Análise do julgamento do HC 1059475/SP pelo STJ sobre a invalidade de provas produzidas por IA generativa no processo penal. Entenda os limites da tecnologia frente à cadeia de custódia, à Lei Anticrime e aos direitos fundamentais.
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1. Introdução: O Confronto Entre a Inovação Tecnológica e as Garantias Processuais Penais.

O avanço exponencial da inteligência artificial generativa (IA Generativa) trouxe consigo novas possibilidades e, consequentemente, novos desafios para o mundo jurídico. Ferramentas como o Gemini e o Perplexity, capazes de criar textos, imagens e até mesmo análises complexas a partir de comandos simples, começam a adentrar, de forma ainda tímida, mas preocupante, os domínios da investigação e do processo penal.
A grande questão que se impõe, e que foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 1059475 – SP (2025/0487202-0) , é saber qual o valor jurídico de um “relatório” produzido por uma IA Generativa e utilizado como elemento de convicção para fundamentar uma acusação criminal.
O caso concreto, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, serve como um alerta e um guia fundamental para compreendermos os limites intransponíveis que a tecnologia encontra quando colide com os pilares do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, de forma muito especial, com o regime jurídico da cadeia de custódia da prova.
Este artigo tem como objetivo desmistificar os termos jurídicos envolvidos nessa discussão, analisar o julgado do STJ sob a ótica da doutrina e da legislação, em especial o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), e informar, de forma clara e acessível, sobre os direitos que protegem o cidadão contra o uso de provas tecnologicamente sedutoras, porém juridicamente frágeis ou mesmo ilícitas.
2. O Caso Concreto: Uma Denúncia Sustentada por Algoritmos.

No centro da discussão está o paciente do HC, Fábio Ferreira Dias Marcondes, denunciado pela suposta prática de crime de racismo (previsto na Lei nº 7.716/1989). A peculiaridade do caso residia no fato de que um dos principais fundamentos da denúncia oferecida pelo Ministério Público era um documento denominado “Relatório Técnico”.
A defesa, desde o início, impugnou a validade desse relatório, revelando que ele não havia sido elaborado por um perito oficial, mas sim gerado por ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity).
Em sua argumentação, sustentou que o documento era uma prova ilícita, por violar frontalmente uma série de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), que garantem a integridade e a confiabilidade da prova, especialmente os artigos que tratam da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
O pedido inicial para desentranhar (retirar) o relatório do processo foi negado pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual argumentou que o relatório não se confundia com um laudo pericial oficial, sendo apenas um “subsídio” para a investigação, e que sua validade e eficácia seriam analisadas em “momento oportuno”, ou seja, durante a instrução processual. Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus perante o STJ.
3. A Decisão do Superior Tribunal de Justiça: Proteção Contra Provas Algorítmicas.

Ao analisar o caso, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca proferiu uma decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus (por questões técnicas processuais), entrou para a história . O relator não se limitou a uma análise formal, mas adentrou o mérito da questão para afirmar, de forma categórica, que relatórios produzidos por IA generativa não podem ser utilizados como prova em processos penais.
O cerne da argumentação do Ministro reside na ausência de confiabilidade inerente a essas ferramentas. A IA generativa opera com base em modelos probabilísticos e grandes volumes de dados, mas não tem qualquer compromisso com a verdade factual.
Ela é suscetível ao fenômeno conhecido como “alucinação”, que consiste na geração de informações “irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”. Como destacou o Ministro, esses sistemas podem produzir informações incorretas com uma roupagem de verdade, o que os torna extremamente perigosos no contexto de uma acusação penal, onde a liberdade do indivíduo está em jogo.
4. A Cadeia de Custódia Digital: A “Certidão de Nascimento” da Prova no Processo Penal.

Para compreender a profundidade da decisão do STJ, é essencial explicar o que é a cadeia de custódia. Este instituto, que foi reforçado e detalhado pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, funciona como uma “certidão de nascimento” e um “histórico de vida” de uma prova.
A lei é clara em seu artigo 158-A do CPP, que define a cadeia de custódia como:
“o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
Na prática, isso significa que, desde o momento em que uma evidência (um vestígio de sangue, uma arma, um celular ou um arquivo digital) é encontrada, todos os passos dados com ela devem ser rigorosamente registrados:
- Quem a coletou?
- Onde e quando foi coletada?
- Quem a transportou?
- Quem a armazenou?
- Quem teve acesso a ela?
- Quais análises foram realizadas?
O objetivo é garantir que a prova que chega ao juiz para formar seu convencimento é a mesma que foi encontrada na cena do crime, sem qualquer tipo de alteração, contaminação ou manipulação. A quebra dessa corrente de confiança, ou seja, a falha em documentar qualquer uma dessas etapas, pode levar à imprestabilidade da prova.
5. A Prova Digital e Seus Requisitos Específicos: Hash, Metadados e a Resolução CNJ 615/2025.

Quando a prova é digital, como prints de conversas, e-mails ou, no caso em tela, um relatório gerado por IA, a cadeia de custódia ganha contornos ainda mais específicos e técnicos. A defesa do paciente no HC 1059475/SP, destacou com precisão a ausência de elementos cruciais para a validação de uma prova digital:
- Hash: É uma espécie de “impressão digital” eletrônica do arquivo. Qualquer mínima alteração no arquivo (uma vírgula, um pixel) gera um código hash completamente diferente, permitindo verificar de forma matemática e inquestionável se a prova permaneceu íntegra e inalterada ao longo do processo.
- Metadados: São os “dados sobre os dados”. Eles revelam informações ocultas sobre um arquivo, como a data e hora exata de sua criação, o software utilizado para gerá-lo, o autor e o histórico de modificações. No caso de um relatório de IA, os metadados seriam fundamentais para rastrear sua origem e garantir sua autenticidade.
- Perito Oficial e Metodologia: O artigo 159 do CPP estabelece que os exames periciais devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e que o laudo deve descrever minuciosamente o objeto examinado e responder aos quesitos formulados.
A decisão do TJSP, ao classificar o relatório de IA como um mero “subsídio investigativo”, tentou contornar essas exigências legais. No entanto, o STJ, ao destacar a falta de confiabilidade intrínseca da IA, reafirmou que um documento sem lastro técnico, sem metodologia verificável e sem garantia de integridade não pode servir de base para um processo penal, independentemente do nome que se lhe dê.
Ademais, a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que estabelece diretrizes para o uso de IA no Poder Judiciário, reforça a necessidade de supervisão humana, transparência e auditabilidade em todas as aplicações da tecnologia.
Um “relatório” gerado por uma IA de terceiro, sem qualquer controle sobre seu funcionamento ou sobre os dados que o alimentaram, viola frontalmente os princípios de governança e ética estabelecidos pelo próprio Judiciário para o uso da tecnologia.
6. Conclusão: Direitos Fundamentais Como Anteparo Contra o Tecno-Ilusionismo Probatório.

O julgamento do HC 1059475/SP, pelo STJ não é uma decisão contra a tecnologia. Pelo contrário, é uma decisão em defesa do processo justo e dos direitos fundamentais na era digital. Ela estabelece um precedente crucial ao deixar claro que a sedução do “tecno-ilusionismo” — a falsa ideia de que tudo que é gerado por um computador é preciso e confiável — não pode suplantar garantias constitucionais conquistadas ao longo de séculos.
A decisão reforça que:
- Prova Penal Exige Confiabilidade Plena: Em um processo que pode cercear a liberdade de um indivíduo, a prova deve ser robusta, verificável e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A natureza probabilística e não determinística da IA Generativa a torna, por si só, incompatível com o standard probatório exigido para uma condenação penal.
- A Cadeia de Custódia é um Escudo Protetivo: O Pacote Anticrime, ao detalhar a cadeia de custódia, fortaleceu um dos principais instrumentos de defesa do cidadão contra provas plantadas, adulteradas ou mal coletadas. A exigência de hash e metadados para provas digitais é uma concretização do devido processo legal no ambiente virtual.
- A Supervisão Humana é Indispensável: A IA pode ser uma ferramenta auxiliar poderosa para a justiça, organizando dados, identificando padrões ou auxiliando em pesquisas. Contudo, a decisão final sobre os fatos, a valoração da prova e a autoria de um laudo pericial são atos indelegáveis a um algoritmo, devendo ser sempre realizados por um ser humano qualificado e responsável.
Em suma, o STJ, neste caso emblemático, traçou uma linha vermelha que protege o processo penal da utilização acrítica e inconsequente de tecnologias imaturas. É uma decisão que fortalece a cidadania ao reafirmar que, por mais que a sociedade avance tecnologicamente, a busca pela verdade real no processo penal continuará sendo guiada pelos faróis inegociáveis da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos fundamentais.
7. Glossário Jurídico:

Abaixo, um guia dos principais institutos do Direito Penal e Processual Penal, essenciais para a compreensão do ordenamento jurídico brasileiro e dos limites da persecução criminal:
Absolvição:
Decisão judicial que declara o réu inocente das acusações, extinguindo o processo sem aplicação de pena. Pode ocorrer por falta de provas (Art. 386, II, V ou VII do CPP) ou por atipicidade da conduta (Art. 386, III do CPP).
Ação Penal:
Instrumento jurídico pelo qual o Estado, por meio do Ministério Público (Ação Penal Pública) ou do ofendido (Ação Penal Privada), invoca a prestação jurisdicional para aplicar uma sanção penal a um fato típico e antijurídico.
Ampla Defesa:
Princípio constitucional (Art. 5º, LV, da CF/88) que garante ao acusado o direito de utilizar todos os meios legais de prova para comprovar sua inocência ou atenuar sua responsabilidade, incluindo a autodefesa (direito de falar em juízo) e a defesa técnica (realizada por advogado).
Cadeia de Custódia:
Sistema de garantia da integridade da prova. Conforme o Art. 158-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019), é o conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua rastreabilidade e inalterabilidade. Sua quebra pode gerar nulidade da prova (Art. 158-C do CPP).
Contraditório:
Princípio constitucional (Art. 5º, LV, da CF/88) que assegura às partes o direito de serem informadas de todos os atos e alegações da parte contrária, podendo manifestar-se e impugná-los antes da decisão judicial.
Denúncia:
Peça inaugural da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público, na qual se descreve o fato criminoso, suas circunstâncias e a qualificação do acusado, conforme os requisitos do Art. 41 do CPP. É a formalização da acusação.
Desentranhamento:
Ato processual que determina a retirada física de um documento ou peça dos autos, geralmente aplicado a provas consideradas ilícitas ou impertinentes (Art. 157, §3º do CPP).
Devido Processo Legal (Due Process of Law):
Garantia fundamental prevista no Art. 5º, LIV, da CF/88. Ninguém pode ser privado de sua liberdade ou bens sem um processo justo e regular, conduzido conforme as leis previamente estabelecidas.
Dosimetria da Pena:
Atividade judicial de fixação da pena em três fases: (1) Pena-Base (Art. 59 do CP); (2) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); (3) Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Exordial Acusatória:
Termo técnico para designar a peça inicial da acusação (Denúncia ou Queixa-Crime).
Habeas Corpus (HC):
Remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, da CF/88) destinado a proteger o direito de locomoção (ir, vir e permanecer) contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação.
Hash:
Função matemática criptográfica que gera um valor único a partir de um arquivo digital. No processo penal, é utilizado como mecanismo de autenticação da prova digital, garantindo sua integridade (Art. 158-A e seguintes do CPP).
IA Generativa:
Subcampo da Inteligência Artificial focado em criar novos conteúdos (texto, imagem, áudio) baseados em modelos estatísticos, sem garantia de veracidade factual ou correspondência com a realidade objetiva.
Ilícito Penal:
Conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal. É o fato típico (previsto em lei), antijurídico (contrário ao direito) e culpável (com dolo ou culpa).
Instrução Processual:
Fase do processo penal onde são produzidas as provas (oitiva de testemunhas, interrogatório do réu, perícias, acareações) para formar o convencimento do juiz sobre o caso.
Liminar:
Decisão provisória concedida no início de um processo (como um habeas corpus) para evitar um dano grave ou de difícil reparação até o julgamento definitivo.
Materialidade Delitiva:
Conjunto de provas que demonstram a existência concreta de um crime (ex.: laudo de exame de corpo de delito para crime de lesão corporal – Art. 158 do CPP). É requisito indispensável para a condenação.
Metadados:
Informações estruturadas que descrevem, explicam, localizam ou facilitam a recuperação de um recurso de informação digital (data de criação, software utilizado, geolocalização). São essenciais para rastrear a origem de uma prova digital.
Nulidade Processual:
Sanção aplicada a um ato processual praticado em desacordo com a lei. Pode ser absoluta (vício grave que independe de prejuízo comprovado) ou relativa (vício que só gera anulação se houver demonstração de prejuízo para a parte – princípio pas de nullité sans grief).
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):
Reforma legislativa que alterou diversos pontos do CP, CPP e Leis Penais Especiais, endurecendo penas, alterando regras de progressão de regime e, no campo processual, detalhando o regime jurídico da Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F do CPP) e o Juiz das Garantias.
Perito Oficial:
Agente público concursado e tecnicamente qualificado, lotado em institutos de criminalística oficiais, responsável pela elaboração de laudos periciais imparciais e com fé pública (Art. 159 do CPP).
Prova Ilícita:
Aquela obtida com violação de norma constitucional ou legal (Art. 157, caput, do CPP). Exemplo: confissão mediante tortura, prova obtida por invasão de domicílio sem justa causa. Deve ser desentranhada do processo.
Prova Emprestada:
Prova produzida em um processo e transportada documentalmente para outro. É admitida desde que observado o contraditório no processo de origem (Art. 372 do CPC, aplicado subsidiariamente).
Quebra da Cadeia de Custódia:
Vício processual decorrente da interrupção ou falha na documentação da história cronológica do vestígio, gerando dúvida sobre sua autenticidade ou integridade (Art. 158-B do CPP).
Reincidência:
Circunstância agravante da pena (Art. 61, I, do CP) que ocorre quando o agente comete novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, em sentença transitada em julgado.
Teratologia Jurídica:
Expressão usada para designar uma decisão judicial absurda, grotesca, que viola de forma flagrante e intolerável a lei ou a lógica jurídica, autorizando a correção imediata por tribunais superiores em sede de habeas corpus.
Vestígio:
Todo objeto ou material bruto, visível ou latente, encontrado em local de crime ou em vítima, que potencialmente possa estar relacionado ao fato investigado e servir como elemento de prova (Art. 158-A, §3º do CPP).
8. Referências Legais:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 5º (Direitos e Garantias Fundamentais). .
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal (CP).
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal (CPP).
Arts. 41, 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 159 e 386. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Arts. 2º-A e 20-A. .
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. (Pacote Anticrime).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus nº 1059475 – SP (2025/0487202-0) .
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 10 dez. 2025. DJe de 12/12/2025.