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A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO DE FÉRIAS: A CONSAGRAÇÃO DA TEORIA DO PROVENTO DIFERIDO PELO STF NO TEMA 985.


Análise aprofundada do Tema 985/STF que firmou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Entenda a mudança de paradigma, a modulação de efeitos e os impactos para empregadores à luz do REsp 1.559.926/RS.

PALAVRAS CHAVE: Terço de Férias, Contribuição Previdenciária Patronal, Tema 985, STF, Natureza Remuneratória, Provento Diferido, Modulação de Efeitos, Direito Tributário, REsp 1559926, Recurso Repetitivo.

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1. Introdução: A Dança dos Conceitos e o Desfecho no Palco da Corte Suprema.

Por décadas, a qualificação jurídica do terço constitucional de férias — seria ele uma verba indenizatória ou remuneratória? — foi o centro de uma das mais acirradas disputas tributárias do país. Essa dúvida, que ecoava nos corredores das empresas e nos gabinetes do fisco, encontrava abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS), firmara entendimento pela natureza indenizatória da parcela, afastando, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

No entanto, como em uma grande narrativa jurídica, o capítulo final seria escrito pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), a Corte Constitucional não apenas revisou a classificação da verba, mas redefiniu os próprios contornos do conceito de remuneração para fins de custeio da seguridade social.

O presente artigo propõe uma análise crítica desse novo paradigma, utilizando como pano de fundo o acórdão proferido no juízo de retratação do REsp nº 1.559.926/RS, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Exploraremos a mensagem doutrinária que emerge dessa guinada jurisprudencial, a modulação de seus efeitos e as consequências práticas para os contribuintes, sob a luz da legislação vigente.


2. A Reviravolta Hermenêutica: Do Caráter Indenizatório ao Remuneratório.

A controvérsia sempre orbitou em torno da interpretação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a contribuição social a cargo do empregador sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A redação é propositalmente ampla. Não se restringe ao salário-base, mas abrange todos os rendimentos que possuem como fato gerador a prestação de serviços.

A doutrina clássica, em parte, e a jurisprudência pretérita do STJ, pautavam-se na distinção entre o que é contraprestação pelo trabalho (salário) e o que é compensação por um desgaste ou perda (indenização). O terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição, era visto como um plus pago para compensar o período de descanso, daí sua classificação como indenizatório.

O STF, no Tema 985, promoveu uma verdadeira reviravolta hermenêutica. O ministro Relator seguido pela maioria do Plenário, entendeu que o terço constitucional de férias, ainda que pago durante o período de descanso, decorre diretamente da relação de trabalho e da habitualidade da prestação de serviços. Não se trata de reparar um dano, mas de acrescer um valor a um direito trabalhista (as férias) que, por sua vez, é um direito remuneratório.

Nas palavras do acórdão do Tema 985:

“É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias”.

A Corte Suprema consolidou o entendimento de que o conceito de remuneração para fins previdenciários é mais amplo que o salário-base, englobando todas as parcelas que integram a retribuição pelo trabalho, ainda que pagas em momentos específicos. O terço de férias, portanto, é rendimento do trabalho, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de incidência do art. 195, I, “a”, da CF/88.


3. A Consolidação no Juízo de Retratação: O REsp 1.559.926/RS como Marco Procedimental.

O acórdão do REsp 1.559.926/RS, é um exemplo da aplicação do novo precedente vinculante. Originariamente, a contribuinte (AUTOMATECH SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA) obteve decisão favorável no STJ, amparada na jurisprudência então dominante que afastava a incidência da contribuição sobre o terço de férias.

Com o julgamento do Tema 985 pelo STF, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, que foi sobrestado e, posteriormente, levou ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Este dispositivo é uma ferramenta de harmonização do sistema de precedentes, obrigando o tribunal de origem (no caso, o STJ) a adequar sua decisão à tese firmada pela Corte Suprema em repercussão geral.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto, reconheceu de forma cristalina o conflito:

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”

Ao exercer o juízo de retratação, o STJ não apenas reverteu sua posição, mas também aplicou a modulação de efeitos determinada pelo STF nos embargos de declaração do Tema 985.

Essa modulação foi crucial para preservar a segurança jurídica, estabelecendo que a nova tese teria eficácia ex nunc (prospectiva), contada a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito: 15 de setembro de 2020. Além disso, ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não seriam restituídas.


4. A Mensagem Doutrinária: A Teoria do Provento Diferido e a Força Normativa da Constituição Financeira.

A decisão do STF carrega uma mensagem doutrinária profunda, que transcende a mera discussão sobre a incidência ou não de um tributo. Podemos extrair duas grandes lições:

Primeiro: “a consagração da “Teoria do Provento Diferido“. Para além do salário pago mensalmente, diversas verbas trabalhistas constituem, na verdade, um provento que é gerado mês a mês, mas pago em um momento futuro. É o caso do 13º salário, do FGTS e, como agora decidido, do terço de férias. O empregado, ao trabalhar por um período aquisitivo de 12 meses, não gera apenas o direito às férias, mas também ao acréscimo de 1/3 sobre elas. Esse acréscimo é, portanto, fruto do trabalho habitual e deve compor a base de cálculo das contribuições sociais que financiam a seguridade social. O STF, ao reconhecer a incidência, alinhou a interpretação constitucional à realidade econômica: o valor integra o custo da mão-de-obra.

Segundo: a prevalência da “Força Normativa da Constituição Financeira” sobre classificações do Direito do Trabalho. Durante anos, o debate ficou refém de conceitos privatísticos (indenização vs. remuneração) para definir a incidência de uma exação de natureza pública e constitucional. O STF, com sabedoria, lembrou que a Constituição, em seu artigo 195, traça um sistema de custeio da seguridade social que deve ser interpretado de forma ampla e teleológica, visando garantir a solidez financeira do sistema. A Corte sinalizou que a interpretação de verbas trabalhistas, para fins tributários, deve levar em conta a finalidade arrecadatória das contribuições sociais, sob pena de se criar um desequilíbrio atuarial no sistema previdenciário. Trata-se de uma vitória da hermenêutica constitucional focada na sustentabilidade do Estado Social.

5. Conclusão: A Pacificação e os Desafios da Gestão Tributária.

O julgamento do REsp 1.559.926/RS, em sede de retratação, simboliza a pacificação de uma longa controvérsia. A decisão do STF no Tema 985, ao declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, encerra o ciclo de incertezas e estabelece um novo paradigma.

Para os empregadores, a mensagem é clara: a partir de 15 de setembro de 2020 (março temporal da modulação), o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (cota patronal, RAT e contribuições para terceiros).

Isso exige uma revisão das rotinas de cálculo da folha de pagamento e, sobretudo, uma atenção redobrada ao passivo tributário. Empresas que possuíam ações judiciais em curso sobre o tema devem analisar cuidadosamente os efeitos da modulação, pois a decisão do STF apenas protegeu os fatos geradores ocorridos até 15/09/2020. Os períodos posteriores estão sujeitos à cobrança, e a manutenção de ações judiciais sobre o tema pode configurar litigância de má-fé ou gerar passivos processuais.

A mensagem doutrinária que fica é a da supremacia da interpretação constitucional e da necessidade de se compreender o Direito Tributário como um sistema integrado, onde os conceitos são informados pela finalidade da norma, e não apenas por definições estanques de outros ramos do Direito. O terço de férias, afinal, revelou-se não um prêmio pelo descanso, mas uma parte integrante e inegável da remuneração pelo trabalho, contribuindo, assim, para o financiamento da seguridade social de todos.


6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação Citada:

Jurisprudência Analisada e Citada:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Tema 985 da Repercussão Geral: RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020. Tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias.

Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR: Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024. Modulação de efeitos para atribuir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

REsp 1.559.926/RS: Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em juízo de retratação em (data a ser inserida, se disponível). Acórdão objeto desta análise que aplica o Tema 985.

REsp 1.230.957/RS (Recurso Repetitivo): Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2014. Precedente superado que firmava a não incidência da contribuição sobre o terço de férias.


7. Glossário Jurídico:

Este glossário foi elaborado para fornecer ao leitor uma compreensão completa de todos os termos técnicos, conceitos legais e expressões utilizadas no acórdão do REsp 1.559.926/RS e na discussão mais ampla sobre a incidência do imposto patronal sobre o terço de férias.

A

Ação Judicial:

Instrumento processual pelo qual o contribuinte (empregador) ou a Fazenda Nacional (Fisco) leva ao Poder Judiciário uma controvérsia, buscando o reconhecimento de um direito (ex: não pagar o tributo) ou a cobrança de uma dívida.

Agravo Interno:

Recurso previsto no regimento interno dos tribunais (STJ, STF, TRFs) contra decisão monocrática (de um único relator). No caso do REsp 1.559.926/RS, foi o recurso usado pela Fazenda Nacional para tentar reverter, perante a Turma, a decisão individual que lhe foi desfavorável.

Auxílio-Creche:

Benefício pago pelo empregador ao empregado para custear despesas com creche ou pré-escola para os filhos. No acórdão, o STJ manteve a não incidência da contribuição sobre essa verba, ponto não afetado pelo Tema 985, uma vez que sua natureza é tipicamente indenizatória/assistencial.

Aviso Prévio Indenizado:

Verba paga ao empregado quando o empregador decide dispensá-lo sem justa causa e não exige o cumprimento do aviso prévio trabalhado. É uma indenização pelo tempo que o empregado teria direito de trabalhar.

B

Base de Cálculo:

Valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo para se chegar ao montante a ser pago. No caso da contribuição previdenciária patronal, a base de cálculo é o total da remuneração paga ao segurado empregado. A discussão do Tema 985 era exatamente se o terço de férias integra ou não essa base de cálculo.

C

Capacidade Contributiva:

Princípio constitucional (art. 145, §1º, CF) que determina que os tributos devem ser graduados, na medida do possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte. A tese do STF, ao considerar o terço de férias como remuneração, indiretamente o reconhece como um indicador dessa capacidade.

Cota Patronal:

É a contribuição previdenciária básica a cargo da empresa, calculada sobre a folha de pagamento. Atualmente, as alíquotas podem variar de 20% (regime geral) a percentuais menores para empresas optantes pelo Simples Nacional ou que se utilizam da desoneração da folha.

Contribuição Social:

Espécie de tributo (art. 149, CF) com finalidade específica de financiar a atuação da União na área social, notadamente a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). A contribuição previdenciária patronal é uma delas.

Custeio da Seguridade Social:

Conjunto de fontes de receita destinadas a financiar a Previdência, a Saúde e a Assistência Social, conforme estabelecido no art. 195 da Constituição Federal.

D

Desoneração da Folha de Pagamento:

Política pública que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta da empresa. A discussão do terço de férias, neste contexto, permanece relevante para empresas não optantes pela desoneração.

E

Eficácia Ex Nunc:

Expressão latina que significa “a partir de agora”. No julgamento, o STF modulou os efeitos para que a nova interpretação (incidência do tributo) valha apenas para fatos geradores ocorridos após 15/09/2020. Os fatos anteriores, sob a égide da jurisprudência antiga, são preservados.

Embargos de Declaração:

Recurso utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em um julgado. No Tema 985, os embargos foram fundamentais para que o STF discutisse e decidisse pela modulação dos efeitos.

Empregador (para fins previdenciários):

A empresa, enquanto entidade equiparada a pessoa jurídica, ou o equiparado a empresa (como o produtor rural pessoa física), que contrata trabalhadores e tem a obrigação legal de arrecadar e recolher as contribuições sociais.

F

Fato Gerador (ou Hipótese de Incidência):

A situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária. No caso, o fato gerador da contribuição patronal é o pagamento ou crédito de rendimentos do trabalho a pessoa física que lhe preste serviço (art. 195, I, “a”, CF). O STF decidiu que o pagamento do terço de férias se enquadra nessa descrição.

Fazenda Nacional:

Órgão do Poder Executivo responsável pela administração tributária da União, incluindo a cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias. É a parte recorrida no REsp 1.559.926/RS.

Férias Gozadas:

Período de descanso de 30 dias a que o empregado tem direito após 12 meses de trabalho (período aquisitivo), usufruído efetivamente como período de descanso. O Tema 985 trata especificamente do terço incidente sobre essas férias gozadas, diferenciando-se das férias indenizadas (pagas na rescisão).

H

Hermenêutica Jurídica:

A ciência da interpretação das leis e dos textos jurídicos. A “reviravolta hermenêutica” mencionada no artigo refere-se à mudança profunda na forma de interpretar a natureza do terço de férias.

I

Incidência Tributária:

Ocorrência do fato gerador que faz nascer a obrigação de pagar o tributo. O julgamento decidiu pela incidência da contribuição sobre o terço de férias.

Indenização:

Verba paga com o objetivo de reparar um dano, uma perda ou um desgaste. É o oposto de remuneração. A tese anterior do STJ se baseava no caráter indenizatório do terço de férias (compensação pelo desgaste do trabalho).

J

Juízo de Retratação:

Mecanismo processual (art. 1.030, II, do CPC) que permite ao próprio tribunal que proferiu uma decisão reavaliá-la quando ela estiver em desacordo com a tese firmada pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. É o núcleo do procedimento analisado no REsp 1.559.926/RS.

Jurisprudência:

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria. O acórdão do REsp 1.559.926/RS, ao se adequar ao Tema 985, alinha a jurisprudência do STJ à nova jurisprudência do STF.

L

Lei 8.212/91:

A Lei de Custeio da Previdência Social, que detalha as regras para o recolhimento das contribuições, incluindo a definição do que é remuneração para fins previdenciários.

M

Modulação de Efeitos:

Técnica de decisão utilizada pelo STF, por razões de segurança jurídica e interesse social, para atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a uma decisão que muda radicalmente um entendimento anterior consolidado. O objetivo é proteger aqueles que agiram de boa-fé com base na jurisprudência antiga.

N

Natureza Remuneratória:

Característica de uma verba que integra o conjunto de ganhos do empregado em contrapartida ao trabalho prestado, servindo como base de cálculo para as contribuições sociais. É a natureza reconhecida pelo STF para o terço de férias.

P

Precedente Vinculante:

Decisão judicial proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral (STF) ou recursos repetitivos (STJ) que deve ser obrigatoriamente seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. O Tema 985 é um precedente vinculante.

Período Aquisitivo:

Período de 12 meses de trabalho que dá ao empregado o direito de gozar 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes (período concessivo).

R

RAT (Riscos Ambientais do Trabalho):

Contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%) incide sobre a mesma base de cálculo da cota patronal, incluindo, agora, o terço de férias.

Recurso Especial (REsp):

Recurso de competência do STJ, previsto no art. 105, III, da CF, utilizado para uniformizar a interpretação da lei federal. O caso analisado é um REsp.

Recurso Extraordinário (RE):

Recurso de competência do STF, previsto no art. 102, III, da CF, utilizado para julgar causas que envolvam matéria constitucional.

Recurso Repetitivo:

Sistema processual que permite que um recurso especial representativo de controvérsia seja julgado, e sua tese seja aplicada a todos os processos que versem sobre a mesma matéria no âmbito do STJ e tribunais inferiores (CPC, arts. 1.036 a 1.041).

Repercussão Geral:

Requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário no STF, que exige que a matéria debatida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. O Tema 985 é um exemplo.

S

Seguridade Social:

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF).

Sistema de Precedentes:

Modelo processual adotado pelo CPC/2015 que valoriza e dá força vinculante às decisões dos tribunais superiores, buscando isonomia, segurança jurídica e celeridade processual. O juízo de retratação é uma peça fundamental desse sistema.

T

Tema 985:

Identificação oficial do tema de repercussão geral no STF que discutiu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias (RE 1.072.485/PR).

Terço Constitucional de Férias:

Acréscimo de, no mínimo, um terço sobre o valor da remuneração das férias, garantido a todo trabalhador pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Teoria do Provento Diferido:

Tese doutrinária que sustenta que certas verbas trabalhistas (13º, férias, terço de férias) são, na verdade, fruto do trabalho prestado ao longo de um período (diferido no tempo) e, portanto, possuem natureza salarial. O artigo defende que o STF consagrou essa teoria.

Trânsito em Julgado:

A decisão judicial da qual não caiba mais recurso. Ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de recorrer dentro do processo. O juízo de retratação no REsp 1.559.926/RS foi feito antes do trânsito em julgado.

V

Verba Trabalhista:

Qualquer quantia paga pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego, seja ela salarial, indenizatória ou benefício. O terço de férias é uma verba trabalhista cuja natureza tributária foi definida pelo STF.


ESTELIONATO SENTIMENTAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS FRAUDULENTAS.
A ARMADILHA DO CONSENTIMENTO: A DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA PELO ERRO SUBSTANCIAL.
Morte no Canteiro de Obra: Quando o “Fato de Terceiro” Absolve o Empregador da Responsabilidade Civil.
A Teoria da Concausalidade na Justiça do Trabalho: A Proteção Integral ao Trabalhador ante o Agravamento de Enfermidades Preexistentes.

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