias para aqueles que recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses na empresa. Além disso, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, com acréscimo de 3 dias por ano de trabalho, até o limite de 90 dias.

Ou seja, o mínimo é de 30 dias remunerados. A cada ano soma-se 03 dias que devem ser contados a partir do cumprimento ininterrupto do segundo ano de trabalho, remunerando-se até o limite de 90 dias, o que representa três salários do empregado.  

Para o trabalhador saiba o valor do dia, basta dividir o salário por 30, multiplicando o valor obtido pela soma dos dias obtidos após a contagem dos anos trabalhados.

A falta de aviso prévio dá direto ao obreiro a indenização do período, sem prejuízo da integração do período no tempo de serviço do trabalhador. Agora, se o empregado não der aviso ao empregador, poderá ter um mês desconto das suas verbas rescisórias.

O salário pago com base em tarefa, o cálculo para será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. Além disso, o aviso prévio deve integrar o tempo de serviço do trabalhador.

Durante o aviso prévio, a carga horária será reduzida em duas horas. No entanto, se o trabalhador laborar normal sem a redução da carga horária, poderá faltar um dia sem sofrer qualquer desconto, bem como, encerrar sua prestação de serviço uma semana antes.

O empregador durante o período de aviso prévio poderá reconsiderar a dispensa, podendo o empregado aceitar ou não. Caso aceite o trabalhador a reconsideração, o contrato de trabalho voltará a vigorar normalmente.

Por fim, se o empregado praticar falta grave, que configure a rescisão do contrato por justa causa, deverá indenizar o empregador, perdendo o direito de pagamento do período restante do aviso.

3 – Saldo de Salário.

Na rescisão sem justa causa, o trabalhador deverá receber os dias trabalhados do mês da rescisão.

4 – Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3:

Caso o empregado tenha férias vencidas, elas devem ser pagas integralmente, com acréscimo de 1/3. Agora, se as férias são proporcionais, o empregado terá direito ao tempo proporcional trabalhado no ano acrescido de 1/3.

5 – 13º Salário Proporcional:

O 13º salário deve ser pago de forma proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.

6 – FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço):

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído para reguardar o empregado no momento do desemprego.

O empregador em razão disso, deve depositar mensalmente o percentual de 8% da remuneração paga ao trabalhador correspondente ao FGTS.

Se o empregador não realizar o depósito no prazo previsto na Lei, responderá através da incidência da TR, sobre o importância devida, com juros de mora de 0,5 (meio porcento) ao mês.

Os empregados domésticos de acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, que tornou obrigatório os depósitos fundiários, terão direito ao FGTS no caso de dispensa imotivada, mais a multa de 40% sobre esse valor.

A Resolução 780 do Conselho Curador do FGTS, conjuminado com as circulares 694 e 696 da CEF, regulam o recolhimento do FGTS para o empregado doméstico.

O saque do FGTS poderá ser realizado pelo trabalhador em decorrência da demissão sem justa causa, devendo o empregador pagar a multa de 40%, sobre o valor depositado.

7 – Seguro-Desemprego:

O empregado pode ter direito ao seguro-desemprego dependendo de sua situação e tempo de serviço.

A previsão do seguro desemprego encontra-se no artigo 7º, inciso II, do Constituição Federal, que informa que o estado deve proteger o trabalhador no caso de demissão imotivada. O benefício somente é devido para o trabalhador que não tenha dado motivo para o fim do pacto laboral.

O empregado dispensado que tiver direito ao seguro desemprego não poderá receber menos que um salário mínimo que hoje equivale a R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).

Se o empregado receber até o valor de R$ 1.968,36, deverá multiplicar o valor limite por 0,8 para obter o valor do seguro desemprego. Exemplo: R$ 1.968,36 x 0,8 = R$ 1.574,68

Se o empregado tiver rendimentos que variam de R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93, deverá multiplicar o valor pecuniário que exceder a quantia de R$ 1.968,37, por 0,5, somando-se o resultado com R$ 1.574,69.  Exemplo: R$ 2.500,00 – R$ 1.968,37= R$ 531.63 x 0.5 =R$ 265,81. R$ 1.574,69 + 265,81 = R$ 1.840,50.

Se o trabalhador receber quantia superior a R$ 3.280,93, irá receber invariavelmente a quantia de R$ 2.230,97.

O número de parcelas vai depender do tempo que o empregado prestou serviço nos últimos 36 meses na empresa antes de sua efetiva dispensa.

A análise das parcelas é realizada de acordo com a solicitação. Assim temos:

Primeira solicitação do empregado:

  • 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Segunda solicitação:

  • 3 parcelas para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
  • 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Terceira solicitação:

  • 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
  • 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

8 – Liberação de Documentos:

O empregador deve fornecer ao empregado os documentos necessários para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.

É importante mencionar que algumas categorias profissionais e acordos coletivos podem ter regras específicas, e por isso é fundamental consultar a convenção coletiva para constatar se existem verbas que deixaram de ser pagas pelo empregador.

Outro ponto importante, e verificar se o empregador realizou o recolhimento do INSS, descontado, pois além de ser crime não realizar o repasse, pode ocasionar verdadeira dor de cabeça na época do reconhecimento do tempo de serviço para concessão da aposentadoria.

Na dúvida consulte um advogado para verificar se os direitos laborais foram cumpridos, para que desta forma você possa fazer valer seus direitos com segurança.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Análise sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por assédio sexual horizontal. Entenda o Art. 932, III, do CC, a Convenção 190 da OIT e o julgamento com perspectiva de

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.