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Acareação no Caso Banco Master: O Confronto que Revela Verdades no Direito Penal Brasileiro.

Análise jurídica completa da acareação no Caso Banco Master: entenda o instituto da acareação (art. 229 CPP), seu procedimento, efeitos probatórios e aplicação prática no maior caso financeiro do Brasil. Exame doutrinário e jurisprudencial.

Palavras-chave: Acareação, Caso Banco Master, Artigo 229 CPP, Processo Penal, Prova Penal, Confronto de Depoimentos, Daniel Vorcaro, BRB, Direito Processual Penal, Investigação Financeira

Tags: Acareação, Banco Master, Direito Penal, Processo Penal, CPP, Prova Penal, Investigação Criminal, Direito Bancário, Jurisprudência, STF


Sumário

1. Introdução: O Palco do Maior Confronto Financeiro-Jurídico do País.

Em um dos casos financeiros mais complexos da história recente do Brasil, duas versões sobre bilhões em créditos se chocaram em uma sala do STF. A acareação entre Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, e Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB, vai além do escândalo financeiro, demonstrando na prática como um instrumento legal secular – a acareação – mantém sua eficácia contemporânea na busca pela verdade real.

Este artigo analisa a aplicação técnica da acareação no contexto do Caso Master, examinando seus fundamentos legais, finalidades processuais e impacto probatório em investigações de alta complexidade.

Através deste caso concreto, exploraremos como o confronto direto entre versões divergentes serve como ferramenta essencial para desvendar operações financeiras opacas e estabelecer os fatos que fundamentarão decisões judiciais de enorme repercussão.


2. O Instituto da Acareação: Conceito, Fundamentação Legal e Finalidades.

2.1. Definição e Natureza Jurídica.

A acareação constitui um meio de prova de natureza intimidatória previsto tanto no processo penal quanto no civil brasileiro. Etimologicamente, deriva do verbo “acarear”, que significa colocar cara a cara, confrontar ou comparar. Em essência, trata-se de um procedimento formal no qual duas ou mais pessoas que prestaram declarações divergentes sobre fatos relevantes são colocadas frente a frente para esclarecer as contradições.

No sistema processual brasileiro, a acareação está topograficamente posicionada entre os meios de produção de prova, conforme a estrutura do Código de Processo Penal. Sua natureza jurídica específica é a de ato processual probatório com caráter complementar – pressupõe a existência de declarações prévias divergentes que necessitam de esclarecimento.

2.2. Fundamentação Legal: CPP e CPC.

A dupla previsão legal da acareação atesta sua importância no sistema jurídico brasileiro:

  • No Processo Penal: O artigo 229 do CPP estabelece que “a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”. O parágrafo único do mesmo artigo complementa que “os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação”.
  • No Processo Civil: O artigo 461, inciso II, § 1° e 2°, do CPC prevê que “o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: […] II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações”. O §2º do mesmo artigo ainda prevê a possibilidade de realização por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

2.3. Objetivos e Finalidades Processuais.

A acareação possui três finalidades principais no ordenamento jurídico brasileiro:

  1. Esclarecimento de contradições: Permitir que divergências em declarações anteriores sejam examinadas de forma direta e confrontada.
  2. Busca da verdade real: Contribuir para a formação da convicção do julgador através da observação das reações, explicações e interações durante o confronto.
  3. Prevenção do falso testemunho: Atuar como mecanismo dissuasório para declarações inverídicas, uma vez que as partes sabem que poderão ser confrontadas diretamente com versões contraditórias.


3. O Caso Banco Master: Contextualização Fática e Jurídica.

3.1. A Operação Financeira Sob Investigação.

O Caso Master envolve uma investigação sobre supostas fraudes bilionárias contra o sistema financeiro nacional. Segundo as apurações, o Banco Master teria fabricado carteiras de crédito insubsistentes (popularmente chamadas de “créditos podres”) que foram vendidas ao BRB (Banco de Brasília).

O cerne da controvérsia reside na origem desses créditos, avaliados em aproximadamente R$ 12,2 bilhões. Conforme as investigações, o Banco Master teria adquirido carteiras de crédito da Tirreno Consultoria – empresa criada em dezembro de 2024, que começou a revender carteiras ao Master já em janeiro de 2025, totalizando R$ 6,7 bilhões, mesmo sem comprovação de movimentação financeira significativa. Esses créditos foram posteriormente revendidos ao BRB, sem que o Banco Master tivesse realizado o desembolso correspondente à Tirreno pela compra inicial dos ativos.

3.2. A Acareação na STF: O Confronto das Versões.

Em 30 de dezembro de 2025, por determinação do Ministro Dias Toffoli do STF, foi realizada uma acareação histórica entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa na sede do Supremo Tribunal Federal. O procedimento foi conduzido pela Delegada Janaina Pereira Lima Palazzo da Polícia Federal, com acompanhamento de representante do Ministério Público Federal e de juiz auxiliar do gabinete de Toffoli.

A divergência central que motivou a acareação pode ser resumida da seguinte forma:

Declaração de Daniel VorcaroDeclaração de Paulo Henrique Costa
“A gente anunciou que faria a venda de originadores terceiros. A gente chegou a conversar que a gente começaria um novo formato de comercialização, que seria originada de terceiros, não mais originação própria”.“No meu entendimento, eram carteiras originadas pelo Master, que haviam sido vendidas ou negociadas com terceiros e que o Master estava recomprando e revendendo para a gente [BRB]”.

Vorcaro sustentou que o BRB teria ciência de que os créditos eram originados por terceiros, especificamente mencionando que teria havido comunicação sobre um “novo formato de comercialização” baseado em originadores externos. Em contrapartida, Paulo Henrique Costa afirmou que seu entendimento sempre foi de que as carteiras eram originadas pelo próprio Master, havendo apenas uma intermediação de terceiros no processo.


4. Análise Técnico-Jurídica da Acareação no Caso Concreto.

4.1. Requisitos de Cabimento Aplicados ao Caso.

A realização da acareação no Caso Master atendeu a três requisitos essenciais previstos na doutrina e na legislação processual:

  1. Existência de declarações prévias divergentes: Ambos os investigados já haviam prestado depoimentos individuais com versões contraditórias sobre a origem dos créditos.
  2. Relevância das divergências para a investigação: A origem dos créditos representa elemento central para caracterização de eventuais ilícitos, incluindo falsidade ideológica, estelionato e gestão fraudulenta.
  3. Possibilidade de esclarecimento através do confronto: A autoridade policial e o Ministro Relator entenderam que o confronto direto poderia trazer luz aos pontos obscuros das declarações.

4.2. Estratégias Probatórias e o Papel da Autoridade.

Durante a acareação, a Delegada Janaina Palazzo adotou uma postura técnica característica desse tipo de ato processual:

  • Condução centralizada: Como previsto no procedimento, as perguntas foram feitas exclusivamente pela autoridade, sem que os acareados se questionassem diretamente.
  • Repergunta focalizada: Os investigados foram reperguntados especificamente sobre os pontos de divergência já identificados nos depoimentos individuais.
  • Registro formal: Todo o ato foi gravado em vídeo e reduzido a termo, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 229 do CPP.

4.3. Efeitos Processuais da Acareação Realizada.

A acareação no Caso Master produziu efeitos processuais imediatos:

  1. Cristalização das versões: As posições de cada investigado foram explicitadas de forma mais nítida e confrontada.
  2. Identificação de novos elementos: O confronto permitiu que nuances não evidentes nos depoimentos individuais viessem à tona.
  3. Subsídio para futuras diligências: As contradições mantidas após a acareação indicaram a necessidade de aprofundamento em aspectos específicos da investigação.


5. Perspectivas Práticas para a Advocacia Criminal.

5.1. Quando Requerer a Acareação:

Para o advogado criminalista, a acareação representa uma ferramenta estratégica que deve ser considerada quando:

  • contradições flagrantes entre depoimentos de pessoas-chave para a investigação.
  • A credibilidade de testemunhas está em questão e pode ser avaliada através do confronto direto.
  • Versões alternativas dos fatos precisam ser explicitadas de forma contrastante para o julgador.

5.2. Preparação do Cliente para a Acareação:

A preparação adequada para uma acareação envolve:

  1. Revisão minuciosa das declarações prévias e dos autos do processo.
  2. Antecipação de pontos de confronto que provavelmente serão abordados.
  3. Orientação sobre postura e comunicação não-verbal durante o ato.
  4. Esclarecimento sobre a dinâmica do procedimento, especialmente que as perguntas serão feitas pela autoridade.

5.3. Estratégias Pós-Acareação:

Após a realização da acareação, o advogado deve:

  • Analisar as nuances e reações registradas durante o confronto.
  • Identificar pontos favoráveis que emergiram durante o procedimento.
  • Planejar diligências complementares sugeridas pelas contradições mantidas ou resolvidas.
  • Preparar argumentos para alegações finais que incorporem os elementos colhidos na acareação.


6. Conclusão: A Acareação Como Instrumento de Justiça no Século XXI.

O Caso Master demonstra que, mesmo em investigações de alta complexidade financeira e tecnológica, instrumentos processuais tradicionais como a acareação mantêm sua atualidade e eficácia. A confrontação direta entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa não apenas esclareceu aspectos fundamentais sobre a origem dos créditos, mas também reforçou o papel do Poder Judiciário como garantidor da busca pela verdade real em casos de grande impacto social e econômico.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro, a acareação permanece como meio de prova válido e relevante, adaptável inclusive a formatos tecnológicos como a videoconferência, mas mantendo sua essência de confronto pessoal e direto. Para a comunidade jurídica, o caso serve como estudo aplicado das nuances do instituto, desde seus requisitos de cabimento até seus efeitos na dinâmica probatória.

Num sistema processual que equilibra garantias individuais e necessidades investigatórias, a acareação representa um ponto de equilíbrio – um mecanismo que, quando devidamente fundamentado e conduzido, serve tanto à defesa quanto à acusação, sempre com o objetivo final de esclarecimento dos fatos que fundamentarão uma decisão justa.


7. Referências Legais sobre a Acareação: Fundamentação no Caso Banco Master:

Para uma compreensão completa do instituto da acareação e sua aplicação prática em casos de alta complexidade como o do Banco Master, é imprescindível analisar sua fundamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Esta seção compila e organiza as referências legais que embasam a prática, garantindo uma visão estruturada da matéria.


7.1. Referências Legais:

A acareação encontra previsão expressa na legislação processual brasileira, tanto no âmbito penal quanto civil, configurando-se como um meio de prova destinado à busca da verdade real.

7.1.1. Previsão Processual da Acareação:

NormaArtigo/DispositivoConteúdo e Aplicabilidade
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)Art. 229Define os sujeitos entre os quais a acareação é admitida (acusados, testemunhas, ofendidos) e o requisito essencial: divergência sobre fatos relevantes. O parágrafo único estabelece o procedimento de repergunta e redução a termo.
Art. 230Regula o procedimento para o caso de uma das testemunhas necessárias à diligência estar ausente, demonstrando a preocupação do legislador com a completude do ato probatório.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)Art. 461, IIPreviu a acareação também no processo civil, podendo ser ordenada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte quando houver divergência nas declarações.
Art. 461, §2ºIntroduziu a modernização do instituto, permitindo expressamente a realização da acareação por videoconferência ou tecnologia equivalente, aspecto relevante para agilizar investigações complexas.

7.1.2. Legislação Penal Substantiva Aplicável ao Caso Banco Master:

A acareação no caso em tese busca esclarecer fatos que podem configurar uma série de crimes contra o sistema financeiro e o patrimônio. A Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro) e o Código Penal são as bases substantivas.

7.2. Garantias Constitucionais e Processuais:

A realização de qualquer ato probatório, incluindo a acareação, está sujeita ao respeito a garantias fundamentais, sob pena de nulidade.


8. Glossário Jurídico-Fundamentado:

Esse glossário ampliado serve como uma ferramenta de consulta para compreender os principais institutos jurídicos e financeiros envolvidos no Caso Banco Master e na prática processual penal brasileira.

1. Acareação:

A acareação é um meio de prova previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC). Consiste no ato processual formal de confrontar, diretamente e na presença da autoridade, duas ou mais pessoas (como investigados, testemunhas ou ofendidos) que prestaram declarações divergentes sobre fatos relevantes. Seu objetivo primordial é buscar a “verdade real” do processo, tentando esclarecer contradições, aprofundar a apuração dos fatos e dissuadir falsos testemunhos. Diferencia-se do interrogatório por ser um ato de conjunção pessoal, focado na comparação e no confronto de versões já prestadas.

2. Contraditório:

O contraditório é um princípio constitucional e garantia fundamental inscrita no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Ele assegura a todas as partes envolvidas em um processo judicial ou administrativo o direito de serem cientificadas dos atos que lhe sejam desfavoráveis, de produzir provas e de sobre elas se manifestar. No contexto de uma acareação, o contraditório garante que a defesa e a acusação tenham a oportunidade de requerer o ato, acompanhar sua realização e discutir seu resultado.

3. Créditos “Podres” ou Insubsistentes:

Esta é uma expressão do jargão financeiro e jurídico para designar direitos creditórios que não possuem lastro econômico real ou cobrança efetiva. São ativos cujo valor declarado não corresponde a nenhum bem ou direito existente ou exigível na prática. A comercialização intencional de créditos “podres”, ocultando sua verdadeira natureza, pode configurar crimes como estelionato (artigo 171 do Código Penal) e gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7.492/86).

4. Diligência:

Uma diligência é qualquer ato processual realizado por uma autoridade policial (delegado) ou judiciária (juiz) com o fim de produzir prova ou averiguar fatos relevantes para uma investigação ou processo. A acareação é uma espécie de diligência probatória. O resultado de uma diligência, como uma acareação, deve ser formalmente registrado, seja por meio de uma ata (termo) ou por gravação de áudio e vídeo, conforme previsto no artigo 9º do CPP.

5. Estelionato:

Definido no artigo 171 do Código Penal, o estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita causando prejuízo a terceiro. O crime se caracteriza pelo emprego de artifício fraudulento para induzir ou manter alguém em erro. Em casos financeiros como o do Banco Master, a alegação seria de que uma parte teria induzido a outra a adquirir ativos (créditos) com base em informações falsas sobre sua origem ou qualidade.

6. Gestão Fraudulenta:

Este é um crime específico contra o sistema financeiro nacional, tipificado no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro). Configura-se quando o administrador de uma instituição financeira a gerir de forma fraudulenta ou temerária. A pena é agravada se da conduta resulta a liquidação extrajudicial da instituição, o que foi decretado para o Banco Master em 18 de novembro de 2025.

7. Interrogatório:

O interrogatório é o ato processual (regulado pelos artigos 185 a 196 do CPP) em que o acusado é ouvido pessoal e diretamente pelo juiz sobre os fatos da acusação. É um meio de defesa e também de prova. A diferença crucial para a acareação é que o interrogatório é um ato unilateral (diálogo entre juiz e acusado), enquanto a acareação é um ato de conjunção (confronto entre duas ou mais pessoas com versões divergentes).

8. Investigação Criminal:

É a fase pré-processual, também chamada de inquisitória, conduzida pela Polícia Judiciária (como a Polícia Federal) para apurar a ocorrência de infrações penais e sua autoria. É marcada pelo sigilo e tem por objetivo reunir elementos de informação que fundamentem a propositura de uma ação penal pelo Ministério Público. Nesta fase, a acareação é um instrumento válido e frequentemente utilizado para esclarecer contradições entre depoimentos.

9. Liquidação Extrajudicial:

É um procedimento administrativo de encerramento compulsório de uma instituição financeira, decretado pelo Banco Central do Brasil quando esta se encontra em situação de insolvência irreversível que ameace a estabilidade do sistema. É distinta da falência (processo judicial) e foi o destino do Banco Master. A liquidação busca organizar e vender os ativos remanescentes para pagar os credores, na ordem de preferência legal.

10. Ministério Público (MP):

O Ministério Público é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, conforme define o artigo 127 da Constituição. No processo penal, atua como custos legis (fiscal da lei) e é o titular da ação penal pública. Na fase investigativa, o MP pode requisitar diligências à polícia, acompanhá-las (como ocorreu na acareação do Caso Master) e, ao final, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito.

11. Polícia Federal (PF):

A Polícia Federal é a polícia judiciária da União, conforme o inciso I do §1º do artigo 144 da Constituição. É responsável pela investigação de crimes de repercussão interestadual ou internacional, crimes contra o sistema financeiro nacional, e crimes contra união, como no Caso Master. Suas delegacias têm competência para realizar todas as diligências necessárias ao inquérito policial, incluindo a realização de acareações.

12. Sigilo Processual:

É a regra que determina a não divulgação dos atos realizados durante a fase de investigação criminal (inquérito policial). O sigilo visa preservar a eficácia da apuração (evitando que provas sejam destruídas ou testemunhas coagidas) e proteger os direitos do investigado, presumido inocente. Sua quebra indevida pode configurar crime. No Caso Master, a divulgação dos termos da acareação ocorreu por autorização expressa do Supremo Tribunal Federal (STF), que supervisiona o caso.

13. Supremo Tribunal Federal (STF):

É a corte constitucional máxima do Brasil e o órgão de cúpula do Poder Judiciário (artigo 92, I, da CF/88). Possui competência originária para processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função (como o Presidente da República, ministros de Estado, parlamentares federais). O Caso Master está sob a relatoria de um ministro do STF porque envolve investigações sobre um ex-Ministro da Justiça, que possui esse foro especial.

14. Verdade Real:

É um princípio basilar do processo penal brasileiro, em contraposição ao princípio da “verdade formal” do processo civil. Impõe ao juiz o dever não apenas de julgar com base nas provas trazidas pelas partes, mas de buscar ativamente a verdade dos fatos tal como efetivamente ocorreram. É este princípio que justifica e fundamenta a determinação de provas de ofício pelo juiz, como a ordem para realizar uma acareação visando esclarecer pontos obscuros dos depoimentos.


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