Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

SILÊNCIO QUE NÃO INDENIZA: POR QUE O STJ EXIGE PROVA DO DANO NO COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS?

STJ redefine limites da LGPD: entenda por que o simples compartilhamento de dados cadastrais não gera dano moral automático. Análise do REsp 2.221.650/SP e o futuro da proteção de dados no Brasil.

PALAVRAS CHAVE: LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, Lei do Cadastro Positivo, Lei 12.414/2011, Dano Moral Presumido, Dano In Re Ipsa, Dados Pessoais, Dados Sensíveis, Compartilhamento de Dados sem Consentimento, REsp 2221650, STJ, Maria Isabel Gallotti, Wagner Fernando da Silva, Boa Vista Serviços, Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer, Responsabilidade Civil dos Bureaus de Crédito, Credit Scoring, Cadastro Positivo, Direitos da Personalidade, Art. 7º X LGPD, Art. 4º Lei do Cadastro Positivo, Jurisprudência STJ, Advocacia Especializada.

TAGS: LGPD, Lei do Cadastro Positivo, Dano Moral In Re Ipsa, Dados Pessoais não Sensíveis, Responsabilidade Civil, STJ, REsp 2221650, Maria Isabel Gallotti, Direito do Consumidor, Compartilhamento de Dados, Tratamento de Dados, Boa Vista Serviços, Direitos da Personalidade, Súmula 7 STJ, Autodeterminação Informativa.


Sumário

1. Introdução: O Grito Silencioso da Privacidade na Era Digital.

Vivemos a era da informação, onde os dados pessoais se tornaram o novo petróleo da economia global. A cada clique, cadastro ou compra, deixamos um rastro digital que é avidamente explorado por empresas de todos os setores. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), surgiu como um baluarte da autodeterminação informativa, estabelecendo um marco civilizatório sobre como empresas devem tratar as informações dos cidadãos.

No entanto, uma questão fundamental ainda divide tribunais e doutrinadores:

toda violação à LGPD gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi recentemente chamado a se debruçar sobre essa tormentosa questão no julgamento do Recurso Especial nº 2.221.650/SP, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. O acórdão, que negou provimento ao recurso de um consumidor contra a Boa Vista Serviços S.A., acendeu um importante sinal de alerta para a comunidade jurídica e para os titulares de dados:

nem todo ilícito no tratamento de dados pessoais comuns é, por si só, um ilícito indenizável.

Este artigo, elaborado sob a perspectiva do Direito Processual Civil e do Direito do Consumidor, propõe uma análise do julgado. Longe de representar um retrocesso na proteção de dados, a decisão alinhada à jurisprudência mais recente da 2ª Turma do STJ, convida-nos a uma reflexão madura sobre os limites da responsabilidade civil e a necessidade de distinguir, com precisão cirúrgica, os conceitos de dano e de desconforto.

Exploraremos a tese de que, na ausência de dados sensíveis e de efetiva comprovação de abalo anímico, o ordenamento jurídico não pode banalizar a indenização, sob pena de transformar a proteção de dados em um mero balcão de negócios.


2. A Arquitetura Legal da Proteção de Dados: Entre o Consentimento e a Finalidade.

Para compreendermos a decisão do STJ, é imperativo navegarmos pela arquitetura legislativa que rege a matéria. O sistema jurídico brasileiro não tratou o tema de forma monolítica. Pelo contrário, construiu um diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) e a LGPD.

O cerne da controvérsia no REsp 2.221.650/SP, reside na distinção entre as hipóteses de tratamento de dados. O art. 7º da LGPD, elenca as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. Entre elas, o inciso X é uma verdadeira chave de ouro para os gestores de bancos de dados: ele autoriza o tratamento “para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”.

A LGPD não cria uma “carta branca” para os birôs de crédito. Ela remete à legislação específica — a Lei do Cadastro Positivo — a delimitação exata do que significa “proteção do crédito”. E é nesse ponto que a lei é esclarecedora.

O art. 4º da Lei 12.414/2011, estabelece um rol taxativo das permissões concedidas ao gestor:

  • Inciso I: Abrir cadastro com informações de adimplemento, independentemente de consentimento prévio.
  • Inciso III: Compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados.
  • Inciso IV: Disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito (score); e b) o histórico de crédito, este sim, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

Observe a sutil, porém monumental, diferença. A lei autoriza o gestor a abrir o cadastro e compartilhar informações com outros birôs. No entanto, para disponibilizar dados a um consulente (um lojista, um banco, etc.) que não seja outro gestor de banco de dados, a regra é restritiva.

Só se permite o envio do score e, mediante autorização, do histórico de crédito. Dados como telefone, endereço, e-mail e renda presumida, embora “não sensíveis”, não podem ser livremente comercializados ou disponibilizados como um produto à parte.

Nesse sentido, o STJ, no REsp 2.221.650/SP, reafirma um importante precedente da 3ª Turma (REsp 2.201.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) que já havia delineado esses limites, reconhecendo o dano moral presumido em casos de compartilhamento indevido . A diferença crucial, como veremos, está na natureza dos dados e na comprovação do efetivo compartilhamento a terceiros.


3. A Tese Revisionista da 4ª Turma: O Dano Moral In Re Ipsa Não se Presume para Dados Comuns.

A grande inovação (ou ratificação de um entendimento) trazida está na caracterização do dano moral. A corrente majoritária, representada pela 3ª Turma do STJ, vinha aplicando a teoria do dano moral in re ipsa (presumido) para casos de compartilhamento indevido de dados. A lógica era: violou a privacidade, violou a lei, logo, indeniza .

Contudo, a 4ª Turma, seguindo o voto da relatora, adotou uma postura mais rigorosa e analítica. Onde se estabeleceu uma distinção fundamental entre:

  1. Dados Sensíveis: Definição do art. 5º, II, da LGPD (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos). Aqui, a violação atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, com alto potencial discriminatório. O dano moral, nesses casos, tende a ser presumido.
  2. Dados Pessoais Não Sensíveis: Definição do art. 5º, I, da LGPD (informação que permite a identificação da pessoa, como nome, endereço, telefone). Segundo a relatora, são informações “ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”.

Para a Ministra, a divulgação desses dados comuns, por si só, “não atinge diretamente os direitos da personalidade de seu titular, já que não lesa frontalmente o seu direito à personalidade”. A Ministra ancora sua decisão em precedente da 2ª Turma (AREsp n. 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão), que já havia decidido que o simples vazamento de dados comuns não gera dano presumido .

Essa posição representa uma leitura mais restritiva da responsabilidade civil, exigindo que o autor da ação demonstre, de forma concreta, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o efetivo abalo moral. Em outras palavras, é preciso provar que o compartilhamento do telefone ou endereço resultou, por exemplo, em ligações indesejadas em volume excessivo, em visitas inoportunas, em fraude, ou em qualquer outra situação que tenha transcendido o mero dissabor.


4. O Óbice Processual da Súmula 7/STJ e a Soberania das Instâncias Ordinárias.

Um aspecto processual de relevo no julgamento foi a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), soberano na análise do contexto fático-probatório, havia concluído que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).

A Corte Paulista assentou que:

  • Não ficou comprovado que os dados do autor foram efetivamente disponibilizados a terceiros.
  • O documento apresentado pelo autor não permitia identificar a data da consulta ou a plataforma utilizada.
  • Havia incongruência entre os dados constantes do cadastro da ré e os dados reais do autor (ex.: endereço divergente).

Diante desse quadro, o STJ não poderia, ainda que quisesse, reformar a decisão para reconhecer a existência do dano ou da própria divulgação, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório. A lição que se extrai é clara: a LGPD não inverteu a lógica processual. O autor da ação continua tendo o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência do ato ilícito e do dano (ou, no mínimo, os indícios robustos que levem à presunção).

Esta posição, na prática, impede que o Judiciário seja inundado por demandas aventureiras, onde se alega um dano sem a mínima lastro probatório, fortalecendo a segurança jurídica das empresas que atuam no setor.


5. O Estado da Arte e a Afetação de Recursos Repetitivos: O Futuro do Tema.

A decisão da 4ª Turma não representa um ponto final, mas sim um capítulo importante em um debate ainda em aberto. Conforme noticiado, a 2ª Seção do STJ (composta pela 3ª e 4ª Turmas) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.226.946/SP e 2.226.097/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema XXXXX) .

A controvérsia a ser uniformizada é exatamente a que discutimos:

  • (i) É lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado?
  • (ii) Há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta?

A afetação do tema reconhece a relevância jurídica, econômica e social da questão. Até que o precedente vinculante seja firmado, conviveremos com a divergência interpretativa entre as Turmas. A decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti, no entanto, já sinaliza fortemente a posição que tende a prevalecer em um eventual acordo: a de que o dano moral não é automático, exigindo, no mínimo, a comprovação da efetiva disponibilização indevida a terceiros.


6. Conclusão: A Maturidade do Direito Digital e o Fim da “Indústria do Dano Moral”.

O julgamento do REsp 2.221.650/SP, demonstra como é realizado o tratamento jurídico da proteção de dados em nosso país. O Julgamento equilibrou os pratos da balança:

  • de um lado, a necessidade de proteger o consumidor e sua autodeterminação informativa;
  • de outro, a necessidade de evitar a banalização da responsabilidade civil, que transforma pequenas irregularidades em fontes de enriquecimento sem causa.

Não se trata de “flexibilizar” a LGPD ou de dar um salvo-conduto para os birôs de crédito. A decisão é clara:

“a disponibilização de dados cadastrais sem autorização para consulentes é, sim, uma prática ilegal, como reconheceu a própria relatora ao interpretar a Lei do Cadastro Positivo. No entanto, a ilegalidade da conduta, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar no âmbito extrapatrimonial”.

O dano moral, em sua essência, é a lesão a direitos da personalidade. Ele não pode ser presumido a partir de um mero dissabor ou de uma “forte sensação de insegurança” abstrata, como defendido em algumas correntes. Para que a indenização seja devida, é preciso que o titular demonstre que o uso indevido de seus dados comuns (nome, telefone, endereço) ultrapassou a barreira do mero incômodo e causou um efetivo transtorno, um abalo psicológico concreto ou uma situação de risco real.

Em suma, a decisão nos convida a um exercício de responsabilidade:

  • Responsabilidade das empresas em cumprir a lei e adotar boas práticas de governança.
  • Responsabilidade dos consumidores em zelar por seus dados e comprovar, quando acionarem o Judiciário, o efetivo prejuízo sofrido.
  • E responsabilidade do intérprete em não confundir desconforto com dano, assegurando que a proteção de dados siga sendo um instrumento de cidadania, e não um palco para a oportunismo processual.


7. Referências Legais e Jurisprudenciais:


8. Glossário Jurídico Fundamentado:

8.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS:

A

Ação de Obrigação de Fazer:

Modalidade de ação judicial prevista no art. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, por meio da qual o autor busca compelir o réu a praticar um ato específico (fazer algo), sob pena de multa (astreintes) ou outras medidas coercitivas. No caso do REsp 2.221.650/SP, o autor pretendia que a ré se abstivesse de disponibilizar seus dados (obrigação de não fazer, que é espécie do gênero obrigação de fazer).

Agravo em Recurso Especial (AREsp):

Instrumento processual previsto no art. 1.042 do CPC, utilizado para destrancar ou impugnar decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial. O AREsp 2.130.619/SP, citado no voto, é exemplo desse tipo de recurso.

Alínea “a” do art. 105, III, da CF/88:

Hipótese de cabimento do recurso especial quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. É a principal via de impugnação de violação à legislação infraconstitucional, como a LGPD e a Lei do Cadastro Positivo.

Alínea “c” do art. 105, III, da CF/88:

Hipótese de cabimento do recurso especial quando o acórdão recorrido der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É o recurso destinado a uniformizar a jurisprudência entre tribunais (dissídio jurisprudencial).

Astreintes:

Medida coercitiva pecuniária, prevista no art. 537 do CPC, consistente em multa diária fixada pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Não se confunde com indenização, pois tem caráter coercitivo e não compensatório.

B

Banco de Dados:

Conjunto estruturado de informações pessoais, localizado em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, conforme definição do art. 5º, IV, da LGPD. Os birôs de crédito, como a Boa Vista Serviços S.A., são gestores de bancos de dados.

Base Legal:

Fundamento jurídico que autoriza o tratamento de dados pessoais, conforme rol taxativo do art. 7º da LGPD (para dados comuns) e art. 11 da LGPD (para dados sensíveis). A ausência de base legal torna o tratamento ilícito.

Benefício da Justiça Gratuita:

Direito previsto na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC, que isenta a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. O voto da Ministra Gallotti suspendeu a majoração dos honorários em razão desse benefício.

C

Cadastro Positivo:

Sistema de crédito previsto na Lei 12.414/2011, que reúne informações de adimplemento (pagamentos em dia) de pessoas naturais e jurídicas, diferentemente dos cadastros negativos (inadimplência). O objetivo é beneficiar consumidores com bom histórico de pagamentos, permitindo-lhes acesso a crédito com melhores condições.

Coisa Julgada:

Qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial, não mais sujeita a recurso, conforme arts. 502 a 508 do CPC. A decisão do STJ no REsp 2.221.650/SP, uma vez transitada em julgado, torna-se definitiva para as partes.

Compensação (Dano Moral):

Função da indenização por danos morais que visa proporcionar ao lesado uma satisfação que compense, ainda que simbolicamente, o sofrimento experimentado. Não se busca o retorno ao status quo ante (impossível no dano extrapatrimonial), mas uma reparação pelo abalo sofrido.

Comprovação do Dano:

Exigência processual, fundada no art. 373, I, do CPC, de que o autor demonstre nos autos a efetiva ocorrência do prejuízo alegado. O voto da Ministra Gallotti enfatizou que, para dados pessoais comuns, o dano moral deve ser comprovado, não presumido.

Conduta Ilícita:

Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito de outrem ou causa prejuízo a alguém, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, a conduta ilícita seria a disponibilização de dados sem autorização, embora não tenha restado comprovada.

Consentimento:

Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (art. 5º, XII, da LGPD). O consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Consulente:

Pessoa natural ou jurídica que acessa as informações constantes de banco de dados para análise de crédito, prevenção a fraudes ou outras finalidades permitidas por lei (art. 2º, V, da Lei 12.414/2011).

Contrarrazões:

Peça processual apresentada pela parte recorrida, no prazo de 15 dias (art. 1.023 do CPC), em resposta ao recurso interposto pela parte contrária. No REsp 2.221.650/SP, a Boa Vista Serviços S.A. apresentou contrarrazões às fls. 307-320.

Controlador:

Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI, da LGPD). No caso, a Boa Vista atua como controladora dos dados que administra.

Crédito Scoring:

Metodologia estatística utilizada para calcular uma pontuação (score) que representa a probabilidade de um consumidor honrar seus compromissos financeiros. O Tema 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) estabeleceu que o scoring não precisa ser comunicado previamente ao consumidor, desde que respeitados os princípios da transparência e da boa-fé.

D

Dado Pessoal:

Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, conforme art. 5º, I, da LGPD. São exemplos: nome, número de identificação (CPF), dados de localização (endereço), identificadores eletrônicos (IP, cookies), elementos característicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social.

Dado Sensível:

Categoria especial de dado pessoal, definida no art. 5º, II, da LGPD, que inclui: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. O tratamento desses dados exige cuidados redobrados, incluindo, em regra, consentimento específico e destacado.

Dano Existencial:

Modalidade de dano extrapatrimonial que atinge o projeto de vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades que lhe davam sentido ou qualidade de vida. Embora não tenha sido objeto do julgado, é tema relevante em discussões sobre violação massiva de dados.

Dano In Re Ipsa:

Expressão latina que significa “dano na própria coisa” ou “dano presumido”. Refere-se às hipóteses em que o dano moral decorre da própria gravidade da conduta, dispensando a prova do prejuízo concreto. Exemplos clássicos: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Súmula 385/STJ), extravio de bagagem, morte de familiar. A tese central do julgado é que o compartilhamento de dados pessoais comuns NÃO se enquadra nessa categoria.

Dano Moral:

Lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, nome), causando dor, sofrimento, humilhação, constrangimento ou vexame. Distingue-se do dano material (patrimonial) porque atinge bens imateriais da pessoa. No direito brasileiro, é regido pelo art. 5º, V e X, da CF/88 e pelo art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.

Dano Moral Coletivo:

Lesão a valores fundamentais da sociedade como um todo, atingindo interesses difusos ou coletivos. No âmbito da LGPD, o vazamento massivo de dados pode configurar dano moral coletivo, legitimando a atuação do Ministério Público e de associações.

Dano Material:

Prejuízo de natureza econômica ou patrimonial, subdividindo-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), conforme art. 402 do Código Civil.

Desconsideração da Personalidade Jurídica:

Mecanismo previsto no art. 50 do Código Civil e no art. 133 a 137 do CPC, que permite, em situações de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atingir o patrimônio dos sócios para satisfazer dívidas da pessoa jurídica. Tem aplicação potencial em casos de violação à LGPD por empresas de crédito.

Direitos da Personalidade:

Direitos considerados essenciais à pessoa humana, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, o nome e a autodeterminação informativa. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos (oponíveis erga omnes) e extrapatrimoniais. Estão previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais.

Dissídio Jurisprudencial:

Divergência na interpretação da lei federal entre tribunais, que autoriza a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional (art. 105, III, “c”, da CF/88).

E

Efeito Suspensivo:

Atributo de alguns recursos que impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida até seu julgamento (art. 995 e § único do CPC). O recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo automático, podendo ser concedido mediante pedido do recorrente em casos de risco de dano grave.

Embargos de Declaração:

Recurso previsto no art. 1.022 do CPC, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Seu prazo é de 5 dias. Não se presta, em regra, ao reexame do mérito da causa.

Enriquecimento sem Causa:

Vedação legal, prevista no art. 884 do Código Civil, que impede que uma pessoa se locuplete à custa de outrem sem justificativa jurídica. No julgado, a Ministra Gallotti sinalizou preocupação em evitar que a banalização do dano moral para dados comuns gere enriquecimento indevido de autores sem efetivo prejuízo.

Erro Material:

Incorreção evidente e objetiva na decisão judicial, como um cálculo equivocado ou um nome grafado erradamente. Pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, mesmo após o trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC).

F

Fato Constitutivo do Direito:

Ato ou fato jurídico que dá origem ao direito alegado pela parte autora. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o fato constitutivo seria a disponibilização indevida dos dados do autor a terceiros.

Fato do Serviço:

Defeito na prestação do serviço que causa dano ao consumidor, conforme art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de culpa), desde que comprovado o dano e o nexo causal.

Finalidade:

Propósito específico e legítimo para o qual os dados pessoais são tratados, conforme o princípio da finalidade (art. 6º, I, da LGPD). O tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar a finalidade pretendida (princípio da necessidade).

Fontes (de dados):

Pessoas jurídicas que mantêm relação com o cadastrado e que fornecem informações ao gestor de banco de dados, conforme art. 2º, II, da Lei 12.414/2011. Exemplos: bancos, lojistas, concessionárias de serviços públicos.

Função Social da Empresa:

Princípio constitucional implícito e expresso no art. 170 da CF/88, que orienta a atividade empresarial a considerar não apenas o lucro, mas também seu impacto social e a promoção da dignidade humana. No contexto da LGPD, a função social inclui a proteção adequada dos dados de consumidores.

G

Gestor de Banco de Dados:

Pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, nos termos do art. 2º, III, da Lei 12.414/2011. É o “birô de crédito”. No caso concreto, a Boa Vista Serviços S.A. atua como gestora.

Governança de Dados:

Conjunto de práticas, políticas e procedimentos adotados por uma organização para assegurar o tratamento adequado, seguro e legal de dados pessoais, incluindo a definição de responsabilidades, a implementação de medidas de segurança e a realização de relatórios de impacto à proteção de dados (art. 50 da LGPD).

H

Honorários Advocatícios Sucumbenciais:

Verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC. No REsp 2.221.650/SP, a Ministra Gallotti majorou os honorários em 10% em desfavor do recorrente, com base no §10 e 11 do art. 85, que autoriza a majoração em grau recursal.

Honorários Recursais:

Mecanismo introduzido pelo CPC/2015 (art. 85, §11) que permite ao tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

I

Ilícito (Ato Ilícito):

Conduta voluntária que viola direito de outrem ou causa prejuízo a alguém, nos termos do art. 186 do Código Civil. Gera a obrigação de reparar o dano (art. 927 do CC). A existência de ato ilícito é pressuposto para a responsabilidade civil, mas não basta, por si só, para gerar indenização por danos morais no caso de dados comuns, conforme o julgado.

Improbidade Administrativa:

Conduta ilegal e desonesta praticada por agente público, prevista na Lei 8.429/1992. Embora não seja o foco do artigo, em casos de vazamento de dados por entes públicos, pode haver cumulação de responsabilidade civil com ações de improbidade.

Incidência (Súmula 7/STJ):

Aplicação do entendimento sumulado que impede o STJ de reexaminar fatos e provas. Quando o tribunal de origem decide com base na análise das provas, e essa decisão é questionada no recurso especial, incide a Súmula 7, inviabilizando o conhecimento ou provimento do recurso.

Indenização:

Prestação devida a quem sofreu um dano, com o objetivo de repará-lo ou compensá-lo. Pode ser em dinheiro ou em outra forma, quando possível (reparação in natura).

Interesse de Agir:

Uma das condições da ação (art. 17 do CPC), consistente na necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do provimento pretendido. O autor deve demonstrar que precisa do Judiciário para resolver seu conflito.

Interesse Público:

Conceito jurídico que justifica, em determinadas hipóteses, o tratamento de dados pessoais sem consentimento, conforme arts. 7º, III, e 11, II, “b”, da LGPD.

Intimidade:

Direito da personalidade, protegido pelo art. 5º, X, da CF/88, que resguarda a esfera mais reservada da vida da pessoa, aquilo que não se deseja compartilhar publicamente. Distingue-se da vida privada por ser ainda mais restrita.

J

Julgamento Antecipado do Mérito:

Decisão do juiz que, constatando não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355 do CPC), julga desde logo o mérito da causa. No caso concreto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente, entendendo desnecessária a dilação probatória.

Julgamento Monocrático:

Decisão proferida por um único relator, em vez do colegiado. É possível em hipóteses específicas, como quando o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante (art. 932, inciso V do CPC).

L

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados):

Lei 13.709/2018. Marco legal que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelecendo direitos para os titulares, obrigações para controladores e operadores, e sanções para o descumprimento. É a principal lei aplicada no REsp 2.221.650/SP.

Lei do Cadastro Positivo:

Lei 12.414/2011. Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, para formação de histórico de crédito. Foi uma das leis cuja violação foi alegada pelo recorrente.

Legitimidade Ad Causam:

Condição da ação (art. 17 do CPC) que se refere à pertinência subjetiva para figurar no processo. Quem alega ser titular do direito material (autor) tem legitimidade ativa; aquele a quem se imputa a obrigação (réu) tem legitimidade passiva.

Legítimo Interesse:

Base legal para o tratamento de dados prevista no art. 7º, IX, da LGPD. Permite o tratamento quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, desde que não prevaleçam os direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados.

Lesão (Direito Civil):

Prejuízo causado a alguém em seu patrimônio ou em seus direitos da personalidade. Gera o dever de indenizar.

Lucros Cessantes:

Parcela do dano material correspondente ao que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito (art. 402 do CC). Exemplo: se um profissional autônomo tem seus dados vazados e isso o impede de trabalhar por um período, pode pleitear lucros cessantes.

M

Má-Fé:

Conduta desonesta, intencionalmente contrária ao direito. No processo civil, a litigância de má-fé sujeita a parte a multa e à indenização (arts. 79 a 81 do CPC).

Medida Cautelar:

Provimento jurisdicional de natureza preventiva, destinado a assegurar a utilidade de um futuro provimento definitivo (art. 294 e ss. do CPC). Na LGPD, medidas cautelares podem ser requeridas para suspender imediatamente o tratamento ilícito de dados.

Mero Aborrecimento:

Teoria desenvolvida pela jurisprudência para distinguir o dano moral indenizável dos dissabores cotidianos. Situações que causam apenas incômodo ou irritação, sem gravidade suficiente para abalar a honra ou a psique, não geram direito à indenização. O voto da Ministra Gallotti se alinha a essa corrente ao negar a presunção do dano para dados comuns.

Mora:

Atraso no cumprimento de uma obrigação. No direito do consumidor, a mora no pagamento de dívida é requisito para a inscrição em cadastros de inadimplentes, após a comunicação prévia (art. 43, §2º, do CDC).

N

Negativa de Vigência:

Hipótese de cabimento do recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF/88) quando o acórdão recorrido deixa de aplicar lei federal que deveria ser aplicada ao caso, ou aplica lei já revogada.

Nexo de Causalidade:

Elemento essencial da responsabilidade civil, consistente na relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Ausente o nexo, não há dever de indenizar (art. 403 do CC c/c art. 12 da LGPD).

Nota de Crédito:

Sinônimo de scoring. É a pontuação calculada com base nas informações de adimplemento, conforme art. 4º, IV, “a”, da Lei 12.414/2011.

O

Obrigação de Não Fazer:

Espécie de obrigação em que o devedor se compromete a se abster de praticar determinado ato (art. 251 do CC). Na ação em análise, o autor pretendia que a ré se abstivesse de disponibilizar seus dados (obrigação de não fazer).

Obscuridade:

Vício da decisão judicial que a torna incompreensível ou de difícil entendimento. Autoriza a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC).

Omissão:

Vício da decisão judicial caracterizado pela falta de manifestação sobre ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Também autoriza embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).

Operador:

Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII, da LGPD). Diferentemente do controlador, não toma as decisões sobre o tratamento.

P

Prequestionamento:

Requisito de admissibilidade do recurso especial, consistente na necessidade de que a questão federal tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido. É o “pré-questionamento” da matéria, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Presunção Relativa (Juris Tantum):

Presunção que admite prova em contrário. Diferentemente do dano in re ipsa, que é presumido de forma absoluta, a presunção relativa pode ser afastada por prova robusta da parte contrária.

Princípio da Autodeterminação Informativa:

Direito fundamental da pessoa de controlar suas próprias informações, decidindo sobre a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de seus dados. É a base axiológica da LGPD, decorrente do art. 2º, II, da lei e do art. 5º, X, da CF/88.

Princípio da Boa-Fé Objetiva:

Princípio geral do direito, aplicável às relações civis e consumeristas, que impõe às partes um comportamento leal, honesto e cooperativo durante toda a relação. Está previsto no art. 422 do CC e no art. 4º, III, do CDC.

Princípio da Finalidade:

Princípio previsto no art. 6º, I, da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Princípio da Necessidade:

Princípio do art. 6º, III, da LGPD, que limita o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.

Princípio da Transparência:

Princípio do art. 6º, VI, da LGPD, que garante ao titular informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento.

Proporcionalidade:

Princípio que orienta a aplicação das sanções e a fixação do valor da indenização, devendo haver equilíbrio entre a gravidade da conduta e a punição ou reparação imposta.

Proteção do Crédito:

Base legal para o tratamento de dados prevista no art. 7º, X, da LGPD, que remete à legislação específica (Lei 12.414/2011). Autoriza o tratamento de dados para formação de histórico de crédito, análise de risco e prevenção a fraudes.

Q

Quantum Indenizatório:

Valor fixado a título de indenização. No dano moral, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (desestímulo a novas práticas ilícitas).

R

Recurso Especial:

Recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 105, III, da CF/88, destinado ao STJ para uniformizar a interpretação da lei federal. Não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) nem de matéria constitucional (reservada ao STF).

Recurso Repetitivo:

Mecanismo processual (arts. 1.036 a 1.041 do CPC) que permite ao STJ (ou STF) julgar um único recurso representativo de uma controvérsia, com efeito vinculante para todos os processos que tratem da mesma questão. A 2ª Seção do STJ afetou recursos para julgar, em sede repetitiva, exatamente a questão debatida no REsp 2.221.650/SP.

Relator:

Ministro ou Desembargador a quem o processo é distribuído e que fica responsável por seu exame inicial, elaboração do voto e condução do julgamento. A Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora do REsp 2.221.650/SP.

Responsabilidade Civil:

Obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ato ilícito (responsabilidade extracontratual) ou pelo descumprimento de contrato (responsabilidade contratual). Pode ser subjetiva (com prova de culpa) ou objetiva (independente de culpa).

Responsabilidade Civil Objetiva:

Modalidade de responsabilidade que independe da comprovação de culpa do agente, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. É a regra para os fornecedores de serviços (art. 14 do CDC) e também se aplica aos agentes de tratamento de dados (art. 42 da LGPD), sem prejuízo do disposto no art. 43 do CDC.

Risco de Crédito:

Probabilidade de o tomador do crédito não honrar seus compromissos. A análise desse risco é a finalidade principal dos bancos de dados geridos pelos birôs de crédito.

S

Score de Crédito: Vide “Crédito Scoring”.

Segurança da Informação:

Conjunto de medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme art. 46 da LGPD.

Sentença:

Ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo o processo com ou sem resolução de mérito, ou que resolve o processo de execução (art. 203, §1º, do CPC). A sentença de primeiro grau no caso julgou parcialmente procedente o pedido.

Súmula 7/STJ:

Enunciado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda, em recurso especial, o reexame de provas e fatos da causa (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Foi determinante para a manutenção do acórdão do TJSP.

Súmula 284/STF:

Enunciado do Supremo Tribunal Federal que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a defesa dos dispositivos constitucionais tidos por violados é deficiente (fundamentação genérica ou imprecisa). A parte recorrida arguiu sua incidência no REsp 2.221.650/SP.

Súmula 385/STJ:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” É o principal precedente sobre dano moral presumido em cadastros de inadimplentes.

Súmula 550/STJ:

“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o prévio consentimento do consumidor, que deverá ser informado sobre as fontes dos dados considerados quando solicitado.”

T

Taxatividade (Rol Taxativo):

Característica de uma lista que é exaustiva, ou seja, só admite as hipóteses nela expressamente previstas. O art. 4º da Lei 12.414/2011, ao enumerar as autorizações do gestor, é considerado pela doutrina majoritária como rol taxativo, não admitindo ampliação por interpretação extensiva.

Tema 710/STJ:

Tema de recurso repetitivo julgado pelo STJ no REsp 1.419.697/RS, que estabeleceu teses sobre a legalidade do credit scoring e a dispensa de comunicação prévia ao consumidor.

Titular dos Dados:

Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V, da LGPD). É o “dono” dos dados, titular dos direitos previstos na lei.

Trânsito em Julgado:

Momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não mais sujeita a recurso. A partir daí, forma-se a coisa julgada material.

Tratamento de Dados:

Toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X, da LGPD).

Tutela de Urgência:

Provimento judicial que visa proteger um direito ameaçado, quando há probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. Pode ser requerida em ações envolvendo vazamento de dados.

U

Uniformização de Jurisprudência:

Mecanismo processual destinado a alinhar o entendimento de um tribunal sobre determinada matéria, evitando decisões conflitantes. O recurso especial (alínea “c”) e os recursos repetitivos são instrumentos de uniformização.

Usuário:

Termo utilizado na LGPD para designar a pessoa natural que utiliza os serviços do controlador, podendo ou não ser o titular dos dados.

V

Vazamento de Dados:

Incidente de segurança que resulta no acesso, divulgação ou compartilhamento não autorizado de dados pessoais. A LGPD exige que o controlador comunique o fato à autoridade nacional e ao titular, em caso de risco ou dano relevante (art. 48).

Vício de Consentimento:

Defeito que afeta a manifestação da vontade, tornando o negócio jurídico anulável. No contexto da LGPD, o consentimento deve ser livre e informado; se obtido mediante vício, é inválido.

Vida Privada:

Direito da personalidade, protegido pelo art. 5º, X, da CF/88, que resguarda a esfera pessoal da pessoa, suas relações familiares, afetivas e domésticas. É mais ampla que a intimidade.

Violação Positiva do Contrato:

Modalidade de descumprimento contratual que ocorre quando a parte cumpre a obrigação, mas de forma defeituosa ou inadequada, violando deveres anexos (boa-fé, informação, proteção). Pode ser aplicada quando o controlador trata dados de forma inadequada, mesmo dentro de um contrato.

X, Y, Z

X (Incerto):

Termo utilizado em matemática financeira e atuarial para designar variável desconhecida. Nos modelos de scoring, as variáveis (x) são os dados considerados para o cálculo da probabilidade de inadimplemento.

Y (Dependente):

Em modelos estatísticos, a variável dependente (y) é o resultado que se pretende prever. No scoring, y é a probabilidade de inadimplemento.

Z (Geração Z):

Geração de nativos digitais, que cresceu em ambiente de intensa exposição online e, paradoxalmente, é mais consciente sobre a importância da proteção de dados pessoais.


A Relativização da Coisa Julgada no Direito Processual Civil Brasileiro: Equilíbrio entre Segurança Jurídica e Justiça no Caso Concreto.
Holding Familiar: A Estrutura Definitiva para Proteger seu Patrimônio e Unir sua Família.
Responsabilidade do Corretor de Imóveis: Um Marco Jurídico que Delimita a Intermediação e Protege o Profissional.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

Análise sobre o reconhecimento do recibo de compra e venda de imóvel como justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Entenda os