Análise doutrinária do REsp 2.167.952/PE do STJ, que vedou a exigência de fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença. Estudo sobre o poder geral de cautela, segurança jurídica e a distinção essencial entre execução provisória e definitiva.
Palavras-chave: Cumprimento definitivo de sentença, Poder geral de cautela, Fiança bancária, Caução, Artigo 520 CPC, REsp 2.167.952, Segurança jurídica, Título executivo judicial, Execução provisória, STJ.
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1. Introdução: A Tensão entre a Celeridade Executiva e a Segurança Jurídica.

O processo civil brasileiro contemporâneo é palco de uma tensão dialética fundamental: de um lado, a busca incessante pela efetividade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional; de outro, o imperativo de segurança jurídica e de proteção às partes contra atos irreversíveis e potencialmente danosos.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.167.952 – PE .pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, coloca-se no epicentro deste debate ao enfrentar uma questão aparentemente técnica, porém de profundas repercussões sistêmicas: é possível, com base no poder geral de cautela do juiz, exigir do exequente a apresentação de fiança bancária para levantar valores incontroversos em sede de cumprimento definitivo de sentença?
O caso concreto envolvia uma extensa disputa creditória rural, securitizada à União, onde o juízo de primeiro grau condicionou o levantamento de vultosa quantia à apresentação de uma garantia fidejussória. O STJ, ao negar provimento ao recurso da União, não apenas resolveu a lide específica, mas reafirmou com vigor os contornos dogmáticos que separam a execução provisória da definitiva, consagrando o princípio de que a sentença transitada em julgado é título de crédito dotado de exigibilidade plena e imediata.
Este artigo propõe-se a dissecar a fundamentação do aresto, elevando a discussão para o plano doutrinário, onde conceitos como poder de cautela, finalidade da caução e a própria natureza do título executivo judicial são postos à prova, delineando os limites do arbítrio judicial em face de um direito já declarado e incontroverso.
2. A Arquitetura Legal do Cumprimento Definitivo: Uma Fortaleza de Segurança Jurídica.

A primeira pedra angular para compreensão do julgado reside na precisa distinção entre os regimes do cumprimento provisório e do cumprimento definitivo de sentença. O Código de Processo Civil (CPC/2015), estrutura dois procedimentos distintos, refletindo estágios diferentes de consolidação da decisão judicial.
O cumprimento provisório ocorre quando a sentença, ainda não transitada em julgado, é executada antecipadamente porque o recurso interposto não teve efeito suspensivo atribuído. É um instituto marcado pela precaução e pela reversibilidade potencial.
Por isso, o artigo 520 do CPC, impõe um regime especial, destacando-se a previsão do inciso IV: atos que importem em transferência definitiva de riqueza (como o levantamento de depósitos) dependem de caução suficiente e idônea. A caução aqui tem função indenizatória, garantindo o ressarcimento do executado caso a sentença seja reformada.
Em contraste radical, o cumprimento definitivo de sentença é a fase processual que busca efetivar uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, imutável e irrecorrível. Trata-se de um título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), de eficácia máxima.
Nesse estágio, desaparece o risco da reversão da decisão de mérito. Consequentemente, desaparece também a ratio legis que justificava a exigência da caução.
A sentença definitiva é a culminância do processo, o momento em que a segurança jurídica atinge seu ápice, conferindo ao credor o direito líquido e certo de exigir o cumprimento integral, sem ônus ou obstáculos adicionais não previstos em lei.
Como corretamente aponta a doutrina, não se exige caução ou garantia nos cumprimentos definitivos, pois a decisão é considerada definitiva, não havendo necessidade de assegurar a reversibilidade dos atos executados.
3. A Argumentação do STJ: Vedação à Criação Judicial de Obrigações não Previstas em Lei.

A decisão da Terceira Turma reconstruiu a evolução jurisprudencial do STJ, demonstrando que o entendimento já estava consolidado no sentido da desnecessidade de caução no cumprimento definitivo. A Corte foi além e enfrentou o núcleo do argumento da União: a invocação do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC), para justificar a exigência.
O STJ reconheceu que a fiança bancária é, de fato, uma garantia fidejussória menos gravosa do que uma caução em dinheiro, pois não exige desembolso inicial pelo exequente. Em outras teses, o próprio STJ equiparou fiança e seguro-garantia ao depósito para fins de suspender a exigibilidade de créditos não tributários, desde que correspondam ao valor do débito acrescido de 30%.
No entanto, e este é o ponto crucial, a existência de um poder cautelar genérico não pode ser o fundamento único para criar uma obrigação inexistente na lei para uma fase específica do processo.
A Corte assentou que a mera alegação de que a execução versa sobre elevado valor e a referência abstrata ao poder de cautela são insuficientes para obstar um cumprimento definitivo. Fazer o contrário seria conceder, “por via transversa”, efeito suspensivo a um recurso (no caso, um agravo interno em ação rescisória) que não o possuía, subvertendo a disciplina legal.
O juiz não pode, sob o manto da cautela, reimplementar uma garantia cuja exigência a lei expressamente dispensou para aquela situação. Isso violaria a previsibilidade e a taxatividade das regras executivas, princípios caros à segurança nas relações jurídicas.
4. Uma Fundamentação Doutrinária Criativa: Para Além da Letra da Lei.

A decisão do STJ, embora tecnicamente impecável, abre flanco para uma reflexão doutrinária mais profunda e criativa. A proteção conferida ao exequente no cumprimento definitivo pode ser vista não apenas como uma decorrência lógica da imutabilidade da sentença, mas como um corolário do direito fundamental à tutela executiva efetiva.
Uma vez transitada em julgado, a sentença deixa de ser uma mera expectativa de direito para se tornar propriedade do credor. O crédito judicialmente reconhecido integra seu patrimônio. Impor uma garantia para o seu exercício pleno equivaleria a criar um ônus real sobre um direito já adquirido, algo que a lei, em sua função de balizar e limitar o poder estatal, não autoriza.
O poder geral de cautela, nesse contexto, deve ser relido. Ele é um instrumento para viabilizar a prestação jurisdicional diante de riscos processuais, não para inibir o exercício de um direito já consolidado pela própria jurisdição.
Sob essa ótica, exigir fiança no cumprimento definitivo, mesmo que para proteger um terceiro (como a União, securitizadora do crédito), representa uma inversão da lógica garantista. A função do processo de execução é satisfazer o credor, realizando seu direito (art. 797 do CPC). A eventual proteção de terceiros deve se dar por meios próprios e adequados (como embargos de terceiro ou ação de regresso), e não pela via indireta e sacrificial de onerar o legítimo titular do crédito com obrigações acessórias.
A decisão do STJ, portanto, protege a integridade do instituto do cumprimento definitivo, impedindo que ele seja “contaminado” pelas cautelas próprias de uma fase anterior e instável do processo.
5. Conclusão: A Reafirmação da Força Executiva da Coisa Julgada.

O julgamento do REsp 2.167.952/PE, ao negar a exigência de fiança bancária no cumprimento definitivo, fez muito mais do que interpretar um dispositivo legal. Ele reafirmou o caráter intangível da coisa julgada material no plano executivo, defendendo que um direito definitivamente declarado pelo Estado-Juiz não pode ter seu gozo condicionado a novas barreiras discricionárias.
A decisão estabelece um limite saudável e necessário ao poder geral de cautela, ensinando que este não é uma cláusula geral de reserva de arbitrariedade judicial, mas um instrumento teleológico, a ser usado em harmonia com o sistema e em respeito ao estágio processual em que a lide se encontra.
A sentença transitada em julgado é o porto seguro do credor, o fim da incerteza. Permitir que o juízo, sob argumentos genéricos de cautela, erga novas pontes levadiças para alcançar esse porto, seria esvaziar a própria razão de ser da jurisdição. O STJ, com este acórdão, lembra a todos – magistrados, partes e advogados – que a segurança jurídica, uma vez conquistada ao final do árduo caminho processual, é um bem a ser resguardado, e não relativizado.
6. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

I. Legislação:
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 515: Enumera os títulos executivos judiciais, sendo a sentença transitada em julgado o primeiro deles.
- Art. 520: Estabelece o regime do cumprimento provisório de sentença. O inciso IV determina que o levantamento de valores depende de “caução suficiente e idônea” nesta fase .
- Art. 521: Prevê as hipóteses em que a caução, no cumprimento provisório, pode ser dispensada, e o seu parágrafo único permite que o juiz mantenha a exigência caso haja “manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação” .
- Art. 525, §§ 6º e 10: Disciplinam a atribuição de efeito suspensivo à impugnação no cumprimento definitivo, hipótese em que medidas assecuratórias podem ser novamente cogitadas .
- Art. 797: Estabelece que a execução se realiza no interesse do credor (exequente) .
- Art. 139, IV e Art. 297: Consagram o poder geral de cautela do juiz, autorizando-o a determinar as medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e das tutelas provisórias .
II. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Decisão Central Analisada:
Jurisprudência Correlata e de Apoio:
- REsp 1.997.043/MT, Terceira Turma, DJe 27/10/2022: Reconhece a fiança bancária como um mecanismo de menor onerosidade em comparação a outras formas de garantia.
- REsp 1.604.051/BA, Terceira Turma, DJe 19/09/2019: Define a finalidade do poder geral de cautela como a de instrumentalizar a prestação jurisdicional para mitigar os efeitos da demora processual.
- REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/02/2021: Enuncia que as normas executivas devem ser interpretadas para extrair a maior efetividade possível do procedimento.
- REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021: Consolida o princípio de que a “menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução” .
7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:
Valor Incontroverso:
Parte do crédito que não é disputada pelo devedor na fase de conhecimento ou de impugnação à execução. No cumprimento, pode ser exigido imediatamente, independentemente da discussão sobre outras parcelas.
Ação Rescisória:
Ação destinada a desconstituir uma sentença de que já não caiba recurso, por vícios determinados em lei (como erro de direito, falsidade documental, etc.). Foi proposta pelo Banco do Brasil no caso em análise, mas sem efeito suspensivo.
Caução:
Garantia real (como dinheiro, bens penhoráveis ou títulos da dívida pública) prestada por uma das partes ao juízo para assegurar o cumprimento de uma obrigação processual ou para cobrir eventuais perdas e danos. No cumprimento provisório (art. 520, IV, CPC), sua função é garantir o ressarcimento se a sentença for reformada.
Coisa Julgada Material:
Imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo decisório da sentença, que não pode mais ser alterado por nenhum meio ordinário ou extraordinário, tornando-se lei entre as partes. É a premissa do cumprimento definitivo.
Cumprimento Definitivo de Sentença:
Procedimento executivo para satisfazer uma sentença ou acórdão já transitado em julgado. Caracteriza-se pela plena exigibilidade e pela desnecessidade de caução, pois não há risco de reversão do mérito.
Cumprimento Provisório de Sentença:
Procedimento executivo que ocorre antes do trânsito em julgado, quando o recurso interposto não tem efeito suspensivo. É marcado pela precaução e, para atos mais gravosos, exige caução para garantir a reversibilidade (art. 520, IV, CPC).
Exequente:
Parte que promove a execução, o credor. No caso, Roberto José Brito Arcoverde.
Executado:
Parte contra a qual se promove a execução, o devedor. No caso, o Banco do Brasil.
Fiança Bancária:
Garantia fidejussória pela qual uma instituição financeira se obriga, perante o juízo, a pagar determinada quantia se o afiançado (o exequente, no caso) não cumrir sua obrigação de restituir valores no futuro. É considerada menos onerosa que a caução em dinheiro.
Garantia Fidejussória:
Garantia prestada por uma pessoa (o fiador) que promete cumprir a obrigação se o devedor principal não o fizer. A fiança bancária é uma espécie. Diferencia-se da garantia real, que recai sobre um bem específico.
Poder Geral de Cautela (Art. 139, IV e 297, CPC):
Poder-dever conferido ao juiz de, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo. Não é ilimitado e não pode contrariar normas expressas ou a natureza da fase processual.
Securitização:
Operação financeira pela qual créditos (como os originados de contratos de crédito rural) são transformados em títulos negociáveis no mercado de capitais e vendidos a investidores. A União, no caso, adquiriu esses créditos do Banco do Brasil.
Título Executivo Judicial:
Documento ou ato processual com força para iniciar uma execução forçada. A sentença transitada em julgado é o principal exemplo (art. 515, I, CPC).
Trânsito em Julgado:
Momento em que se esgotam todas as possibilidades de recurso (ordinários e extraordinários) contra uma decisão judicial, tornando-a definitiva e imutável. É o requisito para o cumprimento definitivo.