Análise detalhada do acórdão TST sobre depressão como doença ocupacional. Entenda o ônus da prova, a desconsideração do laudo pericial e o impacto da nova NR-1 com riscos psicossociais. Artigo doutrinário com referências legais.
Palavras-Chave: Doença ocupacional; Depressão no trabalho; Nexo causal; Ônus da prova; Laudo pericial; TST; Estabilidade acidentária; Dano moral; NR-1; Riscos psicossociais; Responsabilidade civil do empregador; Processo do trabalho.
Tags: Direito Trabalhista, Saúde do Trabalhador, Doenças Ocupacionais, Jurisprudência do TST, Processo Trabalhista, Prevenção de Riscos, Direito Previdenciário, Psicopatologia e Trabalho.
1. Introdução: O Delicado Equilíbrio entre a Proteção da Saúde do Trabalhador e o Ônus Probatório.

Em um cenário jurídico onde os transtornos mentais relacionados ao trabalho ganham crescente reconhecimento , o caso julgado sob o processo nº TST-Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044. serve como ilustrativo dos complexos desafios processuais envolvidos que são enfrentados.
Este acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vai além da simples negativa de um pedido indenizatório; ele serve como um estudo de caso paradigmático sobre os limites da prova pericial, a distribuição do ônus da prova e os requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional.
O processo discute a alegação de um trabalhador, motorista de diretoria, que desenvolveu depressão após supostos episódios de assalto e sequestro relâmpago no exercício da função. Apesar de um laudo pericial inicialmente apontar para um nexo concausal entre a doença e o trabalho, o TST manteve a decisão regional que afastou esse entendimento, com base na falha do reclamante em comprovar os fatos alegados.
Este artigo analisa os fundamentos dessa decisão, explorando seus desdobramentos à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Código Civil, da Constituição Federal e da recente evolução normativa, como a atualização da Norma Regulamentadora NR-1, que inclui explicitamente os riscos psicossociais como causadores de doenças ocupacionais.
2. O Caso Concreto: A Narrativa da Depressão e a Fragilidade Probatória.

O caso em análise centra-se em um empregado que atuava como motorista de diretoria. Em sua reclamação trabalhista, alegou ter desenvolvido um quadro de depressão em decorrência de assaltos e um sequestro relâmpago sofridos durante o trabalho. Com base nisso, pleiteou sua reintegração ao emprego (com fundamento na estabilidade acidentária) e a condenação do empregador ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A perícia médica oficial, em primeira instância, concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. No entanto, ao analisar o conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional e, posteriormente, o TST, rejeitaram essa conclusão.
Os tribunais identificaram contradições insuperáveis: o trabalhador foi impreciso ao depor sobre as datas dos supostos crimes, não apresentou qualquer prova de que os eventos de fato ocorreram (como boletim de ocorrência ou comunicação à empresa) e todos os seus afastamentos foram concedidos mediante auxílio-doença comum, e não mediante auxílio-doença acidentário. Essas inconsistências foram determinantes para o desfecho do caso.
3. O Ônus da Prova na Justiça do Trabalho: Quem Alega, Deve Provar.

O cerne da decisão reside na rigorosa aplicação das regras sobre ônus probatório. O artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que cabe à parte a prova dos fatos que constituem seu direito. No caso, o direito do trabalhador dependia da demonstração de que:
- (1) os assaltos e o sequestro ocorreram;
- (2) tais eventos tinham relação com o trabalho; e
- (3) foram a causa ou concausa do seu adoecimento.
A tabela abaixo sintetiza a desconformidade entre a alegação e a prova apresentada:
| Elemento Alega do | Prova Apresentada | Conclusão do Tribunal |
|---|---|---|
| Ocorrência de assalto/sequestro | Narrativa na inicial e depoimento pessoal contraditório (datas divergentes) | Alegação não comprovada. Ônus não desincumbido. |
| Comunicação do fato à empresa | Nenhuma prova apresentada | Ausência de elemento essencial para caracterizar o evento como ocupacional. |
| Nexo com a depressão | Laudo pericial baseado exclusivamente na narrativa não comprovada | Laudo desconsiderado por carecer de base fática idônea (art. 479 do CPC). |
| Natureza do afastamento | Certidões de auxílio-doença comum (não acidentário) | Indica que o INSS não reconheceu o nexo técnico com o trabalho. |
O TST foi categórico: a prova pericial, embora técnica, não pode criar fatos. Se o seu fundamento são alegações que não resistem ao crivo da comprovação, a conclusão do perito torna-se juridicamente inócua. Esta é uma aplicação prática do princípio da persuasão racional do juiz, que pode formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos, não estando adstrito ao laudo .
4. A Desconsideração do Laudo Pericial: Autoridade Técnica vs. Soberania do Juízo.

Um dos pontos mais sensíveis do caso é a desconsideração do laudo pericial que apontava o nexo concausal. A parte reclamante alegou que isso configurou ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) . O TST, contudo, afastou essa tese com base no artigo 436 do CPC, que estabelece:
“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
A Corte Superior destacou a diferença crucial entre desconsiderar um laudo por insuficiência (o que exigiria robusta contraprova técnica) e desconsiderá-lo por falta de base fática.
No caso, o perito baseou sua conclusão na narrativa de fatos que o próprio trabalhador não conseguiu comprovar. Portanto, o juízo não substituiu a conclusão técnica por outra, mas simplesmente verificou que a premissa fática do laudo era inexistente nos autos. Esse raciocínio preserva a autoridade da prova técnica sem abrir mão da soberania do magistrado na apreciação global das provas.
5. Os Direitos do Trabalhador e os Deveres do Empregador: O Tripé da Responsabilidade Civil.

A decisão reafirma os princípios clássicos da responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para que haja condenação, é necessária a coexistência de três elementos:
- dano,
- nexo causal
- culpa (ou dolo) do empregador.
O trabalhador invocou a violação de dispositivos como o artigo 7º, XXVIII, da CF/88 (seguro contra acidentes de trabalho), e os artigos 927, 944 e 950 do Código Civil (responsabilidade civil). Contudo, o TST entendeu que, ausente a comprovação do nexo causal entre o trabalho e a doença, o exame aprofundado da eventual culpa da empresa tornou-se desnecessário. Em outras palavras, sem a causação, não se discute a culpa.
Importante ressaltar que o reconhecimento da doença ocupacional acarretaria, em tese, direitos significativos ao empregado, como a estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Em casos análogos, o TST já deferiu não apenas a reintegração, mas também indenizações por dano moral em valores consideráveis, quando comprovado que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade ou em razão da doença, violando a dignidade da pessoa humana .
6. O Futuro do Nexo Causal: O Impacto da NR-1 e os Riscos Psicossociais.

Apesar do resultado específico neste processo, o panorama jurídico para doenças mentais de origem ocupacional está em evolução. A atualização da pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2024, que incluiu explicitamente os “riscos psicossociais” entre os agentes causadores de doenças relacionadas ao trabalho, é um divisor de águas .
Especialistas apontam que essa mudança normativa deve impactar a produção de provas em futuros processos. A empresa que não implementar políticas de gestão desses riscos, como pressão por produtividade excessiva, assédio moral ou falta de suporte, poderá ter mais dificuldade em negar o nexo causal em um caso de depressão ou ansiedade .
Por outro lado, empresas proativas que documentarem programas de saúde mental e ambientes de trabalho saudáveis terão ferramentas sólidas para sua defesa .
7. Conclusão: A Prova como Guardiã da Justiça e da Segurança Jurídica.

O acórdão TST-Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044 oferece uma lição processual valiosa. Ele demonstra que o reconhecimento judicial de doenças ocupacionais, especialmente as de natureza psíquica, é um processo rigoroso que não prescinde do crivo probatório. A sensibilidade do Judiciário à saúde mental do trabalhador, evidente em outros precedentes , convive com a necessidade de se evitar decisões baseadas em meras alegações.
A conclusão final é de que a prova robusta e coerente permanece como o pilar fundamental para fazer valer direitos na seara trabalhista. Para os operadores do direito, o caso serve de alerta para a necessidade de uma coleta e produção probatória minuciosa desde o início da demanda. Para as empresas, reforça a importância da prevenção e da documentação de um ambiente de trabalho seguro, inclusive do ponto de vista psicossocial. E para o sistema jurídico como um todo, reafirma o equilíbrio necessário entre a proteção do hipossuficiente e os princípios basilares do processo civil, garantindo que a Justiça seja feita com base em fatos, e não apenas em convicções.
8. Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, V, X, LIV, LV; Art. 7º, XXVIII .
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Arts. 186, 927, 944, 950.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943): Art. 818.
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social): Arts. 19 (definição de acidente de trabalho), 20 (doença profissional e do trabalho), 118 (estabilidade acidentária).
- Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015): Art. 333, I (ônus da prova); Art. 436 (não vinculação do juiz ao laudo pericial).
- Norma Regulamentadora NR-1 (Portaria MTE): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (vigência até 25 de maio de 2026) (Última modificação: Portaria MTE nº 344, de 25 de março de 2024.).
- Súmula nº 378, do TST: “O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.”
- Súmula nº 126, do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
- TST, 2ª Turma, Processo nº 1952-50.2017.5.09.0872 (2023): Reconhecimento de depressão como doença ocupacional e concessão de estabilidade acidentária .
- TST, 6ª Turma, Processo TST-AIRR-175500-38.2004.5.01.0018: Reconhecimento de doença (LER/DORT) como equiparada a acidente de trabalho e condenação por dano moral em caso de dispensa durante a estabilidade .
9. Glossário Jurídico Fundamentado:
Auxílio-Doença Acidentário:
Benefício previdenciário de natureza indeminizatória e não assistencial, regulado pelos arts. 86 a 92 da Lei nº 8.213/1991. É devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho típico (art. 19), doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, incisos I e II). Sua característica central é o reconhecimento de um nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral. A concessão deste benefício gera a responsabilidade por custeio até o 15º dia (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e o dever de recolher o FGTS durante todo o período de percepção (Lei nº 8.036/90, art. 15). Para o empregado, é a chave para a estabilidade acidentária provisória de 12 meses. No caso analisado, o fato de os afastamentos terem sido concedidos via auxílio-doença comum (não acidentário) foi um indicativo robusto, para o Tribunal, de que o INSS não reconheceu, em sede administrativa, o nexo com o trabalho.
Doença Ocupacional:
Termo gênero que abrange duas espécies jurídicas definidas na Lei nº 8.213/1991: a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional (também chamada de tecnopatia) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação organizada pelo Ministério do Trabalho (art. 20, inciso I). Possui nexo causal presumido e legal. Já a doença do trabalho (ou mesopatia) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inciso II). Seu nexo causal deve ser demonstrado. Ambas são equiparadas a acidente do trabalho para todos os efeitos legais (art. 20), incluindo a responsabilidade civil do empregador. A depressão, como no caso em comento, enquadra-se tipicamente na categoria de doença do trabalho, sendo necessário provar que as condições psicossociais do ambiente (estresse traumático, assédio, pressão extrema) concorreram para seu desencadeamento.
Dano Moral:
Conceito que transcende a noção de mero abalo emocional. Na doutrina pátria configura a violação a um direito da personalidade (art. 21 do Código Civil), como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou, como no caso, a integridade psíquica. É um dano extrapatrimonial, de natureza subjetiva e autônoma em relação ao dano material. Sua reparação, prevista no art. 5º, V e X, da CF/88 e no art. 186 do CC, tem função punitiva-compensatória (ou sancionatória) e de desestímulo (prevention générale). No contexto trabalhista, é reconhecido quando o empregador, por ação ou omissão culposa, viola deveres anexos ao contrato, como o de segurança e respeito, causando sofrimento, humilhação ou angústia intensa ao empregado. A dificuldade no caso de doenças psíquicas reside em demonstrar o nexo entre a conduta patronal (ou a organização do trabalho) e o sofrimento íntimo, superando a mera insatisfação laboral.
Estabilidade Acidentária:
Garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Concede ao empregado que sofreu acidente do trabalho (inclusive doença ocupacional equiparada) o direito à manutenção do vínculo empregatício por 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário. É um direito irrenunciável e de ordem pública, que visa proteger o trabalhador durante seu período de recuperação e (re)adaptação ao posto de trabalho, evitando que seja despedido em um momento de vulnerabilidade. A dispensa imotivada ou sem justa causa nesse período é nula de pleno direito, obrigando a reintegração ou o pagamento de todas as verbas correspondentes ao período de estabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do TST. No caso julgado, a ausência de reconhecimento da doença ocupacional bloqueou o acesso a este direito, pois a estabilidade é consequência direta e dependente da caracterização do acidente/doença laboral.
Nexo Causal e Nexo Concausal:
Nexo Causal (ou etiológico) é o vínculo de causalidade direta e necessária entre uma conduta (ação ou omissão) e um resultado danoso. No direito do trabalho, é o elo que liga a atividade ou as condições de trabalho ao dano à saúde do empregado. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, I, ao equiparar as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho, adotou a teoria da causalidade adequada ou da concausalidade. O Nexo Concausal ocorre quando a atividade laboral contribui, em conjunto com outras causas (pessoais, sociais, ambientais), para o desencadeamento ou agravamento da doença. O trabalho não precisa ser a causa única, mas significativa e decisiva. Este é o padrão aplicado às doenças do trabalho e, especialmente, aos transtornos mentais, de etiologia multifatorial. A perícia busca estabelecer se o trabalho foi um fator de risco eficiente na cadeia causal. A desconsideração desse nexo, como no caso analisado, desmonta todo o edifício da responsabilização civil e previdenciária.
Ônus da Prova:
Regra de julgamento que distribui entre as partes a obrigação de produzir prova para evitar uma decisão desfavorável. No processo do trabalho, rege-se pelo art. 818 da CLT, que remete às regras gerais do CPC. O art. 373, I, do CPC/2015 estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso de doença ocupacional, são fatos constitutivos: a existência da doença, a existência de fatores de risco no ambiente de trabalho e o nexo causal entre ambos. O art. 818, § 1°, da CLT e art. 373, § 1°, do CPC (e a teoria do ônus probatório dinâmico) pode mitigar esta regra, transferindo ao empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas de segurança, especialmente quando este detém com exclusividade os meios de prova (organogramas, relatórios de pressão, laudos de ambiente). A decisão do TST reforçou a aplicação tradicional: coube ao empregado provar concretamente os fatos traumáticos (assaltos) que alegou serem a origem psicossocial de sua depressão, ônus que não foi cumprido.
Persuasão Racional do Juiz:
Também chamado de livre convencimento motivado, é o princípio que rege a valoração da prova no processo civil e trabalhista brasileiro (art. 8º da CLT c/c art. 369 do CPC/2015). Concede ao magistrado liberdade para avaliar a prova do caso concreto, formando sua convicção, mas com dois limites fundamentais:
- (1) a motivação – deve explicar no decisório as razões de fato e de direito que o levaram à conclusão; e
- (2) a racionalidade – seu convencimento deve decorrer de um processo lógico, compatível com as regras da experiência comum e da ciência.
Este princípio é o que fundamenta o art. 479 do CPC (“O juiz não está adstrito ao laudo pericial…”). No caso, o Tribunal exerceu este poder ao, de forma motivada, considerar que a base fática do laudo (os assaltos) era inconsistente e não comprovada, permitindo-lhe afastar a conclusão técnica sem substituí-la por outro saber especializado, mas por uma deficiência probatória objetiva.
Responsabilidade Civil do Empregador:
Instituto que obriga o empregador a reparar o dano causado ao empregado por ação ou omissão sua. No contexto de acidentes e doenças do trabalho, sua base legal está nos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, e arts. 186 e 927 do Código Civil. A doutrina majoritária entende que se trata de responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa (em regra, lato sensu, abrangendo dolo e negligência). A culpa é frequentemente presumida (res ipsa loquitur) ou encontrada na violação de deveres anexos, como o dever de segurança (art. 157, incisos I, II, III e IV, da CLT) e o de fiscalização. Uma corrente doutrinária expressiva defende a objetivação desta responsabilidade com base no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). Para que surja o dever de indenizar por danos materiais (perdas e danos, pensão) e morais, é indispensável a configuração do nexo causal. Sem ele, como concluído no acórdão, não se discute sequer a eventual culpa da empresa.