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O “CASO DA PAÇOCA” E O FIM DO MITO DA REITERAÇÃO: UMA ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL POR ATO ÚNICO NO AMBIENTE LABORAL


Analise da decisão do TST que condenou empresa por assédio sexual decorrente de piada de cunho sexual. Entenda por que um ato único é suficiente para gerar dano moral e a responsabilidade objetiva do empregador na prevenção de ambientes tóxicos.

Palavras-chave: assédio sexual, ato único, dano extrapatrimonial, piada no trabalho, ambiente de trabalho, dignidade da pessoa humana, TST, art. 216-A do Código Penal, responsabilidade do empregador, danos morais.

Tags: Direito do Trabalho, Assédio Sexual, Dano Moral, Jurisprudência TST, Reforma Trabalhista, Compliance Trabalhista, Meio Ambiente do Trabalho, Decisão Judicial, TST-RR-0011317-42.2023.5.18.0008


1. Introdução: A Piada que “Socou” a Dignidade e a Jurisprudência.

O ambiente laboral, por força constitucional, deve ser um espaço hígido, promotor da saúde física e psíquica do trabalhador. Todavia, na prática, o que se vê, por vezes, é a perpetuação de uma cultura permissiva onde “brincadeiras” de mau gosto e comentários de cunho sexual são tolerados sob o falso manto da informalidade ou da “liberdade de expressão”.

O julgado em comento, Processo Nº TST-RR-0011317-42.2023.5.18.0008, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, representa uma virada de chave hermenêutica necessária.

Ao analisar o caso de uma técnica de segurança do trabalho que foi vítima de uma “piada” de cunho sexual por seu superior hierárquico — que perguntou se ela “gostava de paçoca” para, em seguida, explicar que era “para socar tudo” —, o TST consolidou o entendimento de que a habitualidade não é requisito essencial para a caracterização do assédio sexual na esfera cível-trabalhista.

A decisão desconstitui o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia negado a indenização sob o argumento de se tratar de “fato isolado, de menor gravidade”, e que a empresa já havia adotado a providência disciplinar de advertir o agressor.

Este artigo propõe uma análise dos contornos dessa decisão, a evolução jurisprudencial sobre o tema, o conceito de dano extrapatrimonial e a responsabilidade do empregador na guarda de um ambiente de trabalho livre de assédio.


2. A Configuração do Assédio Sexual: Muito Além da Tipificação Penal.

Para compreender o acerto da decisão do TST, é imprescindível diferenciar as esferas penal e trabalhista. O art. 216-A do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009, define o crime de assédio sexual como:

“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” .

Nota-se que, no âmbito criminal, a lei exige a figura do superior hierárquico e, tradicionalmente, a doutrina penalista debate a necessidade de reiteração de condutas (habitualidade) para a configuração do tipo penal, justamente pelo “constranger” ser um verbo que indica uma ação continuada.

No entanto, o Direito do Trabalho, regido pelos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), possui autonomia e finalidades distintas. No Direito do Trabalho, o que se busca é a reparação pelo dano sofrido e a prevenção de condutas nocivas ao meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF/88) . A CLT, em seus artigos 223-A e seguintes, trata do dano extrapatrimonial, definindo-o como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.

Nesse contexto, a figura do assédio sexual no trabalho transcende a tipificação penal. Ele se configura como qualquer conduta de natureza sexual, indesejada e que afete a dignidade da pessoa, criando um ambiente intimidativo, hostil ou humilhante. E é exatamente neste ponto que a decisão do TST inova ao afirmar que um único ato, quando grave, é suficiente para configurar o assédio.

2.1. Ato Único e a Ofensa aos Direitos da Personalidade.

A Ministra relatora do acórdão original destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que um único episódio, quando grave, viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima. No caso concreto, a “piada” envolvendo conotação sexual explícita (“socar tudo”) e o comentário invasivo sobre a peça íntima da trabalhadora, proferidos por um líder de equipe na presença de outros colegas, ultrapassaram em muito a barreira do “mero dissabor”.

O dano extrapatrimonial, ou dano moral, é presumido em situações como essa. Trata-se do chamado dano in re ipsa, ou seja, o dano que decorre da própria gravidade do fato. Não é necessário provar que a vítima ficou triste ou deprimida; a prova do ato ilícito (a piada de cunho sexual) e do nexo causal com o trabalho já gera a obrigação de indenizar. A ofensa aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade) é intrínseca à conduta.

O Tribunal Regional, ao afirmar que “a própria recorrente admite que o Sr. Erivelton tem personalidade de brincar com as pessoas”, cometeu um equívoco jurídico grave ao tentar normalizar uma conduta abusiva. A “personalidade brincalhona” do agressor não pode servir como escudo para a violação de direitos de terceiros, nem como justificativa para a empresa se eximir de sua responsabilidade.


3. A Responsabilidade do Empregador e a Ineficácia da Simples Advertência.

Outro pilar fundamental da decisão do TST, é a afirmação da responsabilidade do empregador. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Já o art. 157 da CLT, impõe às empresas a obrigação de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e de “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

O conceito de “acidente do trabalho” foi ampliado pela doutrina e jurisprudência para abarcar não apenas os eventos físicos, mas também os acidentes psicossociais, como o assédio moral e sexual. O empregador detém o poder de direção e o dever de vigilância sobre o ambiente laboral. É seu dever objetivo garantir que as relações interpessoais se deem em um clima de respeito.

A empresa reclamada, argumentou que tomou a providência cabível ao aplicar uma advertência ao agressor. O TST, acertadamente, refutou essa tese. A advertência, no caso, configurou-se como medida insuficiente e tardia. Insuficiente porque não repara o dano já causado à vítima, e tardia porque só veio após a consumação do ilícito. Conforme destacou o acórdão, “a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por ambiente de trabalho saudável”.

Além disso, as mensagens de WhatsApp anexadas aos autos, onde o chefe da técnica afirmava que “para você exigir o respeito terá que conquistar”, demonstram uma cultura organizacional que, na verdade, culpabiliza a vítima e naturaliza a violência psicológica. Essa postura agrava ainda mais a responsabilidade patronal, pois evidencia a falta de uma política efetiva de prevenção e combate ao assédio.


4. O Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Função Pedagógica da Indenização.

A decisão da 7ª Turma do TST também pode ser lida sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . O protocolo orienta a magistratura a considerar as desigualdades estruturais e as relações de poder assimétricas que marcam as sociedades, especialmente entre homens e mulheres.

No ambiente de trabalho, a mulher está sujeita a uma violência simbólica constante. Comentários sobre seu corpo, suas roupas ou sua vida privada são formas de controle e de reafirmação de poder. O agressor, na posição de líder de equipe, utilizou-se de sua autoridade hierárquica para proferir a piada. Ainda que a Lei 12.015/2009, no âmbito penal, preveja o aumento de pena nessa circunstância , no âmbito trabalhista essa hierarquia é um agravante inegável do dano.

Ao fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , o TST observou os parâmetros do art. 223-G da CLT, que estabelece critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, a extensão dos efeitos da ofensa e o grau de dolo ou culpa.

O valor arbitrado não visa apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também cumpre uma função pedagógica e preventiva (punitiva) para com o empregador e a sociedade. A condenação serve como um alerta de que “brincadeiras” de cunho sexual têm um custo alto e não serão toleradas pela Justiça do Trabalho.


5. Conclusão: A Consolidação de um Ambiente Laboral Respeitoso.

O julgamento do processo TST-RR-0011317-42.2023.5.18.0008 envia uma mensagem clara a empregadores e empregados: o assédio sexual não será relativizado. A decisão acaba com a falsa dicotomia de que apenas a conduta reiterada ou fisicamente violenta configura o ilícito.

Ficou estabelecido que uma única piada, um único comentário invasivo, quando revestido de grave conotação sexual e proferido em contexto de trabalho, é capaz de macular a dignidade da vítima e gerar o dever de indenizar.

Cabe às empresas, portanto, irem além da aplicação de medidas punitivas pontuais. É imperativo que invistam em programas de compliance, em canais de denúncia efetivos e seguros, e em treinamentos periódicos que promovam uma cultura de respeito e igualdade de gênero. A prevenção é o melhor remédio, e a jurisprudência do TST já deixou claro que aquele que não prevenir, pagará caro por isso.


6. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:


7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Assédio Sexual (no trabalho):

Conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, verbalmente ou por outros meios, proposta ou imposta a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual e dignidade. Pode ocorrer de forma vertical (superior hierárquico) ou horizontal (entre colegas).

Ato Único:

Conceito jurídico utilizado para qualificar um ilícito que se consuma em uma única ação ou omissão, independentemente de repetição. No assédio, aplica-se quando a conduta é grave o suficiente para, por si só, causar o dano à vítima.

Dano Extrapatrimonial (ou Dano Moral):

Lesão a interesses não patrimoniais de uma pessoa, ou seja, aqueles que não podem ser medidos em dinheiro, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psicológica e a dignidade. Sua reparação se dá por meio de uma compensação pecuniária.

Dano In Re Ipsa: Expressão latina que significa “dano na própria coisa”.

É o dano que decorre da própria natureza do ato praticado, sendo presumido. Não exige prova do prejuízo, bastando a prova da conduta ilícita. Exemplo: a dor e o sofrimento em um acidente grave ou em um ato de assédio sexual.

Dever Objetivo de Vigilância:

Obrigação imposta ao empregador de zelar pela segurança e salubridade do meio ambiente do trabalho, não apenas no aspecto físico, mas também psicossocial. É uma responsabilidade de resultado, ou seja, o empregador deve garantir um ambiente livre de assédio.

Direitos da Personalidade:

Direitos considerados essenciais à pessoa humana, protegidos pela Constituição Federal (art. 5º) e pelo Código Civil. Englobam o direito à vida, à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade e ao nome.

Habitualidade (ou Reiteração):

Característica de algo que se repete, que é frequente. No crime de assédio sexual, a doutrina penal tradicional discute se a reiteração de condutas é necessária para a configuração do tipo. A decisão do TST em análise afasta a necessidade da habitualidade para a configuração do dano moral trabalhista.

Meio Ambiente do Trabalho:

Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, psicológica e social que envolvem o trabalhador no local onde exerce sua atividade laboral. É um direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 200, VIII, da CF/88.

Mero Dissabor:

Expressão utilizada no Direito para diferenciar aborrecimentos comuns do cotidiano, que são toleráveis e inerentes à convivência social, de ofensas graves que efetivamente lesionam direitos da personalidade e merecem reparação judicial.

Perspectiva de Gênero:

Método de análise e julgamento que busca identificar e corrigir as desvantagens e discriminações historicamente sofridas por mulheres e outros grupos vulneráveis em razão de seu gênero, considerando as relações de poder e os estereótipos sociais.


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